CIRCULAR N. 003196
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Dispõe sobre o cálculo do
Patrimônio Líquido Exigido (PLE)
das cooperativas de crédito e dos
bancos cooperativos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de julho de 2003, com base no art. 4º, inciso I, do
Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e
no art. 21 da Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003,
D E C I D I U:
Art. 1º Manter, para as cooperativas de crédito, a
metodologia de cálculo do respectivo Patrimônio Líquido Exigido (PLE)
com base na fórmula estabelecida pelo art. 2º do Regulamento Anexo IV
da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações
posteriores.
Art. 2º Fica alterado o fator F aplicável ao ativo
ponderado pelo risco (Apr), utilizado na fórmula estabelecida para o
cálculo do valor do PLE referido no artigo anterior, das seguintes
instituições financeiras:
I - cooperativas centrais de crédito e cooperativas de
crédito singulares filiadas a essas centrais: 0,11 (onze centésimos);
II - cooperativas de crédito singulares não filiadas a
cooperativas centrais de crédito: 0,15 (quinze centésimos).
Parágrafo único. As cooperativas de crédito devem observar,
no cálculo de que trata o caput, os mesmos fatores F', F" e de
ponderação de risco de operações ativas estabelecidos pela
regulamentação em vigor para as demais instituições financeiras.
Art. 3º Os bancos cooperativos, constituídos ao amparo da
Resolução 2.788, de 30 de novembro de 2000, devem observar, no
cálculo do PLE, os mesmos fatores e parâmetros estabelecidos pela
regulamentação em vigor para os bancos múltiplos e bancos comerciais.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data da sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Circular 3.147, de 4 de setembro de
2002.
Brasília, 17 de julho de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor