RESOLUCAO N. 002804
-------------------
Dispõe sobre controles
do risco de liquidez.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000,
com base no disposto nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, nos
arts. 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e tendo em vista as disposi-
ções da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil devem manter sistemas de controle estruturados em consonância com
seus perfis operacionais, periodicamente reavaliados, que permitam o
acompanhamento permanente das posições assumidas em todas as opera-
ções praticadas nos mercados financeiro e de capitais, de forma a
evidenciar o risco de liquidez decorrente das atividades por elas
desenvolvidas.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se como ris-
co de liquidez a ocorrência de desequilíbrios entre ativos negociá-
veis e passivos exigíveis - "descasamentos" entre pagamentos e rece-
bimentos - que possam afetar a capacidade de pagamento da
instituição, levando-se em consideração as diferentes moedas e prazos
de liquidação de seus direitos e obrigações.
Art. 3º Os controles referidos no art. 1º devem permitir, no
mínimo, a avaliação diária das operações com prazos de liquidação
inferiores a noventa dias.
Art. 4º Com vistas ao atendimento do disposto no art. 1º, as
instituições ali referidas devem adotar, no mínimo, os seguintes
procedimentos:
I - manter de forma adequadamente documentada os critérios e
a estrutura estabelecidos para o controle do risco de liquidez;
II - elaborar análises econômico-financeiras que permitam
avaliar o impacto dos diferentes cenários na condição de liquidez de
seus fluxos de caixa, levando em consideração, inclusive, fatores
internos e externos à instituição;
III - elaborar relatórios que permitam o monitoramento dos
riscos de liquidez assumidos;
IV - realizar avaliações voltadas à identificação de meca-
nismos e instrumentos que permitam a obtenção dos recursos necessári-
os à reversão de posições que coloquem em risco a situação econômico-
financeira da instituição, englobando as alternativas de liquidez
disponíveis nos mercados financeiro e de capitais;
V - realizar periodicamente testes de avaliação dos sistemas
de controles implantados, incluindo testes de estresse, testes de
aderência e quaisquer outros que permitam a identificação de proble-
mas que, de alguma forma, possam comprometer o equilíbrio econômico-
financeiro da instituição;
VI - promover a imediata disseminação das informações e aná-
lises empreendidas sobre o risco de liquidez detectado aos diversos
setores diretivos e gerenciais da instituição, bem como das conclu-
sões e providências adotadas;
VII - estabelecer plano de contingência contendo estratégias
de administração de situações de crise de liquidez.
Art. 5º Os sistemas de controle de que trata esta Resolução
devem estar capacitados a identificar:
I - os riscos de cada instituição individualmente; e
II - os riscos do conglomerado em termos consolidados.
Art. 6º As análises, informações e relatórios referidos
nesta Resolução devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil
na sede da instituição e, quando for o caso, na sede da instituição
líder do conglomerado financeiro.
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem:
I - adequar-se às disposições desta Resolução no prazo máxi-
mo de seis meses contados da data de sua entrada em vigor;
II - designar diretor estatutário responsável, perante o Ban-
co Central do Brasil, pela observância do disposto nesta Resolução, o
qual poderá ser o administrador indicado para o gerenciamento de ris-
co da instituição.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - determinar a adoção de medidas corretivas voltadas à
adequação dos controles e à recondução da sociedade a níveis adequa-
dos de liquidez, bem como requerer informações e relatórios comple-
mentares;
II - baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessá-
rias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive no que diz
respeito ao prazo referido no art. 3º.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente