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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002747                          
                        -------------------                          


                                       Altera  normas   relativas   à
                                       abertura e ao encerramento  de
                                       contas de depósitos, a tarifas
                                       de serviços e ao cheque.      

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL,  na forma do  art. 9º da  Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2000, com base
nos arts. 3º, inciso V,  e 4º, incisos VIII e IX,  da referida Lei, e
tendo em vista o disposto no  art. 69 da Lei nº 7.357,  de 2 de feve-
reiro de 1985,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar os arts. 1º,  2º e 12 da Resolução nº 2.025,
de 24 de novembro de 1993, que  passam a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 

         "Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a
    completa  identificação do depositante, mediante preenchimento de
    ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que
    deverão  ser  mantidas atualizadas  pela  instituição financeira:
    (NR)                                                             

         I - qualificação do depositante:                            

         a)  pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade,
    data  e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge,
    se  casado, profissão, documento de  identificação (tipo, número,
    data  de emissão e órgão expedidor) e  número de inscrição no Ca-
    dastro de Pessoas Físicas - CPF;                                 

         b)  pessoas  jurídicas: razão  social,  atividade principal,
    forma e data de constituição, documentos, contendo as informações
    referidas  na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os re-
    presentantes,  mandatários ou prepostos a movimentar a conta, nú-
    mero  de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
    e  atos constitutivos, devidamente registrados,  na forma da lei,
    na autoridade competente; (NR)                                   

         II - endereços residencial e comercial completos; (NR)      

         III - número do telefone e código DDD;                      

         IV - fontes de referência consultadas;                      

         V - data da abertura da conta e respectivo número;          

         VI - assinatura do depositante.                             

         Parágrafo 1º  Se a conta de depósitos for titulada por menor
    ou  por pessoa incapaz,  além de sua  qualificação, também deverá
    ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.  

         Parágrafo 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos
    na  legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo
    da ficha-proposta destinado a essas informações." (NR)           

         "Art.  2º A ficha-proposta  relativa a conta  de depósitos à
    vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos
    seguintes assuntos:                                              

         I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR)            

         II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de
    cheques;                                                         

         III - revogado;                                             

         IV -  obrigatoriedade de comunicação, devidamente formaliza-
    da  pelo depositante, sobre  qualquer alteração nos  dados cadas-
    trais  e nos  documentos referidos  no art.  1º desta  Resolução;
    (NR)                                                             

         V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes
    de  Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vi-
    gor,  no caso de emissão  de cheques sem fundos,  com a devolução
    dos  cheques em  poder do  depositante à  instituição financeira;
    (NR)                                                             

         VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez micro-
    filmados, poderão ser destruídos; (NR)                           

         VII -  procedimentos a serem observados com vistas ao encer-
    ramento  da conta de depósitos, respeitado o  disposto no art. 12
    desta Resolução. (NR)                                            

         Parágrafo único. Revogado."                                 

         "Art. 12.  Cabe à instituição financeira esclarecer ao depo-
    sitante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato
    de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das par-
    tes,  devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes dispo-
    sições mínimas: (NR)                                             

         I -  comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescin-
    dir o contrato; (NR)                                             

         II -  prazo  para adoção  das  providências  relacionadas  à
    rescisão do contrato; (NR)                                       

         III  - devolução,  à instituição  financeira, das  folhas de
    cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração,
    por esse último, de que as inutilizou; (NR)                      

         IV -  manutenção de fundos suficientes, por parte do corren-
    tista, para o pagamento de compromissos assumidos com a institui-
    ção financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR)        

         V -  expedição de aviso da instituição financeira ao corren-
    tista,  admitida a utilização de  meio eletrônico, com  a data do
    efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)         

         Parágrafo  1º A instituição financeira  deve manter registro
    da  ocorrência relativa ao  encerramento da conta  de depósitos à
    vista. (NR)                                                      

         Parágrafo 2º O  pedido de encerramento de conta de depósitos
    deve ser acatado mesmo  na hipótese de existência de cheques sus-
    tados,  revogados ou cancelados por qualquer causa,  os quais, se
    apresentados dentro  do prazo de prescrição, deverão ser devolvi-
    dos pelos respectivos  motivos, mesmo após o encerramento da con-
    ta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais." (NR)     

         Parágrafo  único. Fica estabelecido prazo, até  28 de setem-
bro de 2000, para adequação dos  procedimentos relacionados à abertu-
ra, manutenção e encerramento de contas  de depósitos, em decorrência
do disposto neste artigo.                                            

         Art.  2º Fica alterado o  art. 1º da Resolução  nº 2.303, de
25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:     

         "Art.  1º Vedar às instituições  financeiras e demais insti-
    tuições  autorizadas a funcionar  pelo Banco Central  do Brasil a
    cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:   

         I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a
    critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo me-
    nos,  dez folhas, por  mês, facultada à  instituição financeira a
    prerrogativa  de suspender o fornecimento  de novos talonários de
    cheques quando: (NR)                                             

         a) vinte  ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao corren-
    tista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou (NR)                

         b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no
    mínimo,  das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últi-
    mos três meses; (NR)                                             

         II - substituição do cartão magnético referido no inciso an-
    terior,  exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo
    correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros mo-
    tivos não imputáveis à instituição emitente;                     

         III -  expedição de documentos destinados à liberação de ga-
    rantias  de qualquer natureza, inclusive por parte de administra-
    doras de consórcio; (NR)                                         

         IV  - devolução  de cheques pelo  Serviço de  Compensação de
    Cheques  e  Outros Papéis  (SCCOP), exceto  por insuficiência  de
    fundos, hipótese em que  a cobrança somente poderá recair sobre o
    emitente do cheque; (NR)                                         

         V  - manutenção de contas de depósitos  de poupança, à ordem
    do  poder judiciário, e de depósitos  em consignação de pagamento
    de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (NR)     

         VI - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movi-
    mentação do mês.                                                 

         Parágrafo 1º  A vedação à cobrança de remuneração pela manu-
    tenção de contas de poupança não se aplica àquelas:              

         I -  cujo saldo seja igual  ou  inferior  a  R$20,00  (vinte
    reais); e                                                        

         II  - que não  apresentem registros de  depósitos ou saques,
    pelo período de seis meses. (NR)                                 

         Parágrafo 2º  Na ocorrência das hipóteses de que trata o Pa-
    rágrafo 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após
    o  lançamento dos rendimentos de cada  período, limitada ao maior
    dos seguintes valores:                                           

         I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo exis-
    tente em cada mês;                                               

         II - R$4,00 (quatro reais)  ou  o  saldo  existente,  quando
    inferior a esse valor.                                           

         Parágrafo 3º Os serviços mencionados neste artigo são de ca-
    ráter  obrigatório, observadas as características operacionais de
    cada  tipo de instituição financeira e, quanto ao fornecimento de
    talonário  de  cheques,  as  condições  estabelecidas  na  ficha-
    proposta relativa à conta de depósitos à vista." (NR)            

         Art.  3º A sustação (oposição)  e a contra-ordem (revogação)
somente se aplicam aos cheques com as características formais previs-
tas em lei, não sendo aplicáveis às  folhas de cheques em branco rou-
badas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancela-
mento por parte da instituição financeira.                           

         Parágrafo 1º Para a efetivação de sustação e de contra-ordem
de cheques, as instituições financeiras que operam na captação de de-
pósitos à vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do
interessado, com justificativa fundada em relevante razão de direito,
não cabendo à instituição examinar o mérito ou a relevância da justi-
ficativa.                                                            

         Parágrafo 2º Para a efetivação de cancelamento de cheques já
entregues ao correntista, a instituição financeira deve receber soli-
citação desse último, com declaração do motivo.                      

         Parágrafo 3º  As solicitações de sustação, de contra-ordem e
de cancelamento de cheques devem subordinar-se à identificação do in-
teressado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha
eletrônica ou dispositivo passível  de ser utilizado  como prova para
fins legais.                                                         

         Parágrafo  4º Admite-se que as  solicitações de sustação, de
contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter
provisório, por comunicação telefônica ou  por meio eletrônico, hipó-
tese em que seu acatamento será mantido pelo  prazo  máximo  de  dois
dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos dos  Parágra-
fos 1º a 3º, deverão ser   consideradas      inexistentes pela insti-
tuição financeira.                                                   

         Parágrafo  5º Os cheques devolvidos por motivos de sustação,
de contra-ordem e de cancelamento, uma  vez reapresentados, devem ter
curso normal, verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:  

         I - levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do
oponente ou do emitente;                                             

         II  - não-confirmação da solicitação  provisória de sustação
ou de contra-ordem, nos termos do parágrafo 4º;                      

         III -  não-confirmação da solicitação provisória de cancela-
mento, nos termos do parágrafo 4º,  desde que comprovada a autentici-
dade da assinatura do emitente.                                      

         Art. 4º  É vedada a cobrança de tarifas  a título de renova-
ção de sustação, de  contra-ordem e de cancelamento  de cheques, que,
uma vez  realizados, mediante o  correspondente pedido nos  termos da
legislação e regulamentação  em vigor, devem produzir  os respectivos
efeitos legais sem prazo predeterminado.                             

         Art.  5º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as medidas  necessárias à execução  do disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 6º Esta Resolução entra  em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  7º Fica revogado o  art. 2º da Resolução  nº 2.537, de
26 de agosto de 1998.                                                

                        Brasília, 28 de junho de 2000                


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente Substituto                        
Anexo(s)
Sem anexos.


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