RESOLUCAO N. 003121
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Altera e consolida as normas que
estabelecem as diretrizes
pertinentes à aplicação dos
recursos dos planos de benefícios
das entidades fechadas de
previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003, tendo em
vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de
maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento
anexo, as normas que estabelecem as diretrizes pertinentes à
aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, bem como
daqueles de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais
reservas, fundos e provisões, dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar
terão prazo até 31 de dezembro de 2005 para se adequarem aos limites
e às condições estabelecidos no anexo regulamento, exceto nos casos
dos investimentos objeto de plano de enquadramento a ser aprovado
pelo Conselho Monetário Nacional até 31 de dezembro de 2003, hipótese
em que os prazos poderão ser maiores, observada a liquidez exigida
pelos compromissos atuariais.
§ 1º O plano de enquadramento deve ser apresentado pela
entidade à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social, acompanhado de nota técnica atuarial atestando
que a distribuição dos compromissos atuariais não será objeto de
falta de liquidez em decorrência do referido plano.
§ 2º Para efeito da avaliação do plano de enquadramento, a
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social deve considerar as informações contidas na
política de investimentos aprovada pelo respectivo conselho
deliberativo.
§ 3º Avaliado o plano de enquadramento, a Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social deve
submeter a matéria à deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social incumbida de proceder à verificação
do cumprimento dos planos de enquadramento aprovados nos termos do
art. 2º.
§ 1º Para efeito da execução do plano de enquadramento, a
entidade fechada de previdência complementar deverá enviar relatórios
semestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social, acompanhados de parecer do respectivo conselho
fiscal, atestando as providências adotadas.
§ 2º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social deve, no prazo de sessenta dias contados da
data do recebimento dos relatórios semestrais referidos no § 1º,
prestar informações ao Conselho Monetário Nacional relativamente à
execução do plano de enquadramento, acompanhadas desses relatórios.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela entidade para a
prestação do serviço de auditoria independente fica incumbida,
adicionalmente às atribuições referidas no art. 56 do anexo
regulamento, de atestar, em seu relatório anual, as providências
adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento.
Art. 4º Até o respectivo enquadramento nos limites
estabelecidos no anexo regulamento, ficam as entidades fechadas de
previdência complementar impedidas de efetuar novas aplicações que
onerem os excessos porventura verificados na data da entrada em vigor
desta resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.
Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar
que possuírem, na data da entrada em vigor desta resolução,
aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos termos do
anexo regulamento somente poderão mantê-las em carteira até o
correspondente vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de
dezembro de 2003 ou outra data autorizada pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
mediante solicitação específica, ficando impedidas de realizar
quaisquer operações que envolvam sua prorrogação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as
novas aplicações em fundos de investimento em empresas emergentes
e/ou em fundos de investimento em participações, desde que efetuadas,
na proporção da participação detida pela entidade, em decorrência de
compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até
a data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 6° Além da observância das disposições desta resolução
e do anexo regulamento, incumbe aos administradores das entidades
fechadas de previdência complementar:
I - determinar a aplicação dos recursos dos planos de
benefícios da entidade levando em consideração as suas
especificidades, tais como as modalidades de seus planos de
benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à
manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os
seus ativos e o respectivo passivo atuarial e as demais obrigações,
observadas, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar;
II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na
condução das operações relativas às aplicações dos recursos dos
planos de benefícios da entidade.
Art. 7º A não observância das disposições desta resolução e
do anexo regulamento sujeitará as entidades fechadas de previdência
complementar e seus administradores às sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor.
Art. 8º Fica facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a integralização, com ações de sua propriedade, de
quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários,
observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 9º A Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social, o Banco Central do Brasil e a
Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de
competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções 2.829, de 30 de
março de 2001, 2.850, de 2 de julho de 2001, 2.910, de 29 de novembro
de 2001, 2.922, de 17 de janeiro de 2002, 3.055, de 19 de dezembro de
2002, e 3.116, de 31 de julho de 2003.
Parágrafo único. As citações aos Anexos I e II ao
Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 2001, ora revogada,
constantes do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução 3.034, de 29
de outubro de 2002, passam a dizer respeito aos Anexos I e II ao
regulamento anexo a esta resolução.
Brasília, 25 de setembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Regulamento anexo à Resolução 3.121, de 25 de setembro de
2003, que altera e consolida as normas que estabelecem as diretrizes
pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar.
Capítulo I
DOS RECURSOS
Seção I
Da Alocação
Art. 1º Os recursos garantidores das reservas técnicas dos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar constituídas de acordo com os critérios fixados pelo
Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como aqueles de
qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas,
fundos e provisões, devem ser aplicados conforme as diretrizes deste
regulamento, tendo presentes as condições de segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez.
§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se recursos
garantidores dos planos de benefícios administrados pela entidade os
ativos do programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades
e deduzidos os valores a pagar, classificados no exigível operacional
do referido programa.
§ 2º O enquadramento nos limites estabelecidos neste
regulamento deve ser verificado também mediante o cômputo de ativos
eventualmente integrantes dos demais programas da entidade.
Art. 2º Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar devem ser discriminados,
controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano
de benefícios.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social incumbida de baixar
normas acerca dos procedimentos relacionados com as disposições
estabelecidas neste artigo.
Art. 3º É vedada a realização de operações entre planos de
benefícios, exceto nos casos de migração de recursos e desde que
observadas as condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º Observadas as limitações estabelecidas
relativamente aos requisitos de composição e de diversificação, bem
como o disposto no art. 2º, os recursos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar devem ser alocados em
quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:
I - segmento de renda fixa;
II - segmento de renda variável;
III - segmento de imóveis;
IV - segmento de empréstimos e financiamentos.
Parágrafo único. Os recursos alocados nos segmentos de
aplicação referidos neste artigo distribuem-se por carteiras, nos
termos das disposições constantes do Capítulo II.
Art. 5º Dentro de cada plano, as carteiras devem ser
geridas de forma independente, como se cada uma delas constituísse um
fundo de investimento distinto, com valor de quota calculado
mensalmente para fins de movimentação de recursos entre as mesmas e
de avaliação do desempenho respectivo, de acordo com as condições
estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. No cálculo do valor de quota referido
neste artigo, os ativos devem ser avaliados em consonância com as
normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Seção II
Da Política de Investimento
Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar
devem definir a política de investimento dos recursos de seus planos
de benefícios, podendo essa ser diferenciada para as diversas
modalidades de plano de benefícios por elas mantidas.
Art. 7º A política de investimentos dos recursos dos planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deve
ser definida e elaborada anualmente pela diretoria-executiva, para
posterior aprovação pelo conselho deliberativo, antes do início do
exercício a que se referir.
§ 1º A política de investimentos, depois de aprovada pelo
conselho deliberativo, deve, no prazo de trinta dias contados da data
da respectiva aprovação, ser informada à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, conforme modelo
estabelecido pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar,
fazendo menção expressa, no mínimo:
I - à alocação de recursos entre os diversos segmentos e
carteiras referidos no art. 4º, indicando os limites estabelecidos,
de acordo com a estratégia de alocação de ativos e parametrizada com
base nos compromissos atuariais;
II - aos objetivos específicos da gestão de cada limite
estabelecido neste regulamento, diante das necessidades de
cumprimento da taxa mínima atuarial como referência de rentabilidade
e conseqüente determinação do ponto ótimo na curva de risco/retorno
na alocação dos ativos;
III - aos limites utilizados para investimentos em títulos e
valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica;
IV - à realização de operações com derivativos e aos limites
e às condições de atuação nos correspondentes mercados, se for o
caso;
V - aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas,
autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o
exercício profissional de administração de carteira de renda fixa
e/ou de renda variável, se for o caso, indicando os testes
comparativos e de avaliação para acompanhamento de resultados e a
diversificação de gestão externa dos ativos;
VI - à estratégia de formação de preço ótimo no carregamento
de posição em investimentos e nos desinvestimentos;
VII - à avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio
e longo prazos, indicando a forma de análise dos setores a serem
selecionados para investimentos.
§ 2º As informações contidas na política de investimentos
da entidade devem, no prazo de trinta dias contados da data da
respectiva aprovação pelo conselho deliberativo, ser disponibilizadas
aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso,
conforme modelo estabelecido pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar.
§ 3º A documentação relativa à elaboração da política de
investimentos deve ficar à disposição do conselho fiscal da entidade
e da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social.
Art. 8º As entidades fechadas de previdência complementar
devem, após avaliação pelos respectivos conselhos fiscais, informar à
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social e aos participantes e assistidos, semestralmente, no prazo de
trinta dias contados da data da avaliação, os custos com a
administração dos recursos, tais como gestão, consultoria, custódia,
auditoria e corretagens pagas, e o acompanhamento da política de
investimentos, justificando os resultados que não estejam em
consonância com os previstos.
Capítulo II
DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO
Seção I
Do Segmento de Renda Fixa
Das Carteiras
Art. 9º No segmento de renda fixa, os investimentos da
espécie, segundo o correspondente risco de crédito, devem ser
classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;
II - carteira de renda fixa com médio e alto risco de
crédito.
Art. 10. Incluem-se na carteira de renda fixa com baixo
risco de crédito:
I - os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de
emissão do Banco Central do Brasil, os créditos securitizados pelo
Tesouro Nacional e os títulos de emissão de estados e municípios que
tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional;
II - os títulos de emissão de estados e municípios
considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por
agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de
baixo risco de crédito;
III - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil considerada, pela entidade,
com base em classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;
IV - os depósitos de poupança em instituição financeira
enquadrável na condição referida no inciso III;
V - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as
cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis
imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis
de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às
condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000,
e os demais valores mobiliários de renda fixa de emissão de
sociedades anônimas, inclusive as de objeto exclusivo, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, considerados, pela entidade, com base em classificação
efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no
País, como de baixo risco de crédito;
VI - as quotas de fundos de investimento no exterior, de que
trata a Resolução 2.111, de 22 de setembro de 1994, e regulamentação
complementar;
VII - as quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos
de investimento em direitos creditórios considerados, pela entidade,
com base em classificação efetuada por agência classificadora de
risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.
Art. 11. Incluem-se na carteira de renda fixa com médio e
alto risco de crédito:
I - os títulos de emissão de estados e municípios que não
aqueles referidos no art. 10, incisos I e II;
II - os certificados e os recibos de depósito bancário e os
demais títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou
coobrigação de instituição financeira ou outra instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil não considerada como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso III, ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo;
III - os depósitos de poupança efetuados em instituição
financeira não considerada como de baixo risco de crédito, nos termos
do art. 10, inciso III, ou que não tenha sido objeto da classificação
mencionada no mesmo dispositivo;
IV - as debêntures, as cédulas de crédito bancário, as
cédulas de crédito imobiliário, os certificados de recebíveis
imobiliários, os certificados representativos de contratos mercantis
de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às
condições estabelecidas na Resolução 2.801, de 2000, e os demais
valores mobiliários de renda fixa de emissão de sociedades anônimas,
inclusive as de objeto exclusivo, cuja distribuição tenha sido
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, não consideradas como
de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso V, ou que
não tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo
dispositivo;
V - as quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e as quotas de fundos de investimento em quotas de fundos
de investimento em direitos creditórios não considerados como de
baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso VII, ou que não
tenham sido objeto da classificação mencionada no mesmo dispositivo.
Art. 12. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente
pelas entidades fechadas de previdência complementar aquelas
efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras
administradas.
Art. 13. As aplicações em operações compromissadas devem
ser classificadas nas carteiras de renda fixa com baixo risco de
crédito ou com médio e alto risco de crédito conforme o lastro
correspondente satisfizer as condições estabelecidas nos arts. 10 ou
11.
Art. 14. Consideram-se como operações de renda fixa aquelas
com derivativos que, ainda que referenciados em ativos de renda
variável, resultem em rendimentos predeterminados.
Art. 15. É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a realização de operações com derivativos de renda fixa
em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros
exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:
I - a atuação da entidade com derivativos de renda fixa
subordina-se ao limite referido no art. 16, inciso II;
II - para fins da verificação do enquadramento da entidade
no limite referido no inciso I, devem ser considerados:
a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;
b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do
correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções;
III - exceto quando se tratar de operações com derivativos
destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas
as carteiras integrantes do segmento de renda fixa, a diferença entre
o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o valor
efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições
deve estar aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa
passíveis de inclusão na carteira de renda fixa com baixo risco de
crédito (art. 10);
IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de
controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos
inerentes às operações com derivativos;
V - é vedada a realização de operações de venda de opções de
compra a descoberto.
Dos Limites
Art. 16. Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar aplicados nas carteiras que
compõem o segmento de renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) nos investimentos de que trata
o art. 10, inciso I, incluídos na carteira de renda fixa com baixo
risco de crédito;
II - até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de que
trata o art. 10, incisos II, III, IV, V e VII, incluídos na carteira
de renda fixa com baixo risco de crédito;
III - até 10% (dez por cento) nos investimentos em quotas de
fundos de investimento no exterior (art. 10, inciso VI);
IV - até 20% (vinte por cento) nos investimentos incluídos
na carteira de renda fixa com médio e alto risco de crédito (art.
11);
V - relativamente aos investimentos em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de
investimento em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios:
a) até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados
como de baixo risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado que
mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;
b) até 5% (cinco por cento), no caso de fundos classificados
como de médio e alto risco de crédito (art. 11, inciso V), observado
que mencionados investimentos devem ser computados para fins da
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no inciso IV.
Art. 17. Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar aplicados no segmento de renda
fixa subordinam-se aos seguintes requisitos de diversificação, exceto
no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de
emissão do Banco Central do Brasil e dos créditos securitizados pelo
Tesouro Nacional:
I - o total de títulos e valores mobiliários de emissão e/ou
coobrigação de um mesmo estado ou município, de uma mesma pessoa
jurídica não-financeira, de seu controlador, de sociedades por ela
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento);
II - no caso dos investimentos em títulos e valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de
outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
(art. 10, inciso III, e art. 11, inciso II) e dos depósitos de
poupança (art. 10, inciso IV, e art. 11, inciso III), o total de
emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não
pode exceder:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da
emissora, no caso de instituição considerada como de baixo risco de
crédito;
b) 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido da emissora,
nos demais casos;
III - no caso dos investimentos em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e em quotas de fundos de
investimento em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V), o total das
aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder 25%
(vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Art. 18. No caso da conversão de debêntures em ações, o
produto da conversão deve ser transferido do segmento de renda fixa
para o segmento de renda variável.
Seção II
Do Segmento de Renda Variável
Das Carteiras
Art. 19. No segmento de renda variável, os investimentos da
espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados
nas seguintes carteiras:
I - carteira de ações em mercado;
II - carteira de participações;
III - carteira de renda variável - outros ativos.
Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado:
I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de
subscrição de ações e os certificados de depósito de ações de
companhia aberta adquiridos em bolsa de valores ou em mercado de
balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários;
II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em
decorrência do exercício do direito de preferência.
Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e
as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico
constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de
projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes
e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários,
observado o disposto no art. 25, inciso III.
Art. 22. Incluem-se na carteira de renda variável - outros
ativos:
I - os certificados de depósito de valores mobiliários com
lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que
tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras,
com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs),
classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada
pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos programas tenham sido
registrados naquela Autarquia;
II - as ações de emissão de companhias sediadas em países
signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou os certificados de
depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no
País;
III - as debêntures com participação nos lucros que não
sejam preponderantemente oriundos de aplicações financeiras, cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários;
IV - os certificados representativos de ouro físico no
padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.
Art. 23. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente
pelas entidades fechadas de previdência complementar aquelas
efetuadas por meio de fundos de investimento que não fundos de
investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em
participações ou por meio de carteiras administradas.
Art. 24. É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a realização de operações com derivativos de renda
variável em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros
exclusivamente na modalidade "com garantia", observado que:
I - a atuação da entidade com derivativos de renda variável
subordina-se aos limites referidos no art. 25, inciso II, alínea "c";
II - para fins da verificação do enquadramento da entidade
nos limites referidos no inciso I, devem ser considerados:
a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de
swap, com contratos a termo e com contratos futuros;
b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do
correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções;
III - exceto quando se tratar de operações com derivativos
destinadas exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas
as carteiras integrantes do segmento de renda variável, a diferença
entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e o
valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes
posições deve estar aplicada em títulos e valores mobiliários de
renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda fixa com baixo
risco de crédito (art. 10);
IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de
controle e de avaliação do risco de mercado e dos demais riscos
inerentes às operações com derivativos;
V - é vedada a realização de operações de venda de opções de
compra a descoberto.
Dos Limites
Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar aplicados nas diversas carteiras
que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes
limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos
investimentos;
II - relativamente aos investimentos incluídos na carteira
de ações em mercado (art. 20):
a) até 50% (cinqüenta por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de
governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este
regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários,
sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido
nos moldes do Novo Mercado e do Nível 2 da Bovespa;
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de
governança societária definidos - conforme Anexo II a este
regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas nos moldes do Nível 1 da Bovespa;
c) até 35% (trinta e cinco por cento), no caso de ações de
emissão de companhias que não aquelas referidas nas alíneas "a" e
"b";
III - até 20% (vinte por cento), relativamente aos
investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21),
observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico
e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas
sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos
fundos de investimento em participações:
a) prevejam em seus regulamentos, no que couber, o
atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme
Anexos I e II a este regulamento - para as companhias admitidas à
negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou
classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa;
b) formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários
compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a
este regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de
mercado de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para
negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou
classificação nos moldes do Nível 2 da Bovespa;
IV - até 3% (três por cento) nos investimentos incluídos na
carteira de renda variável - outros ativos (art. 22).
Art. 26. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art.
25:
I - o total das aplicações em ações de uma mesma companhia
não pode exceder:
a) 20% (vinte por cento) do respectivo capital votante;
b) 20% (vinte por cento) do respectivo capital total;
c) 5% (cinco por cento) do total dos recursos dos planos de
benefícios da entidade, podendo esse limite ser majorado para até 10%
(dez por cento) no caso de ações representativas de percentual igual
ou superior a 2% (dois por cento) do Ibovespa, do IBX, do IBX-50 ou
do FGV-100;
II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de
participações (art. 21):
a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos
investimentos em ações de emissão de sociedades de propósito
específico;
b) o total da participação da entidade em um mesmo projeto
financiado por sociedade de propósito específico ou de suas
aplicações em um mesmo fundo de investimento não pode exceder:
1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entidade;
2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido do fundo, em se tratando das inversões da entidade em
conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de
sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum.
Art. 27. Para fins de verificação da observância dos
limites de que trata o art. 26, inciso I, deve ser adicionado, ao
total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures
conversíveis em ações de uma mesma companhia.
Do Empréstimo de Ações
Art. 28. As ações integrantes das diversas carteiras que
compõem o segmento de renda variável podem ser objeto de empréstimo,
de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários, devendo, mesmo nessa condição, ser computadas para fins
de verificação da observância dos limites estabelecidos nos arts. 25
e 26.
Seção III
Do Segmento de Imóveis
Das Carteiras
Art. 29. No segmento de imóveis, os investimentos da
espécie, segundo a correspondente natureza, devem ser classificados
nas seguintes carteiras:
I - carteira de desenvolvimento;
II - carteira de aluguéis e renda;
III - carteira de fundos imobiliários;
IV - carteira de outros investimentos imobiliários.
Art. 30. Incluem-se na carteira de desenvolvimento os
investimentos, em regime de co-participação, na realização de
empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior alienação.
Art. 31. Incluem-se na carteira de aluguéis e renda os
investimentos em imóveis e na realização de empreendimentos
imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de
aluguel ou renda de participações.
Art. 32. Incluem-se na carteira de fundos imobiliários os
investimentos em quotas de fundos de investimento imobiliário.
Art. 33. Incluem-se na carteira de outros investimentos
imobiliários as inversões em imóveis de uso próprio, imóveis
recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de
dívidas ou garantias, terrenos e outros imóveis não classificáveis
nas carteiras referidas nos arts. 30 a 32.
Dos Limites
Art. 34. Observado o disposto no art. 35, o total dos
recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem
o segmento de imóveis não pode exceder:
I - 14% (quatorze por cento), durante os anos de 2003, 2004
e 2005;
II - 11% (onze por cento), durante os anos de 2006, 2007 e
2008;
III - 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento no limite
de 8% (oito por cento) previsto neste artigo, fica a entidade
impedida de efetuar novas aquisições que onerem os excessos
porventura verificados relativamente ao referido limite na data da
entrada em vigor desta resolução.
Art. 35. Adicionalmente aos limites estabelecidos no art.
34:
I - no caso da carteira de desenvolvimento, cada
investimento não pode representar mais que 25% (vinte e cinco por
cento) do empreendimento correspondente;
II - no caso da carteira de fundos imobiliários, o total das
aplicações em um mesmo fundo de investimento imobiliário não pode
exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo;
III - no caso da carteira de outros investimentos
imobiliários:
a) o total das aplicações em um único imóvel não pode
representar mais que 4% (quatro por cento) dos recursos dos planos de
benefícios da entidade;
b) fica vedada à entidade a manutenção de aplicações em
terrenos a partir do ano de 2005, não podendo a entidade efetuar
novas aquisições a partir da data da entrada em vigor desta
resolução.
Das Avaliações
Art. 36. Relativamente aos imóveis que compõem o segmento
de imóveis:
I - as aquisições e as alienações respectivas devem ser
precedidas de, pelo menos, uma avaliação efetuada de acordo com os
critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social;
II - devem os mesmos ser reavaliados pelo menos uma vez a
cada três anos contados da data da última avaliação, de acordo com os
critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social.
Art. 37. A diferença entre o valor de reavaliação e o valor
contabilizado dos imóveis não será computada para efeito de
enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 34 e 35 pelo prazo
de doze meses contados da data de reavaliação, devendo a mesma ser
objeto de referência expressa nas notas explicativas dos balanços
patrimoniais das entidades fechadas de previdência complementar, no
exercício em que ocorrer a referida reavaliação.
Art. 38. Ficam as entidades fechadas de previdência
complementar, até o retorno ao enquadramento, impedidas de efetuar
novos investimentos que agravem eventual excesso relativamente aos
limites estabelecidos nos arts. 34 e 35.
Seção IV
Do Segmento de Empréstimos e Financiamentos
Das Carteiras
Art. 39. No segmento de empréstimos e financiamentos, os
investimentos da espécie, segundo a correspondente natureza, devem
ser classificados nas seguintes carteiras:
I - carteira de empréstimos a participantes e assistidos;
II - carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.
Art. 40. Incluem-se na carteira de empréstimos a
participantes e assistidos as operações de empréstimo realizadas
entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus
participantes e assistidos.
Art. 41. Incluem-se na carteira de financiamentos
imobiliários a participantes e assistidos as operações de
financiamento imobiliário realizadas entre as entidades fechadas de
previdência complementar e seus participantes e assistidos.
Dos Limites
Art. 42. Os recursos dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar aplicados nas carteiras que
compõem o segmento de empréstimos e financiamentos subordinam-se aos
seguintes limites:
I - até 15% (quinze por cento), no conjunto dos
investimentos;
II - até 10% (dez por cento), no caso dos investimentos
incluídos na carteira de financiamentos imobiliários a participantes
e assistidos.
Dos Encargos Financeiros
Art. 43. Os encargos financeiros correspondentes às
operações de empréstimos e de financiamentos imobiliários realizadas
entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus
participantes e assistidos não podem ser inferiores a taxa mínima
atuarial do respectivo plano de benefícios, acrescida de uma taxa
representativa do custo administrativo e operacional das carteiras
que compõem o segmento de empréstimos e financiamentos.
Seção V
Das Condições e dos Limites Gerais
Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento
que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimento em
empresas emergentes, fundos de investimento em participações, fundos
de investimento imobiliário, fundos de investimento em direitos
creditórios e fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e as aplicações por meio de
carteiras administradas e de sociedades de propósito específico
somente podem ser realizadas se os ativos e as demais modalidades
operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nas
proporções das participações das entidades fechadas de previdência
complementar, consolidados com os investimentos por elas realizados
diretamente, satisfizerem integralmente os limites e requisitos
estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos garantidores dos
planos de benefícios da entidade em quotas dos fundos de investimento
referidos neste artigo fica igualmente condicionada à observância das
normas complementares baixadas pelo Conselho de Gestão de Previdência
Complementar.
Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de
investimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de
investimento em participações, em quotas de fundos de investimento
imobiliário, em quotas de fundos de investimento em direitos
creditórios e em quotas de fundos de investimento em quotas de fundos
de investimento em direitos creditórios, bem como de investimentos em
sociedades de propósito específico, devem ser prestadas à Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social
informações relativamente aos ativos e às demais modalidades
operacionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e
condições estabelecidos por aquela Secretaria.
Art. 46. Relativamente à aplicação de recursos em quotas de
fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas, pode
ser paga taxa de performance, com periodicidade mínima semestral ou
no momento do resgate e exclusivamente em espécie, à vista, baseada
no desempenho do fundo ou da carteira administrada e obtida segundo
critérios estabelecidos de acordo com a regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários, devida sempre que o valor dos
resultados do fundo ou da carteira excederem a valorização do índice
de referência e superarem o valor verificado na data em que tenha
havido a última cobrança, corrigido pelo índice de referência,
observado o seguinte:
I - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda fixa são a taxa Selic, a taxa CDI-over e o IRF-M, ou outros
índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social e do Banco Central
do Brasil;
II - os índices de referência admitidos para as carteiras de
renda variável são o Ibovespa, o IBX, o IBX-50 e o FGV-100, ou outros
índices aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de
Valores Mobiliários;
III - os índices de referência podem ser livremente
pactuados no caso dos seguintes investimentos:
a) quotas de fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários em que mais da metade do patrimônio seja constituído por
valores mobiliários não pertencentes ao conjunto das ações que
representem, em ordem decrescente de participação, até 70% (setenta
por cento) de qualquer um dos principais índices do mercado acionário
- Ibovespa, IBA, IBX, IBX-50, FGV-100, MSCI-Brazil ou outros índices
aprovados por decisão conjunta da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social e da Comissão de
Valores Mobiliários;
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e
quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários,
observado que o pagamento da taxa de performance somente será
permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento
original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato.
Parágrafo único. Exceto nos casos de fundos de investimento
em empresas emergentes e de fundos de investimento em participações,
poderá ser iniciado um novo período de cálculo da taxa de performance
a cada cinco anos.
Art. 47. Somente podem integrar os diversos segmentos e
carteiras referidos neste regulamento ações, debêntures e outros
valores mobiliários de distribuição pública, bônus de subscrição de
companhias abertas e certificados de depósito de ações cuja
distribuição tenha sido registrada na Comissão de Valores
Mobiliários, ressalvados os casos expressamente previstos neste
regulamento.
Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários de
uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos
de subscrição de ações de uma empresa, certificados de recebíveis
imobiliários e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico incluídas na carteira de participações (art. 21), não pode
exceder:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando
das inversões da própria entidade fechada de previdência
complementar;
II - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando das
inversões da entidade em conjunto com as inversões da(s) própria(s)
patrocinadora(s), de sua(s) controladora(s), de sociedades por
ela(s) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
somente podem ser admitidos certificados de recebíveis imobiliários e
debêntures de emissão de sociedades de propósito específico
considerados, pela entidade, com base em classificação efetuada por
duas agências classificadoras de risco em funcionamento no País, como
de baixo risco de crédito.
Art. 49. As aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica - instituição
financeira ou não -, de sua controladora, de sociedades por ela
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum não podem exceder, no seu conjunto, 30%
(trinta por cento), aí computados não só os objeto de compra
definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as
entidades fechadas de previdência complementar participarem, na
proporção das respectivas participações.
Art. 50. As aplicações em quaisquer títulos ou valores
mobiliários de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) -
instituição financeira ou não -, de sua(s) controladora(s), de
sociedades por ela(s) direta ou indiretamente controladas e de
coligadas ou outras sociedades sob controle comum não podem exceder
10% (dez por cento), aí computados não só os objeto de compra
definitiva, mas, também, aqueles objeto de empréstimo e de operações
compromissadas e os integrantes das carteiras dos fundos dos quais as
entidades fechadas de previdência complementar participarem, na
proporção das respectivas participações.
Art. 51. As ações e debêntures de emissão de companhias
fechadas, inclusive aquelas de emissão de companhias adquiridas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de programas
estaduais ou municipais de privatização, quando representativas de
percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do
capital social da companhia desestatizada, somente podem ser
alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado, observadas as condições estabelecidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto quando se tratar de
alienação de participação acionária vinculada a controle.
Art. 52. Os limites estabelecidos nos arts. 49 e 50 não se
aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de
emissão do Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados pelo
Tesouro Nacional.
Art. 53. Não serão considerados como infringência aos
limites de que trata este regulamento eventuais excessos:
I - em razão de valorização de determinados ativos
financeiros ou modalidades operacionais relativamente à dos demais
integrantes dos diversos segmentos e carteiras referidos neste
regulamento;
II - em razão do recebimento de ações em bonificação ou como
produto da conversão de debêntures ou do recebimento de ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de
preferência;
III - em razão de alterações verificadas na composição dos
índices referidos no art. 26, inciso I, alínea "c", deste
regulamento.
§ 1º Os excessos referidos neste artigo, sempre que
verificados, devem ser eliminados no prazo de 180 dias.
§ 2º Até o respectivo enquadramento, fica a entidade
impedida de efetuar novos investimentos que agravem os excessos
verificados.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Do Administrador Responsável
Art. 54. As entidades fechadas de previdência complementar
devem designar administrador estatutário tecnicamente qualificado,
responsável, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão
e acompanhamento dos recursos de seus planos de benefícios, bem como
pela prestação de informações relativas à aplicação dos mesmos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais administradores.
§ 1º É facultada à entidade a designação de administrador
estatutário responsável por cada um dos segmentos referidos neste
regulamento.
§ 2º O administrador referido neste artigo, os demais
administradores, as pessoas jurídicas referidas nos arts. 55, 56 e
57, inciso II, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e
o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão,
pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade, inclusive em razão
da não observância da política de investimento dos recursos de seus
planos de benefícios, ou pela utilização de critérios inconsistentes
de avaliação de risco.
Do Agente Custodiante
Art. 55. As entidades fechadas de previdência complementar
devem manter contratada uma ou mais pessoas jurídicas credenciadas na
Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de
custódia de valores mobiliários, para atuar como agente custodiante e
responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às
operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda
variável.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a
entidade deve observar os critérios para a contratação e as
atribuições do agente custodiante estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.
Da Auditoria Independente
Art. 56. As entidades fechadas de previdência complementar
devem incumbir a pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, contratada para a prestação do serviço de auditoria
independente, da avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle de seus investimentos.
Das Outras Contratações
Art. 57. É facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a contratação:
I - de pessoas jurídicas especializadas na prestação de
serviços de consultoria, credenciadas na Comissão de Valores
Mobiliários, objetivando a análise e seleção de ativos e modalidades
operacionais para comporem os diversos segmentos e carteiras
referidos neste regulamento;
II - de pessoas jurídicas, autorizadas ou credenciadas nos
termos da legislação em vigor para o exercício profissional de
administração de carteira de renda fixa e/ou de renda variável, sem
prejuízo da responsabilidade da própria entidade, de sua diretoria-
executiva e do administrador designado nos termos do art. 54.
Do Controle e da Avaliação dos Riscos
Art. 58. As entidades fechadas de previdência complementar
devem, no âmbito de cada plano de benefícios, manter sistema de
controle da divergência não planejada entre o valor de uma carteira e
o valor projetado para essa mesma carteira, no qual deverá ser
considerada a taxa mínima atuarial.
§ 1º A entidade deve efetuar o acompanhamento previsto
neste artigo para cada carteira, para cada segmento e para o conjunto
dos segmentos de aplicação.
§ 2º A responsabilidade pela manutenção do sistema de
controle de que trata este artigo incumbe ao administrador referido
no art. 54.
§ 3º O sistema de controle referido neste artigo deve ser
implementado no prazo de até sessenta dias contados da data da
entrada em vigor desta resolução.
§ 4º Enquanto não implementado o sistema de controle
referido neste artigo, deverá ser feito cálculo do valor em risco
(VaR) para os segmentos de renda fixa e de renda variável, de acordo
com parâmetros definidos pela própria entidade e pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 59. As entidades fechadas de previdência complementar
devem analisar o risco sistêmico, de crédito e de mercado, e a
segregação de funções do gestor e do agente custodiante, bem como
observar o potencial conflito de interesses e a concentração
operacional, com o objetivo de manter equilibrados os aspectos
prudenciais e a gestão de custos.
Parágrafo único. A entidade deve observar que a ausência de
liquidez de um investimento torna preponderante a avaliação do
respectivo risco de crédito.
Da Avaliação da Gestão de Risco pelo Conselho Fiscal
Art. 60. Cabe aos conselhos fiscais das entidades fechadas
de previdência complementar avaliar a aderência da gestão de recursos
pela direção da entidade à regulamentação em vigor e à política de
investimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar.
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários
Art. 61. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos
diversos segmentos e carteiras das entidades fechadas de previdência
complementar devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil e/ou
mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à
prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os recursos, quando em espécie, devem
permanecer obrigatoriamente depositados em instituições financeiras
bancárias.
Art 62. As entidades fechadas de previdência complementar
devem manter conta individualizada junto aos depositários de títulos
e valores mobiliários autorizados a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. É permitida a utilização de sub-conta,
quando a conta principal estiver em nome de agente custodiante, desde
que não descaracterize a figura do beneficiário final.
Art. 63. As entidades fechadas de previdência complementar
devem aplicar recursos exclusivamente em títulos e valores
mobiliários detentores de identificação com código ISIN
(International Securities Identification Number).
Parágrafo único. Para os títulos e valores mobiliários
integrantes das carteiras das entidades até a data da entrada em
vigor desta resolução deve ser providenciada a identificação com
código ISIN no prazo de até sessenta dias.
Das Vedações
Art. 64. É vedado às entidades fechadas de previdência
complementar:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas
físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) -
empréstimos ou financiamentos ou abrindo crédito sob qualquer
modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos
neste regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e
programas de assistência de natureza social e financeira destinados a
seus participantes e assistidos, devidamente autorizados pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social;
II - realizar as operações denominadas day-trade, assim
consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia,
independentemente de a entidade possuir estoque ou posição anterior
do mesmo ativo;
III - aplicar em fundos de investimento cuja atuação em
mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o
respectivo patrimônio líquido;
IV - atuar na qualidade de incorporadora, de forma direta ou
por meio de fundos de investimento, no caso das aplicações no
segmento de imóveis;
V - realizar operações com ações por meio de negociações
privadas, ressalvados os casos expressamente previstos neste
regulamento e na regulamentação em vigor e aqueles previamente
autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social;
VI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos
neste regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional;
VII - aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de
companhias sem registro para negociação tanto em bolsa de valores
quanto em mercado de balcão organizado, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regulamento;
VIII - aplicar recursos na aquisição de ações de companhias
que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos
moldes do Novo Mercado nem classificadas nos moldes do Nível 2 da
Bovespa - conforme Anexos I e II a este regulamento -, salvo se
tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações
anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução;
IX - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regulamento;
X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
XI - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras, ressalvados a
hipótese de prestação de garantia nas operações com derivativos, a
permissão para a realização de operações de empréstimo de ações (art.
28) e os casos autorizados pela Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, ouvidos, quando
couber, o Banco Central do Brasil e/ou a Comissão de Valores
Mobiliários;
XII - aplicar recursos na aquisição de quotas de fundos de
investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em
quotas de fundos de investimento em direitos creditórios (art. 10,
inciso VII, e art. 11, inciso V), cuja carteira contenha, direta ou
indiretamente, conforme o caso, direitos creditórios e títulos
representativos desses direitos em que sua(s) patrocinadora(s)
figure(m) como devedora(s) ou preste(m) fiança, aval aceite ou
coobrigação sob qualquer outra forma.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às aquisições de participações em câmaras e em
prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operem
qualquer um dos sistemas integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, desde que entendidas necessárias ao exercício da
atividade de gestão de carteira e autorizadas pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
II- aos investimentos incluídos na carteira de participações
(art. 21), de que trata o inciso VIII, desde que as sociedades de
propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes
das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em
empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações não
sejam consideradas companhias abertas.
Anexo I
Práticas de governança necessárias à admissão de companhias para
negociação de ações de sua emissão em segmento especial nos moldes do
Novo Mercado da Bovespa:
I - proibição de emissão de ações preferenciais;
II - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações
representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;
III - realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio
de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
IV - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência
desses títulos em circulação;
V - extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas
pelos controladores quando da venda do controle da companhia;
VI - estabelecimento de um mandato unificado de um ano para todo o
Conselho de Administração;
VII - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de
contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards
Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US
GAAP);
VIII - introdução de melhorias nas informações prestadas
trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de
revisão especial;
IX - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas
as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de
fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no
Novo Mercado;
X - cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo
ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas
controladores ou de seus administradores;
XI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de
acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros
títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
XII - disponibilização de um calendário anual de eventos
corporativos;
XIII - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos
societários.
Anexo II
Práticas de governança necessárias à classificação de companhias nos
moldes dos Níveis 1 e 2 da Bovespa:
Nível 1:
I - manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações,
representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;
II - realização de ofertas públicas de colocação de ações através de
mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
III - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência
desses títulos em circulação;
IV - introdução de melhorias nas informações prestadas
trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de
revisão especial;
V - cumprimento de regras de disclosure em operações envolvendo
ativos de emissão da companhia por parte de seus acionistas
controladores ou de seus administradores;
VI - divulgação de contratos com partes relacionadas, acordos de
acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros
títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
VII - disponibilização de um calendário anual de eventos
corporativos.
Nível 2:
I - todas as práticas relacionadas como necessárias para o Nível 1;
II - estabelecimento de um mandato unificado de um ano para todo o
Conselho de Administração;
III - disponibilização de balanço anual seguindo as normas de
contabilidade promulgadas pelo International Accounting Standards
Committee (IASC GAAP) ou utilizadas nos Estados Unidos da América (US
GAAP);
IV - extensão para todos os acionistas detentores de ações ordinárias
das mesmas condições obtidas pelos acionistas controladores quando da
venda do controle da companhia e de 70% (setenta por cento) desse
valor para os detentores de ações preferenciais;
V - direito de voto às ações preferenciais nas seguintes matérias:
a) transformação, incorporação, cisão e fusão da companhia;
b) aprovação de contratos entre a companhia e os acionistas
controladores, diretamente ou por meio de terceiros, assim como de
outras sociedades nas quais os acionistas controladores tenham
interesse, sempre que, por força de disposição legal ou estatutária,
sejam deliberados em assembléia geral;
c) avaliação de bens destinados à integralização de aumento de
capital da companhia;
d) escolha de empresa especializada para determinação do valor
econômico da companhia, para efeito das hipóteses referidas no inciso
VI deste Nível;
e) alteração ou revogação de dispositivos estatutários que alterem
ou modifiquem qualquer das exigências previstas neste inciso;
VI - obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas
as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de
fechamento do capital ou de cancelamento do registro no Nível;
VII - adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos
societários.
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Republicada para retificar os incisos I e II do art. 34 do Re-
gulamento anexo.