TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4

SEÇÃO        : Avicultura, Suinocultura e Piscicultura Exploradas sob Regime de Integração - 6                                                (*)

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1 - Admite-se o financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, exclusivamente com Recursos Obrigatórios.

2 - O orçamento, plano ou projeto deve ser elaborado em linha com os princípios e condições gerais acerca do tema dispostos neste manual, contendo lista discriminando de forma individualizada, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do financiamento previsto para cada integrado.

3 - Os seguintes conceitos aplicam-se aos financiamentos explorados sob regime de integração:

a) regime de integração com agroindústrias: relação contratual, entre produtor integrado e integradoras, que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;

b) integrado: produtor rural, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;

c) integradora: pessoa jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.

4 - Nos empreendimentos explorados em regime de integração por cooperativas de produção agropecuária, aplica-se o disposto no capítulo deste manual que trata dos Créditos a Cooperativas de Produção.