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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002707                          
                        -------------------                          


                                   PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
                                   ZAÇÃO - Decreto nº 83.740,  de  18
                                   de julho de 1979  - Dispõe sobre a
                                   contratação de  correspondentes no
                                   País.                             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO  NACIONAL,  em sessão realizada  em 30 de   março  de 2000, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da refe-
rida Lei e 14  da Lei nº 4.728,  de 14 de  julho de 1965,  e tendo em
vista o disposto no art. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de
1964,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Facultar aos bancos múltiplos com  carteira  comer-
cial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação
de empresas para o desempenho das  funções de correspondente no País,
com vistas à prestação dos seguintes serviços:                       

         I  - recepção e  encaminhamento de propostas  de abertura de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                  

         II - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósi-
tos à vista, a prazo e de poupança,  bem como a aplicações e resgates
em fundos de investimento;                                           

         III -  recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de
prestação de serviços mantidos  pelo contratante na  forma da regula-
mentação em vigor;                                                   

         IV  - execução  ativa ou passiva  de ordens  de pagamento em
nome do contratante;                                                 

         V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
financiamentos;                                                      

         VI - análise de crédito e cadastro;                         

         VII - execução de cobrança de títulos;                      

         VIII - outros serviços de controle, inclusive  processamento
de dados, das operações pactuadas;                                   

         IX -  outras atividades, a critério do Banco Central do Bra-
sil.                                                                 

         Parágrafo  1º A faculdade prevista neste   artigo poderá ser
exercida por bancos múltiplos com  carteira de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento,
relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.           

         Parágrafo  2º A contratação de empresa  para a prestação dos
serviços referidos nos incisos  I e II depende  de prévia autorização
do Banco Central do Brasil, devendo,  nos demais casos, ser objeto de
comunicação àquela Autarquia.                                        

         Art.  2º Os contratos referentes à  prestação de serviços de
correspondente nos termos  desta Resolução  deverão incluir cláusulas
prevendo:                                                            
         I -  a total responsabilidade da instituição financeira con-
tratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;        

         II - a vedação, à empresa contratada, de:                   

         a) subestabelecer  o contrato a terceiros, total ou parcial-
mente;                                                               

         b) efetuar  adiantamento por conta de recursos a serem libe-
rados pela instituição financeira contratante;                       

         c) emitir,  a seu favor, carnês ou títulos relativos às ope-
rações intermediadas;                                                

         d) cobrar,  por iniciativa própria, qualquer tarifa relacio-
nada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;        

         e) prestar  qualquer tipo de garantia nas operações a que se
refere o contrato;                                                   

         III -  que os acertos financeiros entre a instituição finan-
ceira contratante e a empresa contratada  deverão ocorrer, no máximo,
a cada dois dias úteis;                                              

         IV -  que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos,
a liberação de recursos será efetuada  mediante cheque nominativo, de
emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário
ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à
vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;             

         V -  a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contrata-
da, em painel afixado em local  visível ao público, de informação que
explicite, de forma inequívoca, a sua  condição de simples prestadora
de serviços à instituição financeira contratante.                    

         Parágrafo  único. Alternativamente  ao esquema  de pagamento
previsto no inciso IV, a liberação  de recursos poderá ser processada
mediante cheque nominativo de emissão  da empresa contratada, atuando
por conta e ordem  da instituição financeira contratante,  a favor do
beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamen-
te, o valor total dos cheques  emitidos seja idêntico ao dos recursos
recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.        

         Art.  3º As empresas contratadas para  o exercício da função
de correspondente nos termos desta Resolução  estão sujeitas às pena-
lidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964,
caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações pri-
vativas de instituição financeira.                                   

         Art.  4º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.                                               

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º  Fica revogada a Resolução nº 2.640, de 25 de agosto
de 1999.                                                             

                         Brasília, 30 de março de 2000               


                         Arminio Fraga Neto                          
                         Presidente                                  











Anexo(s)
Sem anexos.


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