COMUNICADO N. 009697
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Esclarece acerca da realização e
do registro contábil de operações
compromissadas.
Tendo em vista a existência de dúvidas relativamente às
condições para a realização e o registro contábil das operações
compromissadas de que trata o art. 1º, incisos II e IV, do
Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de 2002,
identificadas pelos agentes do mercado financeiro como operações
compromissadas reversas, esclareço que:
I - às instituições habilitadas a atuar na referida
modalidade operacional é facultada a realização das mencionadas
operações tanto com instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quanto com
outras pessoas jurídicas e também com pessoas físicas, desde que
respeitadas as disposições contidas no art. 1º, §§ 3º e 4º, e no art.
2º, §§ 1º, 2º e 3º, do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002;
II - especificamente no que concerne às instituições
referidas no inciso I, às administradoras de consórcio, aos fundos de
investimento financeiro e aos fundos de aplicação em quotas de fundos
de investimento, encontram-se devidamente criados, no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os
pertinentes atributos para o registro contábil das mencionadas
operações, com ou sem acordo de livre movimentação, nos seguintes
títulos contábeis, de acordo com a natureza do compromisso assumido e
as limitações previstas conforme o caso:
a) 4.2.1.10.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA;
b) 4.2.2.20.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS;
c) 4.2.3.30.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO.
Brasília, 3 de julho de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor