RESOLUCAO N. 001338
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto nos arts. 6. e 12 do Decreto-lei n. 2.284,
de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1. dos
Decretos-leis n.s 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art.
16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,
R E S O L V E U:
I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional
(OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento
produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1. a 30
de junho de 1987, inclusive.
II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da
OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art.
19 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.
III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de
Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987,
pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos
no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices,
comparados mês a mês:
a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior,
b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de
0,5% (meio por cento).
V - O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da
OTN, podendo baixar as normas e adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados as Resoluções n.s 1.216, de 24.11.86, e
1.336, de 11.06.87, e os itens 1, 5 e 6 da Circular n. 1.134, de
26.02.87.
Brasília-DF, 15 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente