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[MSGFW1603]
Detalhamento do normativo




                        RESOLUCAO N. 001338                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, por ato de 15.06.87, com  base  no  art.  2.  do
Decreto  n.  94.303, de 01.05.87, "ad referendum"  daquele  Conselho,
tendo  em vista o disposto nos arts. 6. e 12 do Decreto-lei n. 2.284,
de  10.03.86,  com  a redação que lhes foi dada pelos  arts.  1.  dos
Decretos-leis n.s 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art.
16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  valor  nominal das Obrigações do  Tesouro  Nacional
(OTN)  será  atualizado,  no mês de julho de  1987,  pelo  rendimento
produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1.  a  30
de junho de 1987, inclusive.                                         

         II  - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal  da
OTN  será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de  Preços
ao  Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art.
19 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.                             

         III  - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os  do
Fundo  de  Garantia  de  Tempo  de  Serviço  (FGTS)  e  do  Fundo  de
Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de  1987,
pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.               

         IV  - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos
no  item  anterior  serão atualizados por um dos  seguintes  índices,
comparados mês a mês:                                                

         a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior,       

         b)  o  rendimento das LBC que exceder o percentual  fixo  de
0,5% (meio por cento).                                               

         V  - O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da
OTN,   podendo  baixar  as  normas  e  adotar  as  medidas   julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogados as Resoluções n.s 1.216, de 24.11.86, e
1.336,  de  11.06.87, e os itens 1, 5 e 6 da Circular  n.  1.134,  de
26.02.87.                                                            

                             Brasília-DF, 15 de junho de 1987        


                             Fernando Milliet de Oliveira            
                             Presidente                              



Anexo(s)
Sem anexos.


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