Logomarca do Banco Central do Brasil
Label
26/04/2024 01:52
Skip Navigation Links
[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 002025                          
                        -------------------                          


                              Altera  e consolida as normas relativas
                              à  abertura, manutenção e  movimentação
                              de contas de depósitos.                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto  no
art. 4º, inciso VIII, da citada Lei, e no art. 64 da Lei nº 8.383, de
30.12.91,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Para  abertura de conta de depósitos é obri-
gatória  a completa identificação do depositante, mediante  preenchi-
mento  de  ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes  informa-
ções:                                                                

               I - qualificação do depositante:                      

               a) pessoas físicas:                                   

               1. nome completo;                                     
               2. filiação;                                          
               3. nacionalidade;                                     
               4. data e local do nascimento;                        
               5. sexo;                                              
               6. estado civil;                                      
               7. nome do cônjuge, se casado;                        
               8. profissão;                                         
               9. documento  de identificação (tipo, número, data  de
                  emissão e órgão expedidor);                        
              10. número  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
                  (CPF);                                             

               b) pessoas jurídicas:                                 

               1. razão social;                                      
               2. atividade principal;                               
               3. forma e data de constituição;                      
               4. documentos,  contendo  as informações referidas  na
                  alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os re-
                  presentantes, mandatários ou prepostos a movimentar
                  a conta;                                           
               5. número  de  inscrição no Cadastro Geral de  Contri-
                  buintes (CGC);                                     
              II - endereço completo, contendo:                      

               a) logradouro;                                        

               b) bairro;                                            

               c) código de endereçamento postal (CEP);              

               d) cidade;                                            

               e) unidade da federação;                              

             III - número do telefone e código DDD;                  

              IV - fontes de referência consultadas;                 

               V - data da abertura da conta e respectivo número;    

              VI - assinatura do depositante.                        

               Parágrafo  1º  Se  a  conta  de depósitos for titulada
por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também de-
verá ser identificado o responsável que o assistir ou o representar. 

               Parágrafo  2º   Nos  casos de isenção de CPF e de  CGC
previstos  na legislação vigente, deverá este fato ser registrado  no
campo da ficha-proposta destinado a essas informações.               

               Art.  2º  A ficha-proposta relativa a conta de depósi-
tos  à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre  outros,
dos seguintes assuntos:                                              

               I  - saldo  médio  mínimo  exigido  para manutenção da
conta;                                                               

              II  - condições  estipuladas para fornecimento de talo-
nário de cheques;                                                    

             III  - cobrança  de  tarifa, expressamente definida, por
conta inativa;                                                       

              IV  - comunicação  pelo  depositante,  por  escrito, de
qualquer mudança de endereço ou número de telefone;                  

               V  - inclusão  do  nome  do depositante no Cadastro de
Emitentes  de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da  regulamentação
vigente, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos
cheques em poder do depositante à instituição;                       

              VI  - informação  de  que os cheques liquidados, micro-
filmados  e não procurados em um prazo de 60 (sessenta) dias  poderão
ser destruídos.                                                      

               Parágrafo  único. Considera-se  conta inativa, para os
fins  previstos  no inciso III deste artigo, a conta não  movimentada
por mais de 6 (seis) meses.                                          

               Art.  3º  As informações constantes da ficha-proposta,
bem  como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos
à vista da documentação competente.                                  

               Parágrafo 1º  Toda ficha-proposta deverá:             

               I  - indicar  o  nome  do  funcionário  encarregado da
abertura  da conta e o do gerente responsável pela verificação e con-
ferência dos documentos apresentados pelo proponente;                

              II  - conter declaração, firmada pelo gerente  referido
no inciso anterior, nos seguintes termos:                            

    "Responsabilizo-me  pela  exatidão das informações  prestadas,  à
     vista  dos  originais do documento de identidade, do CPF/CGC,  e
     outros  comprobatórios dos demais elementos de informação  apre-
     sentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei nº
     8.383, de 30.12.91."                                            

               Parágrafo  2º  A instituição financeira deverá  manter
arquivados, junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legí-
veis e em bom estado da documentação referida neste artigo.          

               Art. 4º  As fichas-proposta, bem como as cópias da do-
cumentação  referida  no artigo anterior, poderão ser  microfilmadas,
decorrido  o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamenta-
ção vigente.                                                         

               Art.  5º  É  proibida  a  abertura  de  conta sob nome
abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão
de parte ou partes do nome do depositante.                           

               Art.  6º  É vedado o fornecimento de talonário de che-
ques  ao depositante enquanto não verificadas as informações constan-
tes  da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas
irregularidades  nos dados de identificação do depositante ou de  seu
procurador.                                                          

               Art.  7º  O  talonário de  cheques  somente poderá ser
entregue mediante recibo datado e assinado pelo depositante ou porta-
dor  expressamente autorizado, o qual deverá ser identificado no  ato
da entrega.                                                          

               Parágrafo  único. Caso seja suspenso o fornecimento de
talonário  de cheques, a instituição financeira deverá adotar  provi-
dências imediatas com vistas a retomar os cheques em poder do deposi-
tante.                                                               

               Art.  8º  Quando, por qualquer motivo, o titular esti-
ver  impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à
vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nomi-
nativo  ao  próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos  de
pagamento.                                                           

               Parágrafo  único. A  movimentação  de  conta  referida
neste artigo será efetuada sem ônus para o depositante.              

               Art.  9º  É  vedada  a estipulação de cláusulas na fi-
cha-proposta que, em qualquer hipótese, impeçam ou criem limitações à
sustação de pagamento de cheques.                                    

               Parágrafo  único. A proibição contida neste artigo não
impede  a cobrança de tarifa, desde que expressamente prevista na fi-
cha-proposta.                                                        

               Art.  10. É facultada à instituição financeira a aber-
tura,  manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista  cujo
titular  figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF).                                                    

               Parágrafo  único. É proibido o fornecimento de taloná-
rio de cheques ao depositante enquanto figurar no CCF.               

               Art.  11. A  instituição financeira deve manter cartão
com  autógrafos atualizados do depositante, podendo a  ficha-proposta
de conta de depósitos à vista servir para este fim.                  

               Art.  12. Ao  encerrar  conta  de depósitos à vista, a
instituição financeira deve:                                         

               I  - expedir  aviso ao titular, solicitando a retirada
ou  a regularização do saldo e a restituição dos cheques acaso em seu
poder;                                                               

              II  - anotar  a ocorrência na ficha-proposta do deposi-
tante.                                                               

               Art.  13. A  instituição  financeira  deverá  encerrar
conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas in-
formações  prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato,
de imediato, ao Banco Central do Brasil.                             

               Art.  14. As  disposições desta Resolução se aplicam a
contas de depósitos existentes, inclusive a contas de depósito de que
trata  a  Carta-Circular nº 5, de 27.02.69, no que couber, devendo  a
ficha-proposta  conter a qualificação e identificação do responsável,
no País, pela movimentação da conta, quando for o caso.              

               Parágrafo  único. Os cadastros relativos às contas re-
feridas  neste artigo deverão ser objeto de verificação e atualização
até 30.06.94.                                                        

               Art.  15. As  instituições  financeiras deverão desig-
nar,  expressamente, um diretor que deverá zelar pelo cumprimento das
normas de abertura, manutenção e movimentação das  contas de que tra-
ta esta Resolução.                                                   

               Parágrafo  único. O nome do diretor designado nos ter-
mos  deste artigo deverá ser informado ao Banco Central do Brasil, no
prazo  máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  16. A inobservância do disposto nesta Resolução,
no  que se refere à abertura, manutenção, movimentação e  verificação
das  contas mencionadas neste normativo, será considerada falta grave
para  os fins previstos no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,  sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.                                

               Art.  17. O  Banco Central do Brasil poderá baixar  as
normas  e adotar as medidas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

               Art.  18.  Esta Resolução entra em vigor em  1º.01.94,
quando ficarão revogados os  arts. 1º a 5º, inclusive, do Regulamento
anexo  à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação que lhes  foi
dada  pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90, os itens 1 a 12, inclusi-
ve,  da  Circular  nº  1.528, de 24.08.89, a Circular  nº  1.586,  de
02.03.90,  o art. 2º da Circular nº 1.591, de 09.03.90, e a  Circular
nº 2.262, de 06.01.93.                                               

                              Brasília, 24 de novembro de 1993       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             











Anexo(s)
Sem anexos.


BC Correio Label
Label
Tipo: Número:
De: Enviado por: Enviado em:
Para:
Para: Recebido por: Recebido em:
Para: Cancelado por: Cancelado em:
Assunto:
Anexos:
Informações Pessoais no conteúdo: