CIRCULAR N. 003000
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Altera os arts. 10 e 11 da Circu-
lar nº 2.981, de 2000, que dispõem
sobre a prestação de informações
relativas às participações socie-
tárias detidas pelas instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de agosto de 2000, com base no art. 10, inciso
X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o
disposto nos arts. 8º, 13 e 22 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio
de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os arts. 10 e 11 da Circular nº 2.981, de 28
de abril de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem enca-
minhar a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabeleci-
dos pelo DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF), infor-
mações sobre as participações societárias, diretas ou indiretas,
detidas em 3 de abril de 2000, abrangendo:
I - todas as participações:
a) no País, objeto de consolidação nos termos da regulamen-
tação em vigor;
b) no exterior;
II - as participações, no País, iguais ou superiores a 10%
(dez por cento) do capital total da empresa participada, bem como
aquelas em que o valor contábil do investimento seja igual ou su-
perior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da participan-
te, ajustado na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
participações detidas pelas instituições referidas no "caput" em
bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e de futuros e em
sistemas de custódia e liquidação financeira de títulos, decor-
rentes da aquisição de títulos e cotas patrimoniais e de ações de
emissão dessas, bem como às participações societárias detidas
pelas referidas entidades, direta ou indiretamente, no capital de
empresas."
"Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também
comunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias da data de sua
ocorrência:
I - a aquisição de novas participações societárias, diretas
ou indiretas, no País e no exterior que independam de autoriza-
ção, desde que enquadradas nas condições previstas no artigo
anterior;
II - as alterações em todas as participações societárias
sujeitas a comunicação ao Banco Central do Brasil nos termos do
artigo anterior."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data da sua publica-
ção.
Brasília, 24 de agosto de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor