RESOLUCAO N. 002953
-------------------
Altera normas relativas à abertura,
manutenção e movimentação de contas
de depósitos e dispõe sobre a
contratação de correspondentes no
País por parte de instituições
financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da
referida lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em
vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, da mencionada Lei 4.595, de
1964, e 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução 2.025, de 24 de
novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem
como os elementos de identificação e localização do proponente,
devem ser conferidos à vista de documentação competente,
observada a responsabilidade da instituição pela verificação
acerca da exatidão das informações prestadas.
Parágrafo 1º A execução dos procedimentos de que trata este
artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos
termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e
regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável
pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos
termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo
cumprimento das disposições previstas na legislação e na
regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º A instituição deve adequar seus sistemas de
controles internos voltados para as atividades de abertura e
acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da
Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever
o monitoramento das atribuições conferidas na forma do parágrafo
1º, bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras
rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização
das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins
de práticas ilícitas ou fraudulentas.
Parágrafo 3º A prerrogativa de atribuir a execução dos
procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a
correspondentes, na forma prevista no parágrafo 1º, dependerá da
prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no
parágrafo 2º.
Parágrafo 4º A instituição deve manter arquivadas, junto à
ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legiveis
e em bom estado da documentação referida neste artigo." (NR)
Art. 2º Ficam os bancos múltiplos com carteira comercial
ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, a
Caixa Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento e
investimento autorizados a contratar os serviços notariais e de
registro, de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o
desempenho das funções de correspondentes no País, observadas as
condições estabelecidas na Resolução 2.707, de 30 de março de 2000.
Art. 3º Fica alterado o art. 1º, da Resolução 2.817, de 22
de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos
exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades
previstas na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e
alterações posteriores, bem como nas normas complementares
relativas à matéria.
...........................................................
Parágrafo 6º O disposto neste artigo não desonera o
gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o
diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução 2.025, de
1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
....................................................." (NR)
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente