RESOLUCAO N. 002707
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PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
ZAÇÃO - Decreto nº 83.740, de 18
de julho de 1979 - Dispõe sobre a
contratação de correspondentes no
País.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de março de 2000, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da refe-
rida Lei e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em
vista o disposto no art. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de
1964,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comer-
cial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação
de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País,
com vistas à prestação dos seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;
II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósi-
tos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates
em fundos de investimento;
III - recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de
prestação de serviços mantidos pelo contratante na forma da regula-
mentação em vigor;
IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em
nome do contratante;
V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
financiamentos;
VI - análise de crédito e cadastro;
VII - execução de cobrança de títulos;
VIII - outros serviços de controle, inclusive processamento
de dados, das operações pactuadas;
IX - outras atividades, a critério do Banco Central do Bra-
sil.
Parágrafo 1º A faculdade prevista neste artigo poderá ser
exercida por bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento,
relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.
Parágrafo 2º A contratação de empresa para a prestação dos
serviços referidos nos incisos I e II depende de prévia autorização
do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de
comunicação àquela Autarquia.
Art. 2º Os contratos referentes à prestação de serviços de
correspondente nos termos desta Resolução deverão incluir cláusulas
prevendo:
I - a total responsabilidade da instituição financeira con-
tratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;
II - a vedação, à empresa contratada, de:
a) subestabelecer o contrato a terceiros, total ou parcial-
mente;
b) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem libe-
rados pela instituição financeira contratante;
c) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às ope-
rações intermediadas;
d) cobrar, por iniciativa própria, qualquer tarifa relacio-
nada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;
e) prestar qualquer tipo de garantia nas operações a que se
refere o contrato;
III - que os acertos financeiros entre a instituição finan-
ceira contratante e a empresa contratada deverão ocorrer, no máximo,
a cada dois dias úteis;
IV - que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos,
a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de
emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário
ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à
vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;
V - a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contrata-
da, em painel afixado em local visível ao público, de informação que
explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora
de serviços à instituição financeira contratante.
Parágrafo único. Alternativamente ao esquema de pagamento
previsto no inciso IV, a liberação de recursos poderá ser processada
mediante cheque nominativo de emissão da empresa contratada, atuando
por conta e ordem da instituição financeira contratante, a favor do
beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamen-
te, o valor total dos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos
recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.
Art. 3º As empresas contratadas para o exercício da função
de correspondente nos termos desta Resolução estão sujeitas às pena-
lidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964,
caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações pri-
vativas de instituição financeira.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.640, de 25 de agosto
de 1999.
Brasília, 30 de março de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente