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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 003040                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre  os  requisitos   e
                                   procedimentos        para        a
                                   constituição,  a autorização  para
                                   funcionamento, a transferência  de
                                   controle    societário     e     a
                                   reorganização   societária,    bem
                                   como   para   o  cancelamento   da
                                   autorização   para   funcionamento
                                   das instituições que especifica.  

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28 de novembro  de  2002,
com  base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728,  de
14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei 4.864, de 29 de
novembro  de  1965, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974,  com  as
alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de  1983,  e
no art. 1º da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,   

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Aprovar  o regulamento anexo que  disciplina  a
constituição,  a  autorização para funcionamento, a transferência  de
controle  societário  e  a  reorganização  societária,  bem  como   o
cancelamento  da autorização para funcionamento de bancos  múltiplos,
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de
crédito  imobiliário, companhias hipotecárias, agências  de  fomento,
sociedades  de  arrendamento  mercantil,  sociedades  corretoras   de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.               

           Art.  2º   Os  pedidos  de  autorização  de  que  trata  o
regulamento  anexo  serão objeto de estudos  pelo  Banco  Central  do
Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa.                         

          Art. 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de junho de 2003, exceto
os arts. 14 a 18 do regulamento anexo a esta resolução, cuja vigência
é imediata.                                                          

           Art.  5º  Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco
Central  do Brasil anteriormente a 2 de junho de 2003, as disposições
da  Resolução  2.099,  de  17  de agosto de  1994,  e  regulamentação
complementar.                                                        

           Art.  6º  Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 8º  a  12  do
Regulamento anexo I da Resolução 2.099, de 17 de agosto de  1994,  os
arts.  2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 13 da Resolução 2.212, de  16
de  novembro  de 1995, e a Resolução 2.762, de 2 de agosto  de  2000,
passando a base regulamentar e as citações ao Regulamento Anexo I  da
Resolução  2.099,  de  1994, constantes de normativos  editados  pelo
Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.       

                                   Brasília, 28 de novembro de 2002  


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


            Regulamento anexo à Resolução 3.040, de 28 de novembro de
2002,   que   disciplina  os  requisitos  e  procedimentos   para   a
constituição,  a  autorização para funcionamento, a transferência  de
controle  societário e a reorganização societária, bem  como  para  o
cancelamento da autorização para o funcionamento das instituições que
especifica.                                                          


Capítulo I                                                           

DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO                  

           Art.  1º   Sujeitam-se às disposições deste regulamento  a
constituição   e   o   funcionamento  de  bancos  múltiplos,   bancos
comerciais,   bancos  de  investimento,  bancos  de  desenvolvimento,
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de
crédito  imobiliário, companhias hipotecárias, agências  de  fomento,
sociedades  de  arrendamento  mercantil,  sociedades  corretoras   de
títulos  e  valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.             

           Art.  2º  O funcionamento das instituições de que trata  o
art. 1º pressupõe:                                                   

           I  -  constituição, conforme as normas legais,  as  normas
deste regulamento e demais disposições regulamentares vigentes;      

          II - autorização para funcionamento.                       

           Art.  3º  No processo de constituição deve ser indicado  o
responsável, tecnicamente capacitado, pela condução do projeto  junto
ao Banco Central do Brasil, bem como identificado o grupo organizador
da  nova  instituição, do qual deverão participar  representantes  do
futuro  grupo  de  controle e dos futuros detentores de  participação
qualificada.                                                         

          Art. 4º  Para fins do disposto neste regulamento entende-se
como  qualificada  a  participação, direta ou indireta,  por  pessoas
físicas  ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais  de
ações  ou  quotas  representativas do capital total das  instituições
referidas no art. 1º.                                                

Constituição                                                         

           Art. 5º  A constituição das instituições referidas no art.
1º  submeter-se-á  às  seguintes  condições,  cujo  atendimento  será
examinado pelo Banco Central do Brasil:                              

           I  -  publicação de declaração de propósito, por parte  de
pessoas físicas ou jurídicas que ainda não integrem grupo de controle
das  instituições  de  que trata o art. 1º, nos  termos  e  condições
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá
la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;         

           II - apresentação dos seguintes documentos, abrangendo  os
três primeiros anos de atividade da instituição:                     

           a)  estudo de viabilidade econômico-financeira, que deverá
conter, no mínimo:                                                   

           1. análise econômica e financeira dos segmentos de mercado
na  região  em  que pretende atuar e projeção da participação  nesses
segmentos com indicação dos principais concorrentes em cada um;      

           2. expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos
esperados em  cada  um  dos segmentos de mercado escolhidos;         

         3. projeções financeiras evidenciando a evolução patrimonial
no   período,  com  a   identificação  das  fontes  de  captação  que
viabilizem essa evolução;                                            

         b) plano de negócios, que deverá indicar, no mínimo:        

          1.  detalhamento da estrutura organizacional proposta,  com
clara  determinação  das  responsabilidades atribuídas  aos  diversos
níveis da instituição;                                               

          2.  especificação  da  estrutura  dos  controles  internos,
evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa
como instrumentos de controle;                                       

          3. estabelecimento de objetivos estratégicos;              

          4.  definição  dos principais produtos e serviços  a  serem
operados e público-alvo;                                             

          5. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos
e dimensionamento da rede de atendimento;                            

         6. definição de prazo máximo para início das atividades após
a  concessão,  pelo  Banco  Central do Brasil,  da  autorização  para
funcionamento;                                                       

          7.  descrição  dos  critérios  utilizados  na  escolha  dos
administradores,  bem  como  identificação  destes   últimos   quando
solicitada pelo Banco Central do Brasil;                             

          c)  definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e
da política de remuneração.                                          

          III  -  indicação  da composição do grupo  de  controle  da
instituição;                                                         

           IV   -  demonstração  de  capacidade  econômico-financeira
compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a  ser
atendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente  por
acionista controlador ou pelo grupo de controle;                     

          V - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo
de controle e por todos os detentores de participação qualificada:   

          a)  à  Secretaria da Receita Federal, para fornecimento  ao
Banco  Central  do Brasil de cópia da declaração de  rendimentos,  de
bens  e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos
exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

          b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações  a
seu  respeito  constantes de qualquer sistema público ou  privado  de
cadastro e informações;                                              

         VI - inexistência de restrições que possam, a juízo do Banco
Central  do  Brasil, afetar a reputação dos controladores, aplicando-
se,   no  que  couber,  as  demais  normas  legais  e  regulamentares
referentes  às  condições para o exercício de cargos de administração
nas instituições referidas no art. 1º.                               

          Parágrafo  1º   O Banco Central do Brasil,  nos  casos  que
julgar   necessário,  poderá  exigir  publicação  da  declaração   de
propósito das pessoas físicas ou jurídicas que já integrem o grupo de
controle  das instituições de que trata o art. 1º.                   

          Parágrafo  2º  O Banco Central do Brasil, na  avaliação  do
cumprimento  das  condições estabelecidas no  inciso  II,  levará  em
consideração a natureza e o porte da instituição envolvida.          

          Parágrafo  3º  Ficam as agências de fomento dispensadas  da
publicação da declaração de propósito referida neste artigo.         

          Art. 6º  Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil o
atendimento  das condições estabelecidas no art. 5º, os  interessados
deverão  formalizar  o pedido de autorização para  funcionamento,  no
prazo  máximo  de noventa dias, contado do recebimento da  respectiva
comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo. 

         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá, mediante
pedido  justificado, conceder prazo adicional de  até  noventa  dias,
findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo de
constituição será automaticamente arquivado.                         

Autorização para Funcionamento                                       

          Art.  7º   A  autorização  para  funcionamento  depende  da
aprovação,  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  dos  atos  formais  de
constituição, observada a regulamentação vigente.                    

          Parágrafo  único.  A autorização de que trata o caput  fica
igualmente  condicionada à comprovação, por todos os  integrantes  do
grupo   de  controle  e  por  todos  os  detentores  de  participação
qualificada,   da  origem  dos  recursos  que  serão  utilizados   no
empreendimento.                                                      

          Art.  8º   O  início  das atividades da instituição  deverá
observar  o  prazo  previsto no plano de negócios,  podendo  o  Banco
Central   do   Brasil   conceder,  em  caráter  de  excepcionalidade,
prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos
administradores da instituição.                                      

          Parágrafo 1º  O Banco Central do Brasil poderá, no caso  de
prorrogação do prazo previsto no caput, exigir quaisquer documentos e
declarações necessários para atualização do processo de autorização. 

          Parágrafo  2º   Obtida a autorização para funcionamento,  e
previamente ao início das atividades, a instituição deverá:          

          I  -  encaminhar  ao  Banco Central  do  Brasil  declaração
atestando a conformidade de sua infra-estrutura ao plano de  negócios
apresentado;                                                         

          II  -  comprovar,  no caso de instituições  financeiras,  a
adesão  ao  mecanismo  de  proteção a titulares  de  créditos  contra
instituições financeiras.                                            

         Parágrafo 3º  Iniciadas as atividades, a instituição deverá,
durante  seus  três  primeiros  exercícios  sociais,  evidenciar   no
relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras
semestrais  a  adequação das operações realizadas  com  os  objetivos
estratégicos  estabelecidos na forma do art. 5º,  inciso  II,  alínea
"b", item 3.                                                         

          Parágrafo 4º  O auditor independente deverá opinar, em item
específico   do   parecer  elaborado  a  respeito  das  demonstrações
financeiras, sobre as informações de que trata o parágrafo 3º.       

          Art.  9º   Verificada, durante os três primeiros exercícios
sociais, a não adequação das operações com os objetivos estratégicos,
a  instituição  deverá  apresentar justificativas  fundamentadas,  as
quais serão objeto de exame por parte do Banco Central do Brasil, que
poderá  estabelecer  condições adicionais,  fixando  prazo  para  seu
atendimento.                                                         

Capítulo II                                                          

DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO             
E PARA REORGANIZAÇÃO                                                 

         Art. 10.  Dependem de autorização do Banco Central do Brasil
a  transferência de controle societário e qualquer mudança, direta ou
indireta,  no  grupo  de  controle, que possa implicar  alteração  na
ingerência efetiva nos negócios da instituição, decorrentes de:      

         I - acordo de acionistas ou quotistas;                      

          II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo  de
doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;         

          III  -  ato,  isolado ou em conjunto, de  qualquer  pessoa,
física   ou  jurídica,  ou  grupo de pessoas representando  interesse
comum.                                                               

         Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam
às  transferências de controle societário para pessoas  jurídicas  em
que  não  ocorra  ingresso  de novas pessoas  físicas  no  quadro  de
controladores finais da instituição.                                 

          Art.  11.   Dependem  igualmente da  autorização  do  Banco
Central do Brasil os  seguintes atos de reorganização:               

          I  - mudança de objeto social, observado o disposto no art.
16;                                                                  

          II  - criação ou cancelamento de carteira operacional,  por
banco múltiplo;                                                      

         III - fusão, cisão ou incorporação.                         

          Art.  12.  Os pedidos de que tratam os arts. 10 e 11  devem
observar as disposições do art. 5º e parágrafo único do art. 7º.     

          Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, na análise dos
processos de que trata o caput, poderá dispensar, conforme o caso,  o
cumprimento de condições estabelecidas no referido art. 5º.          

          Art.  13.   O  Banco Central do Brasil, na  ocorrência  das
situações  a  seguir  descritas,  poderá  exigir  o  cumprimento   de
condições estabelecidas nos arts. 5º e 7º, a saber:                  

          I  -  aplicação dos incisos IV e V do art. 5º  e  parágrafo
único do art. 7º, na hipótese de expansão da participação detida  por
acionista  controlador, em percentual igual ou superior a  5%  (cinco
por cento) do capital, de forma acumulada ou não;                    

          II - aplicação do inciso V do art. 5º e parágrafo único  do
art. 7º nos casos abaixo especificados:                              

          a)  ingresso  de  acionista  ou quotista  com  participação
qualificada   ou   com   direitos  correspondentes   a   participação
qualificada,  decorrentes de atos jurídicos formalizados,  direta  ou
indiretamente, com outros sócios ou acionistas da instituição;       

           b)   expansão  da  participação  qualificada  detida   por
acionista  ou  quotista em  percentual igual ou superior a 5%  (cinco
por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não;     

         c) assunção da condição de acionista ou quotista detentor de
participação qualificada.                                            

          Parágrafo  1º  A ocorrência dos eventos de que  trata  este
artigo  deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo  a
ser por ele estabelecido.                                            

          Parágrafo  2º   A  partir  do recebimento  das  informações
referidas  no parágrafo 1º, o Banco Central do Brasil terá  prazo  de
sessenta dias para adoção das providências de que trata este artigo. 

Capítulo III                                                         

DA ESTRUTURA DE CONTROLE SOCIETÁRIO                                  

         Art. 14.  As participações societárias diretas que impliquem
controle das instituições referidas no art. 1º, constituídas a partir
da data de publicação desta resolução, somente podem ser detidas por:

         I - pessoas físicas;                                        

           II   -  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                

         III - outras pessoas jurídicas, que tenham por objeto social
exclusivo  a  participação societária em instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às
agências  de  fomento  e  às  instituições financeiras  públicas  que
estejam ou que venham a ser submetidas a processo de privatização.   

          Art.  15.   O ingresso de sócio ou quotista na condição  de
integrante  do  grupo  de controle, ocorrido  a  partir  da  data  da
publicação desta resolução, implica a necessidade de atendimento, por
parte do mesmo, ao disposto no art. 14.                              

Capítulo IV                                                          

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO                    

          Art.  16.   A  prática de atos que acarretem a extinção  da
sociedade  ou  a  mudança de seu objeto social, que  resulte  na  sua
descaracterização  como sociedade integrante do  sistema  financeiro,
implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento. 

          Art. 17.  São requisitos indispensáveis para o cancelamento
da  autorização para funcionamento das instituições referidas no art.
1º:                                                                  

          I  -  publicação de declaração de propósito  nos  termos  e
condições  estabelecidos pelo Banco Central  do  Brasil,  que  também
deverá  divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio  que  julgar  mais
adequado;                                                            

          II  -  deliberação em assembléia geral  ou  em  reunião  de
quotistas, conforme o caso;                                          

          III  -  instrução do respectivo processo,  junto  ao  Banco
Central do Brasil, nos termos e condições por ele estabelecidos.     

          Parágrafo  1º   Adicionalmente aos requisitos estabelecidos
neste  artigo,  o  Banco  Central  do  Brasil  poderá  condicionar  o
cancelamento  à  liquidação  de  operações  passivas  privativas  das
instituições referidas no art. 1º.                                   

          Parágrafo 2º  As disposições deste artigo não se aplicam  à
extinção   da   sociedade  decorrente  de  fusão,  cisão   total   ou
incorporação,  desde que a instituição resultante ou  sucessora  seja
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                 

          Art.  18.   O Banco Central do Brasil, esgotadas as  demais
medidas  cabíveis  na esfera de sua competência,  poderá  cancelar  a
autorização  para funcionamento das instituições de  que  trata  este
regulamento,  quando constatada, a qualquer tempo, uma  ou  mais  das
seguintes situações:                                                 

         I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;   

          II  -  instituição não localizada no endereço informado  ao
Banco Central do Brasil;                                             

           III   -  interrupção,  por  mais  de  quatro  meses,   sem
justificativa  aceitável,  do  envio  de  demonstrativos  financeiros
exigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;             

         IV - não-observância do prazo para início de atividades.    

          Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, previamente ao
cancelamento  pelos  motivos referidos neste artigo,  divulgará,  por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de  que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.                           

Capítulo V                                                           

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                               

         Art. 19.  O Banco Central do Brasil deverá dispor sobre os: 

          I  -  documentos  necessários  à  instrução  dos  processos
relativos aos assuntos de que trata este regulamento;                

         II - prazos a serem observados na instrução dos processos.  

         Art. 20.  O Banco Central do Brasil, no curso da análise dos
assuntos tratados neste regulamento, poderá:                         

           I   -  solicitar  quaisquer  documentos  e/ou  informações
adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;     

          II  -  convocar para entrevista os integrantes do grupo  de
controle,   os   detentores   de  participação   qualificada   e   os
administradores indicados da instituição.                            

          Art. 21.  O Banco Central do Brasil indeferirá sumariamente
os   pedidos   relacionados  com  os  assuntos  de  que  trata   este
regulamento, caso venha a ser apurada:                               

          I  -  irregularidade  cadastral contra os  administradores,
integrantes  do  grupo de controle da instituição  ou  detentores  de
participação qualificada, não sanada em prazo por ele concedido;     

         II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na
instrução do processo.                                               

         Parágrafo único.  Nos casos de que trata o inciso I, o Banco
Central do Brasil poderá conceder prazo aos interessados para  que  a
irregularidade cadastral seja sanada.                                












Anexo(s)
Sem anexos.


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