CIRCULAR N. 002649
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Dispõe sobre a remessa de informações
relativas ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS).
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 27.12.95, com base no disposto no art. 37 da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, e tendo em vista o que dispõem os arts. 24 da Lei nº
8.004, de 14.03.90, 20 da Lei nº 8.088, de 31.10.90, e 4º da Lei nº
8.100, de 5.12.90,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir o demonstrativo "SFH - Contratos com
Cobertura do FCVS" - modelo CADOC nº 33 001-7, destinado a avaliar e
acompanhar a dívida vencida e vincenda do Fundo de Compensação de
Variações Salariais.
Parágrafo 1º As instituições credoras do FCVS deverão
enviar o demonstrativo referido neste artigo, assinado por 2 direto-
res ou representantes legalmente constituídos, ao Departamento de
Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF) -
Setor Bancário Sul - Edifício Sede do Banco Central do Brasil, 17º
andar - CEP 70.074-900, ou por intermédio da Central de Recepção de
Documentos das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil até o
dia 20 do mês subseqüente ao trimestre civil de referência, com a
utilização dos códigos CADOCs abaixo relacionados:
SEGMENTO CÓDIGO
Agentes do SFH - Instituições não Financeiras 10.1.4.245 - 3
Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.4.245 - 1
Bancos Múltiplos 26.1.4.245 - 4
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.4.245 - 1
Caixa Econômica Federal 38.0.4.245 - 6
Sociedade de Crédito Imobiliário 83.1.4.245 - 9
Parágrafo 2º O demonstrativo relativo ao 4º trimestre
de 1995 deverá ser encaminhado até o dia 20.02.96, excepcionalmente.
Parágrafo 3º A partir de data a ser oportunamente di-
vulgada por este Banco, os agentes credenciados no Sistema de Infor-
mações Banco Central deverão enviar as informações de que trata esta
Circular através do SISBACEN.
Parágrafo 4º A falta da informação no prazo estabele-
cido no parágrafo 1º deste artigo ou o seu fornecimento incorreto su-
jeitam a instituição às penalidades estabelecidas na Resolução nº
2.194, de 31.08.95, sem prejuízo das demais sanções previstas na le-
gislação em vigor.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir dos dados informados com
referência à data-base de 31.12.95.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 2.137, de
13.02.92.
Brasília, 27 de dezembro de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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Obs.: O modelo CADOC de que trata o art. 1º será publicado no Diário
Oficial da União, distribuído aos assinantes e encontra-se à dispo-
sição dos interessados nos Núcleos de Atendimento das Delegacias do
Banco Central do Brasil.