TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4
SEÇÃO : Avicultura, Suinocultura e
Piscicultura Exploradas sob Regime de Integração - 6 (*)
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1 - Admite-se o
financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da
piscicultura exploradas sob regime de integração, exclusivamente com Recursos
Obrigatórios.
2 - O orçamento, plano
ou projeto deve ser elaborado em linha com os princípios e condições gerais
acerca do tema dispostos neste manual, contendo lista discriminando de forma
individualizada, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do
financiamento previsto para cada integrado.
3 - Os seguintes conceitos aplicam-se aos financiamentos explorados sob regime de integração:
a) regime de integração
com agroindústrias: relação contratual, entre produtor integrado e
integradoras, que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização
ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo
final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos
de integração;
b) integrado: produtor
rural, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa,
com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por
meio de contrato de integração, recebendo bens ou serviços para a produção e
para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo
final;
c) integradora: pessoa
jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de
integração, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou
comercial.
4 - Nos empreendimentos explorados em
regime de integração por cooperativas de produção agropecuária, aplica-se o
disposto no capítulo deste manual que trata dos Créditos a Cooperativas de
Produção.