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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N.002554                           
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a implantação e implemen-
                              tação de sistema de controles internos.

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto  no
art.  4º,  inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei  nº
4.728, de 14.07.65, e na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Determinar  às  instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados
para  as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informa-
ções  financeiras, operacionais e  gerenciais  e  o  cumprimento  das
normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.                    

               Parágrafo  1º  Os  controles  internos,  independente-
mente  do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com
a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.   

               Parágrafo  2º  São  de  responsabilidade  da diretoria
da instituição:                                                      

               I  - a  implantação e a implementação de uma estrutura
de  controles internos efetiva mediante a definição de atividades  de
controle para todos os níveis de negócios da instituição;            

              II  - o  estabelecimento  dos objetivos e procedimentos
pertinentes aos mesmos;                                              

             III  - a  verificação sistemática da adoção e do cumpri-
mento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II.

               Art.  2º  Os controles internos, cujas disposições de-
vem  ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a
assegurar  sejam conhecidas a respectiva  função  no  processo  e  as
responsabilidades  atribuídas aos  diversos  níveis  da  organização,
devem prever:                                                        

               I  - a definição de responsabilidades dentro da insti-
tuição;                                                              

              II  -  a  segregação  das  atividades  atribuídas   aos
integrantes  da instituição de forma a que seja evitado o conflito de
interesses,  bem  como meios de minimizar  e  monitorar adequadamente
áreas identificadas como de potencial conflito da espécie;           

             III  - meios de identificar e avaliar fatores internos e
externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da
instituição;                                                         

              IV  - a existência de canais de comunicação que assegu-
rem  aos  funcionários, segundo o correspondente nível de atuação,  o
acesso  a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consi-
deradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;            

               V  - a  contínua  avaliação dos diversos riscos  asso-
ciados às atividades da instituição;                                 

              VI  -  o  acompanhamento  sistemático  das   atividades
desenvolvidas, de forma a que se possa  avaliar  se  os  objetivos da
instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e  as
leis  e regulamentos aplicáveis estão  sendo  cumpridos, bem  como  a
assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;   

             VII  - a  existência  de  testes periódicos de segurança
para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio
eletrônico.                                                          

               Parágrafo  1º  Os  controles internos devem ser perio-
dicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incor-
poradas  medidas  relacionadas  a riscos novos ou  anteriormente  não
abordados.                                                           

               Parágrafo 2º  A  atividade  de  auditoria  interna de-
ve fazer parte do sistema de controles internos.                     

               Parágrafo 3º  A  atividade  de  que  trata o parágrafo
2º, quando não executada por  unidade  específica  da  própria insti-
tuição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro,
poderá ser exercida:                                                 

               I  - por  auditor independente  devidamente registrado
na  Comissão de  Valores  Mobiliários - CVM,  desde  que  não  aquele
responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;            

              II - pela auditoria da entidade ou associação de classe
ou de órgão central a que filiada a instituição;                     

             III - por auditoria  de entidade ou associação de classe
de  outras  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Central,
mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a en-
tidade  a que filiada a instituição e a entidade prestadora do servi-
ço.                                                                  

               Parágrafo  4º  No caso de a atividade de auditoria in-
terna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente
subordinada  ao conselho de administração ou, na falta desse, à dire-
toria da instituição.                                                

               Parágrafo  5º  No caso de a atividade de auditoria in-
terna  ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no pará-
grafo  3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se  direta-
mente ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da
instituição.                                                         

               Parágrafo  6º  As  faculdades  estabelecidas  no pará-
grafo  3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por coope-
rativas  de crédito e por sociedades corretoras de títulos e  valores
mobiliários,  sociedades corretoras de câmbio e sociedades distribui-
doras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomera-
dos financeiros.                                                     

               Art.  3º  O acompanhamento sistemático das  atividades
relacionadas  com o sistema de controles internos deve ser objeto  de
relatórios, no mínimo semestrais, contendo:                          

               I - as conclusões dos exames efetuados;               

              II  - as  recomendações  a  respeito de eventuais defi-
ciências,  com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mes-
mas, quando for o caso;                                              

             III  - a manifestação  dos responsáveis pelas correspon-
dentes  áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações
anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.        

               Parágrafo  único. As conclusões, recomendações e mani-
festação referidas nos incisos I, II e III deste artigo:             

               I - devem  ser  submetidas  ao conselho de administra-
ção  ou, na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa da
instituição;                                                         

              II  - devem permanecer à disposição do Banco Central do
Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.                                 

               Art.  4º  Incumbe à diretoria da instituição, além das
responsabilidades enumeradas no art. 1º,  parágrafo 2º, a promoção de
elevados  padrões éticos e de integridade e de uma cultura  organiza-
cional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importân-
cia dos controles internos e o papel de cada um no processo.         

               Art.  5º  O  sistema  de  controles  internos   deverá
estar implementado até 31.12.99, com a observância do seguinte crono-
grama:                                                               

               I  - definição  das  estruturas internas  que tornarão
efetivos  a  implantação  e  o  acompanhamento correspondentes -  até
31.01.99;                                                            

              II  - definição  e  disponibilização  dos procedimentos
pertinentes - até 30.06.99.                                          

               Parágrafo  único. A  auditoria  externa da instituição
deve  fazer  menção específica, em seus pareceres, à  observância  do
cronograma estabelecido neste artigo.                                

               Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a: 

               I  - determinar  a  adoção de controles adicionais nos
casos  em que constatada inadequação dos controles implementados pela
instituição;                                                         

              II  - imputar  limites operacionais  mais restritivos à
instituição que deixe de observar determinação nos termos do inciso I
no prazo para tanto estabelecido;                                    

             III  -  baixar as normas e adotar  as  medidas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução, incluindo a alte-
ração do cronograma referido no art. 5º.                             

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 24 de setembro de 1998            


                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente                                  


Obs.: Retransmitida  em  função  de incorreção no  parágrafo  6º   do
      art. 2º                                                        





Anexo(s)
Sem anexos.


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