CIRCULAR N. 002407
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Dispõe sobre a remessa de informações
para atualização do Cadastro Informati-
vo (CADIN) dos Créditos não Quitados
para com o Setor Público Federal.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 22.02.94, com base no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
no Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e na Portaria nº 078, de 22.02.94,
do Ministro de Estado da Fazenda,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições oficiais federais integran-
tes do Sistema Financeiro Nacional deverão fornecer mensalmente ao
Banco Central do Brasil as seguintes informações, referentes às pes-
soas jurídicas, de direito público ou privado, e às pessoas físicas
responsáveis junto a elas por obrigações pecuniárias vencidas e não
extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal:
I - CGC ou CPF do devedor;
II - nome ou razão social do devedor;
III - data do vencimento da obrigação.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo,
deverão ser informadas, apenas, as obrigações pecuniárias vencidas e
não extintas há mais de 20 (vinte) dias, cujo valor individual cor-
responda, no mínimo, a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência
(UFIRs).
Parágrafo 2º Independentemente da quantidade de
operações que se enquadrem no disposto no parágrafo anterior, cada
responsável por obrigação pecuniária vencida e não extinta deverá ser
cadastrado uma única vez por instituição credora.
Parágrafo 3º A baixa no Cadastro somente deverá ser
efetuada quando forem regularizadas todas as obrigações pecuniárias
vencidas e não extintas de cada responsável.
Parágrafo 4º No caso de transferência de obrigação
pecuniária vencida e não paga para a Dívida Ativa da União, a insti-
tuição credora somente deverá promover sua baixa no Cadastro após a
efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º As informações previstas nesta Circular de-
verão ser prestadas ao Banco Central do Brasil nos seguintes prazos:
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas
até 28.02.94 deverão ser informadas até o dia 20.04.94;
II - a partir de 1º.03.94, as informações referentes
aos eventos previstos no artigo anterior, ocorridos no mês, deverão
ser prestadas até o dia 20 do mês subseqüente.
Art. 3º As informações de que trata o art. 1º desta
Circular deverão ser encaminhadas através da transação PISP700 do
Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo facultada a
remessa em arquivo em fita magnética/cartucho endereçado ao Departa-
mento de Informática (DEINF), a ser entregue nas Centrais de Recepção
de Documentos das Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil,
devendo ser observados os leiautes e especificações técnicas defini-
dos na transação PDIC600 do SISBACEN (SIGLA DO SISTEMA = ISP, CÓDIGO
DO DOCUMENTO = 1001, CÓDIGOS DE LEIAUTES = LISP0001, LISP0002 e
LISP0003) e a seguinte codificação no Catálogo de Documentos (CA-
DOC):
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais..................................... 20.1.3.185-6
Bancos de Investimento................................ 24.1.3.469-1
Bancos Múltiplos...................................... 26.1.3.252-9
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES)...................................... 28.0.3.062-9
Caixa Econômica Federal............................... 38.0.3.071-2
Sociedades de Arrendamento Mercantil.................. 77.1.3.159-3
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento... 81.1.3.159-6.
Parágrafo único. A opção de remessa de informação em
fita magnética/cartucho deverá ser formalizada antecipadamente junto
ao Departamento de Informática (DEINF) através de correspondência em
que deverá constar, obrigatoriamente, nome, endereço e telefone do
responsável técnico pela geração dos respectivos arquivos.
Art. 4º A falta de informação no prazo estabelecido
no art. 2º desta Circular sujeitará os responsáveis às penas previs-
tas no art. 11 do Decreto nº 1.006, de 09.12.93.
Art. 5º As instituições que não dispõem de creden-
ciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento de
Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas Delegacias Regionais do
Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 1994
Edson Bastos Sabino
Diretor de Fiscalização