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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002953                          
                        -------------------                          


                                  Altera normas relativas à abertura,
                                  manutenção e movimentação de contas
                                  de  depósitos  e  dispõe   sobre  a
                                  contratação  de  correspondentes no
                                  País  por   parte  de  instituições
                                  financeiras.                       

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002,  com
base  nos  arts.  4º, incisos VI e VIII, 17 e 18,  parágrafo  1º,  da
referida  lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e  tendo  em
vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, da mencionada Lei 4.595,  de
1964, e 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991,                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Alterar o art. 3º da Resolução 2.025,  de  24  de
novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "Art.  3º  As informações constantes da ficha-proposta,  bem
    como  os  elementos de identificação e localização do proponente,
    devem   ser   conferidos  à  vista  de  documentação  competente,
    observada  a  responsabilidade  da instituição  pela  verificação
    acerca da exatidão das informações prestadas.                    

         Parágrafo 1º A execução dos procedimentos de que trata  este
    artigo  pode  ser  atribuída  a correspondentes  contratados  nos
    termos   da  Resolução  2.707,  de  30  de  março  de   2000,   e
    regulamentação  posterior, não desonerando o gerente  responsável
    pela  abertura  da  conta de depósito e o diretor  designado  nos
    termos  do  art.  15  desta  resolução da  responsabilidade  pelo
    cumprimento  das  disposições  previstas  na  legislação   e   na
    regulamentação em vigor.                                         

         Parágrafo  2º  A instituição deve adequar seus  sistemas  de
    controles  internos  voltados para as atividades  de  abertura  e
    acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos  da
    Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas  a  prever
    o  monitoramento das atribuições conferidas na forma do parágrafo
    1º,  bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo  regras
    rígidas  do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização
    das  respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins
    de práticas ilícitas ou fraudulentas.                            

         Parágrafo  3º  A  prerrogativa de atribuir  a  execução  dos
    procedimentos  pertinentes à abertura de contas  de  depósitos  a
    correspondentes, na forma prevista no parágrafo 1º, dependerá  da
    prévia  adequação dos sistemas de controles internos referida  no
    parágrafo 2º.                                                    

         Parágrafo 4º  A  instituição deve manter arquivadas, junto à
    ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legiveis
    e em bom  estado  da  documentação referida neste artigo." (NR)  

         Art.  2º   Ficam os bancos múltiplos com carteira  comercial
ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais,  a
Caixa  Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento  e
investimento  autorizados  a contratar os  serviços  notariais  e  de
registro, de que trata a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o
desempenho  das  funções de correspondentes no  País,  observadas  as
condições estabelecidas na Resolução 2.707, de 30 de março de 2000.  

         Art. 3º  Fica alterado o art. 1º, da Resolução 2.817, de  22
de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:    

         "Art.   1º  Facultar  às instituições financeiras  e  demais
    instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do
    Brasil   a   abertura  e  movimentação  de  contas  de  depósitos
    exclusivamente  por meio eletrônico, observadas  as  formalidades
    previstas  na  Resolução  2.025, de 24 de  novembro  de  1993,  e
    alterações   posteriores,  bem  como  nas  normas  complementares
    relativas à matéria.                                             

         ........................................................... 

         Parágrafo  6º   O  disposto  neste  artigo  não  desonera  o
    gerente  responsável  pela abertura da  conta  de  depósito  e  o
    diretor  designado nos termos do art. 15 da Resolução  2.025,  de
    1993,   da  responsabilidade  pelo  cumprimento  das  disposições
    previstas na legislação e na regulamentação em vigor.            

         ....................................................." (NR) 

         Art.  4º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 25 de abril de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        












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Sem anexos.


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