TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Encargos Financeiros e Limites de Crédito - 7
SEÇÃO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 6
_____________________________________________________________________________________________
Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) (Res CMN
5.082 art 5º; Res CMN 5.099 art 1º, 2º, 3º e 4º) |
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Finalidade
/ Beneficiário |
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) |
Bônus de
Adimplência e Condições Adicionais |
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Prefixada |
Pós-fixada(1) |
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Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e
do PCRF e para Indígenas e Quilombolas
(MCR 10-3) |
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários
enquadrados no Grupo “A/C” |
1,5% |
- |
- |
2 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a
remuneração da assistência técnica |
0,5% |
- |
a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por
cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento. |
3 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a
remuneração da assistência técnica |
0,5% |
- |
a) bônus de adimplência de 42,169% (quarenta e dois inteiros e cento e sessenta e nove milésimos
por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu
vencimento. |
Crédito de Custeio (MCR 10-4) |
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1 - cultivo de produtos da sociobiodiversidade: amora-preta, andiroba, araticum, araçá, açaí
extrativo, babaçu, bacaba, bacuri, baru, batata crem, borracha extrativa,
buriti, cacau extrativo, cagaita, caju, cambuci,
castanha-do-pará/castanha-do-brasil, copaíba, cupuaçu, erva-mate, guabiroba,
guaraná, jaborandi, jabuticaba, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri,
macaúba, mangaba, murici, murumuru, ora-pro-nóbis, patauá, pequi, piaçava,
pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha, taioba, taperebá, tucumã, umbu,
urucum, uxi e meliponicultora; 2 - produtos inseridos em
sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de
base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do MDA; 3 - sistemas orgânicos de produção, conforme
Portaria Mapa nº 52, de 15 de março de 2021; |
3,00% |
|
|
4 - cultivo de arroz, feijão, feijão caupi,
mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce,
batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja,
tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; |
4,00% |
- |
a) para operações coletivas a
taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação. |
5 - cultivo de milho, cujas operações somadas
atinjam o valor de até R$20.000,00 por mutuário em cada ano agrícola; |
4,00% |
- |
|
6 - custeio pecuário das atividades de
apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura, aquicultura e
pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente
sustentável; |
4,00% |
- |
|
7 - aquisição de animais destinados a recria e
engorda; operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o
valor de R$20.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e
criações não enquadradas nas finalidades anteriores. |
6,00% |
- |
|
Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) |
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|
|
1 - aquisição e instalação de estruturas de
cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
2 - construção de silos, ampliação e
construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas,
tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
3 - aquisição de tanques de resfriamento de
leite e ordenhadeiras |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
4 - aquicultura e pesca |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
5 - aquisição de tratores e implementos
associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação |
5,00% |
-1,44% +FAM |
- |
6 - demais empreendimentos e finalidades do
Programa |
6,00% |
-0,50% + FAM |
- |
Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria
(MCR 10-6) |
|
|
|
1 - todos os beneficiários e finalidades da
Linha de Crédito |
6,00% |
-0,50% + FAM |
- |
Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR
10-7) |
|
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|
1 - todos os beneficiários e finalidades da
Linha de Crédito |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
Crédito de Investimento – Pronaf Semiárido
(MCR 10-8) |
|
|
|
1 - todos os beneficiários e finalidades da
Linha de Crédito |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR
10-9) |
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B", inclusive projetos de
financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO) |
0,50% |
- |
a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), desta tabela. |
2 - beneficiárias cuja renda bruta familiar
anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à renda de enquadramento
do Grupo “B” e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que não contratem
trabalho assalariado permanente |
4,00% |
- |
- |
3 - demais beneficiárias: adoção de práticas
conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo
a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e
aplicação dos insumos para essas finalidades |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
4 - demais beneficiárias: formação e
recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção
e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
5 - demais beneficiárias: implantação,
ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e
distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios
d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
6 - demais beneficiárias: aquisição e
instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de
automação para esses cultivos |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
7 - demais beneficiárias: construção de silos,
ampliação e construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de
grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
8 -
demais beneficiárias: aquisição de tanques de resfriamento de leite e
ordenhadeiras |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
9 - demais beneficiárias: exploração
extrativista ecologicamente sustentável |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
10 - demais beneficiárias: aquisição de
tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de
corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e
adubação |
5,00% |
-1,44% +FAM |
|
11 - demais beneficiárias: demais
empreendimentos e finalidades do Programa |
6,00% |
-0,50% + FAM |
- |
Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR
10-10) |
|
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|
1 - todas as finalidades e beneficiários da
Linha de Crédito |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar
(MCR 10-11) |
|
|
|
1 - todas as finalidades e beneficiários da
Linha de Crédito |
6,00% |
- |
- |
Crédito para
Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) |
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|
1 - todas as finalidades e beneficiários da
Linha de Crédito |
6,00% |
- |
- |
Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito
Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13) |
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1 - todas as finalidades e beneficiários da
Linha de Crédito |
0,5% |
- |
a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e somente quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações: I - sistemas produtivos com reserva de água; II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais; III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais; IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção; VI - agricultura irrigada do semiárido; VII - sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos; VIII - exploração extrativista ecologicamente sustentável. |
Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia
(MCR 10-14) |
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1 - todas as finalidades e beneficiários da
Linha de Crédito |
4,00% |
-2,37% + FAM |
- |
Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia
(MCR 10-16) |
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|
1 - para silvicultura, entendendo-se por
silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de
diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros; e |
6,00% |
-0,50% + FAM |
- |
2 - para as demais finalidades |
4,00% |
-2,37% + FAM |
a) O financiamento de aquisição de tratores e
implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim
como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando
relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo
financeiro definido no item 1. |
Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo
Orientado (MCR 10-17) |
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1 - todas as finalidades e beneficiários da
Linha de Crédito |
4,00% |
-2,37% + FAM |
a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00,
que pode ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a
financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido
proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a
data de vencimento. |
(1) Taxa de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida
do Fator de Atualização Monetária (FAM).
Tabela 2 - Limites de
Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 (Res
CMN 5.082 art 5º; Res CMN 5.099 art 1º, 2º, 3º e 4º;
Res CMN 5.104 art 2º) (*) |
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Finalidade/Beneficiário |
Valor |
Condições Adicionais |
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Créditos para os Beneficiários do PNCF, do
PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) |
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no
Grupo “A/C” |
R$12.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar somente
3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha; c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o
beneficiário que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do
Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio
do Pronaf. |
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2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no
Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica |
R$40.000,00 |
a) limite total por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até 3
(três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da
capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de
normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite
máximo vigente à época da primeira operação; d) após atingir o limite de operações previsto
nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de
investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as
demais linhas de investimento do Pronaf. |
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3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no
Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica |
R$41.500,00 |
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Crédito de Custeio (MCR 10-4) |
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1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles
enquadrados nos grupos "A" e "A/C" |
R$250.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto
neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma
safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da
anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; c) não são computados para fins de
enquadramento neste limite: I - os financiamentos contratados na linha
Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio
da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf. |
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Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) |
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1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro |
R$70.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em
imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) de ambos devem constar como titular em DAP ou
em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado que cada mutuário pode ter somente
uma operação “em ser” para essa finalidade; que deve ser definida no projeto
técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade
produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto
do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário
deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao
mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não
inferior a 25 (vinte e cinco) anos. |
|||||||
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura |
R$420.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou
ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos,
inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de
armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado
o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores
das operações individuais e da participação do beneficiário na operação
coletiva não ultrapasse o limite de até R$420.000,00 para atividades de suinocultura,
avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por
ano agrícola, ou de até R$210.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades. |
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3 - demais empreendimentos e finalidades |
R$210.000,00 |
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Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria
(MCR 10-6) |
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1 - pessoa física |
R$210.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) no caso de empreendimento familiar rural,
deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por condômino ou
sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento; c) no caso de cooperativa da agricultura
familiar, deve ser observado o limite de R$60.000,00 por associado com DAP
Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no
Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da
cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento; d) o limite de crédito individual de
R$60.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos
limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha; e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do
financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária
objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do
financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade
central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede,
ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços
como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade,
assistência técnica gerencial e financeira; III - admite-se que no plano ou projeto de investimento
individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo. |
|||||||
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
condomínio de produtores de leite |
R$7.000.000,00 |
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3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
demais |
R$420.000,00 |
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4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar |
R$45.000.000,00 |
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Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR
10-7) |
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1 - exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
“B” |
R$80.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode
contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf ABC+ Floresta; c) o segundo financiamento fica condicionado
ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro financiamento e à
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) nos financiamentos para beneficiários
enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e "B", aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. |
|||||||
2 - demais finalidades, exceto para beneficiários
enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” |
R$40.000,00 |
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3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
"B": todas as finalidades |
R$20.000,00 |
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Crédito de Investimento – Pronaf Semiárido
(MCR 10-8) |
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de
Crédito |
R$30.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do
valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação,
recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor
restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma
de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção pode
manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a
contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do
financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que
confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade
de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23,
quanto ao risco da operação. |
|||||||
Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR
10-9) |
|
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B" |
R$4.000,00 |
a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições: I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a beneficiária da UFPA que contratou até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$36.000,00; III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Mulher; IV - alcançado o limite por beneficiária, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado; b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma UFPA pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher; e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. |
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2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) |
R$12.000,00 |
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3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que
trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo “B” e
inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente,
inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO |
R$25.000,00 |
||||||||
4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de
moradia |
R$70.000,00 |
||||||||
5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura |
R$420.000,00 |
||||||||
6 - demais beneficiárias: demais finalidades |
R$210.000,00 |
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Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR
10-10) |
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1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada no Pronaf |
R$25.000,00 |
a) limite por ano agrícola; b) podem ser concedidos somente 3 (três)
financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo
financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado
para cada financiamento o disposto na alínea "a"; c) aplica-se a faculdade prevista no MCR
10-1-23, quanto ao risco da operação. |
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Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar
(MCR 10-11) |
|
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1 - pessoa física - produtor rural |
R$60.000,00 |
a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma
ou mais operações; b) deve ser observado o limite de R$60.000,00
por sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no
Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF)
emitidos para o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de
acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento; c) o financiamento à cooperativa central deve
atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado
o limite de R$60.000,00 por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos
para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas
singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os
produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas
cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e
o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento. |
|||||||
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural |
R$250.000,00 |
||||||||
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar |
R$30.000.000,00 |
||||||||
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura
familiar |
R$50.000.000,00 |
||||||||
Crédito para Integralização de Cotas-Partes –
Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) |
|
|
|||||||
1 - produtor rural |
R$60.000,00 |
a) limites por ano agrícola; b) o mesmo associado somente pode manter “em
ser” até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de crédito; c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de
R$60.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido que seja
participante do projeto financiado. |
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2 - cooperativa de produção agropecuária |
R$50.000.000,00 |
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Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito
Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13) |
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1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA) cujos
projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) |
R$10.000,00 |
a) limites por ano agrícola, observadas as
seguintes condições para concessão do bônus de adimplência: I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho
de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - para a UFPA que contratou até 3 (três)
operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00; b) alcançado o limite por UFPA, a concessão de
novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia
liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas
por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com
direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada no
Grupo "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf
(CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos nesse
grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de
adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e observado o disposto
na alínea "b". |
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2 - demais beneficiários: UFPA |
R$4.000,00 |
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Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) |
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1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura |
R$420.000,00 |
a) limite por ano agrícola. |
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2 - demais finalidades |
R$210.000,00 |
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Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia
(MCR 10-16) |
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1 - todas as finalidades |
R$210.000,00 |
a) limite por ano agrícola. |
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Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR
10-17) |
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1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento
esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO) |
Mínimo de R$25.000,00 e máximo de R$50.000,00 |
a) limites por operação e ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em
ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo
somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e
fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos
adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento. |
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