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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002827                          
                        -------------------                          

                                       Consolida e redefine as regras
                                       para  o  contingenciamento  do
                                       crédito ao setor público.     

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2001, tendo
em vista as disposições do art. 4º,  incisos VI e VIII, da mencionada
lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e  6.385,  de  7  de
dezembro de 1976, dos Decretos-lei nºs 1.986, de  28 de  dezembro  de
1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do Decreto-lei nº
73, de 21 de novembro de 1966,  4º do Decreto-lei nº 261,  de  28  de
fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,

R E S O L V E U :                                                    

         Art. 1º  Limitar o montante das operações de crédito de cada
instituição financeira e demais  instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil com  órgãos e entidades do setor público
a 45% (quarenta e cinco por  cento) do Patrimônio de Referência (PR),
nos termos da regulamentação em vigor.                               

         Parágrafo 1º  Para efeito do disposto nesta Resolução enten-
de-se:                                                               

         I - por órgãos e entidades do setor público:                

         a) a administração direta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;                                            

         b) as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta
ou indiretamente, pela União, pelos estados,  pelo Distrito Federal e
pelos municípios;                                                    

         c)  as empresas públicas e sociedades  de economia mista não
financeiras,  suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta
ou indiretamente, pela União, pelos estados,  pelo Distrito Federal e
pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e     

         d)  os demais órgãos ou entidades dos  poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.                       

         II - por operação de crédito:                               

         a) os empréstimos e financiamentos;                         

         b) as operações de arrendamento mercantil;                  

         c) a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações
compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão
dos estados, do Distrito Federal ou  dos municípios, bem como dos ór-
gãos e entidades do setor público mencionados no parágrafo 1º, inciso
I, alínea c, exclusive a aquisição  definitiva de ações de sociedades
de economia mista;                                                   

         d) a concessão de garantias de qualquer natureza; e         

         e) toda e qualquer operação que resulte, direta ou indireta-
mente, em concessão de crédito e/ou  captação de recursos de qualquer
natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.              

         Parágrafo  2º Não estão  sujeitas ao  limite estabelecido no
caput as operações de  crédito de responsabilidade ou  que tenham ga-
rantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional.             

         Art.  2º As  instituições financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil sujeitas à ela-
boração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Reso-
lução nº 2.723, de 31 de maio de 2000,  com a redação dada pela Reso-
lução nº 2.743, de 28 de junho de 2000,  devem apurar o limite de que
trata o artigo anterior, de forma consolidada.                       

         Art.  3º As  instituições financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil podem solicitar
destaque de parcela  do PR para  aplicação exclusiva  em operações de
crédito com órgãos e entidades do setor público, que será deduzida do
PR para efeito do cálculo de todos os limites operacionais, inclusive
daquele previsto no art. 1º desta Resolução.                         

         Parágrafo 1º Para o exercício da opção prevista no caput, as
instituições financeiras e demais  instituições autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central  do Brasil devem  solicitar autorização prévia
ao Banco Central do Brasil.                                          

         Parágrafo 2º  O  saldo  devedor  das  operações  de  crédito
mencionadas neste artigo não integra a base de cálculo do  Patrimônio
Líquido Exigido (PLE), de que trata  o Regulamento Anexo IV  à  Reso-
lução  nº  2.099,  de  17 de agosto de 1994, com a redação dada  pela
Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.                      

         Art.  4º As  instituições financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil podem contratar
novas operações de  crédito com os  estados, o Distrito  Federal e os
municípios, bem assim com suas autarquias, fundações e empresas esta-
tais dependentes, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
limites e condições:                                                 

         I - o montante global das operações de crédito, conforme de-
finido no art. 1º, não pode,  em cada exercício financeiro, ser supe-
rior a 18% (dezoito  por cento) da Receita  Líquida Real, observado o
limite de 8% (oito por cento) da  Receita Líquida Real para as opera-
ções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;                 

         II  - o dispêndio anual máximo com  as amortizações, juros e
demais encargos de todas as operações  de crédito, já contratadas e a
contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-
dos, acrescido, ainda, do valor devido,  vencido e não pago, não pode
exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;               

         III - o saldo total da dívida não pode superar valor equiva-
lente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) da Receita Líquida Real anual
para 2001, decrescendo  essa relação  à razão de  0,1 (um  décimo) ao
ano, até atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e   

         IV - Resultado Primário  positivo  apurado  nos  doze  meses
anteriores.                                                          

         Parágrafo 1º Fica o Banco Central  do  Brasil  incumbido  de
publicar a metodologia a ser utilizada para o  cálculo  do  Resultado
Primário e da Receita Líquida Real.                                  

         Parágrafo  2º Para efeito  da verificação  do atendimento do
limite a que se refere o caput, inciso II:                           

         I - será apurada a média aritmética das relações percentuais
entre o serviço da dívida e a Receita Líquida Real, para o período de
cinco anos, incluído o exercício em que for apresentado o pleito, que
deverá atender cumulativamente, as seguintes condições:              

         a) ser inferior a 13% (treze por cento); e                  

         b)  apresentar relações percentuais com  tendência não cres-
cente, na hipótese de a média  ser superior a 10%  (dez por cento) da
Receita Líquida Real;                                                

         II -  a Receita Líquida Real será projetada mediante a apli-
cação de taxa  anual equivalente à  taxa de  crescimento potencial do
Produto Interno Bruto - PIB, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 

         Parágrafo 3º  As operações previstas nos Programas de Ajuste
Fiscal firmados entre os estados e  a Secretaria do Tesouro Nacional,
como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a
União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como
aquelas que vierem a  substituí-las, desde que  limitadas ao montante
global previsto, são examinadas segundo as regras do referido Progra-
ma.                                                                  

         Parágrafo 4º Ficam excluídas das disposições do inciso IV do
caput, as operações de crédito realizadas pelos municípios com insti-
tuições financeiras  e  demais instituições  autorizadas  a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, com  recursos do Banco Nacional de Des-
envolvimento Econômico e  Social - BNDES/Programa  de Modernização da
Administração   Tributária  -  PMAT,  destinadas,  exclusivamente,  à
implantação de programas de investimentos em modernização tributária.

         Parágrafo 5º  O disposto  no  parágrafo  anterior  aplica-se
somente às operações aprovadas pelo BNDES e apresentadas a análise do
Banco Central do Brasil até 31.12.2001.                              

         Art.  5º As  instituições financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar  pelo Banco  Central do Brasil  somente podem
contratar novas operações de crédito com empresas públicas e socieda-
des de economia mista não financeiras  e não dependentes, controladas
direta ou indiretamente pelos estados, pelo  Distrito Federal e pelos
municípios, caso o controlador observe os limites e condições defini-
dos no artigo anterior.                                              

         Parágrafo  1º Na hipótese do controlador  ser estado ou Dis-
trito Federal e tenha assinado acordo de refinanciamento com a União,
no âmbito da Lei nº 9.496,  de 11 de setembro de  1997, a análise dos
limites será feita de acordo com os critérios dos respectivos progra-
mas de ajuste fiscal  firmados pelo ente público  com a Secretaria do
Tesouro Nacional;                                                    

         Parágrafo 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no
caput as seguintes operações:                                        

         I - de financiamento de  projetos  vinculados  a  licitações
internacionais, com cláusula de financiamento  prevista no Edital;   

         II -  com títulos e valores mobiliários, desde que a emissão
primária tenha observado  as  normas  aplicáveis  estabelecidas  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Art. 6º Para a realização de novas operações de crédito, nos
termos desta Resolução,  as instituições financeiras  e demais insti-
tuições autorizadas a  funcionar pelo  Banco Central do  Brasil devem
estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela regula-
mentação em vigor.                                                   

         Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às opera-
ções de crédito  de responsabilidade  ou que tenham  garantia formal,
integral e solidária do Tesouro Nacional  e que apresentem estruturas
de captação e aplicação  vinculadas e idênticas, no  que se refere ao
prazo e a taxa de juros.                                             

                Art. 7º São vedadas às instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-
sil:                                                                 

         I -  a realização de operações de crédito com órgãos e enti-
dades do setor público  que estiverem inadimplentes  com as institui-
ções financeiras e  demais instituições autorizadas  a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;                                             

         II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades
do setor público caso apresentem pendências de registro no Sistema de
Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;                   

         III -  o recebimento de, em qualquer modalidade de operações
de crédito, como garantia principal ou acessória, notas promissórias,
duplicatas, letras de câmbio  ou outros títulos da  espécie, bem como
cartas de crédito, avais e fianças  de responsabilidade direta ou in-
direta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a com-
promissos assumidos junto  a fornecedores,  empreiteiros de  obras ou
prestadores de serviços; e                                           

         IV  - a realização de qualquer tipo  de operação que importe
em transferência, a  qualquer título,  da responsabilidade  direta ou
indireta pelo pagamento da  dívida para órgãos ou  entidades do setor
público.                                                             

         Parágrafo 1º  A vedação prevista no inciso III não se aplica
às operações contratadas pelas empresas  públicas ou pelas sociedades
de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pe-
los estados, pelo Distrito Federal e  pelos municípios, nem às opera-
ções garantidas formal e exclusivamente por  duplicatas de venda mer-
cantil ou  de  prestação  de  serviços  sacadas  contra  as entidades
definidas na alínea "c" do  inciso I do parágrafo 1º do art. 1º desta
Resolução.                                                           

         Parágrafo 2º. Considera-se inadimplente o órgão ou a entida-
de do setor público que apresentar dívida, total ou parcialmente ven-
cida, por prazo superior a trinta dias.                              

         Art.  8º Às  instituições financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil que apresentem,
na data da  entrada em vigor  desta Resolução, excesso  em relação ao
limite fixado no art. 1º:                                            

         I  - é facultado manter as atuais  operações de crédito, in-
clusive os desembolsos programados, desde  que os encargos incidentes
sobre essas operações sejam pagos nas  respectivas datas de vencimen-
to;                                                                  

         II - é permitida a opção pela faculdade prevista no art. 3º,
desde que   continuem enquadradas nos  limites operacionais previstos
na legislação em vigor;                                              

         III  - é vedada a  realização de novas  operações de crédito
com órgãos e entidades  do setor público até  que a relação  a que se
refere o caput atinja percentual igual  ou inferior a 45% (quarenta e
cinco por cento);                                                    

         IV  - é vedada  a realização de  operações de   aquisição de
créditos, com ou sem coobrigação, cujo tomador seja órgão ou entidade
do setor público;                                                    

         V - é vedada a cessão de créditos com coobrigação, cujo  to-
mador seja órgão ou entidade do setor público.                       

         Parágrafo Único. As instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a  funcionar pelo  Banco Central  do Brasil   que
descumprirem o disposto  neste artigo  ficam sujeitas  às penalidades
previstas no art. 10.                                                

         Art. 9º O valor global das novas operações de crédito efetu-
adas ao amparo  desta Resolução será  de até   R$1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais).                                                    

         Parágrafo  1º Não  se incluem no  valor global  as seguintes
operações de crédito das instituições  financeiras e demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:           

         I  - contratadas com as entidades  mencionadas na alínea "c"
do inciso I do parágrafo 1º do art. 1º desta  Resolução:             

         a) garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de ven-
da mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria bene-
ficiária do crédito;                                                 

         b) operações de amparo à exportação; e                      

         c) financiamentos de projetos vinculados a licitações inter-
nacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital.         

         II  - garantidas formal  e exclusivamente  por duplicatas de
venda mercantil ou de prestação de  serviços, sacadas contra as enti-
dades mencionadas na alínea "c"  do inciso I do  parágrafo 1º do art.
1º desta Resolução, embora devam ser computadas para efeito do limite
previsto no art. 1º;                                                 

         III - contratadas com municípios com recursos do BNDES/PMAT,
destinadas, exclusivamente, à implantação de programas de investimen-
tos em modernização tributária;                                      

         IV  - operações descritas  no art. 1º,  parágrafo 1º, inciso
II, alínea "c", desta Resolução.                                     

         Parágrafo 2º O limite definido no caput  inclui as operações
cadastradas no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público -
CADIP, nos termos da Resolução nº  2.784,  de  18.11.2000,  na  mesma
ordem de cadastro.                                                   

         Art.  10. As instituições financeiras  e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil que contratarem
operações de crédito em desacordo com  o disposto nesta Resolução de-
vem recolher ao Banco Central do Brasil, até o quinto dia útil poste-
rior à notificação da irregularidade, o  valor correspondente ao cré-
dito  contratado  irregularmente,  atualizado  pela  respectiva  taxa
contratual até a  data do  recolhimento, independentemente  de outras
medidas de natureza administrativa.                                  

         Parágrafo  1º Tratando-se de nova  contratação de crédito ou
vencimento de encargos  que infrinjam  o limite estabelecido  no art.
1º, deve ser recolhido o valor correspondente ao excesso.            

         Parágrafo  2º O valor  recolhido à  conta Reservas Bancárias
não será passível de  qualquer remuneração, permanecendo indisponível
e inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irre-
gularidade.                                                          

         Parágrafo  3º A  instituição que  não possua  conta Reservas
Bancárias deve firmar  convênio com instituição  financeira para este
fim, de acordo com a regulamentação  em vigor, não podendo tal convê-
nio ser denunciado, por qualquer das partes, sem a prévia autorização
do Banco Central do Brasil.                                          

         Art.  11. A  contratação de novas  operações de  crédito, de
acordo com o disposto nesta Resolução,  depende de prévia autorização
do Banco Central do Brasil,  a  quem compete divulgar os critérios de
habilitação.                                                         

         Parágrafo 1º  O disposto no caput não se aplica às operações
descritas no art. 5º, parágrafo 2º, inciso II, desta Resolução.      

         Parágrafo 2º O  Banco  Central  do  Brasil  disponibilizará,
mensalmente, via Sistema de Informações Banco  Central - SISBACEN,  o
valor acumulado das operações de crédito  autorizadas a que se refere
o art. 9º.                                                           

         Art. 12. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com
o Setor Público - CADIP.                                             

         Art. 13.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas necessárias ao cumprimento do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

         Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  15. Ficam revogadas as Resoluções nºs  2.653, de 23 de
setembro de 1999, 2.668,  de 25 de novembro  de 1999, 2.727,  de 8 de
junho de 2000, 2.784, de 18 de outubro de  2000, 2.800 de 6 de dezem-
bro de 2000, e 2.807 de 21 de dezembro de 2000.                      

                        Brasília,  30 de março de 2001               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   
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Sem anexos.


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