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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003084                          
                         ------------------                          
                                Dispõe  sobre  obrigação  financeira,
                                recursos não procurados, adiantamento
                                a fornecedores, agregação de despesas
                                e encerramento de grupo nas operações
                                de consórcio.                        

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30 de janeiro de 2002, com base no art. 33 da Lei 8.177,
de 1º de março de 1991,                                              

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Alterar os arts. 3º, 10, 21, 22 e 23, do Regulamento
anexo  à  Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, que passam a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "Art.  3º O contrato de adesão é o instrumento que,  firmado
    pelo   consorciado  e  pela  administradora  de  consórcio,  cria
    vínculo  jurídico  obrigacional entre as partes  e  pelo  qual  o
    consorciado  formaliza  seu  ingresso  em  grupo  de   consórcio,
    estando  nele  expressas as condições da operação  de  consórcio,
    bem  como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres  das
    partes contratantes, devendo dele constar, no mínimo:            

        I - a identificação completa das partes contratantes;        

         II  -  a  descrição  do bem, conjunto  de  bens  ou  serviço
    turístico,  bem como o critério para definição de seu preço,  que
    servirá  de  referência  para  o cálculo  das  contribuições  dos
    participantes  e  para  a  fixação do  valor  do  crédito  a  ser
    distribuído nas assembléias de contemplação;                     

        III - a fixação da taxa de administração;                    

        IV - o prazo de duração do contrato;                         

         V  -  as   obrigações financeiras do consorciado,  inclusive
    aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:        

        a) contratação de seguro;                                    

        b) inadimplemento contratual;                                

         c)  despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos  e
    registro das garantias prestadas;                                

        d) antecipação da taxa de administração;                     

         e)  compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado,
    em praça diversa daquela constante do contrato de adesão;        

         f)  entrega,  a  pedido do consorciado, de  segunda  via  de
    documento;                                                       

         g)  cobrança  de  tarifa bancária, quando  o  pagamento  for
    efetuado por meio de instituição financeira;                     

         h)  cobrança  de  taxa,  sobre os montantes  não  procurados
    pelos  consorciados ou excluídos, observado o  disposto  no  art.
    21;                                                              

         VI  - as condições para concorrer à contemplação por sorteio
    e sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;       

         VII  -  a  possibilidade ou não de antecipação de  pagamento
    por  consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação
    de  pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições
    dessas antecipações;                                             

         VIII  - o direito de o consorciado contemplado dispor,  para
    aquisição  do  bem,  conjunto de bens ou  serviço  turístico,  do
    valor   do   crédito  distribuído  na  assembléia  da  respectiva
    contemplação,  acrescido  dos  rendimentos  líquidos  financeiros
    proporcionais  ao  período em que o valor do crédito  tenha  sido
    aplicado;                                                        

         IX  - a faculdade de o consorciado contemplado, observado  o
    disposto   no   art.   9º,   desde  que  apresentadas   garantias
    compatíveis com o respectivo saldo devedor:                      

         a)  adquirir,  em  fornecedor ou  vendedor  que  melhor  lhe
    convier:                                                         

         1.  veículo  automotor,  aeronave,  embarcação,  máquinas  e
    equipamentos  agrícolas  e  equipamentos  rodoviários,  novos  ou
    usados,   se  o  contrato  de  adesão  estiver  referenciado   em
    quaisquer bens novos mencionados neste item;                     

         2.  qualquer  bem móvel durável ou conjunto de  bens  móveis
    duráveis,  novo,   excetuados  os  referidos  no  item  1,  se  o
    contrato  de adesão estiver referenciado em bem móvel durável  ou
    conjunto de bens móveis duráveis não mencionados no item 1;      

         3.  serviço  turístico,  se  o contrato  de  adesão  estiver
    referenciado em serviço turístico;                               

         b)  se  o  contrato  de adesão estiver referenciado  em  bem
    imóvel,  adquirir qualquer bem imóvel, construído ou  na  planta,
    terreno  ou ainda optar por construção ou reforma, desde  que  em
    município  em  que a administradora opere ou, se  autorizado  por
    essa, em município diverso;                                      

         c)  receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação
    de  suas  obrigações junto ao grupo, caso não tenha  utilizado  o
    respectivo crédito até 180 dias após a contemplação;             

         X  -  o  procedimento a ser observado para a aquisição  e  o
    pagamento  do  bem,  conjunto de bens ou serviço  turístico,  com
    fixação  de  prazo  dentro do qual a administradora  realizará  o
    pagamento ao fornecedor, observado o disposto no art. 10;        

          XI  -  as  garantias  que  serão  exigidas  do  consorciado
    contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens ou  serviço
    turístico, permitida a substituição da garantia, mediante  prévia
    autorização    e   responsabilidade   da   administradora,    que
    fundamentará a negativa de autorização;                          

          XII   -   as   disposições  a  serem  observadas   para   a
    transferência dos direitos e obrigações decorrentes  do  contrato
    de adesão;                                                       

          XIII  -  as  condições  de  inadimplemento  contratual  que
    poderão provocar:                                                

         a)  exclusão  do consorciado do grupo, vedada a exclusão  de
    consorciado contemplado;                                         

        b) cancelamento da contemplação, na forma do art. 9º-A;      

          XIV   -   o   direito  dos  participantes  excluídos,   por
    desistência declarada ou inadimplemento contratual,  ou  de  seus
    sucessores, à devolução das quantias pagas.                      

         Parágrafo  1º  Para  efeito de apuração  da  quantia  a  ser
    devolvida  com  base  no inciso XIV, sobre  o  valor  do  crédito
    vigente  na  data  em  que  ocorreu a  exclusão  ou  na  data  da
    assembléia  geral  de  contemplação  da  última  cota  do  grupo,
    conforme dispuser o contrato, devem ser:                         

         I  - aplicado o percentual do valor do bem, conjunto de bens
    ou  serviço turístico, amortizado pelo participante para o  fundo
    comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva;        

         II - acrescidos, ao resultado obtido, na forma do inciso  I,
    os  rendimentos da aplicação financeira, auferidos entre uma  das
    datas  de  que trata o caput deste parágrafo e o dia anterior  ao
    pagamento ao participante excluído.                              

         Parágrafo  2º  O  prejuízo que o desistente ou  inadimplente
    causar ao grupo deve ser descontado do valor apurado na forma  do
    parágrafo  1º,  devendo  o  produto  do  desconto  aplicado   ser
    incorporado  ao fundo comum, rateado proporcionalmente  ao  valor
    das  contribuições pagas, em consonância com o disposto  no  art.
    53,  caput  e  parágrafo 2º, da Lei 8.078, de 11 de  setembro  de
    1990.                                                            

         Parágrafo  3º  A  garantia prestada pelos consorciados  deve
    respeitar a natureza do bem ou serviço objeto do contrato:       

        I - para bens móveis: alienação fiduciária;                  

        II - para bens imóveis: hipoteca ou alienação fiduciária;    

        III - para serviço turístico: seguro de quebra de garantia.  

          Parágrafo  4º  A  administradora  poderá  exigir  garantias
    complementares   proporcionalmente  ao   valor   das   prestações
    vincendas,  desde  que  previstas expressamente  no  contrato  de
    adesão.                                                          

          Parágrafo  5º  A  administradora  indenizará  o  grupo   na
    ocorrência  de  eventuais prejuízos decorrentes de  aprovação  de
    garantias insuficientes, na data da utilização do crédito  ou  da
    substituição  da garantia, ou de liberação de garantias  enquanto
    o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo." (NR) 


         "Art.  10.  A administradora realizará o pagamento  do  bem,
    conjunto  de  bens ou serviço turístico em prazo  compatível  com
    aquele  praticado  no mercado para vendas à  vista  ou  na  forma
    acordada  entre  o  consorciado  contemplado  e  o  vendedor   ou
    fornecedor  do  bem  ou serviço, observadas as  demais  condições
    estabelecidas neste artigo.                                      

          Parágrafo   1º  Caso  o  consorciado,  após  a   respectiva
    contemplação, tenha pago com recursos próprios algum  valor  para
    aquisição  do  bem,  conjunto de bens  ou  serviço  turístico,  é
    facultado a ele receber o valor desse crédito em espécie,  até  o
    montante   do   respectivo  crédito,  observadas  as  disposições
    contratuais.                                                     

          Parágrafo   2º  A  administradora  só  pode  transferir   a
    terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens  ou
    serviço  turístico,  após  ter sido formalmente  comunicada  pelo
    consorciado  contemplado da sua opção, satisfeitas as  garantias,
    se   for  o  caso,  e  mediante  a  apresentação  dos  documentos
    relacionados no contrato de adesão como obrigatórios, observando-
    se que:                                                          

        I - devem constar da comunicação formal:                     

         a) a identificação completa do consorciado contemplado e  do
    vendedor  ou  fornecedor do bem ou serviço, com o  endereço  e  o
    número  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)  ou  no
    Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);                     

         b)  as  características do bem, conjunto de bens ou  serviço
    turístico  objeto da opção e as condições de pagamento  acordadas
    entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;      

         II  -  é  facultada, sem prejuízo da observância do disposto
    neste  artigo, a transferência de recursos a terceiros, a  título
    de   adiantamento,  desde  que  condicionada  à  formalização  do
    contrato  entre  o  fornecedor ou  vendedor  do  bem  ou  serviço
    turístico  e  a administradora, que assume total responsabilidade
    pela   operação,   inclusive  no  que  se   refere   à   adequada
    contabilização do valor transferido e da respectiva obrigação  em
    suas contas patrimoniais.                                        

         Parágrafo  3º  Caso o consorciado contemplado  adquira  bem,
    conjunto  de  bens  ou serviço turístico, com preço  inferior  ao
    valor  do  respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada,  a
    critério do consorciado, para:                                   

         I  - satisfeitas as garantias, se for o caso, pagamento  das
    obrigações  financeiras, vinculadas ao bem ou serviço,  em  favor
    de  cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras,  limitado
    a   10%   (dez  por  cento)  do  valor  do  crédito   objeto   da
    contemplação;                                                    

         II - quitação das prestações vincendas na forma estabelecida
    no contrato de adesão;                                           

        III  -  devolução do crédito em espécie ao consorciado quando
    suas   obrigações  financeiras,  para  com  o  grupo,   estiverem
    integralmente quitadas." (NR)                                    

         "Art.  21.  Dentro  de sessenta dias, contados  da  data  da
    realização  da  última  assembléia de contemplação  do  grupo  de
    consórcio, a administradora deverá comunicar:                    

          I   -   aos  consorciados  que  não  tenham  utilizado   os
    respectivos  créditos,  que os mesmos  estão  à  disposição  para
    recebimento em espécie;                                          

         II  - aos participantes excluídos, por desistência declarada
    ou  inadimplemento contratual, que se encontra à disposição, para
    devolução  em  espécie, o saldo relativo  às  quantias  por  eles
    pagas,  observadas  as  disposições do art.  3º,  inciso  XIV,  e
    parágrafos 1º e 2º;                                              

         III  - aos demais consorciados, que estão à disposição, para
    devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo  comum  e,
    se  for  o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao  valor
    das respectivas prestações pagas.                                

           Parágrafo    único.   As   disponibilidades    financeiras
    remanescentes na data do encerramento contábil do grupo,  de  que
    trata  o art. 22, caput, são consideradas recursos não procurados
    por  consorciados  ou  participantes  excluídos  por  desistência
    declarada ou inadimplemento contratual." (NR)                    

         "Art.  22. O encerramento contábil do grupo deve ocorrer  no
    prazo  máximo  de  120 dias, contados da data  da  realização  da
    última  assembléia de contemplação do grupo de consórcio e  desde
    que  decorridos,  no  mínimo, trinta dias da comunicação  de  que
    trata o art. 21, transferindo-se para a administradora:          

          I   -  os  recursos  não  procurados  por  consorciados  ou
    participantes    excluídos   por   desistência    declarada    ou
    inadimplemento contratual;                                       

         II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança
    judicial.                                                        

          Parágrafo   1º   Para  fins  do  disposto   no   caput,   a
    administradora  assume a condição de devedora dos  beneficiários,
    cumprindo-lhe  observar  as  disposições  legais  constantes   do
    Código  Civil  Brasileiro que regulam a relação  entre  credor  e
    devedor.                                                         

         Parágrafo  2º  Os valores transferidos para a administradora
    devem  ser  relacionados de forma individualizada,  contendo,  no
    mínimo,  nome,  número de inscrição no CPF  ou  no  CNPJ,  valor,
    números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.         

         Parágrafo 3º Os recursos não procurados e transferidos  para
    a    administradora   devem   ser   remunerados   na   forma   da
    regulamentação  vigente  aplicável  aos  recursos  de  grupos  de
    consórcio em andamento.                                          

         Parágrafo  4º Os valores pendentes de recebimento  referidos
    no  caput,  inciso  II, uma vez recuperados  devem  ser  rateados
    proporcionalmente    entre    os   beneficiários,    devendo    a
    administradora,   até  trinta  dias  após  o   seu   recebimento,
    comunicar   aos  mesmos  que  os  respectivos  saldos   estão   à
    disposição para devolução em espécie.                            

         Parágrafo  5º  As disponibilidades financeiras remanescentes
    120  dias após a recuperação, de que trata o parágrafo 4º,  serão
    consideradas recursos não procurados.                            

         Parágrafo 6º Esgotados todos os meios de cobrança  admitidos
    em direito, a administradora baixará os valores não recebidos.   

         Parágrafo  7º  Os recursos não procurados, independentemente
    de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.     

         Parágrafo  8º No período compreendido entre a realização  da
    última  assembléia de contemplação e o encerramento  contábil  do
    grupo,   ressalvado  o  caso  de  intervenção  ou  de  liquidação
    extrajudicial  na  administradora  de  consórcio,  é   vedada   a
    transferência  do  respectivo grupo, bem como  de  seus  recursos
    para outra administradora de consórcio." (NR)                    

         "Art.  23.  O  consorciado  que for  admitido  no  grupo  em
    substituição ao participante excluído, por desistência  declarada
    ou  inadimplemento contratual, ficará obrigado ao  pagamento  das
    prestações do contrato, observadas as disposições a seguir:      

         I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na
    forma  prevista  contratualmente para os demais participantes  do
    grupo;                                                           

         II  -  as  prestações  e diferenças de prestações  vencidas,
    pendentes   de   pagamento  no  ato  da  adesão  do   consorciado
    substituto,  e as prestações já pagas pelo participante  excluído
    serão  liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto
    para   pagamento   da  última  prestação  do  respectivo   grupo,
    atualizadas  de acordo com o previsto no art. 3º, parágrafo  1º."
    (NR)                                                             

         Art.  2º Ficam incluídos os arts. 9º-A e 25-A no Regulamento
    anexo à Circular 2.766, de 1997, com a seguinte redação:         

         "Art.  9º-A  A  assembléia geral  ordinária  do  grupo  pode
    determinar  o  cancelamento da contemplação do  consorciado  que,
    não  tendo  utilizado  o respectivo crédito,  fique  inadimplente
    pelo  prazo definido no contrato de adesão, na forma estabelecida
    no art. 3º, inciso XIII.                                         

         Parágrafo  único.  Cancelada a contemplação,  o  consorciado
    retorna  à  condição  de  participante  ativo  inadimplente   não
    contemplado."                                                    

         "Art.  25-A. Ficam as administradoras de consórcio obrigadas
    a,   nas   assembléias  gerais  ordinárias  dos  grupos,   deixar
    disponível,  aos  consorciados,  relação  completa  com  nome   e
    endereço  de  todos os participantes do grupo  a  que  pertençam,
    fornecendo  cópia  sempre que solicitada e  apresentando,  quando
    for  o  caso,  documento em que esteja formalizada a discordância
    do  consorciado com a divulgação dessas informações.             

        Parágrafo  único.  A  relação referida no  caput  deverá  ser
    atualizada  sempre que houver desistência, exclusão  ou  inclusão
    de consorciado, consignadas as razões das alterações efetuadas." 

          Art. 3º O grupo de consórcio, independentemente da data  de
sua   constituição,   cuja  realização  da   última   assembléia   de
contemplação  tenha ocorrido anteriormente a 31 de janeiro  de  2002,
deve  ter  o respectivo encerramento contábil providenciado no  prazo
máximo  de  120  dias  contados a partir da entrada  em  vigor  desta
circular, observadas as disposições estabelecidas nos arts. 21  e  22
do  Regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997, com a  redação  dada
por esta circular.                                                   

          Art.  4º  Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 5º Ficam revogadas as Circulares 2.774, de 27 de agosto
de  1997, e 2.797, de 23 de dezembro de 1997, e o inciso III do  art.
25 do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997.     

                                   Brasília, 31 de janeiro de 2002   


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           












Anexo(s)
Sem anexos.


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