CIRCULAR N. 002804
Estabelece diretrizes para publicação
de demonstrações financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 11.02.98, com base no disposto no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo
Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil publiquem suas demonstrações financeiras semestrais e anuais
em jornal de grande circulação na localidade em que situada a sede da
instituição.
Parágrafo 1º Em se tratando de demonstrações
mensais, é suficiente a publicação em revista especializada ou em
boletim de informação e divulgação de entidade de classe ou, ainda, a
divulgação em meio alternativo de comunicação, de acesso geral, em
sistema informatizado.
Parágrafo 2º A instituição deve manter à disposição
deste Órgão cópia dos documentos comprobatórios das publicações
obrigatórias, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo 3º Sem prejuízo das publicações obriga-
tórias, a instituição pode publicar demonstrações em forma reduzida,
a título de publicidade, desde que indique o jornal e a data da
publicação das demonstrações completas.
Art. 2º Os seguintes documentos do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF devem ser
publicados:
I - balancete patrimonial, documento nº 2, com perio-
dicidade mensal;
II - relativos às demonstrações financeiras das datas-
base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) balanço patrimonial, documento nº 2;
b) demonstração do resultado do semestre/exercício,
documento nº 8;
c) demonstração das mutações do patrimônio líquido,
documento nº 11;
d) demonstração das origens e aplicações de recursos
do semestre/exercício, documento nº 12.
Parágrafo 1º As instituições que detenham depen-
dências no exterior devem efetuar a publicação das demonstrações fi-
nanceiras com a posição consolidada das operações realizadas no País
e no exterior.
Parágrafo 2º As demonstrações financeiras de 30 de
junho e 31 de dezembro devem ser publicadas com os valores expressos
em milhares de reais acompanhadas do parecer da auditoria independen-
te e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os
principais fatos administrativos do período.
Parágrafo 3º É permitida a inclusão de dados nos mo-
delos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a trans-
parência das informações.
Art. 3º As demonstrações financeiras relativas às
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas de
forma comparada com as do período anterior, cabendo observar:
I - data-base de 30 de junho:
a) balanço patrimonial: posição em 30 de junho
corrente comparada com a posição de 30 de junho do ano anterior;
b) demonstração do resultado, das mutações do patri-
mônio líquido e das origens e aplicações de recursos: primeiro semes-
tre corrente comparada com o primeiro semestre do exercício anterior.
II - data-base de 31 de dezembro:
a) balanço patrimonial: posição em 31 de dezembro
corrente comparada com a de 31 de dezembro do ano anterior;
b) demonstração do resultado, das mutações do patri-
mônio líquido e das origens e aplicações de recursos: além das de-
monstrações referentes ao segundo semestre, publicam-se as do exercí-
cio corrente comparadas com as do exercício anterior.
Parágrafo único. As demonstrações relativas ao inciso
II, alínea "b", podem ser apresentadas em três colunas, de modo que a
primeira corresponda ao segundo semestre e as outras duas, ao exercí-
cio corrente e ao anterior, respectivamente.
Art. 4º A publicação das demonstrações financeiras
deve obedecer aos seguintes prazos:
I - mensalmente, até trinta dias da data-base;
II - as referentes à data-base de 30 de junho, até
sessenta dias da data-base;
III - as referentes à data-base de 31 de dezembro, até
noventa dias da data-base.
Art. 5º O Banco Central pode determinar, sem prejuízo
das medidas cabíveis, a republicação de demonstrações financeiras,
com as corrigendas que se fizerem necessárias, para adequada expres-
são da realidade econômica e financeira da instituição.
Parágrafo único. Na hipótese de divulgação de dados
incorretos ou incompletos, deve ser providenciada nova divulgação,
que se dará pelas mesmas vias e com os mesmos destaques, sob menção
explícita dos fatos determinantes da republicação.
Art. 6º Sempre que, entre a data do levantamento do
balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que
modifique ou possa vir a modificar a posição patrimonial e/ou
influenciar resultados futuros, tal fato deve ser indicado com
circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas.
Art. 7º Os fundos de investimento devem efetuar a
publicação da demonstração da evolução do patrimônio líquido e de-
monstração da composição e diversificação das aplicações, documentos
9 e 10 do COSIF, respectivamente, acompanhados de notas explicativas
e do parecer do auditor independente, no prazo máximo de 60 (sessen-
ta) dias da data-base do encerramento do exercício social, apenas em
jornal de grande circulação na localidade da sede da instituição
administradora.
Art. 8º Às cooperativas de crédito e administradoras
de consórcio, permanecem aplicáveis as disposições constantes das
Circulares nºs 1.561, de 29.12.89, e 2.381, de 18.11.93, respectiva-
mente.
Art. 9º As disposições desta Circular contemplam
apenas os aspectos de interesse deste Órgão, sendo de inteira respon-
sabilidade da instituição a observância das demais normas pertinentes
à matéria.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Circulares nºs 696, de
19.05.82, 2.006, de 08.08.91, 2.194, de 30.06.92, e 2.533, de
04.01.95.
Brasília, 11 de fevereiro de 1998
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor