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20/04/2024 11:26
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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        COMUNICADO N. 009609                         
                        --------------------                         
                                   Divulga  entendimento  de  que   a
                                   formação  e  o  funcionamento   de
                                   grupos para aquisição de bens  por
                                   meio  de  sociedades em contas  de
                                   participação   não  tem   respaldo
                                   legal.                            

          Em  face  da  propaganda, constituição e  funcionamento  de
grupos organizados por meio de sociedades em conta de participação  e
que  visam  a  aquisição  de bens, esclarecemos  que  tais  práticas,
levadas  a  cabo  por  sócio  ostensivo  de  sociedade  em  conta  de
participação, sem prévia autorização nos termos dos arts. 7º e 8º  da
Lei  5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 33 da Lei 8.177,  de  1.  de
março de 1991, carecem de amparo legal.                              

2.        Assim,  informamos que as empresas que  vêm  arregimentando
grupos  para as operações acima configuradas deverão regularizar  sua
situação de imediato, segundo as seguintes alternativas:             

         I  -  solicitar ao Banco Central do Brasil autorização  para
administrar  grupos  de consórcio, consoante o disposto  na  Circular
3.070, de 7 de dezembro de 2001;                                     

         II  -  converter os grupos já formados para a modalidade  de
consórcio   de  imóveis,  transferindo-os  para  administradoras   de
consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficando  a  cargo
do  sócio  ostensivo a responsabilidade pelos custos dessa conversão;
ou                                                                   

         III  -  dissolver  os grupos já formados,  garantindo-se  os
direitos  dos  atuais participantes aos valores já desembolsados,  de
modo a preservar o poder de compra dessas parcelas.                  

                                       Brasília, 12 de junho de 2002.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           
Anexo(s)
Sem anexos.


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