TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2

SEÇÃO        : Desclassificação e Reclassificação - 8                                                                                                                            (*)

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1 - A desclassificação e a reclassificação de operação de crédito rural devem ser adotadas pela instituição financeira no caso de constatação de irregularidade, por meio de ação de fiscalização da própria instituição financeira ou por determinação do Banco Central do Brasil, conforme procedimentos descritos nesta Seção.

2 - Deve ser desclassificada, total ou parcialmente, a operação na qual for constatada irregularidade que caracterize desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:

a) aplicação de recursos em atividade diversa daquelas previstas na regulamentação do crédito rural;

b) obtenção de um ou mais financiamentos para aplicação em empreendimento ou item do orçamento já financiado;

c) obtenção de crédito mediante orçamento de valor superior ao custo normal ou de mercado do empreendimento;

d) obtenção de crédito mediante interposição de outros mutuários, inclusive partes relacionadas;

e) obtenção de crédito para aplicação em empreendimento localizado em área cujo uso seja vedado pela legislação ou regulamentação aplicáveis ao crédito rural;

f) obtenção de crédito por pessoa natural ou jurídica não enquadrada como beneficiária do crédito rural ou legalmente impedida de ter acesso ao financiamento;

g) obtenção de crédito para:

I - financiar o pagamento de dívidas;

II - possibilitar a recuperação de capital investido;

III - favorecer a retenção especulativa de bens;

IV - antecipar a realização de lucros presumíveis;

h) obtenção de crédito acima dos limites regulamentares mediante documento ou declaração falsos;

i) aplicação não comprovada de recursos;

j) quaisquer outras ocorrências que configurem desvio nos objetivos do crédito rural.

3 - A desclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais providências previstas na legislação em vigor:

a) transferência do saldo da operação “em ser” da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para outra apropriada e adoção dos demais ajustes em contas de rendas, subvenções, provisões ou quaisquer outras que sejam afetadas;

b) ajuste do registro da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

c) nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica e/ou benefício fiscal, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essas matérias;

d) no caso de operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil.

4 - Deve ser reclassificada, total ou parcialmente, a operação em que seja constatada irregularidade na aplicação de recursos, mas que não caracterize desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:

a) obtenção de crédito acima dos limites regulamentares, decorrente de erro operacional;

b) obtenção de crédito incompatível com as características do beneficiário do crédito rural;

c) execução de empreendimento incompatível com o programa ou linha de crédito acessado;

d) aplicação em empreendimento diverso do previsto no orçamento, plano, projeto ou instrumento de crédito;

e) qualquer outra irregularidade que não se enquadre nos casos previstos nas alíneas anteriores ou naquelas passíveis de desclassificação.

5 - A reclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais providências previstas na regulamentação em vigor:

a) transferência do saldo da operação “em ser”, para os títulos ou subtítulos adequados da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Cosif;

b) ajuste do registro da operação no Sicor;

c) nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essa matéria;

d) no caso de operações realizadas no âmbito do Pronaf, comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil.

6 - As medidas necessárias em decorrência da desclassificação ou da reclassificação da operação serão adotadas de maneira proporcional ao montante do crédito aplicado de forma irregular, sem prejuízo da adoção de outras sanções e penalidades em desfavor do(s) responsável(is) pelo ato irregular, previstas na legislação e neste Manual.

7 - Durante o prazo estipulado nos itens 3 e 5, a instituição financeira deve realizar todas as diligências necessárias para caracterizar a irregularidade.

8 - A liquidação da operação irregular, seja por decurso do prazo de reembolso contratado ou de forma antecipada, não desobriga a instituição financeira de efetuar sua desclassificação ou reclassificação, adotando as medidas previstas nos itens 3 e 5, no que couber.

9 - Em relação às exigibilidades de direcionamento do crédito rural, devem-se observar as seguintes condições:

a) em caso de irregularidade constatada originalmente pela própria instituição financeira, para fins de cumprimento de direcionamentos e subdirecionamentos previstos neste Manual, não é necessário excluir ou realocar os saldos referentes a período anterior à desclassificação ou à reclassificação da operação;

b) em caso de irregularidade constatada pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de supervisão, a Autarquia definirá quais procedimentos deverão ser adotados em cada caso, observados os parâmetros estabelecidos nos itens 2 a 6 desta Seção.

10 - Na hipótese de constatação de irregularidade que apresente indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, a instituição financeira deverá observar as determinações específicas sobre o tema contidas na Seção deste Capítulo que dispõe sobre Monitoramento e Fiscalização.

11 - As instituições financeiras devem elaborar, ao final de cada ano civil, relatório contendo síntese das irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas, o qual deve ser enviado ao Banco Central do Brasil até 31 de março do ano civil subsequente.