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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003121                          
                        -------------------                          
                                   Altera  e consolida as normas  que
                                   estabelecem     as      diretrizes
                                   pertinentes   à   aplicação    dos
                                   recursos  dos planos de benefícios
                                   das    entidades    fechadas    de
                                   previdência complementar.         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 25 de setembro de 2003,  tendo  em
vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29  de
maio de 2001,                                                        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar e consolidar, nos termos do  regulamento
anexo,  as  normas  que  estabelecem  as  diretrizes  pertinentes   à
aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas,  bem  como
daqueles  de qualquer origem ou natureza, correspondentes  às  demais
reservas,  fundos e provisões, dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar.                                

          Art.  2º  As entidades fechadas de previdência complementar
terão  prazo até 31 de dezembro de 2005 para se adequarem aos limites
e  às  condições estabelecidos no anexo regulamento, exceto nos casos
dos  investimentos objeto de plano de enquadramento  a  ser  aprovado
pelo Conselho Monetário Nacional até 31 de dezembro de 2003, hipótese
em  que  os prazos poderão ser maiores, observada a liquidez  exigida
pelos compromissos atuariais.                                        

          §  1º   O plano de enquadramento deve ser apresentado  pela
entidade  à  Secretaria de Previdência Complementar do Ministério  da
Previdência  Social, acompanhado de nota técnica  atuarial  atestando
que  a  distribuição dos compromissos atuariais não  será  objeto  de
falta de liquidez em decorrência do referido plano.                  

          § 2º  Para efeito da avaliação do plano de enquadramento, a
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência  Social  deve  considerar  as  informações  contidas   na
política   de   investimentos  aprovada  pelo   respectivo   conselho
deliberativo.                                                        

          §  3º   Avaliado o plano de enquadramento, a Secretaria  de
Previdência  Complementar do Ministério da  Previdência  Social  deve
submeter a matéria à deliberação do Conselho Monetário Nacional.     

          Art.  3º  Fica a Secretaria de Previdência Complementar  do
Ministério da Previdência  Social incumbida de proceder à verificação
do  cumprimento dos planos de enquadramento aprovados nos  termos  do
art. 2º.                                                             

          § 1º  Para efeito da execução do plano de enquadramento,  a
entidade fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios
semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério  da
Previdência  Social,  acompanhados de parecer do respectivo  conselho
fiscal, atestando as providências adotadas.                          

         § 2º  A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da  Previdência  Social deve, no prazo de sessenta dias  contados  da
data  do  recebimento dos relatórios semestrais referidos  no  §  1º,
prestar  informações ao Conselho Monetário Nacional  relativamente  à
execução do plano de enquadramento, acompanhadas desses relatórios.  

          §  3º   A pessoa jurídica contratada pela entidade  para  a
prestação  do  serviço  de  auditoria  independente  fica  incumbida,
adicionalmente  às  atribuições  referidas  no  art.  56   do   anexo
regulamento,  de  atestar, em seu relatório  anual,  as  providências
adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento.         

           Art.  4º   Até  o  respectivo  enquadramento  nos  limites
estabelecidos  no anexo regulamento, ficam as entidades  fechadas  de
previdência  complementar impedidas de efetuar novas  aplicações  que
onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor
desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.         

          Art.  5º  As entidades fechadas de previdência complementar
que   possuírem,  na  data  da  entrada  em  vigor  desta  resolução,
aplicações  em  ativos ou modalidades não permitidos  nos  termos  do
anexo  regulamento  somente  poderão  mantê-las  em  carteira  até  o
correspondente  vencimento  ou,  na inexistência  desse,  até  31  de
dezembro  de  2003  ou  outra  data  autorizada  pela  Secretaria  de
Previdência   Complementar  do  Ministério  da  Previdência   Social,
mediante   solicitação  específica,  ficando  impedidas  de  realizar
quaisquer operações que envolvam sua prorrogação.                    

          Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste  artigo  as
novas  aplicações  em  fundos de investimento em empresas  emergentes
e/ou em fundos de investimento em participações, desde que efetuadas,
na  proporção da participação detida pela entidade, em decorrência de
compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos  até
a data da entrada em vigor desta resolução.                          

         Art. 6°  Além da observância das disposições desta resolução
e  do  anexo  regulamento, incumbe aos administradores das  entidades
fechadas de previdência complementar:                                

          I  -  determinar  a aplicação dos recursos  dos  planos  de
benefícios   da   entidade   levando   em   consideração   as    suas
especificidades,  tais  como  as  modalidades  de  seus   planos   de
benefícios  e  as características de suas obrigações,  com  vistas  à
manutenção  do  necessário equilíbrio econômico-financeiro  entre  os
seus  ativos  e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações,
observadas,  ainda,  as  diretrizes estabelecidas  pelo  Conselho  de
Gestão da Previdência Complementar;                                  

          II  -  zelar  pela promoção de elevados padrões  éticos  na
condução  das  operações  relativas às aplicações  dos  recursos  dos
planos de benefícios da entidade.                                    

         Art. 7º  A não observância das disposições desta resolução e
do  anexo  regulamento sujeitará as entidades fechadas de previdência
complementar   e  seus  administradores  às  sanções   previstas   na
legislação e regulamentação em vigor.                                

         Art. 8º  Fica facultada às entidades fechadas de previdência
complementar  a  integralização, com ações  de  sua  propriedade,  de
quotas  de  fundos de investimento em títulos e valores  mobiliários,
observadas  as condições estabelecidas, em conjunto, pela  Secretaria
de  Previdência  Complementar do Ministério da Previdência  Social  e
pela Comissão de Valores Mobiliários.                                

          Art.  9º   A  Secretaria  de  Previdência  Complementar  do
Ministério  da  Previdência Social, o Banco Central  do  Brasil  e  a
Comissão   de   Valores   Mobiliários,  nas  respectivas   áreas   de
competência,  poderão adotar as medidas e baixar  as  normas  que  se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.          

          Art.  10.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  11.  Ficam revogadas as Resoluções 2.829,  de  30  de
março de 2001, 2.850, de 2 de julho de 2001, 2.910, de 29 de novembro
de 2001, 2.922, de 17 de janeiro de 2002, 3.055, de 19 de dezembro de
2002, e 3.116, de 31 de julho de 2003.                               

          Parágrafo  único.   As  citações  aos  Anexos  I  e  II  ao
Regulamento   anexo  à  Resolução  2.829,  de  2001,  ora   revogada,
constantes do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução 3.034,  de  29
de  outubro de 2002, passam a dizer respeito aos Anexos  I  e  II  ao
regulamento anexo a esta resolução.                                  

                                    Brasília, 25 de setembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


         Regulamento  anexo à Resolução 3.121, de 25 de  setembro  de
2003,  que altera e consolida as normas que estabelecem as diretrizes
pertinentes  à  aplicação dos recursos dos planos de  benefícios  das
entidades fechadas de previdência complementar.                      


                             Capítulo I                              
                            DOS RECURSOS                             
                               Seção I                               
                             Da Alocação                             

          Art. 1º  Os recursos garantidores das reservas técnicas dos
planos   de   benefícios  das  entidades  fechadas   de   previdência
complementar  constituídas de acordo com os  critérios  fixados  pelo
Conselho  de Gestão da Previdência Complementar, bem como aqueles  de
qualquer  origem  ou  natureza, correspondentes às  demais  reservas,
fundos e provisões, devem ser aplicados conforme as diretrizes  deste
regulamento,    tendo   presentes   as   condições   de    segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez.                                 

          § 1º  Para efeito deste regulamento, consideram-se recursos
garantidores dos planos de benefícios administrados pela entidade  os
ativos  do programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades
e deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional
do referido programa.                                                

          §  2º   O  enquadramento  nos limites  estabelecidos  neste
regulamento deve ser verificado também mediante o cômputo  de  ativos
eventualmente integrantes dos demais programas da entidade.          

          Art. 2º  Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas   de   previdência  complementar  devem  ser  discriminados,
controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano
de benefícios.                                                       

           Parágrafo   único.   Fica  a  Secretaria  de   Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida de  baixar
normas  acerca  dos  procedimentos relacionados  com  as  disposições
estabelecidas neste artigo.                                          

          Art. 3º  É vedada a realização de operações entre planos de
benefícios,  exceto  nos casos de migração de recursos  e  desde  que
observadas  as condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.                    

            Art.   4º    Observadas   as   limitações   estabelecidas
relativamente  aos requisitos de composição e de diversificação,  bem
como o disposto no art. 2º, os recursos dos planos de benefícios  das
entidades fechadas de previdência complementar devem ser alocados  em
quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:                      

         I - segmento de renda fixa;                                 

         II - segmento de renda variável;                            

         III - segmento de imóveis;                                  

         IV - segmento de empréstimos e financiamentos.              

          Parágrafo  único.  Os recursos alocados  nos  segmentos  de
aplicação  referidos neste artigo distribuem-se  por  carteiras,  nos
termos das disposições constantes do Capítulo II.                    

          Art.  5º   Dentro  de  cada plano, as carteiras  devem  ser
geridas de forma independente, como se cada uma delas constituísse um
fundo   de  investimento  distinto,  com  valor  de  quota  calculado
mensalmente para fins de movimentação de recursos entre as  mesmas  e
de  avaliação  do desempenho respectivo, de acordo com  as  condições
estabelecidas   pela  Secretaria  de  Previdência   Complementar   do
Ministério da Previdência Social.                                    

          Parágrafo  único.   No cálculo do valor de  quota  referido
neste  artigo,  os ativos devem ser avaliados em consonância  com  as
normas  baixadas  pelo Banco Central do Brasil  e  pela  Comissão  de
Valores Mobiliários.                                                 

                              Seção II                               
                     Da Política de Investimento                     

          Art.  6º  As entidades fechadas de previdência complementar
devem  definir a política de investimento dos recursos de seus planos
de  benefícios,  podendo  essa  ser  diferenciada  para  as  diversas
modalidades de plano de benefícios por elas mantidas.                

         Art. 7º  A política de investimentos dos recursos dos planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deve
ser  definida  e elaborada anualmente pela diretoria-executiva,  para
posterior  aprovação pelo conselho deliberativo, antes do  início  do
exercício a que se referir.                                          

          §  1º  A política de investimentos, depois de aprovada pelo
conselho deliberativo, deve, no prazo de trinta dias contados da data
da  respectiva  aprovação, ser informada à Secretaria de  Previdência
Complementar  do  Ministério da Previdência Social,  conforme  modelo
estabelecido  pelo  Conselho de Gestão da  Previdência  Complementar,
fazendo menção expressa, no mínimo:                                  

          I  -  à alocação de recursos entre os diversos segmentos  e
carteiras  referidos no art. 4º, indicando os limites  estabelecidos,
de  acordo com a estratégia de alocação de ativos e parametrizada com
base nos compromissos atuariais;                                     

          II  -  aos  objetivos específicos da gestão de cada  limite
estabelecido   neste   regulamento,  diante   das   necessidades   de
cumprimento  da taxa mínima atuarial como referência de rentabilidade
e  conseqüente  determinação do ponto ótimo na curva de risco/retorno
na alocação dos ativos;                                              

         III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e
valores  mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma  pessoa
jurídica;                                                            

         IV - à realização de operações com derivativos e aos limites
e  às  condições de atuação nos correspondentes mercados,  se  for  o
caso;                                                                

          V  - aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas,
autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para  o
exercício  profissional de administração de carteira  de  renda  fixa
e/ou   de  renda  variável,  se  for  o  caso,  indicando  os  testes
comparativos  e  de avaliação para acompanhamento de resultados  e  a
diversificação de gestão externa dos ativos;                         

         VI - à estratégia de formação de preço ótimo no carregamento
de posição em investimentos e nos desinvestimentos;                  

          VII - à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio
e  longo  prazos,  indicando a forma de análise dos setores  a  serem
selecionados para investimentos.                                     

          §  2º  As informações contidas na política de investimentos
da  entidade  devem,  no prazo de trinta dias  contados  da  data  da
respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser disponibilizadas
aos  participantes  e  assistidos por meio  eletrônico  ou  impresso,
conforme  modelo estabelecido pelo Conselho de Gestão da  Previdência
Complementar.                                                        

          §  3º  A documentação relativa à elaboração da política  de
investimentos deve ficar à disposição do conselho fiscal da  entidade
e   da  Secretaria  de  Previdência  Complementar  do  Ministério  da
Previdência Social.                                                  

          Art.  8º  As entidades fechadas de previdência complementar
devem, após avaliação pelos respectivos conselhos fiscais, informar à
Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência
Social e aos participantes e assistidos, semestralmente, no prazo  de
trinta  dias  contados  da  data  da  avaliação,  os  custos  com   a
administração dos recursos, tais como gestão, consultoria,  custódia,
auditoria  e  corretagens pagas, e o acompanhamento  da  política  de
investimentos,  justificando  os  resultados  que  não   estejam   em
consonância com os previstos.                                        


                             Capítulo II                             
                     DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO                      
                               Seção I                               
                      Do Segmento de Renda Fixa                      

         Das Carteiras                                               

          Art.  9º   No  segmento de renda fixa, os investimentos  da
espécie,  segundo  o  correspondente  risco  de  crédito,  devem  ser
classificados nas seguintes carteiras:                               

         I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;      

          II  -  carteira  de renda fixa com médio e  alto  risco  de
crédito.                                                             

          Art.  10.   Incluem-se na carteira de renda fixa com  baixo
risco de crédito:                                                    

         I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de
emissão  do  Banco Central do Brasil, os créditos securitizados  pelo
Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios  que
tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;         

          II  -  os  títulos  de  emissão  de  estados  e  municípios
considerados, pela entidade, com base em classificação  efetuada  por
agência  classificadora de risco em funcionamento no País,   como  de
baixo risco de crédito;                                              

         III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais  títulos  e valores mobiliários de renda fixa  de  emissão  ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a  funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade,
com  base  em  classificação efetuada por agência  classificadora  de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;      

          IV  -  os  depósitos de poupança em instituição  financeira
enquadrável na condição referida no inciso III;                      

          V  -  as  debêntures,  as cédulas de crédito  bancário,  as
cédulas   de  crédito  imobiliário,  os  certificados  de  recebíveis
imobiliários, os certificados representativos de contratos  mercantis
de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às
condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000,
e  os  demais  valores  mobiliários  de  renda  fixa  de  emissão  de
sociedades   anônimas,  inclusive  as  de  objeto   exclusivo,   cuja
distribuição   tenha   sido  registrada  na   Comissão   de   Valores
Mobiliários,  considerados, pela entidade, com base em  classificação
efetuada  por  agência classificadora de risco  em  funcionamento  no
País, como de baixo risco de crédito;                                

         VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de que
trata  a Resolução 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamentação
complementar;                                                        

          VII  -  as  quotas  de fundos de investimento  em  direitos
creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos
de  investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade,
com  base  em  classificação efetuada por agência  classificadora  de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.      

          Art. 11.  Incluem-se na carteira de renda fixa com médio  e
alto risco de crédito:                                               

          I  - os títulos de emissão de estados e municípios que  não
aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;                        

          II - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais  títulos e  valores  mobiliários de renda fixa de  emissão  ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a  funcionar  pelo  Banco Central do Brasil não considerada  como  de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo; 

          III  -  os  depósitos de poupança efetuados em  instituição
financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos
do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;                                     

          IV  -  as  debêntures, as cédulas de crédito  bancário,  as
cédulas   de  crédito  imobiliário,  os  certificados  de  recebíveis
imobiliários, os certificados representativos de contratos  mercantis
de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às
condições  estabelecidas na Resolução 2.801, de  2000,  e  os  demais
valores  mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas,
inclusive  as  de  objeto  exclusivo, cuja  distribuição  tenha  sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas  como
de  baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V,  ou  que
não   tenham  sido  objeto  da  classificação  mencionada  no   mesmo
dispositivo;                                                         

          V  -  as  quotas  de  fundos  de investimento  em  direitos
creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos
de  investimento  em  direitos creditórios não considerados  como  de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo. 

          Art. 12.  Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente
pelas   entidades   fechadas  de  previdência  complementar   aquelas
efetuadas  por  meio  de  fundos  de  investimento  ou  de  carteiras
administradas.                                                       

          Art.  13.  As aplicações em operações compromissadas  devem
ser  classificadas  nas carteiras de renda fixa com  baixo  risco  de
crédito  ou  com  médio  e alto risco de crédito  conforme  o  lastro
correspondente satisfizer as condições estabelecidas nos arts. 10  ou
11.                                                                  

         Art. 14.  Consideram-se como operações de renda fixa aquelas
com  derivativos  que, ainda que referenciados  em  ativos  de  renda
variável, resultem em rendimentos predeterminados.                   

          Art.  15.  É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a realização de operações com derivativos de renda  fixa
em  bolsa  de  valores  ou  em  bolsa de  mercadorias  e  de  futuros
exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:          

          I  -  a  atuação da entidade com derivativos de renda  fixa
subordina-se ao limite referido no art. 16, inciso II;               

          II  - para fins da verificação do enquadramento da entidade
no limite referido no inciso I, devem ser considerados:              

          a)  o valor nominal dos contratos, no caso de operações  de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;                 

          b)  o  valor  do  prêmio  pago  ou  recebido  acrescido  do
correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções;  

          III  - exceto quando se tratar de operações com derivativos
destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão  expostas
as carteiras integrantes do segmento de renda fixa, a diferença entre
o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o valor
efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições
deve  estar  aplicada em títulos e valores mobiliários de renda  fixa
passíveis  de inclusão na carteira de renda fixa com baixo  risco  de
crédito (art. 10);                                                   

          IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos  de
controle  e  de  avaliação do risco de mercado e  dos  demais  riscos
inerentes às operações com derivativos;                              

         V - é vedada a realização de operações de venda de opções de
compra a descoberto.                                                 

         Dos Limites                                                 

         Art. 16.  Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas  de  previdência complementar aplicados  nas  carteiras  que
compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:

          I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata
o  art.  10, inciso I, incluídos na carteira de renda fixa com  baixo
risco de crédito;                                                    

          II  - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de  que
trata  o art. 10, incisos II, III, IV, V e VII, incluídos na carteira
de renda fixa com baixo risco de crédito;                            

         III - até 10% (dez por cento) nos investimentos em quotas de
fundos de investimento no exterior (art. 10, inciso VI);             

          IV  - até 20% (vinte por cento) nos investimentos incluídos
na  carteira  de renda fixa com médio e alto risco de  crédito  (art.
11);                                                                 

         V  - relativamente aos investimentos em quotas de fundos  de
investimento  em  direitos  creditórios e  em  quotas  de  fundos  de
investimento  em  quotas  de  fundos  de  investimento  em   direitos
creditórios:                                                         

         a)  até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados
como  de baixo risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado  que
mencionados   investimentos  devem  ser  computados  para   fins   da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;      

         b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos classificados
como  de médio e alto risco de crédito (art. 11, inciso V), observado
que  mencionados  investimentos devem ser  computados  para  fins  da
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV.   

         Art. 17.  Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas  de previdência complementar aplicados no segmento de  renda
fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto
no  caso  dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos  de
emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados  pelo
Tesouro Nacional:                                                    

         I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou
coobrigação  de  um mesmo estado ou município, de  uma  mesma  pessoa
jurídica  não-financeira, de seu controlador, de sociedades  por  ela
direta   ou  indiretamente  controladas  e  de  coligadas  ou  outras
sociedades sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);

          II  -  no  caso  dos  investimentos em  títulos  e  valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de
outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
(art.  10,  inciso  III, e art. 11, inciso II)  e  dos  depósitos  de
poupança  (art.  10, inciso IV, e art. 11, inciso III),  o  total  de
emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não
pode exceder:                                                        

          a)  25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido  da
emissora, no caso de instituição considerada como de baixo  risco  de
crédito;                                                             

         b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora,
nos demais casos;                                                    

          III  -  no  caso dos investimentos em quotas de  fundos  de
investimento  em  direitos  creditórios e  em  quotas  de  fundos  de
investimento  em  quotas  de  fundos  de  investimento  em   direitos
creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), o  total  das
aplicações  em  um mesmo fundo de investimento não pode  exceder  25%
(vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.            

          Art.  18.  No caso da conversão de debêntures em  ações,  o
produto  da conversão deve ser transferido do segmento de renda  fixa
para o segmento de renda variável.                                   

                              Seção II                               
                    Do Segmento de Renda Variável                    

         Das Carteiras                                               

         Art. 19.  No segmento de renda variável, os investimentos da
espécie,  segundo a correspondente natureza, devem ser  classificados
nas seguintes carteiras:                                             

         I - carteira de ações em mercado;                           

         II - carteira de participações;                             

         III - carteira de renda variável - outros ativos.           

         Art. 20.  Incluem-se na carteira de ações em mercado:       

         I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de
subscrição  de  ações  e  os certificados de  depósito  de  ações  de
companhia  aberta  adquiridos em bolsa de valores ou  em  mercado  de
balcão  organizado  por entidade credenciada na Comissão  de  Valores
Mobiliários;                                                         

          II  -  as  ações subscritas em lançamentos públicos  ou  em
decorrência do exercício do direito de preferência.                  

         Art. 21.  Incluem-se na carteira de participações as ações e
as  debêntures  de  emissão  de sociedades  de  propósito  específico
constituídas  com  a  finalidade  de viabilizar  o  financiamento  de
projetos,  as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes
e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da
regulamentação   baixada  pela  Comissão  de   Valores   Mobiliários,
observado o disposto no art. 25, inciso III.                         

          Art. 22.  Incluem-se na carteira de renda variável - outros
ativos:                                                              

          I  - os certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro  em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia  que
tenha  características semelhantes às companhias abertas brasileiras,
com   sede  no  exterior  (Brazilian  Depositary  Receipts  -  BDRs),
classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada
pela  Comissão  de Valores Mobiliários, cujos programas  tenham  sido
registrados naquela Autarquia;                                       

          II  -  as ações de emissão de companhias sediadas em países
signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou os certificados  de
depósito  dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores  no
País;                                                                

          III  -  as debêntures com participação nos lucros  que  não
sejam  preponderantemente  oriundos de aplicações  financeiras,  cuja
distribuição   tenha   sido  registrada  na   Comissão   de   Valores
Mobiliários;                                                         

          IV  -  os  certificados representativos de ouro  físico  no
padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.               

          Art. 23.  Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente
pelas   entidades   fechadas  de  previdência  complementar   aquelas
efetuadas  por  meio  de fundos de investimento  que  não  fundos  de
investimento  em  empresas  emergentes e fundos  de  investimento  em
participações ou por meio de carteiras administradas.                

          Art.  24.  É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar  a  realização de operações  com  derivativos  de  renda
variável  em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de  futuros
exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:          

          I - a atuação da entidade com derivativos de renda variável
subordina-se aos limites referidos no art. 25, inciso II, alínea "c";

          II  - para fins da verificação do enquadramento da entidade
nos limites referidos no inciso I, devem ser considerados:           

          a)  o valor nominal dos contratos, no caso de operações  de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;                 

          b)  o  valor  do  prêmio  pago  ou  recebido  acrescido  do
correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções;  

          III  - exceto quando se tratar de operações com derivativos
destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão  expostas
as  carteiras integrantes do segmento de renda variável, a  diferença
entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o
valor  efetivamente  despendido com a manutenção das  correspondentes
posições  deve  estar  aplicada em títulos e valores  mobiliários  de
renda  fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa com baixo
risco de crédito (art. 10);                                          

          IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos  de
controle  e  de  avaliação do risco de mercado e  dos  demais  riscos
inerentes às operações com derivativos;                              

         V - é vedada a realização de operações de venda de opções de
compra a descoberto.                                                 

         Dos Limites                                                 

         Art. 25.  Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar aplicados nas diversas carteiras
que  compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes
limites:                                                             

          I  -  até  50%  (cinqüenta  por  cento),  no  conjunto  dos
investimentos;                                                       

          II  - relativamente aos investimentos incluídos na carteira
de ações em mercado (art. 20):                                       

          a)  até  50%  (cinqüenta por cento), no caso  de  ações  de
emissão  de  companhias  que, em função  de  adesão  aos  padrões  de
governança  societária definidos - conforme Anexos  I  e  II  a  este
regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de  balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários,
sejam  admitidas à negociação em segmento especial por essas  mantido
nos moldes do Novo Mercado e do Nível 2 da Bovespa;                  

         b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de
emissão  de  companhias  que, em função  de  adesão  aos  padrões  de
governança  societária  definidos  -  conforme  Anexo   II   a   este
regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de  balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;                

          c) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações  de
emissão  de  companhias que não aquelas referidas nas alíneas  "a"  e
"b";                                                                 

           III  -  até  20%  (vinte  por  cento),  relativamente  aos
investimentos  incluídos  na  carteira de  participações  (art.  21),
observada  a necessidade de que as sociedades de propósito específico
e  as  empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas
sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes  e  dos
fundos de investimento em participações:                             

           a)  prevejam  em  seus  regulamentos,  no  que  couber,  o
atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme
Anexos  I  e  II a este regulamento - para as companhias admitidas  à
negociação  em  segmento  especial nos  moldes  do  Novo  Mercado  ou
classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa;                      

          b)  formalizem  perante a Comissão de  Valores  Mobiliários
compromisso  de,  no  caso de abertura de seu capital,  aderirem  aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a
este  regulamento - por bolsa de valores ou entidade  mantenedora  de
mercado  de  balcão  organizado credenciada  naquela  Autarquia  para
negociação  em  segmento  especial nos  moldes  do  Novo  Mercado  ou
classificação nos moldes do Nível 2 da Bovespa;                      

          IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na
carteira de renda variável - outros ativos (art. 22).                

          Art. 26.  Adicionalmente aos limites estabelecidos no  art.
25:                                                                  

          I  - o total das aplicações em ações de uma mesma companhia
não pode exceder:                                                    

         a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;     

         b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;       

          c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos dos planos de
benefícios da entidade, podendo esse limite ser majorado para até 10%
(dez  por cento) no caso de ações representativas de percentual igual
ou  superior a 2% (dois por cento) do Ibovespa, do IBX, do IBX-50  ou
do FGV-100;                                                          

          II  -  no  caso dos investimentos incluídos na carteira  de
participações (art. 21):                                             

          a)  os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos
investimentos  em  ações  de  emissão  de  sociedades  de   propósito
específico;                                                          

          b)  o total da participação da entidade em um mesmo projeto
financiado  por  sociedade  de  propósito  específico  ou   de   suas
aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder:       

         1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entidade;  

          2.  40%  (quarenta por cento) do projeto ou  do  patrimônio
líquido  do  fundo,  em  se  tratando das inversões  da  entidade  em
conjunto  com  as  inversões  da(s) própria(s)  patrocinadora(s),  de
sua(s)   controladora(s),  de  sociedades  por   ela(s)   direta   ou
indiretamente  controladas e de coligadas ou  outras  sociedades  sob
controle comum.                                                      

          Art.  27.   Para  fins de verificação  da  observância  dos
limites  de  que trata o art. 26, inciso I, deve ser  adicionado,  ao
total  de  ações,  o  total de bônus de subscrição  e  de  debêntures
conversíveis em ações de uma mesma companhia.                        

         Do Empréstimo de Ações                                      

          Art.  28.  As ações integrantes das diversas carteiras  que
compõem  o segmento de renda variável podem ser objeto de empréstimo,
de  acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para  fins
de  verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 25
e 26.                                                                

                              Seção III                              
                       Do Segmento de Imóveis                        

         Das Carteiras                                               

          Art.  29.   No  segmento de imóveis,  os  investimentos  da
espécie,  segundo a correspondente natureza, devem ser  classificados
nas seguintes carteiras:                                             

         I - carteira de desenvolvimento;                            

         II - carteira de aluguéis e renda;                          

         III - carteira de fundos imobiliários;                      

         IV - carteira de outros investimentos imobiliários.         

          Art.  30.   Incluem-se  na carteira de  desenvolvimento  os
investimentos,  em  regime  de  co-participação,  na  realização   de
empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior alienação.   

          Art.  31.   Incluem-se na carteira de aluguéis e  renda  os
investimentos   em   imóveis  e  na  realização  de   empreendimentos
imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob  a  forma  de
aluguel ou renda de participações.                                   

          Art. 32.  Incluem-se na carteira de fundos imobiliários  os
investimentos em quotas de fundos de investimento imobiliário.       

          Art.  33.   Incluem-se na carteira de outros  investimentos
imobiliários  as  inversões  em  imóveis  de  uso  próprio,   imóveis
recebidos  em  dação  em  pagamento ou como produto  da  execução  de
dívidas  ou  garantias, terrenos e outros imóveis não  classificáveis
nas carteiras referidas nos arts. 30 a 32.                           

         Dos Limites                                                 

          Art.  34.   Observado o disposto no art. 35,  o  total  dos
recursos   dos  planos  de  benefícios  das  entidades  fechadas   de
previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem
o segmento de imóveis não pode exceder:                              

         I - 14% (quatorze por cento), durante os anos de 2003,  2004
              e 2005;                                                

         II - 11% (onze por cento), durante os anos de 2006, 2007   e
              2008;                                                  

         III - 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.         

          Parágrafo único.  Até o respectivo enquadramento no  limite
de  8%  (oito  por  cento)  previsto neste artigo,  fica  a  entidade
impedida   de  efetuar  novas  aquisições  que  onerem  os   excessos
porventura  verificados relativamente ao referido limite na  data  da
entrada em vigor desta resolução.                                    

          Art. 35.  Adicionalmente aos limites estabelecidos no  art.
34:                                                                  

           I   -   no  caso  da  carteira  de  desenvolvimento,  cada
investimento  não pode representar mais que 25% (vinte  e  cinco  por
cento) do empreendimento correspondente;                             

         II - no caso da carteira de fundos imobiliários, o total das
aplicações  em  um mesmo fundo de investimento imobiliário  não  pode
exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo;

           III   -  no  caso  da  carteira  de  outros  investimentos
imobiliários:                                                        

          a)  o  total  das  aplicações em um único imóvel  não  pode
representar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos dos planos de
benefícios da entidade;                                              

          b)  fica  vedada à entidade a manutenção de  aplicações  em
terrenos  a  partir  do ano de 2005, não podendo a  entidade  efetuar
novas  aquisições  a  partir  da  data  da  entrada  em  vigor  desta
resolução.                                                           

         Das Avaliações                                              

          Art.  36.  Relativamente aos imóveis que compõem o segmento
de imóveis:                                                          

          I  -  as  aquisições e as alienações respectivas devem  ser
precedidas  de, pelo menos, uma avaliação efetuada de acordo  com  os
critérios  estabelecidos pela Secretaria de Previdência  Complementar
do Ministério da Previdência Social;                                 

          II  - devem os mesmos ser reavaliados pelo menos uma vez  a
cada três anos contados da data da última avaliação, de acordo com os
critérios  estabelecidos pela Secretaria de Previdência  Complementar
do Ministério da Previdência Social.                                 

         Art. 37.  A diferença entre o valor de reavaliação e o valor
contabilizado  dos  imóveis  não  será  computada  para   efeito   de
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 34 e 35 pelo  prazo
de  doze  meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma  ser
objeto  de  referência expressa nas notas explicativas  dos  balanços
patrimoniais  das entidades fechadas de previdência complementar,  no
exercício em que ocorrer a referida reavaliação.                     

          Art.  38.   Ficam  as  entidades  fechadas  de  previdência
complementar,  até o retorno ao enquadramento, impedidas  de  efetuar
novos  investimentos que agravem eventual excesso  relativamente  aos
limites estabelecidos nos arts. 34 e 35.                             


                              Seção IV                               
             Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos             

         Das Carteiras                                               

          Art.  39.  No segmento de empréstimos e financiamentos,  os
investimentos  da espécie, segundo a correspondente  natureza,  devem
ser classificados nas seguintes carteiras:                           

         I - carteira de empréstimos a participantes e assistidos;   

         II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.                                                        

           Art.   40.   Incluem-se  na  carteira  de  empréstimos   a
participantes  e  assistidos as operações  de  empréstimo  realizadas
entre  as  entidades  fechadas  de previdência  complementar  e  seus
participantes e assistidos.                                          

           Art.   41.    Incluem-se  na  carteira  de  financiamentos
imobiliários   a   participantes  e  assistidos   as   operações   de
financiamento imobiliário realizadas entre as entidades  fechadas  de
previdência complementar e seus participantes e assistidos.          

         Dos Limites                                                 

         Art. 42.  Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas  de  previdência complementar aplicados  nas  carteiras  que
compõem o segmento de empréstimos e financiamentos subordinam-se  aos
seguintes limites:                                                   

           I   -  até  15%  (quinze  por  cento),  no  conjunto   dos
investimentos;                                                       

          II  -  até  10%  (dez por cento), no caso dos investimentos
incluídos  na carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.                                                        

         Dos Encargos Financeiros                                    

           Art.  43.   Os  encargos  financeiros  correspondentes  às
operações  de empréstimos e de financiamentos imobiliários realizadas
entre  as  entidades  fechadas  de previdência  complementar  e  seus
participantes  e assistidos não podem ser inferiores  a  taxa  mínima
atuarial  do  respectivo plano de benefícios, acrescida de  uma  taxa
representativa  do custo administrativo e operacional  das  carteiras
que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos.              

                               Seção V                               
                 Das Condições e dos Limites Gerais                  

          Art. 44.  As aplicações em quotas de fundos de investimento
que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em
empresas emergentes, fundos de investimento em participações,  fundos
de  investimento  imobiliário, fundos  de  investimento  em  direitos
creditórios  e  fundos  de  investimento  em  quotas  de  fundos   de
investimento  em  direitos creditórios e as aplicações  por  meio  de
carteiras  administradas  e  de sociedades  de  propósito  específico
somente  podem  ser  realizadas se os ativos e as demais  modalidades
operacionais   integrantes   das   correspondentes   carteiras,   nas
proporções  das  participações das entidades fechadas de  previdência
complementar,  consolidados com os investimentos por elas  realizados
diretamente,  satisfizerem  integralmente  os  limites  e  requisitos
estabelecidos neste regulamento.                                     

          Parágrafo único.  A aplicação dos recursos garantidores dos
planos de benefícios da entidade em quotas dos fundos de investimento
referidos neste artigo fica igualmente condicionada à observância das
normas complementares baixadas pelo Conselho de Gestão de Previdência
Complementar.                                                        

          Art.  45.   No  caso de aplicações em quotas de  fundos  de
investimento  em  empresas  emergentes,  em  quotas  de   fundos   de
investimento  em participações, em quotas de fundos  de  investimento
imobiliário,  em  quotas  de  fundos  de  investimento  em   direitos
creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos
de investimento em direitos creditórios, bem como de investimentos em
sociedades  de propósito específico, devem ser prestadas à Secretaria
de  Previdência  Complementar  do Ministério  da  Previdência  Social
informações   relativamente  aos  ativos  e  às  demais   modalidades
operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos  e
condições estabelecidos por aquela Secretaria.                       

         Art. 46.  Relativamente à aplicação de recursos em quotas de
fundos  de investimento ou por meio de carteiras administradas,  pode
ser  paga taxa de performance, com periodicidade mínima semestral  ou
no  momento do resgate e exclusivamente em espécie, à vista,  baseada
no  desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida  segundo
critérios  estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada  pela
Comissão  de  Valores  Mobiliários, devida sempre  que  o  valor  dos
resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização do  índice
de  referência e superarem o valor verificado na data  em  que  tenha
havido  a  última  cobrança,  corrigido pelo  índice  de  referência,
observado o seguinte:                                                

          I - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda  fixa são a taxa Selic, a  taxa CDI-over e o IRF-M,  ou  outros
índices  aprovados por decisão conjunta da Secretaria de  Previdência
Complementar  do Ministério da Previdência Social e do Banco  Central
do Brasil;                                                           

         II - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda variável são o Ibovespa, o IBX, o IBX-50 e o FGV-100, ou outros
índices  aprovados por decisão conjunta da Secretaria de  Previdência
Complementar  do Ministério da Previdência Social e  da  Comissão  de
Valores Mobiliários;                                                 

          III  -  os  índices  de  referência  podem  ser  livremente
pactuados no caso dos seguintes investimentos:                       

          a)  quotas de fundos de investimento em títulos  e  valores
mobiliários em que mais da metade do patrimônio seja constituído  por
valores  mobiliários  não  pertencentes ao  conjunto  das  ações  que
representem,  em ordem decrescente de participação, até 70%  (setenta
por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado acionário
-  Ibovespa, IBA, IBX, IBX-50, FGV-100, MSCI-Brazil ou outros índices
aprovados   por   decisão  conjunta  da  Secretaria  de   Previdência
Complementar  do Ministério da Previdência Social e  da  Comissão  de
Valores Mobiliários;                                                 

         b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e
quotas  de  fundos de investimento em participações,  nos  termos  da
regulamentação   baixada  pela  Comissão  de   Valores   Mobiliários,
observado  que  o  pagamento  da taxa  de  performance  somente  será
permitido  após  ter  sido  retornado ao  quotista  seu  investimento
original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato.           

         Parágrafo único.  Exceto nos casos de fundos de investimento
em  empresas emergentes e de fundos de investimento em participações,
poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance
a cada cinco anos.                                                   

          Art.  47.   Somente podem integrar os diversos segmentos  e
carteiras  referidos  neste regulamento ações,  debêntures  e  outros
valores  mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição  de
companhias   abertas  e  certificados  de  depósito  de  ações   cuja
distribuição   tenha   sido  registrada  na   Comissão   de   Valores
Mobiliários,  ressalvados  os  casos  expressamente  previstos  neste
regulamento.                                                         

          Art. 48.  O total das aplicações em valores mobiliários  de
uma  mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos
de  subscrição  de ações de uma empresa, certificados  de  recebíveis
imobiliários  e  debêntures  de emissão de  sociedades  de  propósito
específico incluídas na carteira de participações (art. 21), não pode
exceder:                                                             

          I  - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando
das   inversões   da   própria  entidade   fechada   de   previdência
complementar;                                                        

          II  - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando das
inversões  da entidade em conjunto com as inversões da(s)  própria(s)
patrocinadora(s),   de  sua(s)  controladora(s),  de  sociedades  por
ela(s)  direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou  outras
sociedades sob controle comum.                                       

          Parágrafo  único.   Para  fins do  disposto  neste  artigo,
somente podem ser admitidos certificados de recebíveis imobiliários e
debêntures   de   emissão  de  sociedades  de  propósito   específico
considerados, pela entidade, com base em classificação  efetuada  por
duas agências classificadoras de risco em funcionamento no País, como
de baixo risco de crédito.                                           

          Art.  49.   As aplicações em quaisquer títulos  ou  valores
mobiliários  de  emissão de uma mesma pessoa jurídica  -  instituição
financeira  ou  não  -, de sua controladora, de  sociedades  por  ela
direta   ou  indiretamente  controladas  e  de  coligadas  ou  outras
sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 30%
(trinta  por  cento),  aí  computados não  só  os  objeto  de  compra
definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de  operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as
entidades  fechadas  de  previdência  complementar  participarem,  na
proporção das respectivas participações.                             

          Art.  50.   As aplicações em quaisquer títulos  ou  valores
mobiliários   de   emissão   da(s)  própria(s)   patrocinadora(s)   -
instituição  financeira  ou  não  -, de  sua(s)  controladora(s),  de
sociedades  por  ela(s)  direta  ou indiretamente  controladas  e  de
coligadas  ou outras sociedades sob controle comum não podem  exceder
10%  (dez  por  cento),  aí computados não só  os  objeto  de  compra
definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de  operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as
entidades  fechadas  de  previdência  complementar  participarem,  na
proporção das respectivas participações.                             

          Art.  51.   As ações e debêntures de emissão de  companhias
fechadas,  inclusive aquelas de emissão de companhias  adquiridas  no
âmbito  do  Programa Nacional de Desestatização (PND) e de  programas
estaduais  ou  municipais de privatização, quando representativas  de
percentual  igual  ou superior a 0,5% (cinco décimos  por  cento)  do
capital   social  da  companhia  desestatizada,  somente  podem   ser
alienadas  por  meio de leilão especial em bolsa  de  valores  ou  em
mercado  de  balcão organizado, observadas as condições estabelecidas
pela  Comissão  de Valores Mobiliários, exceto quando  se  tratar  de
alienação de participação acionária vinculada a controle.            

          Art. 52.  Os limites estabelecidos nos arts. 49 e 50 não se
aplicam  aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos  títulos  de
emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados  pelo
Tesouro Nacional.                                                    

          Art.  53.   Não  serão considerados como  infringência  aos
limites de que trata este regulamento eventuais excessos:            

           I  -  em  razão  de  valorização  de  determinados  ativos
financeiros  ou modalidades operacionais relativamente à  dos  demais
integrantes  dos  diversos  segmentos  e  carteiras  referidos  neste
regulamento;                                                         

         II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como
produto  da  conversão de debêntures ou do recebimento  de  ações  ou
debêntures  conversíveis  provenientes do  exercício  do  direito  de
preferência;                                                         

          III - em razão de alterações verificadas na composição  dos
índices   referidos  no  art.  26,  inciso  I,  alínea   "c",   deste
regulamento.                                                         

          §  1º   Os  excessos  referidos neste  artigo,  sempre  que
verificados, devem ser eliminados no prazo de 180 dias.              

          §  2º   Até  o  respectivo enquadramento, fica  a  entidade
impedida  de  efetuar  novos investimentos que  agravem  os  excessos
verificados.                                                         


                            Capítulo III                             
     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE      
                      PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR                       

         Do Administrador Responsável                                

          Art. 54.  As entidades fechadas de previdência complementar
devem  designar  administrador estatutário tecnicamente  qualificado,
responsável, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão
e  acompanhamento dos recursos de seus planos de benefícios, bem como
pela  prestação de informações relativas à aplicação dos mesmos,  sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais administradores.   

          §  1º  É facultada à entidade a designação de administrador
estatutário  responsável  por cada um dos segmentos  referidos  neste
regulamento.                                                         

          §  2º  O  administrador referido neste  artigo,  os  demais
administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts.  55,  56  e
57, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e
o  liquidante,  conforme o caso, responderão, por  ação  ou  omissão,
pelos  danos ou prejuízos que causarem à entidade, inclusive em razão
da  não observância da política de investimento dos recursos de  seus
planos  de benefícios, ou pela utilização de critérios inconsistentes
de avaliação de risco.                                               

         Do Agente Custodiante                                       

          Art. 55.  As entidades fechadas de previdência complementar
devem manter contratada uma ou mais pessoas jurídicas credenciadas na
Comissão  de  Valores Mobiliários para o exercício  da  atividade  de
custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante e
responsável  pelos fluxos de pagamentos e recebimentos  relativos  às
operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda
variável.                                                            

          Parágrafo  único.  Para fins do disposto  neste  artigo,  a
entidade  deve  observar  os  critérios  para  a  contratação  e   as
atribuições  do  agente custodiante estabelecidos  pelo  Conselho  de
Gestão da Previdência Complementar.                                  

         Da Auditoria Independente                                   

          Art. 56.  As entidades fechadas de previdência complementar
devem  incumbir a pessoa jurídica credenciada na Comissão de  Valores
Mobiliários,  contratada  para a prestação do  serviço  de  auditoria
independente, da avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle de seus investimentos.                    

         Das Outras Contratações                                     

          Art.  57.  É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a contratação:                                          

          I  -  de  pessoas jurídicas especializadas na prestação  de
serviços   de  consultoria,  credenciadas  na  Comissão  de   Valores
Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos e  modalidades
operacionais  para  comporem  os  diversos  segmentos   e   carteiras
referidos neste regulamento;                                         

          II  - de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas nos
termos  da  legislação  em  vigor para o  exercício  profissional  de
administração  de carteira de renda fixa e/ou de renda variável,  sem
prejuízo  da responsabilidade da própria entidade, de sua  diretoria-
executiva e do administrador designado nos termos do art. 54.        

         Do Controle e da Avaliação dos Riscos                       

          Art. 58.  As entidades fechadas de previdência complementar
devem,  no  âmbito  de cada plano de benefícios,  manter  sistema  de
controle da divergência não planejada entre o valor de uma carteira e
o  valor  projetado  para essa mesma carteira,  no  qual  deverá  ser
considerada a taxa mínima atuarial.                                  

          §  1º   A  entidade deve efetuar o acompanhamento  previsto
neste artigo para cada carteira, para cada segmento e para o conjunto
dos segmentos de aplicação.                                          

          §  2º   A  responsabilidade pela manutenção do  sistema  de
controle  de que trata este artigo incumbe ao administrador  referido
no art. 54.                                                          

          §  3º  O sistema de controle referido neste artigo deve ser
implementado  no  prazo  de até sessenta dias  contados  da  data  da
entrada em vigor desta resolução.                                    

          §  4º   Enquanto  não  implementado o sistema  de  controle
referido  neste  artigo, deverá ser feito cálculo do valor  em  risco
(VaR)  para os segmentos de renda fixa e de renda variável, de acordo
com  parâmetros definidos pela própria entidade e pela Secretaria  de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.        

          Art. 59.  As entidades fechadas de previdência complementar
devem  analisar  o  risco sistêmico, de crédito e  de  mercado,  e  a
segregação  de  funções do gestor e do agente custodiante,  bem  como
observar   o  potencial  conflito  de  interesses  e  a  concentração
operacional,  com  o  objetivo  de manter  equilibrados  os  aspectos
prudenciais e a gestão de custos.                                    

         Parágrafo único.  A entidade deve observar que a ausência de
liquidez  de  um  investimento  torna preponderante  a  avaliação  do
respectivo risco de crédito.                                         

         Da Avaliação da Gestão de Risco pelo Conselho Fiscal        

          Art. 60.  Cabe aos conselhos fiscais das entidades fechadas
de previdência complementar avaliar a aderência da gestão de recursos
pela  direção da entidade à regulamentação em vigor e à  política  de
investimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.                                  

         Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários               

          Art. 61.  Os títulos e valores mobiliários integrantes  dos
diversos  segmentos e carteiras das entidades fechadas de previdência
complementar devem ser registrados no Sistema Especial de  Liquidação
e  de  Custódia  -  Selic, em sistemas de registro  e  de  liquidação
financeira  de ativos autorizados pelo Banco Central do  Brasil  e/ou
mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à
prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.        

          Parágrafo  único.   Os recursos, quando em  espécie,  devem
permanecer  obrigatoriamente depositados em instituições  financeiras
bancárias.                                                           

          Art  62.  As entidades fechadas de previdência complementar
devem  manter conta individualizada junto aos depositários de títulos
e  valores mobiliários autorizados a funcionar pelo Banco Central  do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.                      

          Parágrafo  único.  É permitida a utilização  de  sub-conta,
quando a conta principal estiver em nome de agente custodiante, desde
que não descaracterize a figura do beneficiário final.               

          Art. 63.  As entidades fechadas de previdência complementar
devem   aplicar   recursos  exclusivamente  em  títulos   e   valores
mobiliários   detentores   de   identificação   com   código     ISIN
(International Securities Identification Number).                    

          Parágrafo  único.   Para os títulos e  valores  mobiliários
integrantes  das  carteiras das entidades até a data  da  entrada  em
vigor  desta  resolução deve ser providenciada  a  identificação  com
código ISIN no prazo de até sessenta dias.                           

         Das Vedações                                                

          Art.  64.   É  vedado às entidades fechadas de  previdência
complementar:                                                        

         I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas
físicas   ou   jurídicas  -  inclusive  sua(s)   patrocinadora(s)   -
empréstimos  ou  financiamentos  ou  abrindo  crédito  sob   qualquer
modalidade,  ressalvadas as aplicações e os financiamentos  previstos
neste  regulamento e os casos específicos de planos de  benefícios  e
programas de assistência de natureza social e financeira destinados a
seus   participantes  e  assistidos,  devidamente  autorizados   pela
Secretaria  de Previdência Complementar do Ministério da  Previdência
Social;                                                              

          II  -  realizar  as operações denominadas day-trade,  assim
consideradas   aquelas   iniciadas  e  encerradas   no   mesmo   dia,
independentemente de a entidade possuir estoque ou  posição  anterior
do mesmo ativo;                                                      

          III  -  aplicar em fundos de investimento cuja  atuação  em
mercados  de  derivativos  gere  exposição  superior  a  uma  vez   o
respectivo patrimônio líquido;                                       

         IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou
por  meio  de  fundos  de  investimento, no caso  das  aplicações  no
segmento de imóveis;                                                 

          V  -  realizar operações com ações por meio de  negociações
privadas,   ressalvados  os   casos  expressamente  previstos   neste
regulamento  e  na  regulamentação em  vigor  e  aqueles  previamente
autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social;                                               

          VI  -  atuar  em modalidades operacionais ou  negociar  com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os  previstos
neste  regulamento ou os que venham a ser autorizados  pelo  Conselho
Monetário Nacional;                                                  

          VII - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão  de
companhias  sem  registro para negociação tanto em bolsa  de  valores
quanto  em  mercado  de  balcão  organizado,  ressalvados  os   casos
expressamente previstos neste regulamento;                           

          VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias
que  não  estejam  admitidas à negociação em  segmento  especial  nos
moldes  do  Novo Mercado nem classificadas nos moldes do Nível  2  da
Bovespa  -  conforme  Anexos I e II a este regulamento  -,  salvo  se
tiverem   realizado  sua  primeira  distribuição  pública  de   ações
anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução;            

          IX  -  aplicar recursos no exterior, ressalvados  os  casos
expressamente previstos neste regulamento;                           

          X  -  prestar  fiança,  aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob
qualquer outra forma;                                                

          XI  -  locar,  emprestar, penhorar ou caucionar  títulos  e
valores  mobiliários  integrantes  de suas carteiras,  ressalvados  a
hipótese  de  prestação de garantia nas operações com derivativos,  a
permissão para a realização de operações de empréstimo de ações (art.
28)   e   os   casos  autorizados  pela  Secretaria  de   Previdência
Complementar  do  Ministério da Previdência Social,  ouvidos,  quando
couber,  o  Banco  Central  do  Brasil e/ou  a  Comissão  de  Valores
Mobiliários;                                                         

          XII - aplicar recursos na aquisição de quotas de fundos  de
investimento  em direitos creditórios e de fundos de investimento  em
quotas  de  fundos de investimento em direitos creditórios (art.  10,
inciso  VII, e art. 11, inciso V), cuja carteira contenha, direta  ou
indiretamente,  conforme  o  caso,  direitos  creditórios  e  títulos
representativos   desses  direitos  em  que  sua(s)  patrocinadora(s)
figure(m)  como  devedora(s)  ou preste(m)  fiança,  aval  aceite  ou
coobrigação sob qualquer outra forma.                                

         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica:    

          I  -  às  aquisições  de  participações  em  câmaras  e  em
prestadores  de  serviços de compensação e de liquidação  que  operem
qualquer  um  dos  sistemas  integrantes  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro,   desde  que  entendidas  necessárias  ao  exercício   da
atividade  de  gestão de carteira e autorizadas  pela  Secretaria  de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;        

         II- aos investimentos incluídos na carteira de participações
(art.  21),  de  que trata o inciso VIII, desde que as sociedades  de
propósito  específico e as empresas emissoras dos ativos  integrantes
das  carteiras  dessas  sociedades, dos  fundos  de  investimento  em
empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não
sejam consideradas companhias abertas.                               

                               Anexo I                               

Práticas  de  governança necessárias à admissão  de  companhias  para
negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do
Novo Mercado da Bovespa:                                             

I - proibição de emissão de ações preferenciais;                     

II  -  manutenção  em  circulação de  uma  parcela  mínima  de  ações
representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;              

III  - realização de ofertas públicas de colocação de ações por  meio
de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;                  

IV  -  proibição  de emissão de partes beneficiárias  e  inexistência
desses títulos em circulação;                                        

V  -  extensão para todos os acionistas das mesmas condições  obtidas
pelos controladores quando da venda do controle da companhia;        

VI  -  estabelecimento de um mandato unificado de um ano para todo  o
Conselho de Administração;                                           

VII  -  disponibilização  de  balanço anual  seguindo  as  normas  de
contabilidade  promulgadas  pelo International  Accounting  Standards
Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US
GAAP);                                                               

VIII   -   introdução   de   melhorias  nas   informações   prestadas
trimestralmente,  entre as quais a exigência  de  consolidação  e  de
revisão especial;                                                    

IX  -  obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas
as  ações  em  circulação,  pelo valor econômico,  nas  hipóteses  de
fechamento  do  capital ou cancelamento do registro de negociação  no
Novo Mercado;                                                        

X  -  cumprimento  de regras de disclosure em negociações  envolvendo
ativos   de  emissão  da  companhia  por  parte  de  seus  acionistas
controladores ou de seus administradores;                            

XI  -  divulgação  de contratos com partes relacionadas,  acordos  de
acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou  de  outros
títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;              

XII   -   disponibilização  de  um  calendário   anual   de   eventos
corporativos;                                                        

XIII  -  adesão  a câmara de arbitragem para resolução  de  conflitos
societários.                                                         
                               Anexo II                              

Práticas de governança necessárias à classificação de companhias  nos
moldes dos Níveis 1 e 2 da Bovespa:                                  

Nível 1:                                                             

I  -  manutenção  em  circulação  de uma  parcela  mínima  de  ações,
representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;              

II  - realização de ofertas públicas de colocação de ações através de
mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;                     

III  -  proibição de emissão de partes beneficiárias  e  inexistência
desses títulos em circulação;                                        

IV    -   introdução   de   melhorias   nas   informações   prestadas
trimestralmente,  entre as quais a exigência  de  consolidação  e  de
revisão especial;                                                    

V  -  cumprimento  de  regras de disclosure em  operações  envolvendo
ativos   de  emissão  da  companhia  por  parte  de  seus  acionistas
controladores ou de seus administradores;                            

VI  -  divulgação  de contratos com partes relacionadas,  acordos  de
acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou  de  outros
títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;              

VII   -   disponibilização  de  um  calendário   anual   de   eventos
corporativos.                                                        

Nível 2:                                                             

I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;  

II  -  estabelecimento de um mandato unificado de um ano para todo  o
Conselho de Administração;                                           

III  -  disponibilização  de  balanço anual  seguindo  as  normas  de
contabilidade  promulgadas  pelo International  Accounting  Standards
Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US
GAAP);                                                               

IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias
das mesmas condições obtidas pelos acionistas controladores quando da
venda  do  controle da companhia e de 70% (setenta por  cento)  desse
valor para os detentores de ações preferenciais;                     

V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:   

 a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;         

 b)  aprovação  de  contratos  entre  a  companhia  e  os  acionistas
controladores, diretamente ou por meio de terceiros,  assim  como  de
outras  sociedades  nas  quais  os  acionistas  controladores  tenham
interesse,  sempre que, por força de disposição legal ou estatutária,
sejam deliberados em assembléia geral;                               

 c)  avaliação  de  bens destinados à integralização  de  aumento  de
capital da companhia;                                                

 d)  escolha  de  empresa  especializada para determinação  do  valor
econômico da companhia, para efeito das hipóteses referidas no inciso
VI deste Nível;                                                      

 e)  alteração ou revogação de dispositivos estatutários que  alterem
ou modifiquem qualquer das exigências previstas neste inciso;        

VI  -  obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas
as  ações  em  circulação,  pelo valor econômico,  nas  hipóteses  de
fechamento do capital ou de cancelamento do registro no Nível;       

VII  -  adesão  a  câmara de arbitragem para resolução  de  conflitos
societários.                                                         
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Republicada para retificar os incisos I e II do art. 34 do  Re-
      gulamento anexo.                                               




Anexo(s)
Sem anexos.


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