DECISAO-CONJUNTA N. 000013
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BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Dispõe sobre as condições de
remuneração das debêntures de
distribuição pública e dos
Certificados de Recebíveis
Imobiliários - CRI.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o
Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 11 da
Lei 8.177, de 1. de março de 1991, e nos arts. 8. e 9. da Lei 8.660,
de 28 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições do art. 54 da
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei
10.303, de 31 de outubro de 2001, do art. 15 da Medida Provisória
2.223, de 4 de setembro de 2001, das Resoluções 2.613, de 30 de junho
de 1999, e 2.646, de 22 de setembro de 1999, e da Circular 2.905, de
30 de junho de 1999,
D E C I D I R A M:
Art. 1. Estabelecer que as debêntures de distribuição
pública somente podem ter por remuneração:
I - taxa de juros prefixada;
II - uma das seguintes remunerações básicas, ajustada, para
mais ou para menos, por taxa fixa:
a) Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP, observado o prazo mínimo de um mês para vencimento ou período
de repactuação;
b) Taxa Básica Financeira - TBF, observado o prazo mínimo
de dois meses para vencimento ou período de repactuação;
c) taxas flutuantes, na forma admitida pela Resolução
1.143, de 26 de junho de 1986, observado que a taxa utilizada como
referencial deve:
1. ser regularmente calculada e de conhecimento público;
2. basear-se em operações contratadas a taxas de mercado
prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado
contratualmente.
Parágrafo único. Apenas as sociedades de arrendamento
mercantil e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures
remuneradas pela TBF.
Art. 2. Alternativamente à forma de remuneração prevista
no art. 1., é admitida a emissão de debêntures com cláusula de
correção, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos
da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice
de preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa.
Parágrafo único. Na emissão de debêntures com cláusula de
correção monetária com base em índice de preços, deve ser atendido o
prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação e observado
que:
I - o índice de preços deve ter série regularmente
calculada e ser de conhecimento público;
II - a periodicidade de aplicação da cláusula de correção
monetária não pode ser inferior a um ano;
III - o pagamento do valor correspondente à correção
monetária somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da
repactuação das debêntures; e
IV - o pagamento de juros e a amortização realizados em
períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor
nominal das debêntures, sem considerar correção monetária de período
inferior a um ano.
Art. 3. A emissão de debêntures com previsão de mais de
uma base de remuneração ou correção é admitida somente para efeito
de substituição da base pactuada, na hipótese de extinção dessa.
Art. 4. O prêmio das debêntures não pode ter como base a
TR, a TBF, a TJLP, índice de preços, a variação da taxa cambial ou
qualquer outro referencial baseado em taxa de juros.
Parágrafo único. É admitido que o prêmio das debêntures
tenha como base a variação da receita ou do lucro da companhia
emissora.
Art. 5. As disposições desta decisão-conjunta não se
aplicam às debêntures que assegurem, como condição de remuneração,
exclusivamente, participação no lucro da companhia emissora.
Art. 6. O disposto nesta decisão-conjunta aplica-se aos
Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata a Lei
9.514, de 20 de novembro de 1997, observadas as seguintes condições:
I - não podem ser emitidos com cláusula de correção
monetária com base na variação da taxa cambial;
II - é admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com
periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou
pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, se
emitidos com prazo de vencimento mínimo de 36 meses.
Art. 7. Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às debêntures em
circulação, a partir da primeira repactuação que vier a ocorrer.
Art. 8. Fica revogada a Decisão-Conjunta 7, de 23 de
setembro de 1999, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários.
Brasília, 14 de março de 2003.
Henrique de Campos Meirelles Luiz Leonardo Cantidiano
Presidente do Presidente da
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS