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Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002689                          
                        -------------------                          


                                Dispõe sobre aplicações de investidor
                                não residente nos mercados financeiro
                                e de capitais.                       

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 26  de janeiro  de 2000,
tendo em vista o  disposto nas Leis nºs  4.595, de 31  de dezembro de
1964, 4.728, de  14 de julho  de 1965, e  6.385, de 7  de dezembro de
1976,   nos Decretos-lei  nºs 1.986,  de  28 de  dezembro de  1982, e
2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisória nº 1.990-27, de
13 de janeiro de 2000,                                               

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Estabelecer que a aplicação dos  recursos  externos
ingressados no País por parte de investidor  não  residente, por meio
do mercado de câmbio de  taxas livres, nos mercados financeiro  e  de
apitais, deve obedecer ao disposto nesta Resolução.                  

          Parágrafo 1º Para fins do  disposto nesta Resolução, consi-
deram-se investidor não residente, individual ou coletivo, as pessoas
físicas ou jurídicas, os  fundos ou outras  entidades de investimento
coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.             

         Parágrafo  2º Os recursos de que trata este artigo devem ser
aplicados nos  instrumentos e  modalidades operacionais  dos mercados
financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente.        

         Art.  2º As movimentações financeiras com o exterior, decor-
rentes das aplicações de que trata  esta Resolução, somente podem ser
efetuadas mediante contratação de câmbio,  na forma da regulamentação
em vigor.                                                            

         Art.  3º Previamente ao início de suas operações, o investi-
dor não residente deve:                                              

         I - constituir um ou mais representantes no País;           

         II  - preencher formulário, cujo modelo constitui o  Anexo a
esta Resolução;                                                      

         III - obter  registro junto à Comissão de Valores Mobiliári-
os.                                                                  

         Parágrafo 1º   O  representante  de   que  trata  o inciso I
deste artigo  não se  confunde, necessariamente,  com  aquele exigido
pela legislação tributária.                                          

         Parágrafo  2º Quando o representante de que trata o inciso I
deste artigo for pessoa física ou jurídica não financeira, o investi-
dor deve nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que será  co-responsável pelo cumprimento   das obrigações
de que trata o art. 5º.                                              

         Parágrafo 3º  O formulário a que se refere o inciso II deste
artigo poderá ser alterado  por Decisão-Conjunta do  Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.                         

         Art. 4º Os recursos ingressados no País nos termos desta Re-
solução sujeitam-se a registro  no Banco Central do  Brasil, na forma
da regulamentação em vigor.                                          

         Art. 5º   Compete ao representante, a que se refere o inciso
I do art. 3º desta Resolução:                                        

         I  - manter sob sua guarda e  apresentar ao Banco Central do
Brasil e à Comissão de Valores  Mobiliários, sempre que solicitado, o
formulário mencionado no  inciso II do  art. 3º  desta Resolução, bem
como contrato de representação firmado com  o investidor não residen-
te;                                                                  

         II - efetuar  e   manter   atualizados  os  registros de que
tratam o inciso III do art. 3º e art. 4º desta Resolução;            

         III - prestar ao Banco Central do Brasil  e  à  Comissão  de
Valores Mobiliários as informações solicitadas;                      

         IV - abonar a assinatura do investidor não residente contida
no formulário de que trata o inciso II do art. 3º desta Resolução;   

         V -  comunicar imediatamente ao Banco Central  do Brasil e à
Comissão de Valores Mobiliários o cancelamento  do contrato de repre-
sentação a que se refere o inciso I deste artigo bem como, observadas
as respectivas competências, a  ocorrência de qualquer irregularidade
de seu conhecimento.                                                 

         Parágrafo  único. Na hipótese de  descumprimento das obriga-
ções previstas neste artigo, o representante  está sujeito ao impedi-
mento do exercício de suas funções, devendo o investidor não residen-
te indicar seu substituto.                                           

         Art. 6º Os  ativos  financeiros  e  os  valores  mobiliários
negociados, bem como as demais modalidades  de  operações financeiras
realizadas por investidor não residente  decorrentes  das  aplicações
de que trata esta Resolução devem, de acordo com sua natureza:       

         I - ser registrados, custodiados ou  mantidos  em  conta  de
depósito em instituição ou entidade  autorizada  à  prestação  desses
serviços pelo Banco Central do Brasil  ou pela  Comissão  de  Valores
Mobiliários; ou                                                      

          II - estar devidamente registrados em sistemas de registro,
liquidação e custódia  reconhecidos pelo  Banco Central do  Brasil ou
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas
esferas de competência.                                              

         Parágrafo único. As operações de investidor não residente em
mercados de derivativos  ou  demais  mercados  de  liquidação  futura
somente podem ser realizadas ou registradas  em  bolsas  de  valores,
bolsas de mercadorias e de futuros, mercado de balcão organizado  por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários,  ou  regis-
tradas em sistemas de registro, liquidação e  custódia  referidos  no
inciso II deste artigo.                                              

         Art.  7º As instituições depositárias  e entidades prestado-
ras de serviço de custódia e de registro devem disponibilizar, quando
solicitados, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobi-
liários, de forma  individualizada, por investidor  não residente, os
registros referentes às aplicações de que trata esta Resolução.      

          Art. 8º É vedada  a utilização dos  recursos ingressados no
País ao amparo desta Resolução em operações no mercado de valores mo-
biliários decorrentes de aquisição ou alienação:                     

         I - fora  de  pregão   das  bolsas  de  valores, de sistemas
eletrônicos, ou de mercado de balcão  organizado por entidade autori-
zada pela Comissão de Valores Mobiliários,  de valores mobiliários de
companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;      

         II  - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão
não organizado ou  organizado  por  entidades  não  autorizadas  pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  único. Excluem-se do disposto neste artigo as hi-
póteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações,
índices referenciados em  valores mobiliários,  aquisição e alienação
de cotas de fundos abertos de investimento em títulos e valores mobi-
liários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, os casos  de  fechamento  de  capital,  cancelamento  ou
suspensão de negociação.                                             

         Art. 9º Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de
titularidade, no exterior, de  investimentos ou de  títulos e valores
mobiliários pertencentes a investidor  não residente, e  no País, nas
formas não previstas nesta Resolução.                                

         Parágrafo único.   Excluem-se   do    disposto  neste artigo
os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e
demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem assim os ca-
sos de sucessão hereditária,  observada a regulamentação editada pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.      

         Art.  10. Além  da  sistemática  prevista  nesta  Resolução,
somente serão acolhidos novos investimentos nos mercados financeiro e
de capitais na forma prevista no Regulamento Anexo III à Resolução nº
1.289, de 20  de março de  1987, ou em  casos expressamente aprovados
pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. 

         Parágrafo 1º  A  modalidade   de  investimento   estrangeiro
mencionada no Regulamento  Anexo IV  à Resolução  nº 1.289,  de 1987,
deve, até 30  de junho de  2000, estar adaptada  às disposições desta
Resolução, sob pena de suspensão do registro de capital estrangeiro e
demais sanções legais cabíveis.                                      

         Parágrafo  2º As transferências das posições detidas por in-
vestidor não residente na modalidade citada no parágrafo anterior de-
vem ser efetuadas  guardando-se estrita conformidade  com as posições
da conta de custódia titulada pelo investidor não residente, observa-
das as condições  estabelecidas pelo Banco  Central do  Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

         Parágrafo  3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a
Comissão de Valores Mobiliários  informará, ao Banco  Central do Bra-
sil, as posições individuais detidas por investidor não residente.   

         Parágrafo 4º   O    Banco  Central  do  Brasil,  em conjunto
com a Comissão de Valores  Mobiliários, divulgará normas complementa-
res dispondo sobre a transferência, para a sistemática prevista nesta
Resolução, dos investimentos  registrados nos  Fundos de  Conversão -
Capital Estrangeiro,  Fundos de  Privatização -  Capital Estrangeiro,
Fundos  Mútuos  de  Investimentos  em  Empresas  Emergentes - Capital
Estrangeiro, e os investimentos de capitais efetuados entre os países
signatários do Tratado MERCOSUL.                                     

          Art. 11  Vedar   a   emissão  e  colocação,  a  partir   da
entrada em vigor desta Resolução, de cotas de Fundos de  Renda Fixa -
Capital Estrangeiro, constituídos na forma da  Resolução nº 2.034, de
17 de dezembro de 1993, de  ações  de  Sociedades  de  Investimento -
Capital Estrangeiro, constituídos na forma do Anexo I  à Resolução nº
1.289, de 1987 e de cotas de Fundos de Investimento - Capital Estran-
geiro, constituídos na  forma do  Anexo II à  Resolução nº  1.289, de
1987,  os quais  devem, até 31 de  março de 2001,  estar adaptados às
disposições desta Resolução, podendo:                                

          I - no caso de Fundos  de Renda Fixa - Capital Estrangeiro,
ser  transformados   em fundos de investimento  financeiro ou a esses
incorporados;                                                        

          II - no  caso de Sociedades  de Investimento  - Capital Es-
trangeiro, ser transformadas em fundos ou sociedades de investimentos
em títulos e valores mobiliários ou a estes incorporados;            

          III -  no caso de  Fundos de Investimento - Capital Estran-
geiro, ser transformados em fundos  de  investimentos  em  títulos  e
valores mobiliários ou a estes incorporados.                         

          Parágrafo 1º  As transformações  e  incorporações previstas
nos incisos deste artigo poderão ocorrer,  desde que os valores mobi-
liários, demais ativos financeiros, bem como as modalidades operacio-
nais integrantes das respectivas carteiras  sejam objeto de avaliação
a preços de mercado.                                                 

          Parágrafo 2º Os fundos e sociedades de investimento mencio-
nados no caput deste artigo podem,  também, ser liquidados, com apro-
vação de suas contas pela assembléia  geral de condôminos ou acionis-
tas.                                                                 

          Parágrafo 3º As transformações e incorporações de que trata
o caput deste artigo  realizadas até 30  de junho de  2000, podem ser
efetuadas sem necessidade de contratação de câmbio.                  

          Art. 12.  O  investimento estrangeiro  registrado  no Banco
Central do Brasil  ao amparo  do Regulamento Anexo  V à  Resolução nº
1.289, de 1987, pode ser transferido para a sistemática prevista nes-
ta Resolução e vice-versa, observadas as condições estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.      

          Art. 13. Excluem-se do disposto  nesta Resolução as aplica-
ções de que trata a Resolução nº  2.687, de 26 de janeiro de 2000.   

          Art. 14. Ficam  o Banco Central  do Brasil e  a Comissão de
Valores Mobiliários, cada qual  dentro de sua  esfera de competência,
autorizados a adotar as  medidas e a baixar  as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

          Art. 15. Esta  Resolução entra em  vigor em 31  de março de
2000.                                                                

          Art. 16. Ficam revogadas a partir de  30 de junho de 2000 a
Resolução nº  1.832, de 31 de maio de 1991 e, a partir de 31 de março
de 2001, a Resolução nº 2.034, de 1993 e os Anexos I e II à Resolução
nº 1.289, de 1987.                                                   

                        Brasília, 26 de janeiro de 2000              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


        Anexo à Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000         

I - IDENTIFICAÇÃO DO INVESTIDOR NÃO RESIDENTE                        

1.  Nome ou Denominação Social do Investidor:                        

2.  Endereço:                                                        

    Cidade:    Estado ou Província:     País sede/domicílio:         

    Código Postal:       Nacionalidade:                              

3.  Endereço na Internet:                                            

4.  País de Constituição:                                            

5.  Qualificação:                                                    

(    )  a -  bancos comerciais, bancos de investimento, associação de
poupança e empréstimo, custodiantes globais e instituições similares,
reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;    
(   ) b - companhias  seguradoras, reguladas e fiscalizadas por auto-
ridade governamental competente;                                     
(   ) c - sociedades ou  entidades que tenham por objetivo distribuir
emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na nego-
ciação de valores mobiliários, agindo por conta própria ou de tercei-
ros, registradas e reguladas  por órgão reconhecido  pela Comissão de
Valores Mobiliários;                                                 
(   ) d - entidades  de previdência reguladas por autoridade governa-
mental competente;                                                   
(   ) e -  instituições sem fins lucrativos,  desde que reguladas por
autoridade governamental competente;                                 
(   ) f - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de re-
cursos nos mercados financeiro e de  capitais, da qual participem ex-
clusivamente pessoas naturais  e jurídicas  residentes e domiciliadas
no exterior, desde que:                                              
     (   )i -  seja registrada e regulada  por órgão reconhecido pela
Comissão de Valores Mobiliários; ou                                  
     (   )ii - a administração da  carteira seja feita, de forma dis-
cricionária, por  administrador profissional,  registrado  e regulado
por entidade reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários;       
(   ) g - demais fundos ou entidades de investimento coletivo.       
(   ) h - pessoas jurídicas constituídas no exterior; ou             
(   ) i- pessoas físicas residentes no exterior.                     

6. Condição:                                                         

(    ) Titular de Conta Própria; ou                                  
(    ) Titular de Conta Coletiva;                                    
(    ) Participante da Conta Coletiva (especificar): ------------    

II - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE                                  

1.REPRESENTANTE                                                      

Nome ou Denominação Social:                                          
Endereço:                                                            
Cidade:             Estado:                                          
CEP:                                                                 
Telefone:           Fax:                                             

CNPJ/CPF                                                             

Natureza Jurídica:              Ramo de Atividade:                   

Endereço na Internet:                                                

Responsável pelo registro de                                         
capital estrangeiro (    ) SIM (    )   NÃO                          

2. REPRESENTANTE CO-RESPONSÁVEL referido no parágrafo 2º do art.3º   
desta Resolução (quando for o caso):                                 

Nome ou Denominação Social:                                          

Endereço:                                                            
Cidade:             Estado:                                          
CEP:                                                                 
Telefone:           Fax:                                             

CNPJ/CPF                                                             

Natureza Jurídica:             Ramo de Atividade:                    

Endereço na Internet:                                                

III - CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA DO INVESTIDOR NO BRASIL                    

1.Tributação sobre ganho de capital:                                 
  (  )  Isento                                                       
  (  )  Não Isento                                                   

2.Tributação sobre rendimentos:                                      

  (  )  Isento                                                       
  (  )  Não Isento                                                   

3. Representante Tributário do Investidor:                           

Nome:                                                                
Endereço:                                                            
CPF/CNPJ:                                                            

IV - DECLARAÇÃO DO INVESTIDOR:                                       

     Declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que as in-  
formações aqui prestadas são verdadeiras e que aceito as responsabi- 
lidades delas decorrentes.                                           
______________________________________    _________________________  
Assinatura do Investidor Não Residente            Data               
______________________________________                               
Assinatura do Representante                                          
______________________________________                               
Assinatura do Co-Responsável                                         

V - CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO:                                        

CÓDIGO CVM:                                                          
Nº   DO   RDE:                                                       




Anexo(s)
Sem anexos.


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