TÍTULO :
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO :
Condições Básicas - 2
SEÇÃO :
Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos - 9 (*)
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1 - A presente Seção dispõe sobre a
caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em
razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais,
ambientais e climáticas.
2 - Para os fins de que trata esta Seção, a
identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito
rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema
Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
3 - Não será concedido crédito rural para
empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja
inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR),
respeitadas as condições e exceções previstas no MCR 2-1-12 a 15.
4 - Para fins de cumprimento ao disposto no
MCR 1-2-10, não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica
inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições
análogas à de escravo instituído pelo ministério responsável pelo referido
registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de
infração.
5 - Não será concedido crédito rural para
empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade
de Conservação, desde que registrada no Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA),
salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de
Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e as disposições específicas aplicáveis à
população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340,
de 22 de agosto de 2002.
6 - No caso de Unidade de Conservação de
domínio exclusivamente público, o impedimento de que trata o item 5 se aplica
apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo
de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da regulamentação aplicável.
7 - Não será
concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou
parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:
a) as
terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou
definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e
b) o disposto no caput não se aplica aos
casos em que o proponente pertença aos povos ou às comunidades indígenas
ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento.
8 - Para fins de cumprimento ao disposto no
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº
4.887, de 20 de novembro de 2003, não será concedido crédito rural a
empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras
ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos.
9 - O item 8 não se aplica aos casos em que
o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual
se situa a área do empreendimento.
10 - Não será concedido crédito rural para
empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão
ambiental competente, federal ou estadual, conforme as competências de que
tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,
decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e
desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e
Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama).
11 - A vedação
de que trata o item 10 não se aplica aos financiamentos de investimento com a
finalidade exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada do
imóvel rural, devendo o mutuário apresentar os seguintes documentos além
daqueles exigidos para a concessão do crédito, que deverão integrar o dossiê da
operação:
a)
projeto técnico elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável e
protocolado no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da
área embargada por desmatamento ilegal; e
b) comprovante de pagamento de multas das
infrações referentes aos embargos do respectivo imóvel vigentes no momento da
contratação.
12 - Até 30 de
junho de 2027, a vedação de que trata o item 10 não se aplica à contratação de
financiamentos quando observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) o
mutuário:
I
- deve apresentar o comprovante de pagamento de multas das infrações referentes
aos embargos do respectivo imóvel vigentes no momento da contratação, que
deverá integrar o dossiê da operação;
II
- deve ter protocolado projeto técnico, elaborado em conformidade com a
regulamentação aplicável, no órgão ambiental autuante para a implementação da
recuperação da área embargada por desmatamento ilegal, que deverá integrar o
dossiê da operação, devendo o início da recuperação da área embargada ter
início em até 6 (seis) meses após a contratação do crédito rural nos termos
deste item; e
III
- deve isolar a área embargada com cercamento ou adotar outra medida de
proteção para possibilitar a recuperação da vegetação;
b) o
mutuário ou o imóvel não ter sido objeto de autuação por descumprimento de
embargo ambiental, conforme registrado na lista de autuações ambientais do
Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama;
c) os
recursos do crédito rural não podem ser utilizados em atividades desenvolvidas
na área embargada, exceto para a finalidade que trata o item 11;
d) a
área embargada do imóvel não deve ser utilizada para atividades agropecuárias
durante toda a vigência da operação;
e) o
CAR do imóvel deve ter a situação de ativo e a condição de “aguardando a
análise”, não existindo pendências de documentos por parte do mutuário para a
análise do CAR;
f) no
imóvel rural não deve haver atividade agropecuária na reserva legal e nas áreas
de preservação permanente definidas em lei no momento da contratação e durante
toda a vigência do contrato de crédito;
g) a
área embargada no imóvel não pode superar 5% (cinco por cento) da área total do
imóvel, observado o disposto na alínea “h”; e
h) para embargos por desmatamento ilegal
com notificação emitida a partir de 2 de janeiro de 2025, a área embargada no
imóvel não pode superar 5% (cinco por cento) da área total do imóvel ou vinte
hectares, o que for menor.
13 - Nos imóveis rurais ocupados por
assentamentos da reforma agrária, por povos e comunidades tradicionais e nos
Projetos Públicos de Irrigação de que trata a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro
de 2013, exclusivamente nos casos em que o CAR for referente ao perímetro do
imóvel de uso coletivo, o impedimento de que trata o item 10 não terá alcance sobre a área integral do
imóvel rural, sendo aplicado somente para a área embargada e para financiamento
rural cujo proponente seja o responsável pelo embargo, conforme conste no
Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama.
14 - Não será concedido crédito rural a
empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em
Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de
Florestas Públicas (CNFP) do Serviço Florestal Brasileiro (SFB).
15 - A vedação
de que trata o item 14, desde que mantida a vegetação nativa na área de Floresta
Pública Tipo B, não abrange:
a) os
imóveis rurais com título de propriedade; e
b) os imóveis com até quinze módulos
fiscais, desde que a área ocupada pelo empreendimento a ser financiado não
esteja inserida, total ou parcialmente, na respectiva Floresta Pública.
16 - Fica vedada a concessão de crédito
rural com recursos controlados, de que trata o MCR 6-1-2, e com recursos
direcionados, de que trata o MCR 6-7-7-“a”, para o financiamento cujo projeto
ou orçamento preveja a supressão da vegetação nativa.
17 - A partir de 2 de janeiro de 2026, a
instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa
após 31 de julho de 2019, no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento,
por meio de consulta às informações obtidas e disponibilizadas pelo MMA a
partir da base de dados do sistema PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais (Inpe).
18 - Caso
tenha sido constatada supressão da vegetação nativa na forma do item 17, a
concessão de crédito rural com recursos controlados, conforme o MCR 6-1-2, e
com recursos direcionados, conforme o MCR 6-7-7-“a”, fica condicionada à
apresentação pelo mutuário de um dos seguintes documentos referentes à
supressão constatada no imóvel, que integrarão o dossiê da operação:
a)
Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ou Autorização para Uso Alternativo
do Solo (UAS) relacionada à área desmatada após 31 de julho de 2019, conforme
art. 26 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b)
documento que comprove que tenha executado ou esteja em execução o Projeto de
Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso
do Programa de Regularização Ambiental (PRA), aprovado pelo órgão ambiental
competente;
c)
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para
regularização ambiental; ou
d) laudo técnico de sensoriamento remoto,
sob responsabilidade da instituição financeira, comprovando a ausência de
desmatamento no imóvel rural após 31 de julho de 2019.
19 - O contrato de crédito rural deve
prever que, caso verificado o descumprimento de quaisquer obrigações ambientais
no imóvel rural durante a vigência do financiamento, a operação poderá ser
desclassificada na forma do MCR 2-8.