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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                      CARTA-CIRCULAR N. 002588                       
                      ------------------------                       
                                      Altera  instrucoes relativas ao
                                      cadastramento  de  operacoes no
                                      sistema  Registro Comum de Ope-
                                      racoes Rurais (RECOR).         

                       Comunicamos  que  foram  realizadas alteracoes
normativas  na secao 3-5 e no Documento n. 5 do Manual de Credito Ru-
ral  (MCR), para cadastramento de operacoes no sistema Registro Comum
de  Operacoes  Rurais  (RECOR),  conforme folhas anexas, destinadas a
atualizacao do MCR.                                                  

2.                     Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de
sua  publicacao,  ficando estabelecido que as informacoes relativas a
CPF  e CGC de proprietario de imovel rural serao exigidas a partir de
30 de novembro de 1995.                                              

                                      Brasilia, 13 de outubro de 1995

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      DEPARTAMENTO DE CADASTRO E    
FINANCEIRO                                                           
INFORMACOES                                                          

Sergio Darcy da Silva Alves            Jose Joviniano Melo           
Chefe                                  Chefe                         

                                ANEXO                                

TITULO  :  CREDITO RURAL                                             
CAPITULO:  Operacoes - 3                                             
SECAO   :  Contabilizacao e Controle - 5                             

1    - O credito rural deve ter registro distinto na contabilidade da
instituicao financeira, segundo suas caracteristicas.                

2  - A contabilizacao do movimento de Posto Avancado e vinculada a da
agencia a que esteja subordinado.                                    

3    - A operacao desclassificada deve ser excluida do titulo "FINAN-
CIAMENTOS RURAIS", quando perder as caracteristicas de credito rural.

4    - E vedado contabilizar no titulo "FINANCIAMENTOS RURAIS" o des-
conto  de  duplicatas mercantis e de outros titulos de credito geral,
ainda  que  a atividade predominante do descontario seja a agropecua-
ria.                                                                 

5    - Os financiamentos de credito rural concedidos devem ser cadas-
trados  no sistema Registro Comum de Operacoes Rurais (RECOR) que ob-
jetiva:                                                              
a) efetuar o levantamento estatistico do credito rural;              
b) evitar paralelismo de assistencia crediticia;                     
c) possibilitar melhor acompanhamento das operacoes de credito rural;
d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operacoes enqua-
dradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO).  

6  - As informacoes destinadas ao cadastramento de operacao no siste-
ma RECOR sao fornecidas por meio de disquete ou fita magnetica, tendo
por  base os dados solicitados no documento nç 5 deste manual, grava-
dos  segundo leiaute e especificacoes tecnicas definidas na transacao
PDIC600  do  SISBACEN  (Sigla  Sistema = COR; Codigo Documento = 585;
Codigo Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).                     

7   - No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a insti-
tuicao  financeira pode obter, sem qualquer onus, no Banco Central do
Brasil/Departamento  de  Informatica  (DEINF) ou Delegacia Regional a
q u e  estiver  jurisdicionada,  o  programa  de  captacao  de  dados
"PCORW10",  mediante  a  entrega  de  1  (um) disquete de 3" ou de 2 
(dois)  disquetes flexiveis de 5ë", de dupla face e de dupla densida-
de.                                                                  

8  - E expressamente proibida a venda ou cessao, com onus, do Progra-
ma  "PCORW10",  observando-se ainda que:                             
a)  na  sua  utilizacao, qualquer arquivo deve ter inicio e fim em um
unico disquete;                                                      
b)  os  campos  destinados  a valores comportam no maximo 15 (quinze)
algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.           

9   - O sistema RECOR admite, no maximo, 50 (cinquenta) empreendimen-
tos por instrumento de credito.                                      

10  - Os numeros-codigos relativos as tabelas do RECOR sao obtidos na
transacao  "PCOR910"  do  SISBACEN, mediante acesso as seguintes sub-
transacoes:                                                          
a) "TCOR001", para o codigo da categoria do beneficiario do credito; 
b)  "TCOR002", para o codigo do programa ou linha de credito/fonte de
recursos;                                                            
c) "TCOR003", para o codigo do empreendimento;                       
d) "TCOR004", para o codigo da atividade/finalidade.                 

11 - Os codigos relativos ao cadastro de municipios (CADMU) sao obti-
dos  na  transacao PCIF700, opcao 2-dependencias, seguida da subopcao
7-consulta ao cadastro de municipios do SISBACEN.                    

12  -  Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e In-
formacoes (DECAD), para fins do sistema RECOR:                       
a)  incluir  novos codigos de empreendimento mediante solicitacao por
escrito da instituicao financeira;                                   
b)  codificar municipios recem criados, a partir de informacao obtida
mediante  apresentacao de copia da Lei Estadual que criou o municipio
publicada no Diario Oficial do Estado.                               

13 - O cadastramento no RECOR deve ser efetuado no prazo maximo de 20
(vinte) dias, contados da data de assinatura do instrumento de credi-
to,  ou  do termo de adesao ao PROAGRO, no caso de empreendimento nao
financiado.                                                          

14 - Nao havendo contratacao do primeiro ao ultimo dia do mes, a ins-
tituicao  financeira  deve  comunicar o fato ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Cadastro e Informacoes (DECAD) ate o dia 10 (dez)
do mes subsequente.                                                  

15  - A instituicao financeira que conceder credito de repasse e res-
ponsavel  pelo  cadastramento  dos  subemprestimos no RECOR, bem como
pela  fidelidade  dos  dados constantes de disquete ou fita magnetica
entregue pela cooperativa.                                           

16  -  O  local de entrega dos disquetes e fitas magneticas, bem como
outras  informacoes  complementares constam do Catalogo de Documentos
(CADOC).                                                             

17  -  As modificacoes de registros do RECOR, em virtude de cadastra-
mento  incorreto ou de alteracao de condicoes contratuais, com ou sem
formalizacao de aditivo, devem ser efetuadas pelas proprias institui-
coes  financeiras  com  utilizacao  do  leiaute definido na transacao
PDIC600 do SISBACEN (registro tipo "C").                             

18  - A exclusao de qualquer operacao do RECOR deve ser efetuada uni-
camente  pelo  Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e In-
formacoes  (DECAD),  mediante  solicitacao  especifica de instituicao
financeira,  contendo "Nç de ref. BACEN", "CGC/AGENCIA/DV" e justifi-
cativa da exclusao.                                                  

19  -  A exclusao de operacao e admitida somente no caso de cadastra-
mento  indevido,  duplicidade de operacao ou desistencia de financia-
mento, verificada antes da liberacao da primeira parcela do credito. 

20  -  Nao  cabe  modificacao  de registro no RECOR em decorrencia de
prorrogacao do prazo de vencimento de divida.                        

21  -  A instituicao financeira deve manter o dossie de financiamento
rural  na agencia operadora, para fins de inspecao pelo Banco Central
do  Brasil, sendo vedado centralizar a guarda de documentos na matriz
ou coordenadorias regionais.                                         

22  -  Admite-se que o original de documento  alusivo a operacao seja
provisoriamente  substituido no dossie por copia, na eventualidade de
sua  retirada para qualquer providencia por parte da matriz ou da co-
ordenadoria regional.                                                

23  - A documentacao relativa a emprestimo rural liquidado, inclusive
copia  do  instrumento  de credito e da ficha cadastral que serviu de
base para deferimento da operacao, deve ser mantida na agencia opera-
dora  pelo prazo de 1 (um) ano, para efeitos de eventual fiscalizacao
do  Banco Central do Brasil, sem prejuizo de outras disposicoes espe-
ciais a respeito.                                                    

24  - Em operacoes de desconto, dispensa-se a retencao das notas fis-
cais vinculadas ao credito, cabendo a instituicao financeira:        
a) exigir do descontario relacao discriminativa das notas fiscais;   
b) conferir e autenticar a relacao;                                  
c)  apor  carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculacao ao
credito, antes de devolve-las ao descontario.                        

25  -  Constitui infracao grave, sujeitando o infrator as penalidades
regulamentares,  nao remeter ao Banco Central do Brasil, no prazo es-
tabelecido, as informacoes previstas nesta secao.                    

                         MCR - DOCUMENTO Nç 5                        

                       RECOR - Dados Cadastrais                      

              Dados que devem ser informados ao Banco Central do Bra-
sil  por  meio magnetico (disquete ou fita), para efeito de cadastra-
mento  e  atualizacao no sistema RECOR, segundo leiaute e especifica-
coes tecnicas definidas na transacao PDIC600 do SISBACEN.            

Nota: a expressao "Termo de Adesao ao PROAGRO", utilizada neste docu-
mento, refere-se a "termo de adesao de enquadramento de atividade nao
financiada  no  Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROA-
GRO)".                                                               

1.   N. ref. BACEN - numero atribuido a operacao pela instituicao fi-
nanceira, de forma centralizada, obedecida a seguinte ordem de forma-
cao,  vedando-se  expressamente a repeticao da numeracao no mesmo ano
civil:                                                               
a)  2 primeiros algarismos: devem coincidir com os 2 ultimos algaris-
mos do ano de emissao do instrumento de credito ou do Termo de Adesao
ao PROAGRO;                                                          
b)  7  algarismos seguintes: numero sequencial por instituicao finan-
ceira, a partir de 0000001, reiniciando a cada ano.                  

2.    CGC  Inst.  Financ/Agencia-DV - numero de inscricao no Cadastro
Geral  de Contribuintes da instituicao financeira que concedeu o cre-
dito ou enquadrou a Atividade Nao Financiada no PROAGRO (numero basi-
co, variacao e controle).                                            

3.   Data de emissao - data em que foi assinado o instrumento de cre-
dito ou o Termo de Adesao ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes) AA
(ano).                                                               

4.  Vencimento - data de vencimento da operacao ou do Termo de Adesao
ao PROAGRO, no formato DD (dia) MM (mes) AA (ano).                   

5.  N. da operacao - prefixo e numero da operacao, na forma usualmen-
te  adotada  pela  instituicao  financeira, respeitado o maximo de 17
caracteres.  No  caso de operacao de subemprestimo deve-se informar o
CGC basico (8 digitos) e o "N. de  ref. BACEN" registrados no instru-
mento de credito da operacao de repasse (cedula-mae) ao qual o subem-
prestimo esta vinculado.                                             
6.    Valor da operacao - valor total do credito. No caso de Termo de
Adesao  ao  PROAGRO, registrar o numero 0 (zero). Quando se tratar de
operacao  com mais de um empreendimento, esse valor deve corresponder
ao somatorio das parcelas de credito de que trata o item 13.         

7.    Categoria  do  emitente - codigo que caracteriza a categoria do
beneficiario  do  credito  ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR001. Na hipotese de mais de um emiten-
te, consignar o codigo que caracteriza o produtor de maior porte.    

8.    CGC/CPF  do(s)  emitente(s) - numero de inscricao no CGC ou CPF
do(s) beneficiario(s) do credito ou do Termo de Adesao ao PROAGRO. No
caso  de CGC, consignar somente o numero basico (oito primeiros alga-
rismos).                                                             

9.    Nç  de ordem - numero sequencial, a partir de 1 ate o maximo de
50,  identificando  o  conjunto de itens financiados necessarios para
caracterizar  o(s)  empreendimento(s)  constante(s) do instrumento de
credito.                                                             

Nota:  devem ser registrados mais de 1 (um) "N. de ordem" (quadro "B"
do  leiaute)  sempre  que ocorrer pelo menos uma das seguintes situa-
coes:                                                                
a)  financiamentos  ou enquadramento de atividades nao financiadas no
PROAGRO  de  2 (dois) ou mais empreendimentos no mesmo instrumento de
credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO;                               
b) o instrumento de credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO contemplan-
do  1  (um)  ou  mais imoveis situados em municipios distintos. Nesse
caso,  os  dados  dos  itens 13, 14, 17, 18 e 19 devem corresponder a
area explorada em cada municipio;                                    
c)  incidencia, sobre o mesmo financiamento, de taxas efetivas de ju-
ros  distintas.  Nesse caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser
proporcionais as parcelas do credito relativas a cada taxa;          
d)  financiamento de um mesmo empreendimento por mais de uma fonte de
recursos.  Nesse  caso, os dados dos itens 17, 18 e 19 devem ser pro-
porcionais as parcelas do credito relativas a cada fonte de recursos.

10.  Fonte  de recursos - codigo da origem dos recursos utilizados no
financiamento, conforme transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR002.          

11.  Codigo  do municipio - codigo do municipio, conforme relacao di-
vulgada  semestralmente  pelo Banco Central do Brasil/Departamento de
Cadastro e Informacoes (DECAD).                                      

12.  Codigo  do  empreendimento  - codigo do empreendimento, conforme
transacao SISBACEN/PCOR910/TCOR003.                                  

13.  Parcela do credito - valor da parcela de credito relativo ao em-
preendimento  vinculado  a cada "N. de ordem" (quadro "B" do leiaute)
constante do instrumento de credito. A soma de todas as parcelas deve
corresponder ao valor total do credito registrado no item 6.         

14.  Parcela de recursos proprios - valor da parcela de recursos pro-
prios  do produtor destinados a cada empreendimento financiado ou re-
ferente ao Termo de Adesao ao PROAGRO.                               

15.  PROAGRO/aliquota  -  aliquota  de adicional do PROAGRO incidente
sobre  o  valor  enquadrado, utilizando sempre duas casas decimais. O
registro de aliquota 0 (zero) indica que a operacao nao foi enquadra-
da no PROAGRO e nao sera reconhecida para qualquer fim do programa.  

16.  Juros  - taxa efetiva anual de juros incidente sobre o financia-
mento, utilizando sempre duas casas decimais.                        

17.  Area  financiada/amparada - area, em hectares, correspondente ao
empreendimento financiado ou ao Termo de Adesao ao PROAGRO, utilizan-
do sempre duas casas decimais.                                       

18. Quantidade/unidade - quantidade correspondente aos diversos itens
do  credito ou Termo de Adesao ao PROAGRO, quando prevista na transa-
cao SISBACEN/PCOR910/TCOR003, em conformidade com a respectiva unida-
de-padrao,  utilizando sempre duas casas decimais. Esse dado e mutua-
mente exclusivo em relacao ao anterior (area financiada/amparada).   

19. Previsao de producao/unidade - estimativa de producao do empreen-
dimento,  expressa  na unidade-padrao de medida indicada na transacao
SISBACEN/PCOR910/TCOR003, utilizando sempre duas casas decimais.     

20. Safra/Ano Civil - periodo da producao agricola (safra) ou da pro-
ducao pecuaria (ano civil) a que se refere o produto objeto do credi-
to ou do Termo de Adesao ao PROAGRO, na forma AAaa (ANO, ano), obser-
vadas as seguintes condicoes:                                        
a) AA = aos 2 ultimos algarismos do ano inicial da formacao da lavou-
ra, dos tratos culturais ou da producao pecuaria;                    
b)  aa = aos 2 ultimos algarismos do ano de conclusao da lavoura (co-
lheita) ou da producao pecuaria;                                     
c) exemplo: ano inicial  ano de conclusao  "Safra/Ano Civil"         
                MAR/1993     NOV/1993           9393                 
                SET/1993     AGO/1994           9394                 
d) e obrigatorio para operacoes de custeio e comercializacao ou obje-
to de Termo de Adesao ao PROAGRO.                                    

21  - CGC/CPF do(s) proprietario(s) do(s) imovel(eis) - numero do CGC
ou  CPF  do(s) proprietario(s) do(s) imovel(eis) beneficiado(s) com o
credito  ou Termo de Adesao ao PROAGRO. Havendo mais de dois proprie-
tarios,  informar  os maiores participantes na sociedade.  No caso de
CGC, consignar somente o numero basico (oito primeiros algarismos).  

Anexo(s)
Sem anexos.


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