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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 002912                          
                         ------------------                          

                                     Dispõe   sobre   a   remessa  de
                                     informações relativas a créditos
                                     garantidos pelo Fundo Garantidor
                                     de Créditos - FGC.              

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  21 de julho de 1999, tendo  em vista o disposto no art.
37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                       

D E C I D I U :                                                      

         Art.  1º Estabelecer que os bancos  múltiplos, os bancos co-
merciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as
caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investi-
mento, as sociedades de  crédito imobiliário, as  associações de pou-
pança e empréstimo e as companhias  hipotecárias, que recebem depósi-
tos à vista, de aviso  prévio, a prazo e  de poupança, efetuem aceite
em letras de câmbio e captem  recursos através da colocação de letras
imobiliárias e de letras hipotecárias, devem prestar ao Banco Central
do Brasil, com base nos balanços semestrais de 30 de junho e de 31 de
dezembro de cada ano, até o dia 25 do mês subseqüente, as informações
solicitadas nos mapas em anexo, relacionados a seguir:               

         I - Censo sobre Créditos Garantidos - Informações por Produ-
to -  FGC  - Dados  Semestrais,  com os  códigos  CADOC 12.1.6.075-6,
20.1.6.075-5, 22.1.6.075-3, 24.1.6.075-1, 26.1.6.075-9, 36.1.6.075-6,
38.1.6.075-4, 39.1.6.075-3,  81.1.6.075-6  e  83.1.6.075-4  e  modelo
CADOC 36003-2;                                                       

         II -  Censo sobre Créditos Garantidos - Total dos Créditos -
FGC  -  Dados   Semestrais,  com   os  códigos   CADOC  12.1.6.076-3,
20.1.6.076-2, 22.1.6.076-0, 24.1.6.076-8, 26.1.6.076-6, 36.1.6.076-3,
38.1.6.076-1, 39.1.6.076-5,  81.1.6.076-3  e  83.1.6.076-1  e  modelo
CADOC 36004-1.                                                       

         Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo deverão
ser prestadas por meio de sistema de transmissão de dados a ser opor-
tunamente divulgado pelo Banco Central do Brasil.                    

         Parágrafo 2º Tratando-se de instituições integrantes de con-
glomerado financeiro, as  informações previstas  nesta Circular devem
ser apresentadas, de forma consolidada, pela empresa líder do conglo-
merado, definida  nos termos  do Plano  Contábil das  Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                                 

         Parágrafo  3º A não  prestação das informações  de que trata
esta Circular no prazo previsto neste artigo ou a prestação de infor-
mações incorretas sujeita  a instituição  a multa,  de acordo  com os
critérios estabelecidos na  Resolução nº  2.194, de  31 de  agosto de
1995, sem prejuízo de outras sanções  previstas na legislação e regu-
lamentação em vigor.                                                 

         Art.  2º Fica eliminada, a partir da  posição de dezembro de
1999, a prestação de  informações nos termos do  Anexo III, Depósitos
de Poupança  -  Censo Nacional  -  Dados Semestrais,  da  Circular nº
2.466, de 18 de agosto de 1994, com as modificações introduzidas pela
Carta-Circular nº 2.685, de 17 de setembro de 1996.                  

         Art. 3º As informações  previstas  nesta  Circular  deverão,
excepcionalmente, ser prestadas com base na posição de 31 de julho de
1999, até o dia 20 de setembro de 1999.                              

         Art.  4º Fica o Banco Central  do Brasil/Departamento de Ca-
dastro e Informações (DECAD) autorizado a  adotar as medidas necessá-
rias à execução do  disposto nesta Circular,  podendo, inclusive, in-
troduzir modificações relativamente à  prestação de informações sobre
créditos garantidos pelo FGC.                                        

         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 21 de julho de 1999                

                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      

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Obs.: Os mapas anexos  de que trata  o art. 1º  desta Circular encon-
tram-se à disposição  dos interessados  na   Sede  e  nas  Delegacias
Regionais Banco Central do Brasil.                                   

Anexo(s)
Sem anexos.


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