CIRCULAR N. 002367
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Institui e regulamenta o Sistema de Re-
gistro de Operações de Crédito com o
Setor Público.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 23.09.93, fundamentada no art. 37 da Lei nº 4.595, de
31.12.64, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11, da Resolução
nº 2.008, de 28.07.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir o Sistema de Registro de Operações
de Crédito com o Setor Público, baseado em informações individualiza-
das por operação de crédito.
Parágrafo 1º Integram o setor público os órgãos e
entidades da administração pública, assim discriminados:
I - a administração direta dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mis-
ta, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indi-
retamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas,
direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fe-
deral e pelos Municípios;
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo 2º Para efeito desta Circular, entende-se
por operação de crédito a realização de empréstimos, financiamentos e
arrendamento mercantil, o desconto de títulos, a concessão de adian-
tamentos e a prestação de garantias de qualquer natureza pelas insti-
tuições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, em que
figurem como obrigado ou coobrigado os órgãos e entidades do setor
público.
Parágrafo 3º As cessões ou aquisições de direitos
creditórios entre instituições financeiras, que envolvam responsabi-
lidade de Órgãos ou entidades do setor público, equiparam-se às ope-
rações de crédito discriminadas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º Consideram-se inadimplentes os órgãos e
entidades do setor público que apresentem dívidas total ou parcial-
mente vencidas por prazo superior a trinta dias.
Art. 2º Estabelecer que as instituições financeiras
e as sociedades de arrendamento mercantil deverão prestar ao Banco
Central do Brasil informações sobre cada operação de crédito mantida
com órgãos e entidades do setor público, por intermédio do Registro
de Operações de Crédito realizadas com o setor público, cuja codifi-
cação no catálogo de documentos é a seguinte:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais................................... 20.1.3.182-5
Bancos de Desenvolvimento........................... 22.1.3.156-2
Bancos de Investimento.............................. 24.1.3.466-0
Bancos Múltiplos.................................... 26.1.3.251-2
Banco Nacional de Desenv. Econômico e Social - BNDES 28.0.3.005-5
Caixas Econômicas Estaduais......................... 36.1.3.248-5
Caixa Econômica Federal............................. 38.0.3.249-7
Sociedades de Arrendamento Mercantil................ 77.1.3.156-2
Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento.. 81.1.3.156-5
Sociedades de Crédito Imobiliário................... 83.1.3.248-3.
Parágrafo 1º As instituições financeiras deverão
prestar as informações de que trata este artigo, por intermédio da
transação PDIP500, do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN), que estará a disposição das Instituições Financeiras, a
partir de 24.09.93.
Parágrafo 2º Para as informações a serem prestadas
com periodicidade mensal é facultada a remessa por meio magnético,
sendo, nestes casos, necessária a solicitação formal ao Departamento
de Informática (DEINF) do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Estabelecer que o registro de operações de
crédito com o setor público será constituído de três grupos de infor-
mações, assim caracterizados:
I - Informações Cadastrais - tem por finalidade iden-
tificar e especificar a operação de crédito, sendo seus dados imutá-
veis enquanto perdurarem as condições pactuadas. Este grupo é consti-
tuído pelos seguintes blocos de dados:
a) identificação do credor;
b) identificação do tomador;
c) identificação da operação de crédito;
d) identificação da garantia e do garantidor;
e) cronograma de liberação de recursos;
f) cronograma de pagamento.
II - Informações sobre a Movimentação - tem por fina-
lidade permitir o acompanhamento da evolução das operações de crédi-
to. Este grupo é constituído pelos seguintes blocos de dados:
a) parcelas de recursos liberadas;
b) parcelas de recursos resgatadas;
c) saldo devedor;
d) outras informações contábeis.
III - Informações sobre Inadimplentes - tem por finali-
dade identificar a situação do órgão ou entidade do setor público,
com referência ao atendimento aos compromissos financeiros decorren-
tes de suas operação de crédito, inscrevendo-os como inadimplentes ou
adimplentes.
Art. 4º Estabelecer que os prazos para as institui-
ções financeiras e sociedades de arrendamento mercantil prestarem in-
formações para o Sistema de Registro de Operações de Crédito com o
setor público são os seguintes:
I - Até o dia 05.11.93, a transação PDIP500 estará
disponível para inclusão e alteração de informações cadastrais rela-
tivas às operações de crédito que possuam saldo devedor na data da
publicação desta Circular, ou contratadas a partir desta, até
31.10.93, de modo a se ter, sem erros ou omissões, o cadastro indi-
vidualizado das operações de crédito ao final desse período;
II - Até 20.11.93, deverão ser prestadas as informa-
ções relativas à movimentação das operações de crédito cadastradas no
prazo estabelecido no inciso anterior;
III - A partir de 1º.11.93, as informações a que se re-
fere o item I e as alíneas "a" e "b", do item II, do art. 3º, relati-
vas a operações contratadas com os órgãos da administração direta de
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autar-
quias, deverão ser prestadas em até três dias úteis após a ocorrência
do evento sujeito a registro no sistema;
IV - A partir de 1º.11.93, as informações sobre as mo-
vimentações das operações de crédito dos órgãos da administração di-
reta de Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias, relativas às alíneas "c" e "d" do item II, do art. 3º,
deverão ser prestadas mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subse-
qüente;
V - A partir de 1º.11.93, as informações cadastrais e
de movimentação das operações de crédito dos demais órgãos e entida-
des do setor público deverão ser prestadas mensalmente, até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente;
VI - A partir de 1º.11.93, o registro dos órgãos e en-
tidades do setor público como inadimplentes ou da recuperação da con-
dição de adimplentes deverá ser efetuado em até três dias úteis após
a caracterização da situação.
Art. 5º Determinar que a inobservância dos prazos
fixados no artigo 4º, sujeitará a instituição financeira à multa diá-
ria incidente sobre o atraso na prestação de informação de cada ope-
ração de crédito, de acordo com a tabela de multas da Circular nº
1.490, de 1º.06.89, que esteja em vigor, sem prejuízo das demais san-
ções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo 1º A prestação de informação incorreta será
considerada, para efeito desta Circular, como informação em atraso,
pelo período de tempo em que tenha sido mantida com valores incorre-
tos, obedecidos os prazos estabelecidos na Circular nº 1.490, de
1º.06.89.
Parágrafo 2º Os valores referentes às multas serão
lançados a débito da conta "Reservas Bancárias" da instituição finan-
ceira.
Parágrafo 3º As instituições financeiras não deten-
toras de conta "Reservas Bancárias" e as sociedades de arrendamento
mercantil devem firmar convênio com um banco múltiplo com carteira
comercial, banco comercial ou caixa econômica, para fins da movimen-
tação financeira prevista neste artigo, esclarecido que o convênio
não implica qualquer responsabilidade para o titular da conta "Reser-
vas Bancárias", ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela tran-
sitados não serem impugnados até o dia útil subseqüente.
Parágrafo 4º As instituições financeiras alcançadas
pelo parágrafo anterior deverão informar ao DECAD - Departamento de
Cadastro e Informações/Divisão de Registros Cadastrais (SBS - Edifí-
cio Sede, Quadra 3 - Bloco "B" - Caixa Postal 08670 - CEP 70074-090 -
14º andar - Tel.: (061) 214-1518 e 214-1678), até 15.10.93, o CGC e o
nome do banco com o qual firmar convênio, para efeito do débito da
multa prevista nesta Circular.
Art. 6º As instituições financeiras que não dispõem
de credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departa-
mento de Informática (DEINF), em Brasília (DF), ou nas Delegacias Re-
gionais do Banco Central do Brasil.
Art. 7º O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) e o
Departamento de Informática (DEINF) ficam autorizados a adotar as
providências complementares, relativas às suas atribuições e compe-
tências, com vistas à adequada operacionalização do Sistema de Regis-
tro de Operações de Crédito com o Setor Público.
Art. 8º Estabelecer que esta Circular entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1993
Francisco Eduardo de Almeida Pinto Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Fiscalização,
em exercício
Carlos Eduardo Tavares de Andrade
Diretor de Administração