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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        DECISAO-CONJUNTA N. 000013                   
                        --------------------------                   

BANCO CENTRAL DO BRASIL               COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS


                                   Dispõe   sobre  as  condições   de
                                   remuneração   das  debêntures   de
                                   distribuição   pública    e    dos
                                   Certificados     de     Recebíveis
                                   Imobiliários - CRI.               


           A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil  e  o
Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 11  da
Lei  8.177, de 1. de março de 1991, e nos arts. 8. e 9. da Lei 8.660,
de  28 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições do art. 54 da
Lei  6.404,  de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada  pela  Lei
10.303,  de  31  de outubro de 2001, do art. 15 da Medida  Provisória
2.223, de 4 de setembro de 2001, das Resoluções 2.613, de 30 de junho
de  1999, e 2.646, de 22 de setembro de 1999, e da Circular 2.905, de
30 de junho de 1999,                                                 

D E C I D I R A M:                                                   

           Art.  1.   Estabelecer que as debêntures  de  distribuição
pública somente podem ter por remuneração:                           

          I - taxa de juros prefixada;                               

          II - uma das seguintes remunerações básicas, ajustada, para
mais ou para menos, por taxa fixa:                                   

           a) Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP,  observado o prazo mínimo de um mês para vencimento ou  período
de repactuação;                                                      

           b)  Taxa Básica Financeira - TBF, observado o prazo mínimo
de dois meses para vencimento ou período de repactuação;             

           c)  taxas  flutuantes,  na forma admitida  pela  Resolução
1.143,  de  26 de junho de 1986, observado que a taxa utilizada  como
referencial deve:                                                    

           1. ser regularmente calculada e de conhecimento público;  

           2.  basear-se em operações contratadas a taxas de  mercado
prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste  estipulado
contratualmente.                                                     

           Parágrafo  único.   Apenas as sociedades  de  arrendamento
mercantil  e  as  companhias  hipotecárias  podem  emitir  debêntures
remuneradas pela TBF.                                                

           Art.  2.  Alternativamente à forma de remuneração prevista
no  art.  1.,  é  admitida a emissão de debêntures  com  cláusula  de
correção, com base nos coeficientes fixados para correção de  títulos
da  dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em  índice
de preços, ajustada, para mais ou para menos, por taxa fixa.         

           Parágrafo único.  Na emissão de debêntures com cláusula de
correção monetária com base em índice de preços, deve ser atendido  o
prazo  mínimo  de um ano para vencimento ou repactuação  e  observado
que:                                                                 

           I  -  o  índice  de  preços deve  ter  série  regularmente
calculada e ser de conhecimento público;                             

           II  - a periodicidade de aplicação da cláusula de correção
monetária não pode ser inferior a um ano;                            

           III  -  o  pagamento  do valor correspondente  à  correção
monetária  somente  pode  ocorrer por ocasião  do  vencimento  ou  da
repactuação das debêntures; e                                        

           IV  -  o pagamento de juros e a amortização realizados  em
períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo  o  valor
nominal  das debêntures, sem considerar correção monetária de período
inferior a um ano.                                                   

           Art.  3.  A emissão de debêntures com previsão de mais  de
uma  base de remuneração  ou correção é admitida somente para  efeito
de substituição da base pactuada, na hipótese de extinção dessa.     

           Art. 4.  O prêmio das debêntures não pode ter como base  a
TR,  a  TBF, a TJLP, índice de preços, a variação da taxa cambial  ou
qualquer outro referencial baseado em taxa de juros.                 

           Parágrafo  único.  É admitido que o prêmio das  debêntures
tenha  como  base  a  variação da receita ou do  lucro  da  companhia
emissora.                                                            

           Art.  5.   As  disposições desta decisão-conjunta  não  se
aplicam  às  debêntures que assegurem, como condição de  remuneração,
exclusivamente, participação no lucro da companhia emissora.         

           Art.  6.  O disposto nesta decisão-conjunta aplica-se  aos
Certificados de Recebíveis  Imobiliários - CRI, de que  trata  a  Lei
9.514, de 20 de novembro de 1997, observadas as seguintes condições: 

           I  -  não  podem  ser  emitidos com cláusula  de  correção
monetária com base na variação da taxa cambial;                      

           II - é admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com
periodicidade mensal, por índices de preços setoriais  ou  gerais  ou
pelo  índice  de  remuneração básica dos depósitos  de  poupança,  se
emitidos com prazo de vencimento mínimo de 36 meses.                 

           Art.  7.  Esta decisão-conjunta entra em vigor na data  de
sua  publicação, produzindo  efeitos, relativamente às debêntures  em
circulação, a partir da primeira repactuação que vier a ocorrer.     

           Art.  8.   Fica revogada a Decisão-Conjunta 7,  de  23  de
setembro de 1999, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores
Mobiliários.                                                         

                                       Brasília, 14 de março de 2003.



Henrique de Campos Meirelles          Luiz Leonardo Cantidiano       
Presidente do                         Presidente da                  
BANCO CENTRAL DO BRASIL               COMISSAO DE VALORES MOBILIÁRIOS



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Sem anexos.


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