CIRCULAR N. 003085
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Dispõe sobre procedimentos a
serem observados pelas
administradoras de consórcio na
contratação de operações e na
prestação de serviços aos
consorciados.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de fevereiro de 2002, com base no art. 33 da Lei
8.177, de 1º de março de 1991, e tendo em vista as disposições da Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio, na
contratação de operações e na prestação de serviços aos consorciados,
sem prejuízo da observância das demais disposições legais e
regulamentares vigentes aplicáveis, devem adotar medidas que
objetivem assegurar:
I - transparência nas relações contratuais, preservando os
grupos e os consorciados de práticas não eqüitativas, mediante prévio
e integral conhecimento das cláusulas do contrato, evidenciando, em
especial:
a) os dispositivos que imputem responsabilidades e
penalidades, às partes contratantes;
b) a previsão das contemplações mensais e constituição de
grupos;
c) as garantias exigidas no ato da contemplação;
d) a faculdade de o consorciado contratar de terceiros
serviços inerentes à entrega do bem ou serviço;
II - resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos
pedidos de informações formulados pelos consorciados, de modo a
sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços
prestados ou oferecidos, e às operações contratadas, ou decorrentes
de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos
institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:
a) cláusulas e condições contratuais;
b) características operacionais;
c) divergências na execução dos serviços;
III - clareza e formato que permitam fácil leitura dos
contratos celebrados com os consorciados, bem como dos informativos e
dos demonstrativos referentes ao grupo de consórcio, inclusive
aqueles fornecidos por meios eletrônicos;
IV - disponibilidade aos consorciados de cópia impressa na
dependência em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, a
critério do solicitante, dos contratos após formalização e adoção de
outras providências que se fizerem necessárias, bem como de recibos,
comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às
operações realizadas;
V - efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais causados a grupos que administra e, em particular, a seus
consorciados.
Art. 2º As administradoras de consórcio devem afixar, em
suas dependências e onde suas cotas forem negociadas, em local e
formato visíveis:
I - número do telefone da Central de Atendimento ao Público
do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo
se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além do número
do telefone relativo a serviço de mesma natureza, se por elas
oferecido;
II - endereço da página do Banco Central do Brasil na
internet (www.bcb.gov.br), para acesso a informações sobre as
empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a constituir grupos
de consórcio;
Art. 3º Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a
dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, por
qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos,
operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive
constar do contrato que vier a ser celebrado.
Parágrafo 1º O disposto no caput aplica-se às promessas
feitas por vendedores da administradora ou por terceiros contratados
para colocação de cotas.
Parágrafo 2º A publicidade de que trata o caput deve ser
veiculada de tal forma que o público possa identificá-la de forma
simples e imediata.
Art. 4º É vedada às administradoras de consórcio a
utilização de publicidade enganosa ou abusiva.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:
I - é enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação capaz de induzir a erro o consorciado ou o público, a
respeito da natureza, características, taxas, contemplação,
remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a
contratos, operações e serviços oferecidos ou prestados;
II - é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha
discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou
que caracterize imposição ou coerção.
Art. 5º As administradoras de consórcio, sempre que
necessário, inclusive por solicitação dos consorciados, devem
comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da
publicidade por elas patrocinada.
Art. 6º É vedada a vinculação do fornecimento do bem ou
serviço à aquisição ou à contratação de outros bens ou serviços.
Art. 7º Fica vedado às administradoras de consórcio:
I - prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento,
condição social ou econômica do consorciado, para impor-lhe contrato,
cláusula contratual, operação ou prestação de serviço;
II - deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas
obrigações ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo
critério;
III - rescindir, suspender ou cancelar contrato, operação ou
serviço, ou executar garantia fora das hipóteses legais ou
contratualmente previstas;
IV - expor, na cobrança da dívida, o consorciado a qualquer
tipo de constrangimento ou de ameaça.
Art. 8º Ficam as administradoras de consórcio obrigadas a
garantir aos consorciados o direito de rescisão ao contrato de adesão
de que trata o art. 3º do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de
julho de 1997, com a imediata devolução das quantias pagas, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - seja a rescisão requerida em até sete dias após a
assinatura do contrato de adesão;
II - não tenha o consorciado participado de sorteio ou
oferecido lance na assembléia subseqüente à sua adesão;
III - tenha sido o referido serviço contratado fora das
dependências da administradora, ou de suas conveniadas.
Art. 9º Fica estabelecido prazo até 31 de maio de 2002, para
cumprimento, pelas administradoras de consórcio, das disposições
estabelecidas no art. 2º.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: retransmitida em função de correção na data da Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990, citada no intróito.