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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002640                          
                        -------------------                          


                                          Dispõe  sobre a contratação
                                          de correspondentes no País.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  25 de agosto de 1999, com
base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da refe-
rida Lei e 14  da Lei nº 4.728,  de 14 de  julho de 1965,  e tendo em
vista o disposto no art. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de
1964,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Facultar  aos  bancos múltiplos com carteira  comer-
cial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação
de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vis-
tas à prestação dos seguintes serviços:                              

         I  - recepção e  encaminhamento de propostas  de abertura de
contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;                  

        II - recebimentos e pagamentos  relativos a contas de depósi-
tos à vista, a prazo e de poupança,  bem como a aplicações e resgates
em fundos de investimento;                                           

       III - recebimentos  e pagamentos  decorrentes de  convênios de
prestação de serviços mantidos  pelo contratante na  forma da regula-
mentação em vigor;                                                   

        IV - execução  ativa  ou passiva  de ordens  de pagamento  em
nome do contratante;                                                 

         V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de
financiamentos;                                                      

        VI - análise de crédito e cadastro;                          

       VII - execução de cobrança de títulos;                        

      VIII - outros  serviços  de  controle, inclusive  processamento
de dados, das operações pactuadas;                                   

        IX -  outras  atividades, a  critério  do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Parágrafo 1º A  faculdade  prevista neste  artigo poderá ser
exercida por bancos múltiplos com  carteira de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento,
relativamente aos serviços referidos nos incisos V a VIII.           

         Parágrafo 2º A  contratação de empresa  para a prestação dos
serviços referidos nos incisos  I e II depende  de prévia autorização
do Banco Central do Brasil, devendo,  nos demais casos, ser objeto de
comunicação àquela Autarquia.                                        

         Parágrafo 3º Os serviços previstos nos incisos I e II somen-
te podem ser prestados em município desassistido de agência bancária,
Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou  Posto Avançado de Atendimento
(PAA), devendo a  instituição financeira contratante,  na hipótese de
instalação de  qualquer daquelas  dependências na  localidade, adotar
providências para que a empresa contratada deixe de prestar referidos
serviços no prazo de 180 dias.                                       

         Art. 2º Os  contratos referentes à  prestação de serviços de
correspondente nos termos  desta Resolução  deverão incluir cláusulas
prevendo:                                                            

         I - a  total responsabilidade da instituição financeira con-
tratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada;        

        II - a vedação, à empresa contratada, de:                    

         a) subestabelecer  o contrato a terceiros, total ou parcial-
mente;                                                               

         b) efetuar  adiantamento por conta de recursos a serem libe-
rados pela instituição financeira contratante;                       

         c) emitir,  a  seu favor, carnês  ou  títulos  relativos  às
operações intermediadas;                                             

         d) cobrar,  por iniciativa própria, qualquer tarifa relacio-
nada com a prestação dos serviços a que se refere o contrato;        

         e) prestar  qualquer tipo de garantia nas operações a que se
refere o contrato;                                                   

       III - que  os  acertos  financeiros entre a instituição finan-
ceira contratante e a empresa contratada  deverão ocorrer, no máximo,
a cada dois dias úteis;                                              

        IV - que,  nos  contratos de empréstimos e de financiamentos,
a liberação de recursos será efetuada  mediante cheque nominativo, de
emissão da instituição financeira contratante a favor do beneficiário
ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta de depósitos à
vista do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;             

         V - a  obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contrata-
da, em painel afixado em local  visível ao público, de informação que
explicite, de forma inequívoca, a sua  condição de simples prestadora
de serviços à instituição financeira contratante.                    

         Parágrafo  único. Alternativamente  ao esquema  de pagamento
previsto no inciso IV, a liberação  de recursos poderá ser processada
mediante cheque nominativo de emissão  da empresa contratada, atuando
por conta e ordem  da instituição financeira contratante,  a favor do
beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamen-
te, o valor total dos cheques  emitidos seja idêntico ao dos recursos
recebidos da instituição financeira contratante para tal fim.        

         Art. 3º As  empresas contratadas para  o exercício da função
de correspondente nos termos desta Resolução  estão sujeitas às pena-
lidades previstas no art. 44, parágrafo 7º, da Lei nº 4.595, de 1964,
caso venham a praticar, por sua  própria  conta  e  ordem,  operações
privativas de instituição financeira.                                

         Art. 4º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 5º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Ficam revogadas a Resolução nº 2.166, de 30 de junho
de 1995, e a Circular nº 220, de 15 de outubro de 1973.              

                        Brasília, 25 de agosto de 1999               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   





Anexo(s)
Sem anexos.


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