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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002309                          
                        -------------------                          

                              Disciplina  e consolida as normas rela-
                              tivas às operações de arrendamento mer-
                              cantil.                                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em  28.08.96, com base no disposto na Lei nº
6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,
de 26.10.83,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina
a modalidade de arrendamento mercantil operacional, autoriza a práti-
ca  de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas em ge-
ral e consolida normas a respeito de arrendamento mercantil financei-
ro.                                                                  

               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam  revogadas  as Resoluções nºs  980, de
13.12.84, 1.452, de 15.01.88, 1.474, de 29.03.88, 1.681, de 31.01.90,
1.686,  de 21.02.90, e 1.769, de 28.11.90, o art. 2º da Resolução  nº
2.276,  de  30.04.96, as Circulares nºs 903, de 14.12.84,  2.064,  de
17.10.91, e o art. 2º da Circular nº 2.706, de 18.07.96.             

                              Brasília, 28 de agosto de 1996         

                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

                                ANEXO                                
                             CAPÍTULO I                              

                Da Prática de Arrendamento Mercantil                 
               Art.  1º  As operações de arrendamento mercantil com o
tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada
pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pes-
soas  jurídicas  que tenham como objeto principal de sua atividade  a
prática  de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos  múlti-
plos  com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições fi-
nanceiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam auto-
rizadas  a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor
do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. 

               Parágrafo  único. As  operações previstas neste artigo
podem ser dos tipos financeiro e operacional.                        

               Art.  2º  Para  a  realização  das operações previstas
neste  Regulamento, as sociedades de arrendamento mercantil e as ins-
tituições  financeiras citadas no artigo anterior devem manter depar-
tamento  técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente
por um de seus diretores.                                            

               Parágrafo  único. As  sociedades  e instituições devem
comunicar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que esti-
verem  jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área de ar-
rendamento mercantil.                                                

                             CAPÍTULO II                             

  Da Constituição e do Funcionamento das Sociedades de Arrendamento  
                              Mercantil                              
               Art.  3º  A constituição e o funcionamento das pessoas
jurídicas que tenham como objeto principal  de  sua  atividade a prá-
tica  de operações de arrendamento mercantil, denominadas  sociedades
de  arrendamento mercantil,  dependem de autorização do Banco Central
do Brasil.                                                           

               Art.  4º  As  sociedades de arrendamento mercantil de-
vem  adotar a forma jurídica de sociedades anônimas e a elas se apli-
cam,  no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcio-
namento  de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64,  e
legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo
constar  obrigatoriamente de sua denominação social a expressão  "Ar-
rendamento Mercantil".                                               

               Parágrafo  único. A expressão "Arrendamento Mercantil"
na denominação ou razão social é privativa das sociedades de que tra-
ta este artigo.                                                      

                            CAPÍTULO III                             

              Das Modalidades de Arrendamento Mercantil              

               Art.  5º  Considera-se  arrendamento  mercantil finan-
ceiro a modalidade em que:                                           

               I  - as contraprestações e demais pagamentos previstos
no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
para  que  a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante  o
prazo  contratual  da operação e, adicionalmente, obtenha um  retorno
sobre os recursos investidos;                                        

              II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e
serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
ponsabilidade da arrendatária;                                       

             III  - o  preço para o exercício da opção de compra seja
livremente  pactuado,  podendo ser, inclusive, o valor de mercado  do
bem arrendado.                                                       

               Art.  6º  Considera-se  arrendamento  mercantil opera-
cional a modalidade em que:                                          

               I  - as contraprestações a serem pagas pela arrendatá-
ria contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes
à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos
pagamentos  da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do
custo do bem arrendado;                                              

              II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e
serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
ponsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;                     

             III - o preço  para  o exercício da opção de compra seja
o valor de mercado do bem arrendado.                                 

               Parágrafo único. As operações de que trata este artigo
são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mer-
cantil e das sociedades de arrendamento mercantil.                   

                             CAPÍTULO IV                             

                    Dos Contratos de Arrendamento                    

               Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem
ser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:               

               I  - a  descrição  dos bens que constituem o objeto do
contrato,  com  todas  as características que permitam  sua  perfeita
identificação;                                                       
              II - o prazo de arrendamento;                          

             III  - o  valor das  contraprestações   ou  a fórmula de
cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste; 

              IV  - a forma de pagamento das contraprestações por pe-
ríodos  determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso
de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento po-
de ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;              

               V  - as condições para o exercício por parte da arren-
datária  do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolu-
ção dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;                  

              VI  - a concessão à arrendatária de opção de compra dos
bens  arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício
ou critério utilizável na sua fixação;                               

             VII  - as  despesas  e os encargos adicionais, inclusive
despesas  de  assistência técnica, manutenção e serviços inerentes  à
operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o ar-
rendamento mercantil financeiro:                                     

               a)  a  previsão de a arrendatária pagar valor residual
garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não ca-
racterizando  o pagamento do valor residual garantido o exercício  da
opção de compra;                                                     

               b)  o  reajuste  do preço estabelecido para a opção de
compra e o valor residual garantido;                                 

            VIII  - as condições para  eventual substituição dos bens
arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro,  por outros da mesma
natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, deven-
do  a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo  contra-
tual;                                                                

              IX  - as demais responsabilidades que vierem a ser con-
vencionadas, em decorrência de:                                      

               a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;     

               b)  seguro  previsto  para cobertura de risco dos bens
arrendados;                                                          

               c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;      

               d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;       

               X  - a  faculdade  de  a arrendadora vistoriar os bens
objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de provi-
dências  indispensáveis  à preservação da integridade  dos  referidos
bens;                                                                

              XI  - as  obrigações  da arrendatária, nas hipóteses de
inadimplemento,  destruição, perecimento ou desaparecimento dos  bens
arrendados;                                                          

             XII  - a faculdade  de  a arrendatária transferir a ter-
ceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrenda-
dora,  os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com  ou
sem co-responsabilidade solidária.                                   

               Art.  8º  Os  contratos devem estabelecer os seguintes
prazos mínimos de arrendamento:                                      

               I - para o arrendamento mercantil financeiro:         

               a)  2 (dois) anos, compreendidos  entre  a data de en-
trega  dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação
e  recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contrapres-
tação,  quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil  igual
ou inferior a 5 (cinco) anos;                                        

               b)  3 (três)  anos,  observada  a  definição  do prazo
constante da alínea  anterior, para o arrendamento de outros bens;   

              II  - para o  arrendamento  mercantil  operacional,  90
(noventa) dias.                                                      

               Art.  9º  Os  contratos  de  arrendamento mercantil de
bens  cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de
empréstimos  contraídos,  direta ou indiretamente, no exterior  devem
ser firmados com cláusula de variação cambial.                       
               Art.  10. A  operação  de  arrendamento mercantil será
considerada  como de compra e venda a prestação se a opção de  compra
for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabeleci-
do no art. 8º deste Regulamento.                                     

                             CAPÍTULO V                              

                    Das Operações de Arrendamento                    

               Art.  11. Podem  ser  objeto  de arrendamento bens mó-
veis,  de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos
pela  entidade arrendadora para fins de uso próprio da  arrendatária,
segundo as especificações desta.                                     

               Art.  12. É permitida a realização de operações de ar-
rendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de
arrendatárias.                                                       

               Art.  13. As operações  de arrendamento mercantil con-
tratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas
ou  interdependentes somente podem ser contratadas  na modalidade  de
arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas con-
dições fixadas neste Regulamento.                                    

               Parágrafo  1º  As  operações  de que trata este artigo
somente  podem  ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição  de
arrendatárias.                                                       

               Parágrafo  2º  Os bancos múltiplos com carteira de in-
vestimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos
de  investimento, os bancos  de desenvolvimento, as caixas econômicas
e  as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as ope-
rações previstas neste artigo.                                       

               Art.  14. É permitido  à entidade arrendadora, nas hi-
póteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados:             

               I  - conservar  os bens em seu ativo imobilizado, pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos;                                       

              II  - alienar  ou  arrendar  a  terceiros  os referidos
bens.                                                                
               Parágrafo  único. O disposto  neste  artigo  aplica-se
também aos bens recebidos em dação em pagamento.                     

                             CAPÍTULO VI                             

                         Do Subarrendamento                          

               Art.  15. Os bancos múltiplos com carteira de arrenda-
mento mercantil e as  sociedades de arrendamento mercantil podem rea-
lizar  operações de arrendamento com entidades domiciliadas no  exte-
rior,  com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens  a
pessoas jurídicas, no País.                                          

               Parágrafo  único. As operações de arrendamento previs-
tas  neste artigo estão sujeitas a registro no Banco Central do  Bra-
sil.                                                                 

               Art. 16. É facultada aos bancos múltiplos com carteira
de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento mercantil a
aquisição,  no mercado interno, de direitos e obrigações  decorrentes
de  contratos  de arrendamento celebrados com entidades no  exterior,
com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos
termos do artigo anterior.                                           

               Art.  17. São  vedadas as operações de subarrendamento
quando  houver coligação, direta ou indireta, ou interdependência en-
tre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domici-
liada no País, nos termos do art. 27 deste Regulamento.              
               Art.  18. Os  bancos  múltiplos com carteira de arren-
damento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil devem re-
passar  às subarrendatárias domiciliadas no País, em contratos de ar-
rendamento  mercantil financeiro, realizados nos termos deste Regula-
mento,   todos os custos, taxas, impostos, comissões, outras despesas
relativas à obtenção do bem arrendado e demais condições pactuadas no
contrato  firmado com as entidades do exterior, acrescidos de sua re-
muneração,  inclusive aquelas referentes à eventual aquisição dos di-
reitos  e  obrigações de contratos, podendo tais despesas e  encargos
ser incorporados ao custo do bem arrendado.                          

                            CAPÍTULO VII                             

                       Das Fontes de Recursos                        
               Art.  19. As  sociedades de arrendamento mercantil po-
dem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os prove-
nientes de:                                                          

               I - empréstimos contraídos no exterior;               

              II  - empréstimos e financiamentos  de instituições fi-
nanceiras nacionais, inclusive de repasses de recursos externos;     

             III  - instituições  financeiras  oficiais, destinados a
repasses de programas específicos;                                   

              IV  - colocação  de  debêntures  de  emissão pública ou
particular e de notas promissórias destinadas à oferta pública;      
               V  - cessão  de  contratos  de arrendamento mercantil,
bem como dos direitos creditórios deles decorrentes;                 

              VI  - depósitos interfinanceiros, nos termos da regula-
mentação em vigor;                                                   

             VII  - outras formas de captação de  recursos, autoriza-
das pelo Banco Central do Brasil.                                    

               Art.  20. As sociedades de arrendamento mercantil e as
instituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas
neste Regulamento podem contratar empréstimos no exterior, com as se-
guintes finalidades:                                                 

               I  - obtenção de recursos para  aquisição de bens para
fins de arrendamento;                                                

              II  - aquisição de direitos  creditórios decorrentes de
contratos  de arrendamento mercantil que contenham cláusula de varia-
ção cambial;                                                         

             III  - aquisição de  contratos de arrendamento mercantil
que  contenham  cláusula de variação cambial, observado o contido  no
art. 22 deste Regulamento.                                           

               Art.  21. As sociedades  de arrendamento mercantil po-
dem  contratar  empréstimos, financiamentos, repasses de  recursos  e
prestação  de  garantias com instituições financeiras  controladoras,
coligadas  ou interdependentes, observado que os respectivos encargos
devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie, realizadas
com terceiros.                                                       

               Art.  22. As  operações  de cessão e aquisição de con-
tratos  de  arrendamento, no mercado interno, exceto as referidas  no
art.  13  deste Regulamento, são restritas aos bancos  múltiplos  com
carteira  de  arrendamento mercantil e às sociedades de  arrendamento
mercantil.                                                           

               Parágrafo  único. É  facultada  a cessão e a aquisição
de contratos de que trata o art. 13 deste Regulamento entre as insti-
tuições autorizadas a praticar essa modalidade de operação.          

               Art.  23. A aquisição  de  contratos  de  arrendamento
mercantil  cujos bens arrendados tenham sido adquiridos com  recursos
de  empréstimos  externos ou que contenham cláusula de variação  cam-
bial,  bem  como dos direitos creditórios deles decorrentes,  somente
pode  ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obti-
dos no exterior.                                                     

               Art.  24. As  sociedades de arrendamento mercantil po-
dem  oferecer, em garantia de empréstimos que contraírem nos mercados
interno  ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de
arrendamento mercantil.                                              

               Art.  25. A cessão  de  contratos de arrendamento mer-
cantil,  bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, a enti-
dades domiciliadas no exterior, depende de prévia autorização do Ban-
co Central do Brasil.                                                

               Art.  26. Os bancos múltiplos com carteira de investi-
mento ou de desenvolvimento, os bancos de investimento e os bancos de
desenvolvimento  podem utilizar recursos oriundos de empréstimos  ex-
ternos,  contraídos  nos termos da Resolução nº 63, de  21.08.67,  em
operações  de arrendamento mercantil de que trata o art. 13 deste Re-
gulamento.                                                           

               Parágrafo 1º  As operações realizadas nos  termos des-
te artigo somente podem ser contratadas tendo como arrendatárias pes-
soas jurídicas.                                                      

               Parágrafo  2º  A parcela dos recursos externos que for
amortizada  pelo pagamento das contraprestações pode ser utilizada em
novas  operações de arrendamento mercantil, em repasses a clientes ou
em aplicações alternativas autorizadas para os recursos externos des-
tinados a repasses.                                                  

               Parágrafo  3º  Respeitados os prazos mínimos previstos
no art. 8º, inciso I, deste Regulamento, as operações referidas neste
artigo  somente podem ser realizadas por prazos iguais ou  inferiores
ao  da amortização final do empréstimo contratado no exterior,  cujos
recursos  devem permanecer no País consoante as condições de prazo de
pagamento  no exterior que forem admitidas pelo Banco Central do Bra-
sil na época da autorização de seu ingresso.                         

                            CAPÍTULO VIII                            

                   Da Coligação e Interdependência                   

               Art. 27. Para os  fins  do  art. 2º, parágrafo 1º, da 
Lei nº 6.099, de 12.09.74, e deste Regulamento, considera-se coligada
ou interdependente a pessoa:                                         

               I  - em  que  a entidade arrendadora participe, direta
ou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;        

              II  - em que  administradores  da entidade arrendadora,
seus cônjuges e respectivos parentes até o 2º (segundo) grau partici-
pem,  em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do
capital, direta ou indiretamente;                                    

             III  - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais
do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento)
ou mais do capital, direta ou indiretamente;                         

              IV  - que participar com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;            

               V  - cujos administradores,  seus cônjuges e respecti-
vos  parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou  isolada-
mente,  com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arren-
dadora, direta ou indiretamente;                                     

              VI  - cujos  sócios, quotistas  ou  acionistas com  10%
(dez  por  cento) ou mais do capital participem também do capital  da
entidade  arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital,
direta ou indiretamente;                                             

             VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da entidade arrendadora.                                   

                             CAPÍTULO IX                             

                               Vedações                              

               Art.  28. Às sociedades de arrendamento mercantil e às
instituições financeiras citadas no art. 13 deste Regulamento é veda-
da a contratação de operações de arrendamento mercantil com:         

               I  - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interde-
pendentes;                                                           

              II  - administradores  da  entidade  e seus respectivos
cônjuges e parentes até o segundo grau;                              

             III - o próprio fabricante do bem arrendado.            

               Art.  29. É  vedada às sociedades de arrendamento mer-
cantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas físicas e jurí-
dicas não financeiras.                                               

                             CAPÍTULO X                              

                         Disposições Finais                          

               Art.  30. O Banco  Central do Brasil poderá fixar cri-
térios  de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o
prazo  contratual,  tendo em vista o adequado atendimento dos  prazos
mínimos fixados no art. 8º deste Regulamento.                        

               Art.  31. As disponibilidades das sociedades de arren-
damento  mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser  livre-
mente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas re-
gulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.     

               Art.  32. Aplicam-se  às  sociedades  de  arrendamento
mercantil  as normas em vigor para as instituições financeiras em ge-
ral,  no que diz respeito à competência privativa do Banco Central do
Brasil  para  a concessão das autorizações previstas no inciso  X  do
art.  10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, bem como para aprovar a  posse
no  exercício de quaisquer cargos na administração das referidas  so-
ciedades,  inclusive  em órgãos consultivos, fiscais ou  semelhantes,
nos termos da referida legislação e regulamentação posterior.        

               Art.  33. As  operações que se realizarem em desacordo
com  as disposições deste Regulamento não se caracterizam como de ar-
rendamento mercantil.                                                

Anexo(s)
Sem anexos.


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