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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002310                          
                        -------------------                          


                              Consolida  as normas aplicáveis aos fi-
                              nanciamentos  rurais ao amparo do  Pro-
                              grama  Nacional  de  Fortalecimento  da
                              Agricultura Familiar (PRONAF).         

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.08.96, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Consolidar  as  normas aplicáveis aos finan-
ciamentos  rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF) conforme folha anexa, destinada à atua-
lização do Manual do Crédito Rural (MCR).                            

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Ficam revogadas as Resoluções nºs. 2.191, de
24.08.95,  2.205,  de  19.10.95,  2.223, de  19.12.95,  e  2.296,  de
28.06.96, e as Cartas-Circulares nºs. 2.590, de 25.10.95, e 2.644, de
02.05.96.                                                            

                              Brasília, 29 de agosto de 1996         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


                                ANEXO                                

TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  Programas Especiais - 8                                   
SEÇÃO   :  Programa  Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Fami-
           liar (PRONAF) - Assistência Financeira - 10               

 1  -  O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
(PRONAF)  - Assistência Financeira destina-se ao apoio financeiro das
atividades  agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força
de  trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condi-
ções estabelecidas nesta seção.                                      

 2 - São beneficiários do PRONAF - Assistência Financeira os produto-
res  rurais que atendam simultaneamente aos seguintes quesitos,  com-
provado  mediante declaração de aptidão fornecida por agente  creden-
ciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAA):       
     a) explore parcela de terra na condição de proprietário, possei-
ro, arrendatário ou parceiro;                                        
     b) mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ain-
da o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal
da atividade agropecuária o exigir;                                  
     c)  não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módu-
los fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;            
     d)  no  mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta  anual
seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa;            
     e) resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próxi-
mo.                                                                  

 3  -  O crédito  pode ser concedido individual ou coletivamente,  de
forma solidária ou não.                                              

 4 - Na concessão do crédito devem ser observadas as seguintes condi-
ções especiais:                                                      
     a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresen-
tem  características  comuns de explorações agropecuárias  e  estejam
concentrados  espacialmente,  a operação pode ser formalizada  em  um
único instrumento de crédito;                                        
     b)  no instrumento de crédito devem constar o montante e a fina-
lidade  do  financiamento de cada um dos participantes do grupo,  bem
como a utilização individual dos recursos;                           
     c) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista
no  instrumento  de crédito, ser prestada de forma grupal,  inclusive
para os efeitos do PROAGRO, no que diz respeito à apresentação de or-
çamento, croqui e laudo.                                             

 5  - Os créditos contemplam  financiamento de despesas de custeio  e
de  investimento agropecuários e sujeitam-se aos encargos financeiros
e aos limites estabelecidos nesta seção.                             

 6  -  Os créditos concedidos a partir de 01.07.96, inclusive,  estão
sujeitos aos seguintes encargos financeiros:                         
     a)  custeio: taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao
ano);                                                                
     b)  investimento: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)  acrescida
da taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).         

 7  - No crédito de investimento, o beneficiário faz jus a um  rebate
correspondente  a 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos encar-
gos financeiros devidos, ressalvado o disposto no item seguinte.     

 8  - O beneficiário perde o direito ao rebate previsto no item ante-
rior caso o efetivo pagamento parcial ou total da operação não ocorra
nas  datas de vencimento pactuadas ou em caso de desvio ou  aplicação
irregular  do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades
aplicáveis às irregularidades da espécie.                            

 9  -  Os créditos concedidos a partir de 01.07.96, inclusive,  estão
sujeitos aos seguintes limites:                                      
     a) custeio individual ou coletivo: R$5.000,00  (cinco mil reais)
por beneficiário;                                                    
     b) investimento:                                                
        I  - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais)  por  benefi-
ciário;                                                              
       II  - coletivo: R$75.000,00 (setenta e cinco mil  reais),  ob-
servado o limite individual por beneficiário.                        

10  - O instrumento de crédito deve conter obrigatoriamente  cláusula
assegurando a sistemática de equivalência em produto, no caso de cré-
dito  de custeio agrícola ou pecuário, observadas as seguintes condi-
ções:                                                                
     a)  a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no
ato da formalização da operação,  deve corresponder  à divisão do va-
lor  total do financiamento, acrescido dos encargos financeiros e das
despesas  relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência
técnica,  pelo preço mínimo básico do produto considerado;           
     b)  o  direito à equivalência fica condicionado ao  depósito  do
produto  em  armazém credenciado e com contrato de depósito  assinado
com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);                   
     c)  o  produtor pode optar pela liquidação do financiamento  com
base  na sistemática de equivalência até a data do vencimento do cré-
dito,  mediante  entrega de documento representativo da estocagem  do
produto;                                                             
     d)  a liquidação do financiamento em produto deve ser  realizada
mediante  operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF  Dire-
ta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;             
     e)  por ocasião da liquidação do financiamento em produto  podem
ocorrer  compensações físicas ou financeiras, em decorrência da libe-
ração  de recursos em data não coincidente com a programada, do valor
correspondente à  embalagem , se for o caso,  e da classificação ofi-
cial  obrigatória dos produtos, observados os padrões e  instrumentos
de classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;           
     f) em se tratando de lavoura de produto destinado a semente, de-
ve ser formalizada com base no preço mínimo do respectivo grão desti-
nado ao consumo;                                                     

     g) no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou de produto
não amparado pela PGPM,   deve ser formalizada tomando-se por base um
produto  amparado,  livremente ajustado entre financiado ou financia-
dor;                                                                 
     h)  é vedada a substituição do produto constante da cláusula  de
equivalência.                                                        

11  - A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região do
empreendimento  do produtor, embora possa inviabilizar o benefício da
equivalência se referida situação persistir até o momento da realiza-
ção  da  AGF Direta, não impede a concessão do crédito ao  amparo  do
PRONAF - Assistência Financeira.                                     

12 - A liberação de recursos relativos a créditos de custeio agrícola
ou pecuário pode ser efetuada em uma única parcela.                  

13  -  Para fins do PRONAF - Assistência Financeira,  a  documentação
pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o be-
neficiário  do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigên-
cia de registro em cartório.                                         

14  - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições  fi-
nanceiras devem adotar como garantia, preferencialmente:             
     a)  o penhor de safra e a adesão ao PROAGRO, no caso de  crédito
de custeio;                                                          
     b) o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado,
quando se tratar de crédito de investimento.                         

15  - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na con-
cessão  de crédito é considerada infração grave, sujeitando a  insti-
tuição  financeira e seus administradores às penalidades previstas na
legislação  em  vigor, em especial as do art. 44 da Lei nº 4.595,  de
31.12.64.                                                            

16 - Os financiamentos são concedidos ao amparo de recursos controla-
dos do Crédito Rural.                                                

17  -  As operações formalizadas ao amparo de  recursos  obrigatórios
(MCR 6-2) não estão sujeitas à equalização de encargos financeiros.  

18  - A instituição financeira que desejar aplicar recursos obrigató-
rios  deve comunicar formal e previamente seu interesse ao Banco Cen-
tral do Brasil (BACEN/DEORF).                                        

19  - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspon-
dente  aos saldos das aplicações com recursos obrigatórios, inclusive
referente a operações anteriormente formalizadas, é computado median-
te  sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três
décimos), a partir de 01.07.96.                                      

20 - As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fa-
zenda,  e  de  Política Agrícola, do Ministério da Agricultura  e  do
Abastecimento,  podem  promover os ajustes necessários nas  presentes
disposições, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.      

21 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF - Assistência Finan-
ceira  as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não con-
flitarem com as disposições estabelecidas nesta seção.               









Anexo(s)
Sem anexos.


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