RESOLUCAO N. 002310
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Consolida as normas aplicáveis aos fi-
nanciamentos rurais ao amparo do Pro-
grama Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.08.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Consolidar as normas aplicáveis aos finan-
ciamentos rurais ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF) conforme folha anexa, destinada à atua-
lização do Manual do Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs. 2.191, de
24.08.95, 2.205, de 19.10.95, 2.223, de 19.12.95, e 2.296, de
28.06.96, e as Cartas-Circulares nºs. 2.590, de 25.10.95, e 2.644, de
02.05.96.
Brasília, 29 de agosto de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ANEXO
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 8
SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Fami-
liar (PRONAF) - Assistência Financeira - 10
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) - Assistência Financeira destina-se ao apoio financeiro das
atividades agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força
de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condi-
ções estabelecidas nesta seção.
2 - São beneficiários do PRONAF - Assistência Financeira os produto-
res rurais que atendam simultaneamente aos seguintes quesitos, com-
provado mediante declaração de aptidão fornecida por agente creden-
ciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAA):
a) explore parcela de terra na condição de proprietário, possei-
ro, arrendatário ou parceiro;
b) mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ain-
da o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal
da atividade agropecuária o exigir;
c) não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módu-
los fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
d) no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual
seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa;
e) resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próxi-
mo.
3 - O crédito pode ser concedido individual ou coletivamente, de
forma solidária ou não.
4 - Na concessão do crédito devem ser observadas as seguintes condi-
ções especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresen-
tem características comuns de explorações agropecuárias e estejam
concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um
único instrumento de crédito;
b) no instrumento de crédito devem constar o montante e a fina-
lidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem
como a utilização individual dos recursos;
c) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista
no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive
para os efeitos do PROAGRO, no que diz respeito à apresentação de or-
çamento, croqui e laudo.
5 - Os créditos contemplam financiamento de despesas de custeio e
de investimento agropecuários e sujeitam-se aos encargos financeiros
e aos limites estabelecidos nesta seção.
6 - Os créditos concedidos a partir de 01.07.96, inclusive, estão
sujeitos aos seguintes encargos financeiros:
a) custeio: taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao
ano);
b) investimento: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida
da taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
7 - No crédito de investimento, o beneficiário faz jus a um rebate
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos encar-
gos financeiros devidos, ressalvado o disposto no item seguinte.
8 - O beneficiário perde o direito ao rebate previsto no item ante-
rior caso o efetivo pagamento parcial ou total da operação não ocorra
nas datas de vencimento pactuadas ou em caso de desvio ou aplicação
irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades
aplicáveis às irregularidades da espécie.
9 - Os créditos concedidos a partir de 01.07.96, inclusive, estão
sujeitos aos seguintes limites:
a) custeio individual ou coletivo: R$5.000,00 (cinco mil reais)
por beneficiário;
b) investimento:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por benefi-
ciário;
II - coletivo: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ob-
servado o limite individual por beneficiário.
10 - O instrumento de crédito deve conter obrigatoriamente cláusula
assegurando a sistemática de equivalência em produto, no caso de cré-
dito de custeio agrícola ou pecuário, observadas as seguintes condi-
ções:
a) a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no
ato da formalização da operação, deve corresponder à divisão do va-
lor total do financiamento, acrescido dos encargos financeiros e das
despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência
técnica, pelo preço mínimo básico do produto considerado;
b) o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do
produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado
com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) o produtor pode optar pela liquidação do financiamento com
base na sistemática de equivalência até a data do vencimento do cré-
dito, mediante entrega de documento representativo da estocagem do
produto;
d) a liquidação do financiamento em produto deve ser realizada
mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Dire-
ta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;
e) por ocasião da liquidação do financiamento em produto podem
ocorrer compensações físicas ou financeiras, em decorrência da libe-
ração de recursos em data não coincidente com a programada, do valor
correspondente à embalagem , se for o caso, e da classificação ofi-
cial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos
de classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;
f) em se tratando de lavoura de produto destinado a semente, de-
ve ser formalizada com base no preço mínimo do respectivo grão desti-
nado ao consumo;
g) no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou de produto
não amparado pela PGPM, deve ser formalizada tomando-se por base um
produto amparado, livremente ajustado entre financiado ou financia-
dor;
h) é vedada a substituição do produto constante da cláusula de
equivalência.
11 - A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região do
empreendimento do produtor, embora possa inviabilizar o benefício da
equivalência se referida situação persistir até o momento da realiza-
ção da AGF Direta, não impede a concessão do crédito ao amparo do
PRONAF - Assistência Financeira.
12 - A liberação de recursos relativos a créditos de custeio agrícola
ou pecuário pode ser efetuada em uma única parcela.
13 - Para fins do PRONAF - Assistência Financeira, a documentação
pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o be-
neficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigên-
cia de registro em cartório.
14 - Embora de livre convenção entre as partes, as instituições fi-
nanceiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) o penhor de safra e a adesão ao PROAGRO, no caso de crédito
de custeio;
b) o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado,
quando se tratar de crédito de investimento.
15 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na con-
cessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a insti-
tuição financeira e seus administradores às penalidades previstas na
legislação em vigor, em especial as do art. 44 da Lei nº 4.595, de
31.12.64.
16 - Os financiamentos são concedidos ao amparo de recursos controla-
dos do Crédito Rural.
17 - As operações formalizadas ao amparo de recursos obrigatórios
(MCR 6-2) não estão sujeitas à equalização de encargos financeiros.
18 - A instituição financeira que desejar aplicar recursos obrigató-
rios deve comunicar formal e previamente seu interesse ao Banco Cen-
tral do Brasil (BACEN/DEORF).
19 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspon-
dente aos saldos das aplicações com recursos obrigatórios, inclusive
referente a operações anteriormente formalizadas, é computado median-
te sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três
décimos), a partir de 01.07.96.
20 - As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fa-
zenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, podem promover os ajustes necessários nas presentes
disposições, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
21 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF - Assistência Finan-
ceira as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não con-
flitarem com as disposições estabelecidas nesta seção.