RESOLUCAO N. 002747
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Altera normas relativas à
abertura e ao encerramento de
contas de depósitos, a tarifas
de serviços e ao cheque.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base
nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e
tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de feve-
reiro de 1985,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 12 da Resolução nº 2.025,
de 24 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a
completa identificação do depositante, mediante preenchimento de
ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que
deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira:
(NR)
I - qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade,
data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge,
se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número,
data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Ca-
dastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal,
forma e data de constituição, documentos, contendo as informações
referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os re-
presentantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, nú-
mero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei,
na autoridade competente; (NR)
II - endereços residencial e comercial completos; (NR)
III - número do telefone e código DDD;
IV - fontes de referência consultadas;
V - data da abertura da conta e respectivo número;
VI - assinatura do depositante.
Parágrafo 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor
ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá
ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
Parágrafo 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos
na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo
da ficha-proposta destinado a essas informações." (NR)
"Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à
vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos
seguintes assuntos:
I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR)
II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de
cheques;
III - revogado;
IV - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formaliza-
da pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadas-
trais e nos documentos referidos no art. 1º desta Resolução;
(NR)
V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vi-
gor, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução
dos cheques em poder do depositante à instituição financeira;
(NR)
VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez micro-
filmados, poderão ser destruídos; (NR)
VII - procedimentos a serem observados com vistas ao encer-
ramento da conta de depósitos, respeitado o disposto no art. 12
desta Resolução. (NR)
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depo-
sitante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato
de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das par-
tes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes dispo-
sições mínimas: (NR)
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescin-
dir o contrato; (NR)
II - prazo para adoção das providências relacionadas à
rescisão do contrato; (NR)
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de
cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração,
por esse último, de que as inutilizou; (NR)
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do corren-
tista, para o pagamento de compromissos assumidos com a institui-
ção financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR)
V - expedição de aviso da instituição financeira ao corren-
tista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do
efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro
da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à
vista. (NR)
Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos
deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sus-
tados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se
apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvi-
dos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da con-
ta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais." (NR)
Parágrafo único. Fica estabelecido prazo, até 28 de setem-
bro de 2000, para adequação dos procedimentos relacionados à abertu-
ra, manutenção e encerramento de contas de depósitos, em decorrência
do disposto neste artigo.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 2.303, de
25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Vedar às instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a
critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo me-
nos, dez folhas, por mês, facultada à instituição financeira a
prerrogativa de suspender o fornecimento de novos talonários de
cheques quando: (NR)
a) vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao corren-
tista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou (NR)
b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no
mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últi-
mos três meses; (NR)
II - substituição do cartão magnético referido no inciso an-
terior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo
correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros mo-
tivos não imputáveis à instituição emitente;
III - expedição de documentos destinados à liberação de ga-
rantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administra-
doras de consórcio; (NR)
IV - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de
fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o
emitente do cheque; (NR)
V - manutenção de contas de depósitos de poupança, à ordem
do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento
de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (NR)
VI - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movi-
mentação do mês.
Parágrafo 1º A vedação à cobrança de remuneração pela manu-
tenção de contas de poupança não se aplica àquelas:
I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$20,00 (vinte
reais); e
II - que não apresentem registros de depósitos ou saques,
pelo período de seis meses. (NR)
Parágrafo 2º Na ocorrência das hipóteses de que trata o Pa-
rágrafo 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após
o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao maior
dos seguintes valores:
I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo exis-
tente em cada mês;
II - R$4,00 (quatro reais) ou o saldo existente, quando
inferior a esse valor.
Parágrafo 3º Os serviços mencionados neste artigo são de ca-
ráter obrigatório, observadas as características operacionais de
cada tipo de instituição financeira e, quanto ao fornecimento de
talonário de cheques, as condições estabelecidas na ficha-
proposta relativa à conta de depósitos à vista." (NR)
Art. 3º A sustação (oposição) e a contra-ordem (revogação)
somente se aplicam aos cheques com as características formais previs-
tas em lei, não sendo aplicáveis às folhas de cheques em branco rou-
badas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancela-
mento por parte da instituição financeira.
Parágrafo 1º Para a efetivação de sustação e de contra-ordem
de cheques, as instituições financeiras que operam na captação de de-
pósitos à vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do
interessado, com justificativa fundada em relevante razão de direito,
não cabendo à instituição examinar o mérito ou a relevância da justi-
ficativa.
Parágrafo 2º Para a efetivação de cancelamento de cheques já
entregues ao correntista, a instituição financeira deve receber soli-
citação desse último, com declaração do motivo.
Parágrafo 3º As solicitações de sustação, de contra-ordem e
de cancelamento de cheques devem subordinar-se à identificação do in-
teressado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha
eletrônica ou dispositivo passível de ser utilizado como prova para
fins legais.
Parágrafo 4º Admite-se que as solicitações de sustação, de
contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter
provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipó-
tese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de dois
dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos dos Parágra-
fos 1º a 3º, deverão ser consideradas inexistentes pela insti-
tuição financeira.
Parágrafo 5º Os cheques devolvidos por motivos de sustação,
de contra-ordem e de cancelamento, uma vez reapresentados, devem ter
curso normal, verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:
I - levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do
oponente ou do emitente;
II - não-confirmação da solicitação provisória de sustação
ou de contra-ordem, nos termos do parágrafo 4º;
III - não-confirmação da solicitação provisória de cancela-
mento, nos termos do parágrafo 4º, desde que comprovada a autentici-
dade da assinatura do emitente.
Art. 4º É vedada a cobrança de tarifas a título de renova-
ção de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques, que,
uma vez realizados, mediante o correspondente pedido nos termos da
legislação e regulamentação em vigor, devem produzir os respectivos
efeitos legais sem prazo predeterminado.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 2.537, de
26 de agosto de 1998.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto