COMUNICADO N. 010351
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Sisbacen - Ressarcimento -
Tráfego de arquivos da nova
Central de Risco de Crédito.
Considerando que a remessa de dados para a nova Central de
Risco de Crédito vem trazendo ônus às instituições remetentes - dada
a necessidade de retransmissões para depuração e ajustes no sistema -
no cálculo do tráfego de dados considerado para efeito de
ressarcimento de custos do Sisbacen e tendo em vista o que dispõe o
Art. 5. da Circular 2.717, de 3.9.1996, o Chefe do Departamento de
Informática
COMUNICA
I - que o tráfego em bytes a ser considerado para o
ressarcimento de custos com a utilização do Sisbacen, nos meses de
julho a dezembro de 2002, será o tráfego efetivamente medido,
desprezados os bytes referentes aos arquivos da nova Central de Risco
de Crédito, acrescido de até 30% (trinta por cento), limitado o
acréscimo ao tráfego referente aos arquivos da nova Central de Risco
de Crédito quando este for menor que 30% (trinta por cento) do
tráfego básico.
II - que os valores referentes a ressarcimento de custos
com a utilização do Sisbacen eventualmente pagos a maior no período
serão compensados, às instituições que manifestarem, até o dia
29.11.2002, interesse expresso nesse sentido, nos pagamentos
posteriores a partir de janeiro de 2003.
III - que o interesse na compensação de que trata o item
precedente deverá ser manifestado via correio eletrônico do Sisbacen,
dirigido ao DEINF/DIATE.
Brasília, 31 de outubro de 2002.
José Antônio Eirado Neto
Chefe de Unidade