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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 003000                          
                         ------------------                          


                                   Altera os arts. 10  e 11 da Circu-
                                   lar nº 2.981, de 2000, que dispõem
                                   sobre  a prestação  de informações
                                   relativas às  participações socie-
                                   tárias detidas  pelas instituições
                                   financeiras e  demais instituições
                                   autorizadas a funcionar pelo Banco
                                   Central do Brasil.                

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  23  de  agosto  de  2000,  com  base no art. 10, inciso
X, da Lei nº  4.595, de 31  de dezembro de  1964, e tendo  em vista o
disposto nos arts. 8º, 13 e  22 da Resolução nº 2.723,  de 31 de maio
de 2000,                                                             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Alterar os arts. 10 e 11 da Circular nº 2.981, de 28
de abril de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:       

         "Art. 10.  As instituições financeiras e demais instituições
    autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem enca-
    minhar  a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabeleci-
    dos pelo DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF), infor-
    mações  sobre as participações societárias, diretas ou indiretas,
    detidas em 3 de abril de 2000, abrangendo:                       

         I - todas as participações:                                 

         a) no  País, objeto de consolidação nos termos da regulamen-
    tação em vigor;                                                  

         b) no exterior;                                             

         II - as  participações, no País, iguais  ou superiores a 10%
    (dez por cento) do capital total da empresa participada, bem como
    aquelas em que o valor contábil do investimento seja igual ou su-
    perior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da participan-
    te, ajustado na forma da regulamentação em vigor.                

         Parágrafo  único. O disposto  neste artigo não  se aplica às
    participações  detidas pelas instituições referidas no "caput" em
    bolsas  de valores, em  bolsas de mercadorias  e de  futuros e em
    sistemas  de custódia e liquidação  financeira de títulos, decor-
    rentes da aquisição de títulos e cotas patrimoniais e de ações de
    emissão dessas, bem como  às  participações  societárias  detidas
    pelas referidas entidades, direta ou indiretamente, no capital de
    empresas."                                                       

         "Art. 11.  As instituições financeiras e demais instituições
    autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também
    comunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias da data de sua
    ocorrência:                                                      

         I - a  aquisição de novas participações societárias, diretas
    ou  indiretas, no País e no exterior  que independam de autoriza-
    ção,  desde que enquadradas nas  condições  previstas  no  artigo
    anterior;                                                        

         II - as alterações em  todas  as  participações  societárias
    sujeitas a comunicação ao Banco Central do Brasil nos  termos  do
    artigo anterior."                                                

         Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data da sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 24 de agosto de 2000               


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      









Anexo(s)
Sem anexos.


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