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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                         CIRCULAR N. 002367                          
                         ------------------                          

                              Institui e regulamenta o Sistema de Re-
                              gistro  de  Operações de Crédito com  o
                              Setor Público.                         

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em   23.09.93,  fundamentada no art. 37 da Lei nº  4.595,  de
31.12.64, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11, da Resolução
nº 2.008, de 28.07.93,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Instituir o Sistema de Registro de Operações
de Crédito com o Setor Público, baseado em informações individualiza-
das por operação de crédito.                                         

               Parágrafo  1º   Integram o setor  público os órgãos  e
entidades da administração pública, assim discriminados:             

               I  - a administração direta dos  poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                       

              II  - as empresas públicas, sociedades de economia mis-
ta,  suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indi-
retamente  pela  União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e  pelos
Municípios;                                                          

             III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas,
direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fe-
deral e pelos Municípios;                                            

              IV  - os demais órgãos  ou  entidades  dos  poderes  da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.            

               Parágrafo  2º  Para efeito desta Circular,  entende-se
por operação de crédito a realização de empréstimos, financiamentos e
arrendamento  mercantil, o desconto de títulos, a concessão de adian-
tamentos e a prestação de garantias de qualquer natureza pelas insti-
tuições  financeiras  e sociedades de arrendamento mercantil, em  que
figurem  como  obrigado ou coobrigado os órgãos e entidades do  setor
público.                                                             

               Parágrafo  3º   As cessões ou aquisições  de  direitos
creditórios entre instituições financeiras, que  envolvam responsabi-
lidade  de Órgãos ou entidades do setor público, equiparam-se às ope-
rações de crédito discriminadas no parágrafo anterior.               

               Parágrafo  4º  Consideram-se inadimplentes os órgãos e
entidades  do setor público que apresentem dívidas total ou  parcial-
mente vencidas por prazo superior a trinta dias.                     

               Art.  2º  Estabelecer que as  instituições financeiras
e  as  sociedades de arrendamento mercantil deverão prestar ao  Banco
Central  do Brasil informações sobre cada operação de crédito mantida
com  órgãos e entidades do setor público, por intermédio do  Registro
de  Operações de Crédito realizadas com o setor público, cuja codifi-
cação no catálogo de documentos é a seguinte:                        

SEGMENTO                                             CÓDIGO CADOC    
Bancos Comerciais................................... 20.1.3.182-5    
Bancos de Desenvolvimento........................... 22.1.3.156-2    
Bancos de Investimento.............................. 24.1.3.466-0    
Bancos Múltiplos.................................... 26.1.3.251-2    
Banco Nacional de Desenv. Econômico e Social - BNDES 28.0.3.005-5    
Caixas Econômicas Estaduais......................... 36.1.3.248-5    
Caixa Econômica Federal............................. 38.0.3.249-7    
Sociedades de Arrendamento Mercantil................ 77.1.3.156-2    
Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento.. 81.1.3.156-5    
Sociedades de Crédito Imobiliário................... 83.1.3.248-3.   

               Parágrafo  1º  As  instituições  financeiras   deverão
prestar   as informações de que trata este artigo, por intermédio  da
transação   PDIP500,   do  Sistema  de  Informações   Banco   Central
(SISBACEN),  que estará a disposição das Instituições Financeiras,  a
partir de 24.09.93.                                                  

               Parágrafo  2º   Para as informações a serem  prestadas
com  periodicidade  mensal é facultada a remessa  por meio magnético,
sendo,  nestes casos, necessária a solicitação formal ao Departamento
de Informática (DEINF) do Banco Central do Brasil.                   

               Art.  3º  Estabelecer que  o  registro de operações de
crédito com o setor público será constituído de três grupos de infor-
mações, assim caracterizados:                                        

               I  - Informações Cadastrais - tem por finalidade iden-
tificar  e especificar a operação de crédito, sendo seus dados imutá-
veis enquanto perdurarem as condições pactuadas. Este grupo é consti-
tuído pelos seguintes blocos de dados:                               

               a) identificação do credor;                           
               b) identificação do tomador;                          
               c) identificação da operação de crédito;              
               d) identificação da garantia e do garantidor;         
               e) cronograma de liberação de recursos;               
               f) cronograma de pagamento.                           

              II  - Informações sobre a Movimentação - tem por  fina-
lidade  permitir o acompanhamento da evolução das operações de crédi-
to. Este grupo é constituído pelos seguintes blocos de dados:        

               a) parcelas de recursos liberadas;                    
               b) parcelas de recursos resgatadas;                   
               c) saldo devedor;                                     
               d) outras informações contábeis.                      

             III  - Informações sobre Inadimplentes - tem por finali-
dade  identificar  a situação do órgão ou entidade do setor  público,
com  referência ao atendimento aos compromissos financeiros decorren-
tes de suas operação de crédito, inscrevendo-os como inadimplentes ou
adimplentes.                                                         

               Art.  4º  Estabelecer que os prazos para as  institui-
ções financeiras e sociedades de arrendamento mercantil prestarem in-
formações  para  o Sistema de Registro de Operações de Crédito com  o
setor público são os seguintes:                                      

               I  - Até o dia  05.11.93,  a transação  PDIP500 estará
disponível  para inclusão e alteração de informações cadastrais rela-
tivas  às  operações de crédito que possuam saldo devedor na data  da
publicação  desta  Circular,  ou  contratadas  a  partir  desta,  até
31.10.93,   de modo a se ter, sem erros ou omissões, o cadastro indi-
vidualizado das operações de crédito ao final desse período;         

              II  - Até 20.11.93,  deverão ser prestadas as  informa-
ções relativas à movimentação das operações de crédito cadastradas no
prazo estabelecido no inciso anterior;                               

             III  - A partir de 1º.11.93, as informações a que se re-
fere o item I e as alíneas "a" e "b", do item II, do art. 3º, relati-
vas  a operações contratadas com os órgãos da administração direta de
Estados,  do  Distrito Federal, dos Municípios e  respectivas  autar-
quias, deverão ser prestadas em até três dias úteis após a ocorrência
do evento sujeito a registro no sistema;                             

              IV  - A partir de 1º.11.93, as informações sobre as mo-
vimentações  das operações de crédito dos órgãos da administração di-
reta  de  Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e  respectivas
autarquias,  relativas  às alíneas "c" e "d" do item II, do art.  3º,
deverão ser prestadas mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subse-
qüente;                                                              

               V  - A partir de 1º.11.93, as informações cadastrais e
de  movimentação das operações de crédito dos demais órgãos e entida-
des  do setor público deverão ser prestadas mensalmente, até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente;                                          

              VI  - A partir de 1º.11.93, o registro dos órgãos e en-
tidades do setor público como inadimplentes ou da recuperação da con-
dição  de adimplentes deverá ser efetuado em até três dias úteis após
a caracterização da situação.                                        

               Art.  5º  Determinar que a  inobservância  dos  prazos
fixados no artigo 4º, sujeitará a instituição financeira à multa diá-
ria  incidente sobre o atraso na prestação de informação de cada ope-
ração  de  crédito, de acordo com a tabela de multas da  Circular  nº
1.490, de 1º.06.89, que esteja em vigor, sem prejuízo das demais san-
ções previstas na legislação em vigor.                               

               Parágrafo 1º  A prestação de informação incorreta será
considerada,  para efeito desta Circular, como informação em  atraso,
pelo  período de tempo em que tenha sido mantida com valores incorre-
tos,  obedecidos  os  prazos estabelecidos na Circular nº  1.490,  de
1º.06.89.                                                            

               Parágrafo  2º  Os valores referentes às multas   serão
lançados a débito da conta "Reservas Bancárias" da instituição finan-
ceira.                                                               

               Parágrafo 3º  As  instituições financeiras não  deten-
toras  de conta "Reservas Bancárias" e as sociedades de  arrendamento
mercantil  devem  firmar convênio com um banco múltiplo com  carteira
comercial,  banco comercial ou caixa econômica, para fins da movimen-
tação  financeira  prevista neste artigo, esclarecido que o  convênio
não implica qualquer responsabilidade para o titular da conta "Reser-
vas Bancárias", ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela tran-
sitados não serem impugnados até o dia útil subseqüente.             

               Parágrafo  4º  As instituições financeiras  alcançadas
pelo parágrafo anterior deverão  informar  ao DECAD - Departamento de
Cadastro  e Informações/Divisão de Registros Cadastrais (SBS - Edifí-
cio Sede, Quadra 3 - Bloco "B" - Caixa Postal 08670 - CEP 70074-090 -
14º andar - Tel.: (061) 214-1518 e 214-1678), até 15.10.93, o CGC e o
nome  do  banco com o qual firmar convênio, para efeito do débito  da
multa prevista nesta Circular.                                       

               Art.  6º  As instituições  financeiras que não dispõem
de  credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departa-
mento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas Delegacias Re-
gionais do Banco Central do Brasil.                                  

               Art.  7º  O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) e o
Departamento  de  Informática (DEINF) ficam autorizados a  adotar  as
providências  complementares, relativas às suas atribuições e  compe-
tências, com vistas à adequada operacionalização do Sistema de Regis-
tro de Operações de Crédito com o Setor Público.                     

               Art.  8º  Estabelecer que esta Circular entra em vigor
na data de sua publicação.                                           

                              Brasília, 23 de setembro de 1993       

Francisco Eduardo de Almeida Pinto          Cláudio Ness Mauch       
Diretor de Política Monetária               Diretor de Fiscalização, 
                                            em exercício             

Carlos Eduardo Tavares de Andrade                                    
Diretor de Administração                                             
Anexo(s)
Sem anexos.


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