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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003047                          
                         ------------------                          


                                    Estabelece  a  obrigatoriedade de
                                    elaboração e remessa do documento
                                    Estatísticas  Bancárias  Interna-
                                    nacionais (EBI).                 

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de julho  de 2001, com fundamento  no art. 4º, inciso
XII, da Lei  nº 4.595,  de 31  de dezembro  de 1964,  por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por  ato de 19 de julho de
1978,                                                                

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer  a   obrigatoriedade   de  elaboração  e
remessa ao  Banco Central  do Brasil,  pelos bancos  múltiplos, pelos
bancos comerciais, e  pela Caixa Econômica  Federal ao  final de cada
trimestre civil, do documento Estatísticas Bancárias Internacionais -
EBI, a partir da data-base de 30 de junho de 2001, inclusive.        

         Parágrafo 1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica às
instituições que  possuam  saldo nulo  relativamente  às  posições de
ativos e passivos constantes do EBI, desde que referida condição seja
comunicada ao  Banco  Central do  Brasil/Departamento  de  Cadastro e
Informações do Sistema  Financeiro (DECAD),  observado, ainda,  que a
ocorrência de  saldo  positivo  acarretará  necessidade  de  imediata
comunicação do fato àquele Departamento.                             

         Parágrafo 2º  Ficam dispensados de remeter as informações de
que trata o caput, os bancos múltiplos sem carteira comercial.       

         Parágrafo 3º  A estrutura  do EBI será  objeto de divulgação
posterior.                                                           

         Parágrafo 4º  O  EBI deve ser  remetido até  45 dias  após a
respectiva data-base, observada a seguinte codificação do Catálogo de
Documentos (CADOC):                                                  

         SEGMENTO                               CÓDIGO CADOC         

         Bancos Comerciais                      20.1.4.002-9         
         Bancos Múltiplos                       26.1.4.002-3         
         Caixa Econômica Federal                38.0.4.002-5.        

         Parágrafo 5º  O documento relativo  à  data-base  de  30  de
junho de 2001 poderá ser entregue até 31 de outubro de 2001.         

         Art. 2º O não  fornecimento,  o fornecimento com atraso ou a
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31 de agosto de 1995.                                             

         Art. 3º Fica  revogada a Circular nº 3.034, de 10 de maio de
2001.                                                                

         Art. 4º Esta   Circular   entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 13 de julho de 2001                


Ilan Goldfajn                          Edison Bernardes dos Santos   
Diretor de Política Econômica          Diretor de Administração      


Sérgio Darcy da Silva Alves                                          
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro                
Anexo(s)
Sem anexos.


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