CIRCULAR N. 002912
------------------
Dispõe sobre a remessa de
informações relativas a créditos
garantidos pelo Fundo Garantidor
de Créditos - FGC.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art.
37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U :
Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos, os bancos co-
merciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as
caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investi-
mento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de pou-
pança e empréstimo e as companhias hipotecárias, que recebem depósi-
tos à vista, de aviso prévio, a prazo e de poupança, efetuem aceite
em letras de câmbio e captem recursos através da colocação de letras
imobiliárias e de letras hipotecárias, devem prestar ao Banco Central
do Brasil, com base nos balanços semestrais de 30 de junho e de 31 de
dezembro de cada ano, até o dia 25 do mês subseqüente, as informações
solicitadas nos mapas em anexo, relacionados a seguir:
I - Censo sobre Créditos Garantidos - Informações por Produ-
to - FGC - Dados Semestrais, com os códigos CADOC 12.1.6.075-6,
20.1.6.075-5, 22.1.6.075-3, 24.1.6.075-1, 26.1.6.075-9, 36.1.6.075-6,
38.1.6.075-4, 39.1.6.075-3, 81.1.6.075-6 e 83.1.6.075-4 e modelo
CADOC 36003-2;
II - Censo sobre Créditos Garantidos - Total dos Créditos -
FGC - Dados Semestrais, com os códigos CADOC 12.1.6.076-3,
20.1.6.076-2, 22.1.6.076-0, 24.1.6.076-8, 26.1.6.076-6, 36.1.6.076-3,
38.1.6.076-1, 39.1.6.076-5, 81.1.6.076-3 e 83.1.6.076-1 e modelo
CADOC 36004-1.
Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo deverão
ser prestadas por meio de sistema de transmissão de dados a ser opor-
tunamente divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º Tratando-se de instituições integrantes de con-
glomerado financeiro, as informações previstas nesta Circular devem
ser apresentadas, de forma consolidada, pela empresa líder do conglo-
merado, definida nos termos do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Parágrafo 3º A não prestação das informações de que trata
esta Circular no prazo previsto neste artigo ou a prestação de infor-
mações incorretas sujeita a instituição a multa, de acordo com os
critérios estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de
1995, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regu-
lamentação em vigor.
Art. 2º Fica eliminada, a partir da posição de dezembro de
1999, a prestação de informações nos termos do Anexo III, Depósitos
de Poupança - Censo Nacional - Dados Semestrais, da Circular nº
2.466, de 18 de agosto de 1994, com as modificações introduzidas pela
Carta-Circular nº 2.685, de 17 de setembro de 1996.
Art. 3º As informações previstas nesta Circular deverão,
excepcionalmente, ser prestadas com base na posição de 31 de julho de
1999, até o dia 20 de setembro de 1999.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil/Departamento de Ca-
dastro e Informações (DECAD) autorizado a adotar as medidas necessá-
rias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, in-
troduzir modificações relativamente à prestação de informações sobre
créditos garantidos pelo FGC.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 21 de julho de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Os mapas anexos de que trata o art. 1º desta Circular encon-
tram-se à disposição dos interessados na Sede e nas Delegacias
Regionais Banco Central do Brasil.