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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002804                          
                        -------------------                          

                                               Dispõe sobre controles
                                               do risco de liquidez. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 2000,
com base no disposto nos arts. 4º,  inciso VIII, da referida lei, nos
arts. 9º e 10 da Lei  nº 4.728, de 14  de julho de 1965,  e na Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,  e tendo em vista as disposi-
ções da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as  instituições  financeiras e  de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-
sil devem manter sistemas de controle estruturados em consonância com
seus perfis operacionais, periodicamente  reavaliados, que permitam o
acompanhamento permanente das  posições assumidas em  todas as opera-
ções praticadas nos  mercados financeiro  e de  capitais, de  forma a
evidenciar o  risco de  liquidez decorrente  das atividades  por elas
desenvolvidas.                                                       

         Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se como ris-
co de liquidez a  ocorrência de desequilíbrios  entre ativos negociá-
veis e passivos exigíveis - "descasamentos"  entre pagamentos e rece-
bimentos  -  que   possam  afetar   a  capacidade  de   pagamento  da
instituição, levando-se em consideração as diferentes moedas e prazos
de liquidação de seus direitos e obrigações.                         

         Art. 3º Os controles referidos no art. 1º devem permitir, no
mínimo, a avaliação diária das operações  com  prazos  de  liquidação
inferiores a noventa dias.                                           

         Art. 4º Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1º, as
instituições ali referidas devem  adotar,  no  mínimo,  os  seguintes
procedimentos:                                                       

         I - manter de forma adequadamente documentada os critérios e
a estrutura estabelecidos para o controle do risco de liquidez;      

        II - elaborar  análises  econômico-financeiras  que  permitam
avaliar o impacto dos diferentes cenários  na condição de liquidez de
seus fluxos de caixa, levando  em  consideração,  inclusive,  fatores
internos e externos à instituição;                                   

       III - elaborar  relatórios que  permitam o  monitoramento  dos
riscos de liquidez assumidos;                                        

        IV - realizar  avaliações  voltadas  à identificação de meca-
nismos e instrumentos que permitam a obtenção dos recursos necessári-
os à reversão de posições que coloquem em risco a situação econômico-
financeira da  instituição,  englobando as  alternativas  de liquidez
disponíveis nos mercados financeiro e de capitais;                   

         V - realizar periodicamente testes de avaliação dos sistemas
de controles  implantados, incluindo  testes de  estresse,  testes de
aderência e quaisquer outros que permitam  a identificação de proble-
mas que, de alguma forma, possam  comprometer o equilíbrio econômico-
financeiro da instituição;                                           

        VI - promover a imediata  disseminação das informações e aná-
lises empreendidas sobre o  risco de liquidez  detectado aos diversos
setores diretivos e gerenciais  da instituição, bem  como das conclu-
sões e providências adotadas;                                        

       VII - estabelecer plano de contingência  contendo  estratégias
de administração de situações de crise de liquidez.                  

         Art. 5º  Os sistemas de controle de que trata esta Resolução
devem estar capacitados a identificar:                               

         I - os riscos de cada instituição individualmente; e        

        II - os riscos do conglomerado em termos consolidados.       

         Art. 6º As  análises,  informações  e  relatórios  referidos
nesta Resolução devem ficar  à disposição do Banco  Central do Brasil
na sede da instituição e, quando for o  caso, na sede da  instituição
líder do conglomerado financeiro.                                    

         Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem:         

         I - adequar-se às disposições desta Resolução no prazo máxi-
mo de seis meses contados da data de sua entrada em vigor;           

        II - designar diretor estatutário responsável, perante o Ban-
co Central do Brasil, pela observância do disposto nesta Resolução, o
qual poderá ser o administrador indicado para o gerenciamento de ris-
co da instituição.                                                   

         Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:        

         I - determinar  a adoção de  medidas  corretivas  voltadas à
adequação dos controles e à recondução  da sociedade a níveis adequa-
dos de liquidez, bem  como requerer informações  e relatórios comple-
mentares;                                                            

        II - baixar as  normas e adotar  as medidas julgadas necessá-
rias à execução  do disposto  nesta Resolução,  inclusive no  que diz
respeito ao prazo referido no art. 3º.                               

         Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 21 de dezembro de 2000             

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   
Anexo(s)
Sem anexos.


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