RESOLUCAO N. 002309
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Disciplina e consolida as normas rela-
tivas às operações de arrendamento mer-
cantil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.08.96, com base no disposto na Lei nº
6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,
de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
a modalidade de arrendamento mercantil operacional, autoriza a práti-
ca de operações de arrendamento mercantil com pessoas físicas em ge-
ral e consolida normas a respeito de arrendamento mercantil financei-
ro.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 980, de
13.12.84, 1.452, de 15.01.88, 1.474, de 29.03.88, 1.681, de 31.01.90,
1.686, de 21.02.90, e 1.769, de 28.11.90, o art. 2º da Resolução nº
2.276, de 30.04.96, as Circulares nºs 903, de 14.12.84, 2.064, de
17.10.91, e o art. 2º da Circular nº 2.706, de 18.07.96.
Brasília, 28 de agosto de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ANEXO
CAPÍTULO I
Da Prática de Arrendamento Mercantil
Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o
tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada
pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pes-
soas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a
prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múlti-
plos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições fi-
nanceiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam auto-
rizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor
do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo
podem ser dos tipos financeiro e operacional.
Art. 2º Para a realização das operações previstas
neste Regulamento, as sociedades de arrendamento mercantil e as ins-
tituições financeiras citadas no artigo anterior devem manter depar-
tamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente
por um de seus diretores.
Parágrafo único. As sociedades e instituições devem
comunicar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que esti-
verem jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área de ar-
rendamento mercantil.
CAPÍTULO II
Da Constituição e do Funcionamento das Sociedades de Arrendamento
Mercantil
Art. 3º A constituição e o funcionamento das pessoas
jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prá-
tica de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades
de arrendamento mercantil, dependem de autorização do Banco Central
do Brasil.
Art. 4º As sociedades de arrendamento mercantil de-
vem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas e a elas se apli-
cam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcio-
namento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31.12.64, e
legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo
constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "Ar-
rendamento Mercantil".
Parágrafo único. A expressão "Arrendamento Mercantil"
na denominação ou razão social é privativa das sociedades de que tra-
ta este artigo.
CAPÍTULO III
Das Modalidades de Arrendamento Mercantil
Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil finan-
ceiro a modalidade em que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos
no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o
prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno
sobre os recursos investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e
serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
ponsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja
livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do
bem arrendado.
Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil opera-
cional a modalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatá-
ria contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes
à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos
pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do
custo do bem arrendado;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica e
serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
ponsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja
o valor de mercado do bem arrendado.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo
são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mer-
cantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos de Arrendamento
Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem
ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:
I - a descrição dos bens que constituem o objeto do
contrato, com todas as características que permitam sua perfeita
identificação;
II - o prazo de arrendamento;
III - o valor das contraprestações ou a fórmula de
cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV - a forma de pagamento das contraprestações por pe-
ríodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso
de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento po-
de ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
V - as condições para o exercício por parte da arren-
datária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolu-
ção dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão à arrendatária de opção de compra dos
bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício
ou critério utilizável na sua fixação;
VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive
despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à
operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o ar-
rendamento mercantil financeiro:
a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual
garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não ca-
racterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da
opção de compra;
b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de
compra e o valor residual garantido;
VIII - as condições para eventual substituição dos bens
arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma
natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária, deven-
do a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contra-
tual;
IX - as demais responsabilidades que vierem a ser con-
vencionadas, em decorrência de:
a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens
arrendados;
c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens
objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de provi-
dências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos
bens;
XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de
inadimplemento, destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens
arrendados;
XII - a faculdade de a arrendatária transferir a ter-
ceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrenda-
dora, os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou
sem co-responsabilidade solidária.
Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes
prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de en-
trega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação
e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contrapres-
tação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual
ou inferior a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo
constante da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90
(noventa) dias.
Art. 9º Os contratos de arrendamento mercantil de
bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de
empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior devem
ser firmados com cláusula de variação cambial.
Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será
considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra
for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabeleci-
do no art. 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Das Operações de Arrendamento
Art. 11. Podem ser objeto de arrendamento bens mó-
veis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos
pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária,
segundo as especificações desta.
Art. 12. É permitida a realização de operações de ar-
rendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de
arrendatárias.
Art. 13. As operações de arrendamento mercantil con-
tratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas
ou interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de
arrendamento mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas con-
dições fixadas neste Regulamento.
Parágrafo 1º As operações de que trata este artigo
somente podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição de
arrendatárias.
Parágrafo 2º Os bancos múltiplos com carteira de in-
vestimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos
de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas
e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as ope-
rações previstas neste artigo.
Art. 14. É permitido à entidade arrendadora, nas hi-
póteses de devolução ou recuperação dos bens arrendados:
I - conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - alienar ou arrendar a terceiros os referidos
bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também aos bens recebidos em dação em pagamento.
CAPÍTULO VI
Do Subarrendamento
Art. 15. Os bancos múltiplos com carteira de arrenda-
mento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil podem rea-
lizar operações de arrendamento com entidades domiciliadas no exte-
rior, com vistas unicamente ao posterior subarrendamento dos bens a
pessoas jurídicas, no País.
Parágrafo único. As operações de arrendamento previs-
tas neste artigo estão sujeitas a registro no Banco Central do Bra-
sil.
Art. 16. É facultada aos bancos múltiplos com carteira
de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento mercantil a
aquisição, no mercado interno, de direitos e obrigações decorrentes
de contratos de arrendamento celebrados com entidades no exterior,
com a finalidade exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos
termos do artigo anterior.
Art. 17. São vedadas as operações de subarrendamento
quando houver coligação, direta ou indireta, ou interdependência en-
tre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domici-
liada no País, nos termos do art. 27 deste Regulamento.
Art. 18. Os bancos múltiplos com carteira de arren-
damento mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil devem re-
passar às subarrendatárias domiciliadas no País, em contratos de ar-
rendamento mercantil financeiro, realizados nos termos deste Regula-
mento, todos os custos, taxas, impostos, comissões, outras despesas
relativas à obtenção do bem arrendado e demais condições pactuadas no
contrato firmado com as entidades do exterior, acrescidos de sua re-
muneração, inclusive aquelas referentes à eventual aquisição dos di-
reitos e obrigações de contratos, podendo tais despesas e encargos
ser incorporados ao custo do bem arrendado.
CAPÍTULO VII
Das Fontes de Recursos
Art. 19. As sociedades de arrendamento mercantil po-
dem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os prove-
nientes de:
I - empréstimos contraídos no exterior;
II - empréstimos e financiamentos de instituições fi-
nanceiras nacionais, inclusive de repasses de recursos externos;
III - instituições financeiras oficiais, destinados a
repasses de programas específicos;
IV - colocação de debêntures de emissão pública ou
particular e de notas promissórias destinadas à oferta pública;
V - cessão de contratos de arrendamento mercantil,
bem como dos direitos creditórios deles decorrentes;
VI - depósitos interfinanceiros, nos termos da regula-
mentação em vigor;
VII - outras formas de captação de recursos, autoriza-
das pelo Banco Central do Brasil.
Art. 20. As sociedades de arrendamento mercantil e as
instituições financeiras autorizadas à prática de operações previstas
neste Regulamento podem contratar empréstimos no exterior, com as se-
guintes finalidades:
I - obtenção de recursos para aquisição de bens para
fins de arrendamento;
II - aquisição de direitos creditórios decorrentes de
contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de varia-
ção cambial;
III - aquisição de contratos de arrendamento mercantil
que contenham cláusula de variação cambial, observado o contido no
art. 22 deste Regulamento.
Art. 21. As sociedades de arrendamento mercantil po-
dem contratar empréstimos, financiamentos, repasses de recursos e
prestação de garantias com instituições financeiras controladoras,
coligadas ou interdependentes, observado que os respectivos encargos
devem ser os normalmente cobrados em operações da espécie, realizadas
com terceiros.
Art. 22. As operações de cessão e aquisição de con-
tratos de arrendamento, no mercado interno, exceto as referidas no
art. 13 deste Regulamento, são restritas aos bancos múltiplos com
carteira de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento
mercantil.
Parágrafo único. É facultada a cessão e a aquisição
de contratos de que trata o art. 13 deste Regulamento entre as insti-
tuições autorizadas a praticar essa modalidade de operação.
Art. 23. A aquisição de contratos de arrendamento
mercantil cujos bens arrendados tenham sido adquiridos com recursos
de empréstimos externos ou que contenham cláusula de variação cam-
bial, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente
pode ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obti-
dos no exterior.
Art. 24. As sociedades de arrendamento mercantil po-
dem oferecer, em garantia de empréstimos que contraírem nos mercados
interno ou externo, a caução de direitos creditórios de contratos de
arrendamento mercantil.
Art. 25. A cessão de contratos de arrendamento mer-
cantil, bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, a enti-
dades domiciliadas no exterior, depende de prévia autorização do Ban-
co Central do Brasil.
Art. 26. Os bancos múltiplos com carteira de investi-
mento ou de desenvolvimento, os bancos de investimento e os bancos de
desenvolvimento podem utilizar recursos oriundos de empréstimos ex-
ternos, contraídos nos termos da Resolução nº 63, de 21.08.67, em
operações de arrendamento mercantil de que trata o art. 13 deste Re-
gulamento.
Parágrafo 1º As operações realizadas nos termos des-
te artigo somente podem ser contratadas tendo como arrendatárias pes-
soas jurídicas.
Parágrafo 2º A parcela dos recursos externos que for
amortizada pelo pagamento das contraprestações pode ser utilizada em
novas operações de arrendamento mercantil, em repasses a clientes ou
em aplicações alternativas autorizadas para os recursos externos des-
tinados a repasses.
Parágrafo 3º Respeitados os prazos mínimos previstos
no art. 8º, inciso I, deste Regulamento, as operações referidas neste
artigo somente podem ser realizadas por prazos iguais ou inferiores
ao da amortização final do empréstimo contratado no exterior, cujos
recursos devem permanecer no País consoante as condições de prazo de
pagamento no exterior que forem admitidas pelo Banco Central do Bra-
sil na época da autorização de seu ingresso.
CAPÍTULO VIII
Da Coligação e Interdependência
Art. 27. Para os fins do art. 2º, parágrafo 1º, da
Lei nº 6.099, de 12.09.74, e deste Regulamento, considera-se coligada
ou interdependente a pessoa:
I - em que a entidade arrendadora participe, direta
ou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;
II - em que administradores da entidade arrendadora,
seus cônjuges e respectivos parentes até o 2º (segundo) grau partici-
pem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do
capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais
do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento)
ou mais do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participar com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores, seus cônjuges e respecti-
vos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isolada-
mente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arren-
dadora, direta ou indiretamente;
VI - cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10%
(dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da
entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital,
direta ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da entidade arrendadora.
CAPÍTULO IX
Vedações
Art. 28. Às sociedades de arrendamento mercantil e às
instituições financeiras citadas no art. 13 deste Regulamento é veda-
da a contratação de operações de arrendamento mercantil com:
I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interde-
pendentes;
II - administradores da entidade e seus respectivos
cônjuges e parentes até o segundo grau;
III - o próprio fabricante do bem arrendado.
Art. 29. É vedada às sociedades de arrendamento mer-
cantil a celebração de contratos de mútuo com pessoas físicas e jurí-
dicas não financeiras.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá fixar cri-
térios de distribuição de contraprestações de arrendamento durante o
prazo contratual, tendo em vista o adequado atendimento dos prazos
mínimos fixados no art. 8º deste Regulamento.
Art. 31. As disponibilidades das sociedades de arren-
damento mercantil, quando não mantidas em espécie, podem ser livre-
mente aplicadas no mercado, observados os limites e demais normas re-
gulamentares pertinentes a cada espécie de aplicação financeira.
Art. 32. Aplicam-se às sociedades de arrendamento
mercantil as normas em vigor para as instituições financeiras em ge-
ral, no que diz respeito à competência privativa do Banco Central do
Brasil para a concessão das autorizações previstas no inciso X do
art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, bem como para aprovar a posse
no exercício de quaisquer cargos na administração das referidas so-
ciedades, inclusive em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes,
nos termos da referida legislação e regulamentação posterior.
Art. 33. As operações que se realizarem em desacordo
com as disposições deste Regulamento não se caracterizam como de ar-
rendamento mercantil.