CARTA-CIRCULAR N. 002588
------------------------
Altera instrucoes relativas ao
cadastramento de operacoes no
sistema Registro Comum de Ope-
racoes Rurais (RECOR).
Comunicamos que foram realizadas alteracoes
normativas na secao 3-5 e no Documento n. 5 do Manual de Credito Ru-
ral (MCR), para cadastramento de operacoes no sistema Registro Comum
de Operacoes Rurais (RECOR), conforme folhas anexas, destinadas a
atualizacao do MCR.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de
sua publicacao, ficando estabelecido que as informacoes relativas a
CPF e CGC de proprietario de imovel rural serao exigidas a partir de
30 de novembro de 1995.
Brasilia, 13 de outubro de 1995
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA DEPARTAMENTO DE CADASTRO E
FINANCEIRO
INFORMACOES
Sergio Darcy da Silva Alves Jose Joviniano Melo
Chefe Chefe
ANEXO
TITULO : CREDITO RURAL
CAPITULO: Operacoes - 3
SECAO : Contabilizacao e Controle - 5
1 - O credito rural deve ter registro distinto na contabilidade da
instituicao financeira, segundo suas caracteristicas.
2 - A contabilizacao do movimento de Posto Avancado e vinculada a da
agencia a que esteja subordinado.
3 - A operacao desclassificada deve ser excluida do titulo "FINAN-
CIAMENTOS RURAIS", quando perder as caracteristicas de credito rural.
4 - E vedado contabilizar no titulo "FINANCIAMENTOS RURAIS" o des-
conto de duplicatas mercantis e de outros titulos de credito geral,
ainda que a atividade predominante do descontario seja a agropecua-
ria.
5 - Os financiamentos de credito rural concedidos devem ser cadas-
trados no sistema Registro Comum de Operacoes Rurais (RECOR) que ob-
jetiva:
a) efetuar o levantamento estatistico do credito rural;
b) evitar paralelismo de assistencia crediticia;
c) possibilitar melhor acompanhamento das operacoes de credito rural;
d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operacoes enqua-
dradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO).
6 - As informacoes destinadas ao cadastramento de operacao no siste-
ma RECOR sao fornecidas por meio de disquete ou fita magnetica, tendo
por base os dados solicitados no documento nç 5 deste manual, grava-
dos segundo leiaute e especificacoes tecnicas definidas na transacao
PDIC600 do SISBACEN (Sigla Sistema = COR; Codigo Documento = 585;
Codigo Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).
7 - No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a insti-
tuicao financeira pode obter, sem qualquer onus, no Banco Central do
Brasil/Departamento de Informatica (DEINF) ou Delegacia Regional a
q u e estiver jurisdicionada, o programa de captacao de dados
"PCORW10", mediante a entrega de 1 (um) disquete de 3" ou de 2
(dois) disquetes flexiveis de 5ë", de dupla face e de dupla densida-
de.
8 - E expressamente proibida a venda ou cessao, com onus, do Progra-
ma "PCORW10", observando-se ainda que:
a) na sua utilizacao, qualquer arquivo deve ter inicio e fim em um
unico disquete;
b) os campos destinados a valores comportam no maximo 15 (quinze)
algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.
9 - O sistema RECOR admite, no maximo, 50 (cinquenta) empreendimen-
tos por instrumento de credito.
10 - Os numeros-codigos relativos as tabelas do RECOR sao obtidos na
transacao "PCOR910" do SISBACEN, mediante acesso as seguintes sub-
transacoes:
a) "TCOR001", para o codigo da categoria do beneficiario do credito;
b) "TCOR002", para o codigo do programa ou linha de credito/fonte de
recursos;
c) "TCOR003", para o codigo do empreendimento;
d) "TCOR004", para o codigo da atividade/finalidade.
11 - Os codigos relativos ao cadastro de municipios (CADMU) sao obti-
dos na transacao PCIF700, opcao 2-dependencias, seguida da subopcao
7-consulta ao cadastro de municipios do SISBACEN.
12 - Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e In-
formacoes (DECAD), para fins do sistema RECOR:
a) incluir novos codigos de empreendimento mediante solicitacao por
escrito da instituicao financeira;
b) codificar municipios recem criados, a partir de informacao obtida
mediante apresentacao de copia da Lei Estadual que criou o municipio
publicada no Diario Oficial do Estado.
13 - O cadastramento no RECOR deve ser efetuado no prazo maximo de 20
(vinte) dias, contados da data de assinatura do instrumento de credi-
to, ou do termo de adesao ao PROAGRO, no caso de empreendimento nao
financiado.
14 - Nao havendo contratacao do primeiro ao ultimo dia do mes, a ins-
tituicao financeira deve comunicar o fato ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Cadastro e Informacoes (DECAD) ate o dia 10 (dez)
do mes subsequente.
15 - A instituicao financeira que conceder credito de repasse e res-
ponsavel pelo cadastramento dos subemprestimos no RECOR, bem como
pela fidelidade dos dados constantes de disquete ou fita magnetica
entregue pela cooperativa.
16 - O local de entrega dos disquetes e fitas magneticas, bem como
outras informacoes complementares constam do Catalogo de Documentos
(CADOC).
17 - As modificacoes de registros do RECOR, em virtude de cadastra-
mento incorreto ou de alteracao de condicoes contratuais, com ou sem
formalizacao de aditivo, devem ser efetuadas pelas proprias institui-
coes financeiras com utilizacao do leiaute definido na transacao
PDIC600 do SISBACEN (registro tipo "C").
18 - A exclusao de qualquer operacao do RECOR deve ser efetuada uni-
camente pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e In-
formacoes (DECAD), mediante solicitacao especifica de instituicao
financeira, contendo "Nç de ref. BACEN", "CGC/AGENCIA/DV" e justifi-
cativa da exclusao.
19 - A exclusao de operacao e admitida somente no caso de cadastra-
mento indevido, duplicidade de operacao ou desistencia de financia-
mento, verificada antes da liberacao da primeira parcela do credito.
20 - Nao cabe modificacao de registro no RECOR em decorrencia de
prorrogacao do prazo de vencimento de divida.
21 - A instituicao financeira deve manter o dossie de financiamento
rural na agencia operadora, para fins de inspecao pelo Banco Central
do Brasil, sendo vedado centralizar a guarda de documentos na matriz
ou coordenadorias regionais.
22 - Admite-se que o original de documento alusivo a operacao seja
provisoriamente substituido no dossie por copia, na eventualidade de
sua retirada para qualquer providencia por parte da matriz ou da co-
ordenadoria regional.
23 - A documentacao relativa a emprestimo rural liquidado, inclusive
copia do instrumento de credito e da ficha cadastral que serviu de
base para deferimento da operacao, deve ser mantida na agencia opera-
dora pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalizacao
do Banco Central do Brasil, sem prejuizo de outras disposicoes espe-
ciais a respeito.
24 - Em operacoes de desconto, dispensa-se a retencao das notas fis-
cais vinculadas ao credito, cabendo a instituicao financeira:
a) exigir do descontario relacao discriminativa das notas fiscais;
b) conferir e autenticar a relacao;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculacao ao
credito, antes de devolve-las ao descontario.
25 - Constitui infracao grave, sujeitando o infrator as penalidades
regulamentares, nao remeter ao Banco Central do Brasil, no prazo es-
tabelecido, as informacoes previstas nesta secao.
MCR - DOCUMENTO Nç 5
RECOR - Dados Cadastrais
Dados que devem ser informados ao Banco Central do Bra-
sil por meio magnetico (disquete ou fita), para efeito de cadastra-
mento e atualizacao no sistema RECOR, segundo leiaute e especifica-
coes tecnicas definidas na transacao PDIC600 do SISBACEN.
Nota: a expressao "Termo de Adesao ao PROAGRO", utilizada neste docu-
mento, refere-se a "termo de adesao de enquadramento de atividade nao
financiada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROA-
GRO)".
1. N. ref. BACEN - numero atribuido a operacao pela instituicao fi-
nanceira, de forma centralizada, obedecida a seguinte ordem de forma-
cao, vedando-se expressamente a repeticao da numeracao no mesmo ano
civil:
a) 2 primeiros algarismos: devem coincidir com os 2 ultimos algaris-
mos do ano de emissao do instrumento de credito ou do Termo de Adesao
ao PROAGRO;
b) 7 algarismos seguintes: numero sequencial por instituicao finan-
ceira, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano.
2. CGC Inst. Financ/Agencia-DV - numero de inscricao no Cadastro
Geral de Contribuintes da instituicao financeira que concedeu o cre-
dito ou enquadrou a Atividade Nao Financiada no PROAGRO (numero basi-
co, variacao e controle).
3. Data de emissao - data em que foi assinado o instrumento de cre-
dito ou o Termo de Adesao ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes) AA
(ano).
4. Vencimento - data de vencimento da operacao ou do Termo de Adesao
ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes) AA (ano).
5. N. da operacao - prefixo e numero da operacao, na forma usualmen-
te adotada pela instituicao financeira, respeitado o maximo de 17
caracteres. No caso de operacao de subemprestimo deve-se informar o
CGC basico (8 digitos) e o "N. de ref. BACEN" registrados no instru-
mento de credito da operacao de repasse (cedula-mae) ao qual o subem-
prestimo esta vinculado.
6. Valor da operacao - valor total do credito. No caso de Termo de
Adesao ao PROAGRO, registrar o numero 0 (zero). Quando se tratar de
operacao com mais de um empreendimento, esse valor deve corresponder
ao somatorio das parcelas de credito de que trata o item 13.
7. Categoria do emitente - codigo que caracteriza a categoria do
beneficiario do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR001. Na hipotese de mais de um emiten-
te, consignar o codigo que caracteriza o produtor de maior porte.
8. CGC/CPF do(s) emitente(s) - numero de inscricao no CGC ou CPF
do(s) beneficiario(s) do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO. No
caso de CGC, consignar somente o numero basico (oito primeiros alga-
rismos).
9. Nç de ordem - numero sequencial, a partir de 1 ate o maximo de
50, identificando o conjunto de itens financiados necessarios para
caracterizar o(s) empreendimento(s) constante(s) do instrumento de
credito.
Nota: devem ser registrados mais de 1 (um) "N. de ordem" (quadro "B"
do leiaute) sempre que ocorrer pelo menos uma das seguintes situa-
coes:
a) financiamentos ou enquadramento de atividades nao financiadas no
PROAGRO de 2 (dois) ou mais empreendimentos no mesmo instrumento de
credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO;
b) o instrumento de credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO contemplan-
do 1 (um) ou mais imoveis situados em municipios distintos. Nesse
caso, os dados dos itens 13, 14, 17, 18 e 19 devem corresponder a
area explorada em cada municipio;
c) incidencia, sobre o mesmo financiamento, de taxas efetivas de ju-
ros distintas. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser
proporcionais as parcelas do credito relativas a cada taxa;
d) financiamento de um mesmo empreendimento por mais de uma fonte de
recursos. Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser pro-
porcionais as parcelas do credito relativas a cada fonte de recursos.
10. Fonte de recursos - codigo da origem dos recursos utilizados no
financiamento, conforme transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR002.
11. Codigo do municipio - codigo do municipio, conforme relacao di-
vulgada semestralmente pelo Banco Central do Brasil/Departamento de
Cadastro e Informacoes (DECAD).
12. Codigo do empreendimento - codigo do empreendimento, conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003.
13. Parcela do credito - valor da parcela de credito relativo ao em-
preendimento vinculado a cada "N. de ordem" (quadro "B" do leiaute)
constante do instrumento de credito. A soma de todas as parcelas deve
corresponder ao valor total do credito registrado no item 6.
14. Parcela de recursos proprios - valor da parcela de recursos pro-
prios do produtor destinados a cada empreendimento financiado ou re-
ferente ao Termo de Adesao ao PROAGRO.
15. PROAGRO/aliquota - aliquota de adicional do PROAGRO incidente
sobre o valor enquadrado, utilizando sempre duas casas decimais. O
registro de aliquota 0 (zero) indica que a operacao nao foi enquadra-
da no PROAGRO e nao sera reconhecida para qualquer fim do programa.
16. Juros - taxa efetiva anual de juros incidente sobre o financia-
mento, utilizando sempre duas casas decimais.
17. Area financiada/amparada - area, em hectares, correspondente ao
empreendimento financiado ou ao Termo de Adesao ao PROAGRO, utilizan-
do sempre duas casas decimais.
18. Quantidade/unidade - quantidade correspondente aos diversos itens
do credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO, quando prevista na transa-
cao SISBACEN/PCOR910/TCOR003, em conformidade com a respectiva unida-
de-padrao, utilizando sempre duas casas decimais. Esse dado e mutua-
mente exclusivo em relacao ao anterior (area financiada/amparada).
19. Previsao de producao/unidade - estimativa de producao do empreen-
dimento, expressa na unidade-padrao de medida indicada na transacao
SISBACEN/PCOR910/TCOR003, utilizando sempre duas casas decimais.
20. Safra/Ano Civil - periodo da producao agricola (safra) ou da pro-
ducao pecuaria (ano civil) a que se refere o produto objeto do credi-
to ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, na forma AAaa (ANO, ano), obser-
vadas as seguintes condicoes:
a) AA = aos 2 ultimos algarismos do ano inicial da formacao da lavou-
ra, dos tratos culturais ou da producao pecuaria;
b) aa = aos 2 ultimos algarismos do ano de conclusao da lavoura (co-
lheita) ou da producao pecuaria;
c) exemplo: ano inicial ano de conclusao "Safra/Ano Civil"
MAR/1993 NOV/1993 9393
SET/1993 AGO/1994 9394
d) e obrigatorio para operacoes de custeio e comercializacao ou obje-
to de Termo de Adesao ao PROAGRO.
21 - CGC/CPF do(s) proprietario(s) do(s) imovel(eis) - numero do CGC
ou CPF do(s) proprietario(s) do(s) imovel(eis) beneficiado(s) com o
credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO. Havendo mais de dois proprie-
tarios, informar os maiores participantes na sociedade. No caso de
CGC, consignar somente o numero basico (oito primeiros algarismos).