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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 002804                          

                              Estabelece  diretrizes para  publicação
                              de demonstrações financeiras.          

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 11.02.98, com base no disposto no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595,  de 31.12.64,  por  competência  delegada  pelo
Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78,                    

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Determinar  que as instituições financeiras e
demais  instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do
Brasil  publiquem suas demonstrações financeiras semestrais e  anuais
em jornal de grande circulação na localidade em que situada a sede da
instituição.                                                         

               Parágrafo  1º  Em   se   tratando   de   demonstrações
mensais,  é suficiente a publicação em revista  especializada  ou  em
boletim de informação e divulgação de entidade de classe ou, ainda, a
divulgação em meio alternativo de comunicação, de  acesso  geral,  em
sistema informatizado.                                               

               Parágrafo  2º  A instituição deve manter à  disposição
deste  Órgão  cópia  dos  documentos  comprobatórios das  publicações
obrigatórias, pelo prazo de cinco anos.                              

               Parágrafo  3º  Sem  prejuízo  das publicações  obriga-
tórias,  a instituição pode publicar demonstrações em forma reduzida,
a  título de publicidade, desde que indique o  jornal  e  a  data  da
publicação das demonstrações completas.                              

               Art. 2º  Os  seguintes  documentos  do Plano  Contábil
das Instituições do Sistema  Financeiro  Nacional - COSIF  devem  ser
publicados:                                                          

               I  - balancete patrimonial, documento nº 2, com perio-
dicidade mensal;                                                     

              II  - relativos às demonstrações financeiras das datas-
base de 30 de junho e 31 de dezembro:                                

               a)  balanço patrimonial, documento nº 2;              

               b)  demonstração  do resultado  do semestre/exercício,
documento nº 8;                                                      

               c)  demonstração  das mutações do  patrimônio líquido,
documento nº 11;                                                     

               d)  demonstração  das origens e aplicações de recursos
do semestre/exercício, documento nº 12.                              

               Parágrafo  1º  As  instituições que  detenham   depen-
dências  no exterior devem efetuar a publicação das demonstrações fi-
nanceiras  com a posição consolidada das operações realizadas no País
e no exterior.                                                       

               Parágrafo  2º  As demonstrações  financeiras  de 30 de
junho  e 31 de dezembro devem ser publicadas com os valores expressos
em milhares de reais acompanhadas do parecer da auditoria independen-
te  e  do relatório da administração sobre os negócios sociais  e  os
principais fatos administrativos do período.                         

               Parágrafo  3º  É permitida a inclusão de dados nos mo-
delos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a trans-
parência das informações.                                            

               Art. 3º  As  demonstrações  financeiras  relativas  às
datas-base  de  30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas  de
forma comparada com as do período anterior, cabendo observar:        

               I - data-base de 30 de junho:                         

               a)  balanço  patrimonial:  posição  em  30  de   junho
corrente comparada com a posição de 30 de junho do ano anterior;     

               b)  demonstração  do resultado, das mutações do patri-
mônio líquido e das origens e aplicações de recursos: primeiro semes-
tre corrente comparada com o primeiro semestre do exercício anterior.

              II - data-base de 31 de dezembro:                      

               a)  balanço  patrimonial:  posição em  31 de  dezembro
corrente comparada com a de 31 de dezembro do ano anterior;          

               b)  demonstração  do resultado, das mutações do patri-
mônio  líquido  e das origens e aplicações de recursos: além das  de-
monstrações referentes ao segundo semestre, publicam-se as do exercí-
cio corrente comparadas com as do exercício anterior.                

               Parágrafo  único. As demonstrações relativas ao inciso
II, alínea "b", podem ser apresentadas em três colunas, de modo que a
primeira corresponda ao segundo semestre e as outras duas, ao exercí-
cio corrente e ao anterior, respectivamente.                         

               Art. 4º  A  publicação  das demonstrações  financeiras
deve obedecer aos seguintes prazos:                                  

               I - mensalmente, até trinta dias da data-base;        

              II - as  referentes  à  data-base  de 30 de  junho, até
sessenta dias da data-base;                                          

             III - as referentes à  data-base de 31 de  dezembro, até
noventa dias da data-base.                                           

               Art. 5º  O Banco Central pode determinar, sem prejuízo
das  medidas  cabíveis, a republicação de demonstrações  financeiras,
com  as corrigendas que se fizerem necessárias, para adequada expres-
são da realidade econômica e financeira da instituição.              

               Parágrafo  único. Na hipótese de  divulgação de  dados
incorretos  ou  incompletos, deve ser providenciada nova  divulgação,
que  se dará pelas mesmas vias e com os mesmos destaques, sob  menção
explícita dos fatos determinantes da republicação.                   

               Art. 6º  Sempre  que, entre a  data do levantamento do
balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que
modifique ou  possa  vir  a  modificar  a  posição  patrimonial  e/ou
influenciar resultados  futuros,  tal  fato  deve  ser  indicado  com
circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas.              

               Art. 7º  Os  fundos de  investimento  devem  efetuar a
publicação  da  demonstração da evolução do patrimônio líquido e  de-
monstração  da composição e diversificação das aplicações, documentos
9  e 10 do COSIF, respectivamente, acompanhados de notas explicativas
e  do parecer do auditor independente, no prazo máximo de 60 (sessen-
ta)  dias da data-base do encerramento do exercício social, apenas em
jornal  de grande circulação na localidade  da  sede  da  instituição
administradora.                                                      

               Art. 8º  Às  cooperativas de crédito e administradoras
de  consórcio,  permanecem aplicáveis as disposições  constantes  das
Circulares  nºs 1.561, de 29.12.89, e 2.381, de 18.11.93, respectiva-
mente.                                                               

               Art. 9º  As   disposições  desta  Circular  contemplam
apenas os aspectos de interesse deste Órgão, sendo de inteira respon-
sabilidade da instituição a observância das demais normas pertinentes
à matéria.                                                           

               Art. 10.  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 11.  Ficam  revogadas  as Circulares  nºs 696, de
19.05.82,  2.006,  de  08.08.91,  2.194, de  30.06.92,  e  2.533,  de
04.01.95.                                                            
                              Brasília, 11 de fevereiro de 1998      


                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor                                
Anexo(s)
Sem anexos.


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