TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO : Fundos Constitucionais de Financiamento - 8
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Tabela 1: Encargos Financeiros
para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, contratados no período de 1º/7/2022 a 30/6/2023
Fundo/Finalidade |
Receita Bruta Anual |
Fator de Programa (FP) |
Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.) |
|||
Prefixada |
Prefixada com Bônus |
Pós-fixada (*) |
Pós-fixada com Bônus |
|||
Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) |
||||||
1 - Investimento, inclusive com custeio ou
capital de giro associado |
até R$16,0 milhões |
0,5605694 |
9,05 |
8,56 |
3,05 + FAM |
2,59 + FAM |
de R$16,0 a R$90 milhões |
0,7668207 |
10,23 |
9,79 |
4,17 + FAM |
3,75 + FAM |
|
acima de R$90 milhões |
0,9677839 |
11,39 |
11,11 |
5,26 + FAM |
5,00 + FAM |
|
2 - Custeio ou capital de giro e
comercialização |
até R$16,0 milhões |
0,6240302 |
9,41 |
8,87 |
- |
- |
de R$16,0 a R$90 milhões |
0,8514387 |
10,72 |
10,23 |
- |
- |
|
acima de R$90 milhões |
1,0735489 |
12,00 |
11,69 |
- |
- |
|
3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação
e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas,
recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis
no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção
certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade
em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não
contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas
nativas; b) ao financiamento de
projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a
geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se
destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e
construção de novos armazéns. |
não se aplica |
0,2855746 |
7,46 |
7,22 |
1,55 + FAM |
1,32 + FAM |
|
||||||||
1 - Investimento, inclusive com custeio ou
capital de giro associado |
até R$16,0 milhões |
0,5605694 |
7,79 |
7,49 |
1,86 + FAM |
1,58 + FAM |
||
de R$16,0 a R$90 milhões |
0,7668207 |
8,51 |
8,24 |
2,54 + FAM |
2,29 + FAM |
|||
acima de R$90 milhões |
0,9677839 |
9,22 |
9,05 |
3,21 + FAM |
3,05 + FAM |
|||
2 - Custeio ou capital de giro e
comercialização |
até R$16,0 milhões |
0,6240302 |
8,01 |
7,68 |
- |
- |
||
de R$16,0 a R$90 milhões |
0,8514387 |
8,81 |
8,51 |
- |
- |
|||
acima de R$90 milhões |
1,0735489 |
9,59 |
9,40 |
- |
- |
|||
3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação
e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas,
recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis
no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção
certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade
em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não
contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas
nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação
tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por
fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao
uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e
construção de novos armazéns. |
não se aplica |
0,2855746 |
6,82 |
6,67 |
0,95 |
0,81 |
|
||||||||
1 - Investimento, inclusive com custeio ou
capital de giro associado |
até R$16,0 milhões |
0,5605694 |
7,89 |
7,58 |
1,95 + FAM |
1,66 + FAM |
||
de R$16,0 a R$90 milhões |
0,7668207 |
8,65 |
8,36 |
2,67 + FAM |
2,40 + FAM |
|||
acima de R$90 milhões |
0,9677839 |
9,39 |
9,21 |
3,37 + FAM |
3,20 + FAM |
|||
2 - Custeio ou capital de giro e
comercialização |
até R$16,0 milhões |
0,6240302 |
8,12 |
7,77 |
- |
- |
||
de R$16,0 a R$90 milhões |
0,8514387 |
8,96 |
8,64 |
- |
- |
|||
acima de R$90 milhões |
1,0735489 |
9,78 |
9,58 |
- |
- |
|||
3 - Operações destinadas: a) ao financiamento de projetos de conservação
e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas,
recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis
no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção
certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade
em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não
contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas
nativas; b) ao financiamento de projetos para inovação
tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por
fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao
uso próprio na propriedade rural; c) ampliação, modernização, reforma e
construção de novos armazéns. |
não se aplica |
0,2855746 |
6,87 |
6,71 |
0,99 + FAM |
0,85 + FAM |
(*) Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).