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26/04/2024 18:45
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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 002407                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre a remessa de  informações
                              para atualização do Cadastro Informati-
                              vo  (CADIN)  dos Créditos não  Quitados
                              para com o Setor Público Federal.      

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 22.02.94, com base no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
no  Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e na Portaria nº 078, de 22.02.94,
do Ministro de Estado da Fazenda,                                    

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As instituições  oficiais federais integran-
tes  do  Sistema Financeiro Nacional deverão fornecer mensalmente  ao
Banco  Central do Brasil as seguintes informações, referentes às pes-
soas  jurídicas, de direito público ou privado, e às pessoas  físicas
responsáveis  junto a elas por obrigações pecuniárias vencidas e  não
extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal:               

               I - CGC ou CPF do devedor;                            

              II - nome ou razão social do devedor;                  

             III - data do vencimento da obrigação.                  

               Parágrafo  1º  Para efeito do disposto  neste  artigo,
deverão ser informadas, apenas, as obrigações pecuniárias vencidas  e
não  extintas há mais de 20 (vinte) dias, cujo valor individual  cor-
responda, no mínimo, a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência
(UFIRs).                                                             

               Parágrafo  2º   Independentemente  da  quantidade   de
operações  que  se enquadrem no disposto no parágrafo anterior,  cada
responsável por obrigação pecuniária vencida e não extinta deverá ser
cadastrado uma única vez por instituição credora.                    

               Parágrafo  3º  A baixa no Cadastro somente deverá  ser
efetuada  quando forem regularizadas todas as obrigações  pecuniárias
vencidas e não extintas de cada responsável.                         

               Parágrafo  4º  No caso  de transferência de  obrigação
pecuniária  vencida e não paga para a Dívida Ativa da União, a insti-
tuição  credora somente deverá promover sua baixa no Cadastro após  a
efetivação do cadastramento dessa obrigação por parte da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional.                                           

               Art.  2º  As informações  previstas nesta Circular de-
verão ser prestadas ao Banco Central do Brasil nos seguintes prazos: 

               I  - as obrigações pecuniárias vencidas  e  não  pagas
até 28.02.94 deverão ser informadas até o dia 20.04.94;              

              II  - a partir de 1º.03.94, as  informações  referentes
aos  eventos previstos no artigo anterior, ocorridos no mês,  deverão
ser prestadas até o dia 20 do mês subseqüente.                       

               Art.  3º  As informações  de que trata o art. 1º desta
Circular  deverão  ser encaminhadas através da transação  PISP700  do
Sistema  de  Informações Banco Central (SISBACEN), sendo facultada  a
remessa  em arquivo em fita magnética/cartucho endereçado ao Departa-
mento de Informática (DEINF), a ser entregue nas Centrais de Recepção
de  Documentos das Delegacias  Regionais do Banco Central do  Brasil,
devendo  ser observados os leiautes e especificações técnicas defini-
dos  na transação PDIC600 do SISBACEN (SIGLA DO SISTEMA = ISP, CÓDIGO
DO  DOCUMENTO  =  1001, CÓDIGOS DE LEIAUTES =  LISP0001,  LISP0002  e
LISP0003)   e  a  seguinte codificação no Catálogo de Documentos (CA-
DOC):                                                                

SEGMENTO                                               CÓDIGO CADOC  

Bancos Comerciais..................................... 20.1.3.185-6  
Bancos de Investimento................................ 24.1.3.469-1  
Bancos Múltiplos...................................... 26.1.3.252-9  
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico                          
e Social (BNDES)...................................... 28.0.3.062-9  
Caixa Econômica Federal............................... 38.0.3.071-2  
Sociedades de Arrendamento Mercantil.................. 77.1.3.159-3  
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento... 81.1.3.159-6. 

               Parágrafo  único. A opção de remessa de  informação em
fita  magnética/cartucho deverá ser formalizada antecipadamente junto
ao  Departamento de Informática (DEINF) através de correspondência em
que  deverá  constar, obrigatoriamente, nome, endereço e telefone  do
responsável técnico pela geração dos respectivos arquivos.           

               Art. 4º  A falta de informação  no  prazo estabelecido
no  art. 2º desta Circular sujeitará os responsáveis às penas previs-
tas no art. 11 do Decreto nº 1.006, de 09.12.93.                     

               Art.  5º  As instituições que não dispõem  de  creden-
ciamento  junto  ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento  de
Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas Delegacias Regionais do
Banco Central do Brasil.                                             

               Art.  6º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 23 de fevereiro de 1994      


                              Edson Bastos Sabino                    
                              Diretor de Fiscalização                






Anexo(s)
Sem anexos.


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