TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO        : Normas Transitórias - 8

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1 - Os saldos dos repasses interfinanceiros contratados até 30 de junho de 2017 podem ser computados para o cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades de que trata este Capítulo, até sua liquidação. (Res CMN 4.901 art. 1º)

2 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, os saldos das seguintes operações continuarão sendo computados para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades previstas nesta Seção, até sua liquidação: (Res CMN 4.901 art. 1º)

a) contratadas até 30 de junho de 2015: operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);

b) contratadas até 30 de junho de 2017: operações de investimento e Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP).

3 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ao amparo do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2018, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, de acordo com a taxa efetiva de juros contratada: (Res CMN 4.901 art. 1º)

a) 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

b) 1,15 (um inteiro e quinze centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

4 - As instituições financeiras detentoras de saldos de operações de crédito rural de custeio e de comercialização sujeitos à incidência do fator de ponderação de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) instituído pela Resolução nº 4.259, de 8 de agosto de 2013, poderão renunciar à utilização do referido fator, para fins de cumprimento da exigibilidade e da subexigibilidade de aplicação dos Recursos da Poupança Rural, a partir de 1º de outubro de 2014, desde que o referido ato de renúncia tenha sido comunicado ao Banco Central do Brasil até 14 de novembro de 2014, mediante documento assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural. (Res CMN 4.901 art. 1º)

5 - No âmbito dos Recursos Obrigatórios, os saldos das operações contratadas com base nos seguintes normativos podem ser utilizados para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, até a liquidação das operações: (Res CMN 4.901 art. 1º)

a) art. 4º da Resolução nº 4.801, de 9 de abril de 2020;

b) art. 3º da Resolução nº 4.802, de 9 de abril de 2020;

c) art. 4º da Resolução CMN nº 4.802, de 2020, desde que as respectivas operações:

I - destinem-se a cooperativas singulares constituídas por beneficiários do Pronaf, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa na data de contratação;

II - possuam taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);

d) art. 2º da Resolução nº 4.807, de 30 de abril de 2020;

e) art.3º da Resolução nº 4.833, de 25 de junho de 2020.

6 - Os saldos das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade contratadas até 30 de abril de 2021 com recursos da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam enquadráveis como beneficiários de crédito rural podem ser utilizados para cumprimento das respectivas exigibilidades até a liquidação das operações. (Res CMN 4.901 art. 1º)

7 - Excepcionalmente no ano agrícola 2021/2022, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res CMN 4.917 art. 1º)

a) o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e

b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.

7-A - Excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res CMN 5.029 art 2º)

a) o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e

b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.

7-B - Excepcionalmente no ano agrícola 2023/2024, admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para: (Res 5.087 art 4º)                                                                                                                                                                                  (*)

a) o Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), disciplinado no MCR 11-7; e

b) o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR 11-9.

8 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “a” do item 7, a alínea “a” do item 7-A e a alínea “a” do item 7-B: (Res CMN 4.917 art. 1º; Res CMN 5.087 art 4º)                                                                                                                                     (*)

a) não poderão exceder a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2; (Res CMN 4.917 art 1º)

b) podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e (Res CMN 4.917 art 1º)

c) não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente. (Res CMN 4.917 art 1º)

9 - Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “b” do item 7, a alínea “b” do item 7-A e a alínea “b” do item 7-B: (Res CMN 4.917 art. 1º; Res CMN 5.087 art 4º)                                                                                                                                     (*)

a) não poderão exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade total apurada na forma do MCR 6-2; (Res CMN 4.917 art 1º)

b) podem ser computados para o cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 até sua liquidação; e (Res CMN 4.917 art 1º)

c) não podem ser computados para o cumprimento das subexigibilidades Pronamp e Pronaf, de que tratam o MCR 6-2-8 e 6-2-10, respectivamente. (Res CMN 4.917 art 1º)

10 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º/7/2022 a 30/6/2023, observado o disposto nos itens 11 a 15. (Res CMN 5.030 art 2º)

11 - A exigibilidade adicional referida no item 10 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.030 art 2º)

a) os financiamentos devem ser contratados entre 1º/7/2022 e 30/6/2023;

b) os financiamentos devem observar os limites estabelecidos na Tabela 2 do MCR 7-1 para Créditos de Custeio, bem como demais condições estabelecidas no MCR 3-2; e

c) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.

12 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 10, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições: (Res CMN 5.030 art 2º)

a) o período de cumprimento:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023;

b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;

c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;

d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2023, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização.

13 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, a partir do período de cumprimento que se inicia em 3/7/2023. (Res CMN 5.087 art 4º)                                                                                                                                                                       (*)

14 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trará o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11, observado que: (Res CMN 5.030 art 2º)

a) os depósitos devem ser contratados entre 1º/7/2022 e 30/6/2023;

b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2022 a 30/6/2023; e

c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.

15 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção. (Res CMN 5.030 art 2º)

16 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 3/7/2023 a 30/6/2024, observado o disposto nos itens 17 a 21. (Res CMN 5.087 art 4º)                                                                                                                                                                                                      (*)

17 - A exigibilidade adicional referida no item 16 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: (Res CMN 5.087 art 4º)                                                               (*)

a) o período de cálculo:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023;

b) os financiamentos devem ser contratados entre 3/7/2023 e 30/6/2024;

c) os financiamentos devem observar:

I - o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e

II - as condições estabelecidas no MCR 3-2;

d) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.

18 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições: (Res CMN 5.087 art 4º)                                                                                                                                                                       (*)

a) o período de cumprimento:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e

II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;

b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;

c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;

d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e

e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2024, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização.

19 - Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2024, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas operações. (Res CMN 5.087 art 4º)                                                                                                                           (*)

20 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-“a”, para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 16, observado que: (Res CMN 5.087 art 4º)                                                                                                                           (*)

a) os DIR devem ser contratados entre 3/7/2023 e 30/6/2024;

b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 3/7/2023 a 30/6/2024; e

c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21.

21 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata o item 16 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 17 a 21. (Res CMN 5.087 art 4º)                                                                                                                                                                       (*)