CIRCULAR N. 003084
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Dispõe sobre obrigação financeira,
recursos não procurados, adiantamento
a fornecedores, agregação de despesas
e encerramento de grupo nas operações
de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de janeiro de 2002, com base no art. 33 da Lei 8.177,
de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 3º, 10, 21, 22 e 23, do Regulamento
anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º O contrato de adesão é o instrumento que, firmado
pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria
vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o
consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio,
estando nele expressas as condições da operação de consórcio,
bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das
partes contratantes, devendo dele constar, no mínimo:
I - a identificação completa das partes contratantes;
II - a descrição do bem, conjunto de bens ou serviço
turístico, bem como o critério para definição de seu preço, que
servirá de referência para o cálculo das contribuições dos
participantes e para a fixação do valor do crédito a ser
distribuído nas assembléias de contemplação;
III - a fixação da taxa de administração;
IV - o prazo de duração do contrato;
V - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive
aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
a) contratação de seguro;
b) inadimplemento contratual;
c) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e
registro das garantias prestadas;
d) antecipação da taxa de administração;
e) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado,
em praça diversa daquela constante do contrato de adesão;
f) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de
documento;
g) cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for
efetuado por meio de instituição financeira;
h) cobrança de taxa, sobre os montantes não procurados
pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto no art.
21;
VI - as condições para concorrer à contemplação por sorteio
e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;
VII - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento
por consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação
de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições
dessas antecipações;
VIII - o direito de o consorciado contemplado dispor, para
aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, do
valor do crédito distribuído na assembléia da respectiva
contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros
proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido
aplicado;
IX - a faculdade de o consorciado contemplado, observado o
disposto no art. 9º, desde que apresentadas garantias
compatíveis com o respectivo saldo devedor:
a) adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe
convier:
1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e
equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou
usados, se o contrato de adesão estiver referenciado em
quaisquer bens novos mencionados neste item;
2. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis
duráveis, novo, excetuados os referidos no item 1, se o
contrato de adesão estiver referenciado em bem móvel durável ou
conjunto de bens móveis duráveis não mencionados no item 1;
3. serviço turístico, se o contrato de adesão estiver
referenciado em serviço turístico;
b) se o contrato de adesão estiver referenciado em bem
imóvel, adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta,
terreno ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em
município em que a administradora opere ou, se autorizado por
essa, em município diverso;
c) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação
de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado o
respectivo crédito até 180 dias após a contemplação;
X - o procedimento a ser observado para a aquisição e o
pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, com
fixação de prazo dentro do qual a administradora realizará o
pagamento ao fornecedor, observado o disposto no art. 10;
XI - as garantias que serão exigidas do consorciado
contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço
turístico, permitida a substituição da garantia, mediante prévia
autorização e responsabilidade da administradora, que
fundamentará a negativa de autorização;
XII - as disposições a serem observadas para a
transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato
de adesão;
XIII - as condições de inadimplemento contratual que
poderão provocar:
a) exclusão do consorciado do grupo, vedada a exclusão de
consorciado contemplado;
b) cancelamento da contemplação, na forma do art. 9º-A;
XIV - o direito dos participantes excluídos, por
desistência declarada ou inadimplemento contratual, ou de seus
sucessores, à devolução das quantias pagas.
Parágrafo 1º Para efeito de apuração da quantia a ser
devolvida com base no inciso XIV, sobre o valor do crédito
vigente na data em que ocorreu a exclusão ou na data da
assembléia geral de contemplação da última cota do grupo,
conforme dispuser o contrato, devem ser:
I - aplicado o percentual do valor do bem, conjunto de bens
ou serviço turístico, amortizado pelo participante para o fundo
comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva;
II - acrescidos, ao resultado obtido, na forma do inciso I,
os rendimentos da aplicação financeira, auferidos entre uma das
datas de que trata o caput deste parágrafo e o dia anterior ao
pagamento ao participante excluído.
Parágrafo 2º O prejuízo que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo deve ser descontado do valor apurado na forma do
parágrafo 1º, devendo o produto do desconto aplicado ser
incorporado ao fundo comum, rateado proporcionalmente ao valor
das contribuições pagas, em consonância com o disposto no art.
53, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Parágrafo 3º A garantia prestada pelos consorciados deve
respeitar a natureza do bem ou serviço objeto do contrato:
I - para bens móveis: alienação fiduciária;
II - para bens imóveis: hipoteca ou alienação fiduciária;
III - para serviço turístico: seguro de quebra de garantia.
Parágrafo 4º A administradora poderá exigir garantias
complementares proporcionalmente ao valor das prestações
vincendas, desde que previstas expressamente no contrato de
adesão.
Parágrafo 5º A administradora indenizará o grupo na
ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de
garantias insuficientes, na data da utilização do crédito ou da
substituição da garantia, ou de liberação de garantias enquanto
o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo." (NR)
"Art. 10. A administradora realizará o pagamento do bem,
conjunto de bens ou serviço turístico em prazo compatível com
aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma
acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou
fornecedor do bem ou serviço, observadas as demais condições
estabelecidas neste artigo.
Parágrafo 1º Caso o consorciado, após a respectiva
contemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor para
aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, é
facultado a ele receber o valor desse crédito em espécie, até o
montante do respectivo crédito, observadas as disposições
contratuais.
Parágrafo 2º A administradora só pode transferir a
terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou
serviço turístico, após ter sido formalmente comunicada pelo
consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias,
se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos
relacionados no contrato de adesão como obrigatórios, observando-
se que:
I - devem constar da comunicação formal:
a) a identificação completa do consorciado contemplado e do
vendedor ou fornecedor do bem ou serviço, com o endereço e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) as características do bem, conjunto de bens ou serviço
turístico objeto da opção e as condições de pagamento acordadas
entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;
II - é facultada, sem prejuízo da observância do disposto
neste artigo, a transferência de recursos a terceiros, a título
de adiantamento, desde que condicionada à formalização do
contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço
turístico e a administradora, que assume total responsabilidade
pela operação, inclusive no que se refere à adequada
contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação em
suas contas patrimoniais.
Parágrafo 3º Caso o consorciado contemplado adquira bem,
conjunto de bens ou serviço turístico, com preço inferior ao
valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a
critério do consorciado, para:
I - satisfeitas as garantias, se for o caso, pagamento das
obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor
de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras, limitado
a 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da
contemplação;
II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida
no contrato de adesão;
III - devolução do crédito em espécie ao consorciado quando
suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem
integralmente quitadas." (NR)
"Art. 21. Dentro de sessenta dias, contados da data da
realização da última assembléia de contemplação do grupo de
consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os
respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para
recebimento em espécie;
II - aos participantes excluídos, por desistência declarada
ou inadimplemento contratual, que se encontra à disposição, para
devolução em espécie, o saldo relativo às quantias por eles
pagas, observadas as disposições do art. 3º, inciso XIV, e
parágrafos 1º e 2º;
III - aos demais consorciados, que estão à disposição, para
devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e,
se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor
das respectivas prestações pagas.
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras
remanescentes na data do encerramento contábil do grupo, de que
trata o art. 22, caput, são consideradas recursos não procurados
por consorciados ou participantes excluídos por desistência
declarada ou inadimplemento contratual." (NR)
"Art. 22. O encerramento contábil do grupo deve ocorrer no
prazo máximo de 120 dias, contados da data da realização da
última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde
que decorridos, no mínimo, trinta dias da comunicação de que
trata o art. 21, transferindo-se para a administradora:
I - os recursos não procurados por consorciados ou
participantes excluídos por desistência declarada ou
inadimplemento contratual;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança
judicial.
Parágrafo 1º Para fins do disposto no caput, a
administradora assume a condição de devedora dos beneficiários,
cumprindo-lhe observar as disposições legais constantes do
Código Civil Brasileiro que regulam a relação entre credor e
devedor.
Parágrafo 2º Os valores transferidos para a administradora
devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no
mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor,
números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
Parágrafo 3º Os recursos não procurados e transferidos para
a administradora devem ser remunerados na forma da
regulamentação vigente aplicável aos recursos de grupos de
consórcio em andamento.
Parágrafo 4º Os valores pendentes de recebimento referidos
no caput, inciso II, uma vez recuperados devem ser rateados
proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a
administradora, até trinta dias após o seu recebimento,
comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à
disposição para devolução em espécie.
Parágrafo 5º As disponibilidades financeiras remanescentes
120 dias após a recuperação, de que trata o parágrafo 4º, serão
consideradas recursos não procurados.
Parágrafo 6º Esgotados todos os meios de cobrança admitidos
em direito, a administradora baixará os valores não recebidos.
Parágrafo 7º Os recursos não procurados, independentemente
de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.
Parágrafo 8º No período compreendido entre a realização da
última assembléia de contemplação e o encerramento contábil do
grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação
extrajudicial na administradora de consórcio, é vedada a
transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos
para outra administradora de consórcio." (NR)
"Art. 23. O consorciado que for admitido no grupo em
substituição ao participante excluído, por desistência declarada
ou inadimplemento contratual, ficará obrigado ao pagamento das
prestações do contrato, observadas as disposições a seguir:
I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na
forma prevista contratualmente para os demais participantes do
grupo;
II - as prestações e diferenças de prestações vencidas,
pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado
substituto, e as prestações já pagas pelo participante excluído
serão liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto
para pagamento da última prestação do respectivo grupo,
atualizadas de acordo com o previsto no art. 3º, parágrafo 1º."
(NR)
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 9º-A e 25-A no Regulamento
anexo à Circular 2.766, de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A A assembléia geral ordinária do grupo pode
determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que,
não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente
pelo prazo definido no contrato de adesão, na forma estabelecida
no art. 3º, inciso XIII.
Parágrafo único. Cancelada a contemplação, o consorciado
retorna à condição de participante ativo inadimplente não
contemplado."
"Art. 25-A. Ficam as administradoras de consórcio obrigadas
a, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, deixar
disponível, aos consorciados, relação completa com nome e
endereço de todos os participantes do grupo a que pertençam,
fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando
for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância
do consorciado com a divulgação dessas informações.
Parágrafo único. A relação referida no caput deverá ser
atualizada sempre que houver desistência, exclusão ou inclusão
de consorciado, consignadas as razões das alterações efetuadas."
Art. 3º O grupo de consórcio, independentemente da data de
sua constituição, cuja realização da última assembléia de
contemplação tenha ocorrido anteriormente a 31 de janeiro de 2002,
deve ter o respectivo encerramento contábil providenciado no prazo
máximo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor desta
circular, observadas as disposições estabelecidas nos arts. 21 e 22
do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997, com a redação dada
por esta circular.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Circulares 2.774, de 27 de agosto
de 1997, e 2.797, de 23 de dezembro de 1997, e o inciso III do art.
25 do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997.
Brasília, 31 de janeiro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor