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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003085                          
                         ------------------                          

                                      Dispõe  sobre  procedimentos  a
                                      serem     observados      pelas
                                      administradoras de consórcio na
                                      contratação de operações  e  na
                                      prestação   de   serviços   aos
                                      consorciados.                  

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  6  de fevereiro de 2002, com base no art.  33  da  Lei
8.177, de 1º de março de 1991, e tendo em vista as disposições da Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990,                                    

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio, na
contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados,
sem   prejuízo  da  observância  das  demais  disposições  legais   e
regulamentares   vigentes  aplicáveis,  devem  adotar   medidas   que
objetivem assegurar:                                                 

          I  - transparência nas relações contratuais, preservando os
grupos e os consorciados de práticas não eqüitativas, mediante prévio
e  integral conhecimento das cláusulas do contrato, evidenciando,  em
especial:                                                            

           a)   os  dispositivos  que  imputem  responsabilidades   e
penalidades, às partes contratantes;                                 

          b)  a previsão das contemplações mensais e constituição  de
grupos;                                                              

          c) as garantias exigidas no ato da contemplação;           

          d)  a  faculdade  de o consorciado contratar  de  terceiros
serviços inerentes à entrega do bem ou serviço;                      

          II - resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos
pedidos  de  informações  formulados pelos consorciados,  de  modo  a
sanar,  com  brevidade e eficiência, dúvidas relativas  aos  serviços
prestados  ou oferecidos, e às operações contratadas, ou  decorrentes
de   publicidade   transmitida  por  meio   de   quaisquer   veículos
institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:               

         a) cláusulas e condições contratuais;                       

         b) características operacionais;                            

         c) divergências na execução dos serviços;                   

          III  -  clareza  e formato que permitam fácil  leitura  dos
contratos celebrados com os consorciados, bem como dos informativos e
dos  demonstrativos  referentes  ao  grupo  de  consórcio,  inclusive
aqueles fornecidos por meios eletrônicos;                            

          IV - disponibilidade aos consorciados de cópia impressa  na
dependência  em  que celebrada a operação, ou em meio  eletrônico,  a
critério do solicitante, dos contratos após formalização e adoção  de
outras  providências que se fizerem necessárias, bem como de recibos,
comprovantes  de  pagamentos  e  outros  documentos  pertinentes   às
operações realizadas;                                                

          V  - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais  e
morais  causados  a  grupos que administra e, em particular,  a  seus
consorciados.                                                        

         Art.  2º  As  administradoras de consórcio devem afixar,  em
suas  dependências  e onde suas cotas forem negociadas,  em  local  e
formato visíveis:                                                    

         I  - número do telefone da Central de Atendimento ao Público
do  Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo
se  destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além do  número
do  telefone  relativo  a  serviço de mesma  natureza,  se  por  elas
oferecido;                                                           

          II  -  endereço  da página do Banco Central  do  Brasil  na
internet  (www.bcb.gov.br),  para  acesso  a  informações  sobre   as
empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir grupos
de consórcio;                                                        

          Art.  3º Ficam as administradoras de consórcio obrigadas  a
dar  cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, por
qualquer  forma  ou  meio  de  comunicação,  referente  a  contratos,
operações  e  serviços oferecidos ou prestados, que  devem  inclusive
constar do contrato que vier a ser celebrado.                        

          Parágrafo  1º  O disposto no caput aplica-se  às  promessas
feitas  por vendedores da administradora ou por terceiros contratados
para colocação de cotas.                                             

          Parágrafo  2º A publicidade de que trata o caput  deve  ser
veiculada  de  tal forma que o público possa identificá-la  de  forma
simples e imediata.                                                  

           Art.  4º  É  vedada  às  administradoras  de  consórcio  a
utilização de publicidade enganosa ou abusiva.                       

         Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:      

          I  -  é  enganosa  qualquer  modalidade  de  informação  ou
comunicação  capaz de induzir a erro o consorciado ou  o  público,  a
respeito   da   natureza,   características,   taxas,   contemplação,
remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a
contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados;             

          II  -  é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha
discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência  ou
que caracterize imposição ou coerção.                                

           Art.  5º  As  administradoras  de  consórcio,  sempre  que
necessário,   inclusive  por  solicitação  dos  consorciados,   devem
comprovar  a  veracidade e a exatidão da informação divulgada  ou  da
publicidade por elas patrocinada.                                    

          Art.  6º  É vedada a vinculação do fornecimento do  bem  ou
serviço à aquisição ou à contratação de outros bens ou serviços.     

         Art. 7º Fica vedado às administradoras de consórcio:        

          I  - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento,
condição social ou econômica do consorciado, para impor-lhe contrato,
cláusula contratual, operação ou prestação de serviço;               

          II  - deixar de estipular prazo para o cumprimento de  suas
obrigações  ou  deixar  a fixação do termo inicial  a  seu  exclusivo
critério;                                                            

         III - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou
serviço,   ou  executar  garantia  fora  das  hipóteses   legais   ou
contratualmente previstas;                                           

          IV - expor, na cobrança da dívida, o consorciado a qualquer
tipo de constrangimento ou de ameaça.                                

          Art.  8º Ficam as administradoras de consórcio obrigadas  a
garantir aos consorciados o direito de rescisão ao contrato de adesão
de que trata o art. 3º do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de
julho de 1997, com a imediata devolução das quantias pagas, desde que
atendidas as seguintes condições:                                    

          I  -  seja  a  rescisão requerida em até sete dias  após  a
assinatura do contrato de adesão;                                    

          II  -  não  tenha o consorciado participado de  sorteio  ou
oferecido lance na assembléia subseqüente à sua adesão;              

          III  -  tenha sido o referido serviço contratado  fora  das
dependências da administradora, ou de suas conveniadas.              

         Art. 9º Fica estabelecido prazo até 31 de maio de 2002, para
cumprimento,  pelas  administradoras de  consórcio,  das  disposições
estabelecidas no art. 2º.                                            

          Art.  10.  Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 7 de fevereiro de 2002  


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           

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Obs.: retransmitida em função de correção na data da Lei 8.078, de 11
      de setembro de 1990, citada no intróito.                       
Anexo(s)
Sem anexos.


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