TÍTULO :
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO :
Condições Básicas - 2
SEÇÃO :
Desclassificação e Reclassificação - 8 (*)
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1 - A desclassificação e a reclassificação
de operação de crédito rural devem ser adotadas pela instituição financeira no
caso de constatação de irregularidade, por meio de ação de fiscalização da
própria instituição financeira ou por determinação do Banco Central do Brasil,
conforme procedimentos descritos nesta Seção.
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- Deve ser desclassificada, total ou parcialmente, a operação na qual for
constatada irregularidade que caracterize desvio nos objetivos do crédito
rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:
a)
aplicação de recursos em atividade diversa daquelas previstas na regulamentação
do crédito rural;
b)
obtenção de um ou mais financiamentos para aplicação em empreendimento ou item
do orçamento já financiado;
c)
obtenção de crédito mediante orçamento de valor superior ao custo normal ou de
mercado do empreendimento;
d)
obtenção de crédito mediante interposição de outros mutuários, inclusive partes
relacionadas;
e)
obtenção de crédito para aplicação em empreendimento localizado em área cujo
uso seja vedado pela legislação ou regulamentação aplicáveis ao crédito rural;
f)
obtenção de crédito por pessoa natural ou jurídica não enquadrada como
beneficiária do crédito rural ou legalmente impedida de ter acesso ao
financiamento;
g)
obtenção de crédito para:
I
- financiar o pagamento de dívidas;
II
- possibilitar a recuperação de capital investido;
III
- favorecer a retenção especulativa de bens;
IV
- antecipar a realização de lucros presumíveis;
h)
obtenção de crédito acima dos limites regulamentares mediante documento ou
declaração falsos;
i)
aplicação não comprovada de recursos;
j) quaisquer outras ocorrências que
configurem desvio nos objetivos do crédito rural.
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- A desclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela
instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou
ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo
da observância das demais providências previstas na legislação em vigor:
a)
transferência do saldo da operação “em ser” da rubrica Financiamentos Rurais
(1.6.3.00.00-0) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif) para outra apropriada e adoção dos demais ajustes em contas de
rendas, subvenções, provisões ou quaisquer outras que sejam afetadas;
b)
ajuste do registro da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do
Proagro (Sicor);
c)
nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica e/ou benefício
fiscal, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essas
matérias;
d) no caso de operações realizadas no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com
cópia ao Banco Central do Brasil.
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- Deve ser reclassificada, total ou parcialmente, a operação em que seja
constatada irregularidade na aplicação de recursos, mas que não caracterize
desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das
seguintes ocorrências:
a)
obtenção de crédito acima dos limites regulamentares, decorrente de erro
operacional;
b)
obtenção de crédito incompatível com as características do beneficiário do
crédito rural;
c)
execução de empreendimento incompatível com o programa ou linha de crédito
acessado;
d)
aplicação em empreendimento diverso do previsto no orçamento, plano, projeto ou
instrumento de crédito;
e) qualquer outra irregularidade que não se
enquadre nos casos previstos nas alíneas anteriores ou naquelas passíveis de
desclassificação.
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- A reclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela
instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou
ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo
da observância das demais providências previstas na regulamentação em vigor:
a)
transferência do saldo da operação “em ser”, para os títulos ou subtítulos
adequados da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Cosif;
b)
ajuste do registro da operação no Sicor;
c)
nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica, cumprimento às disposições específicas da legislação
aplicável a essa matéria;
d) no caso de operações realizadas no
âmbito do Pronaf, comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área
agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil.
6 - As medidas necessárias em decorrência
da desclassificação ou da reclassificação da operação serão adotadas de maneira
proporcional ao montante do crédito aplicado de forma irregular, sem prejuízo
da adoção de outras sanções e penalidades em desfavor do(s) responsável(is)
pelo ato irregular, previstas na legislação e neste Manual.
7 - Durante o prazo estipulado nos itens 3
e 5, a instituição financeira deve realizar todas as diligências necessárias
para caracterizar a irregularidade.
8 - A liquidação da operação irregular,
seja por decurso do prazo de reembolso contratado ou de forma antecipada, não
desobriga a instituição financeira de efetuar sua desclassificação ou
reclassificação, adotando as medidas previstas nos itens 3 e 5, no que couber.
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- Em relação às exigibilidades de direcionamento do crédito rural, devem-se
observar as seguintes condições:
a)
em caso de irregularidade constatada originalmente pela própria instituição
financeira, para fins de cumprimento de direcionamentos e subdirecionamentos
previstos neste Manual, não é necessário excluir ou realocar os saldos
referentes a período anterior à desclassificação ou à reclassificação da
operação;
b) em caso de irregularidade constatada
pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de supervisão, a Autarquia
definirá quais procedimentos deverão ser adotados em cada caso, observados os
parâmetros estabelecidos nos itens 2 a 6 desta Seção.
10 - Na hipótese de constatação de
irregularidade que apresente indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, a
instituição financeira deverá observar as determinações específicas sobre o tema
contidas na Seção deste Capítulo que dispõe sobre Monitoramento e Fiscalização.
11 - As instituições
financeiras devem elaborar, ao final de cada ano civil, relatório contendo
síntese das irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas,
o qual deve ser enviado ao Banco Central do Brasil até 31 de março do ano civil
subsequente.