COMUNICADO N. 009609
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Divulga entendimento de que a
formação e o funcionamento de
grupos para aquisição de bens por
meio de sociedades em contas de
participação não tem respaldo
legal.
Em face da propaganda, constituição e funcionamento de
grupos organizados por meio de sociedades em conta de participação e
que visam a aquisição de bens, esclarecemos que tais práticas,
levadas a cabo por sócio ostensivo de sociedade em conta de
participação, sem prévia autorização nos termos dos arts. 7º e 8º da
Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 33 da Lei 8.177, de 1. de
março de 1991, carecem de amparo legal.
2. Assim, informamos que as empresas que vêm arregimentando
grupos para as operações acima configuradas deverão regularizar sua
situação de imediato, segundo as seguintes alternativas:
I - solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para
administrar grupos de consórcio, consoante o disposto na Circular
3.070, de 7 de dezembro de 2001;
II - converter os grupos já formados para a modalidade de
consórcio de imóveis, transferindo-os para administradoras de
consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficando a cargo
do sócio ostensivo a responsabilidade pelos custos dessa conversão;
ou
III - dissolver os grupos já formados, garantindo-se os
direitos dos atuais participantes aos valores já desembolsados, de
modo a preservar o poder de compra dessas parcelas.
Brasília, 12 de junho de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor