TÍTULO :
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO :
Recursos - 6
SEÇÃO :
Normas Transitórias - 8
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1 - Os saldos dos repasses interfinanceiros
contratados até 30 de junho de 2017 podem ser computados para o cumprimento das
exigibilidades e subexigibilidades de que trata este Capítulo, até sua
liquidação. (Res CMN 4.901 art. 1º)
2 - No âmbito
dos Recursos Obrigatórios, os saldos das seguintes operações continuarão sendo
computados para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades
previstas nesta Seção, até sua liquidação: (Res CMN 4.901 art. 1º)
a)
contratadas até 30 de junho de 2015: operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
b) contratadas até 30
de junho de 2017: operações de investimento e Financiamentos para Garantia de
Preços ao Produtor (FGPP).
3 - No âmbito dos
Recursos Obrigatórios, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações
ao amparo do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2018, inclusive de
renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante a sua
multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, de acordo com a taxa
efetiva de juros contratada: (Res CMN 4.901 art. 1º)
a) 1,38 (um inteiro e
trinta e oito centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da
contratação era de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);
b) 1,15 (um inteiro e quinze centésimos)
para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era superior a 2,5%
a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
4 - As instituições financeiras detentoras
de saldos de operações de crédito rural de custeio e de comercialização
sujeitos à incidência do fator de ponderação de 2,2 (dois inteiros e dois
décimos) instituído pela Resolução nº 4.259, de 8 de agosto de 2013, poderão
renunciar à utilização do referido fator, para fins de cumprimento da
exigibilidade e da subexigibilidade de aplicação dos Recursos da Poupança
Rural, a partir de 1º de outubro de 2014, desde que o referido ato de renúncia
tenha sido comunicado ao Banco Central do Brasil até 14 de novembro de 2014,
mediante documento assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.
(Res CMN 4.901 art. 1º)
5 - No âmbito dos
Recursos Obrigatórios, os saldos das operações contratadas com base nos
seguintes normativos podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade
Pronaf, até a liquidação das operações: (Res CMN 4.901 art. 1º)
a) art. 4º da
Resolução nº 4.801, de 9 de abril de 2020;
b) art. 3º da
Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020;
c) art. 4º da
Resolução CMN nº 4.802, de 2020, desde que as respectivas operações:
I
- destinem-se a cooperativas singulares constituídas por beneficiários do
Pronaf, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa na data de contratação;
II
- possuam taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
d) art. 2º da
Resolução nº 4.807, de 30 de abril de 2020;
e) art.3º da Resolução nº 4.833, de 25 de
junho de 2020.
6 - Os saldos das
operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de
origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade contratadas até
30 de abril de 2021 com recursos da Poupança Rural e das Letras de Crédito do
Agronegócio por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam enquadráveis como
beneficiários de crédito rural podem ser utilizados para cumprimento das
respectivas exigibilidades até a liquidação das operações. (Res CMN 4.901 art.
1º)
7 - Excepcionalmente no ano agrícola
2021/2022, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de
crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à
vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res CMN 4.917
art. 1º)
a) o Programa para
Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC),
disciplinado no MCR 11-7; e
b) o Programa para
Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.
7-A - Excepcionalmente no ano agrícola
2022/2023, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de
crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à
vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res CMN
5.029 art 2º)
a) o Programa para
Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC),
disciplinado no MCR 11-7; e
b) o Programa para
Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.
7-B - Excepcionalmente no ano agrícola
2023/2024, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de
crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à
vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res 5.087
art 4º) (*)
a) o Programa de
Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro),
disciplinado no MCR 11-7; e
b) o Programa para
Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.
8 - Os saldos médios das operações de que
tratam a alínea “a” do item 7, a alínea “a” do item 7-A e a alínea “a” do item
7-B: (Res CMN 4.917 art. 1º; Res CMN 5.087 art 4º) (*)
a) não poderão
exceder a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade total
apurada na forma do MCR 6-2; (Res CMN 4.917 art 1º)
b) podem ser
computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua
liquidação; e (Res CMN 4.917 art 1º)
c) não podem ser
computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que
tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente. (Res CMN 4.917 art 1º)
9 - Os saldos médios das operações de que
tratam a alínea “b” do item 7, a alínea “b” do item 7-A e a alínea “b” do item
7-B: (Res CMN 4.917 art. 1º; Res CMN 5.087 art 4º) (*)
a) não poderão
exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade
total apurada na forma do MCR 6-2; (Res CMN 4.917 art 1º)
b) podem ser
computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua
liquidação; e (Res CMN 4.917 art 1º)
c) não podem ser
computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que
tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente. (Res CMN 4.917 art 1º)
10 - As instituições financeiras de que
trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em
crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º/7/2022 a
30/6/2023, observado o disposto nos itens 11 a 15. (Res CMN 5.030 art 2º)
11 - A exigibilidade
adicional referida no item 10 é o dever que tem a instituição financeira de
manter aplicado em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor
correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado
na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.030 art
2º)
a) os financiamentos
devem ser contratados entre 1º/7/2022 e 30/6/2023;
b) os financiamentos
devem observar os limites estabelecidos na Tabela 2 do MCR 7-1 para Créditos de
Custeio, bem como demais condições estabelecidas no MCR 3-2; e
c) os financiamentos
estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.
12 - No cumprimento da exigibilidade
adicional referida no item 10, as instituições financeiras devem observar as
seguintes condições: (Res CMN 5.030 art 2º)
a) o período de
cumprimento:
I - inicia-se no primeiro
dia útil do mês de julho
de 2022; e
II - encerra-se no último
dia útil do mês de junho
de 2023;
b) as instituições
financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa
exigência;
c) as instituições
devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da
exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;
d) as instituições
financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as
disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2); e
e) a verificação do
cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de
20/7/2023, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização.
13 - Os saldos das operações contratadas
para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11 poderão ser
reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item
16, a partir do período de cumprimento que se inicia em 3/7/2023. (Res CMN 5.087
art 4º) (*)
14 -
Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trará o MCR 6-6-2-“a”, para
cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11, observado que: (Res
CMN 5.030 art 2º)
a) os depósitos devem
ser contratados entre 1º/7/2022 e 30/6/2023;
b) os saldos
utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser
contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos
Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2022 a 30/6/2023; e
c) aplicam-se a essas operações as normas
gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6)
que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.
15 - Aplicam-se às operações contratadas
para cumprimento da exigibilidade adicional as normas gerais para as operações
amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as
disposições especiais desta Seção. (Res CMN 5.030 art 2º)
16 - As instituições financeiras de que
trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em
crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 3/7/2023 a
30/6/2024, observado o disposto nos itens 17 a 21. (Res CMN 5.087 art 4º) (*)
17 - A exigibilidade
adicional referida no item 16 é o dever que tem a instituição financeira de
manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor
correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado
na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.087 art
4º) (*)
a) o período de
cálculo:
I - inicia-se no
primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e
II - encerra-se no
último dia útil do mês de junho de 2023;
b) os financiamentos
devem ser contratados entre 3/7/2023 e 30/6/2024;
c) os financiamentos
devem observar:
I - o limite de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de
que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
II - as condições
estabelecidas no MCR 3-2;
d) os financiamentos estão sujeitos a
encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.
18 - No cumprimento
da exigibilidade adicional referida no item 16, as instituições financeiras
devem observar as seguintes condições: (Res CMN 5.087 art 4º) (*)
a) o período de
cumprimento:
I - inicia-se no
primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
II - encerra-se no
último dia útil do mês de junho de 2024;
b) as instituições
financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa
exigência;
c) as instituições
devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da
exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;
d) as instituições
financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as
disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2); e
e) a verificação do cumprimento, a cargo do
Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2024, sem prejuízo
das ações emanadas da área de Fiscalização.
19 - Os saldos das operações contratadas
para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16 poderão
cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de
1º/7/2024, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas
operações. (Res CMN 5.087 art 4º) (*)
20 - Admite-se a
utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da
exigibilidade adicional referida no item 16, observado que: (Res CMN 5.087 art
4º) (*)
a) os DIR devem ser
contratados entre 3/7/2023 e 30/6/2024;
b) os saldos
utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser
contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos
Obrigatórios no período de cumprimento de 3/7/2023 a 30/6/2024; e
c) aplicam-se a essas operações as normas
gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6)
que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21.
21 - Aplicam-se às
operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata
o item 16 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos
itens 17 a 21. (Res CMN 5.087 art 4º) (*)