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Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 002698                          
                         ------------------                          


                                      Cria  a  Taxa  Básica  do Banco
                                      Central  (TBC)  e  o  Comitê de
                                      Política Monetária (COPOM).    

                       A  Diretoria  Colegiada  do  Banco  Central do
Brasil,  em  sessão realizada em   29.05.96, com base no  art. 10  da
Lei nº 4.595, de 31.12.64;                                           

D E C I D I U:                                                       

                       Art.  1º  Criar:                              

                       I - a Taxa Básica do Banco Central (TBC); e   

                       II - o Comitê de  Política  Monetária (COPOM),
no âmbito do Banco Central.                                          

                       Art. 2º  Aprovar o anexo Regulamento que esta-
belece  o objetivo, a estrutura,  o funcionamento  e as atribuições e
competências do Comitê de Política Monetária (COPOM).                

                       Art.  3º  Esta Circular entra em vigor na data
de sua publicação.                                                   

                              Brasília, 20 de junho de 1996          


                              Francisco Lafaiete de Pádua Lopes      
                              Diretor                                


Regulamento  anexo à Circular nº 2.698, de 20.06.96, que  cria a Taxa
Básica  do  Banco  Central (TBC) e o Comitê  de  Política   Monetária
(COPOM).                                                             

                              CAPÍTULO I                             

                               Objetivo                              

                       Art.  1º   O Comitê   de   Política  Monetária
(COPOM) tem como  objetivo estabelecer diretrizes da política monetá-
ria e definir a Taxa Básica do Banco Central (TBC).                  

                             CAPÍTULO II                             

                      Estrutura e Funcionamento                      

                       Art. 2º  O   Comitê   de  Política   Monetária
(COPOM)  será composto pelos :                                       

               -  Presidente;                                        
               -  Diretores;                                         
               -  Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);           
               -  Chefe do Departamento  de  Operações Internacionais
                  (DEPIN);                                           
               -  Chefe do Departamento de Operações de Mercado Aber-
                  to (DEMAB);                                        
               -  Chefe   do   Departamento   de  Operações Bancárias
                  (DEBAN).                                           

                       Parágrafo 1º  Terão direito a voto o Presiden-
te e os Diretores.                                                   

                       Parágrafo  2º    Nas  ausências dos Chefes das
Unidades,  os  seus substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas
responsabilidades  e  serão indicados pelos Diretores das respectivas
áreas.                                                               
                       Art. 3º  A TBC será fixada pelo COPOM.        

                       Parágrafo  único.  O COPOM reunir-se-á mensal-
mente e, excepcionalmente, sempre que necessário.                    

                            CAPÍTULO III                             

                      Atribuições e Competências                     

                       Art.  4º    Cabe  aos  integrantes  do COPOM o
exercício das atribuições e competências a seguir:                   

                         I  - Presidente do Banco - coordenar as reu-
niões  e,  ao final, encaminhar a votação, bem como decidir, com voto
de qualidade;                                                        

                       II  - Chefe  do  DEPEC - apresentar análise da
conjuntura, abrangendo inflação, nível de atividade, balanço de paga-
mentos e evolução dos agregados monetários;                          

                       III  -  Chefe   do  DEPIN - informar  sobre  a
evolução  do  mercado  de  câmbio, as operações do Banco Central,  as
reservas internacionais e o ambiente externo;                        

                       IV - Chefe do DEBAN - discorrer sobre o estado
de liquidez bancária;                                                

                       V  -  Chefe do DEMAB - relatar sobre o mercado
monetário e sobre as operações de mercado aberto;                    

                       VI  - Diretor responsável pelos assuntos rela-
tivos à Política Monetária - apresentar sugestões sobre as diretrizes
de política monetária e  proposta  para a definição da TBC;          

                       VII  -  Presidente   e  Diretoria  Colegiada -
avaliarem as propostas, acrescentarem proposições acerca das questões
apresentadas, e estabelecerem, por meio de voto, a definição da TBC. 

                       Parágrafo  1º    Sempre que necessário, outros
Chefes  de  Unidade poderão ser convidados a discorrer sobre assuntos
de suas áreas.                                                       

                       Parágrafo  2º  O Diretor responsável pelos as-
suntos  relativos  à política monetária divulgará as decisões tomadas
pelo COPOM.                                                          

                       Parágrafo  3º  Ao Consultor do Diretor respon-
sável  pela  gestão  da política monetária caberá secretariar as reu-
niões,    elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação,
as decisões emanadas do COPOM.                                       

                       Art. 5º  A divulgação da TBC ocorrerá mediante
edição  de  Comunicado,  através do Sistema de Informações Banco Cen-
tral (SISBACEN).                                                     

                             CAPÍTULO IV                             

                          Disposições Gerais                         

                       Art.  6º  Caberá à Diretoria Colegiada a deci-
são relativa aos casos omissos e às alterações deste Regulamento.    








Anexo(s)
Sem anexos.


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