TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC) - 4-A
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1 - Esta Seção dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, denominadas Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC). (Res CMN 4.883 art 1º)
2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TRFC, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários. (Res CMN 5.065 art 2º)
3 - Ficam estabelecidas as seguintes metodologias de cálculo das TRFC incidentes em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), exceto as do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): (Res CMN 4.883 art 1º)
4 - As siglas mencionadas nas metodologias de que trata esta Seção possuem as seguintes definições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.920 art 1º; Res CMN 5.065 art. 2º)
a) TRFCpós corresponde à Taxa de Juros Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento pós-fixada; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) TRFCpré corresponde à Taxa de Juros Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento prefixada; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida no MCR 2-4-9; (Res CMN 5.065 art 2º)
e) BA corresponde ao Bônus de Adimplência aplicado aos encargos financeiros, da seguinte forma: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.920 art 1º)
I - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; (Res CMN 4.920 art 1º)
II - noventa centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; (Res CMN 4.920 art 1º)
III - noventa e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e (Res CMN 4.920 art 1º)
IV - um inteiro, nos demais casos; (Res CMN 4.920 art 1º)
f) CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional, a que se refere o § 9º do art. 1º e o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, devendo ser utilizado o coeficiente mais recente divulgado antes do início de cada ano agrícola, conforme § 1º do art. 4º do Decreto nº 9.291, de 21 de fevereiro de 2018, e que terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; (Res CMN 4.883 art 1º)
g) FP corresponde ao Fator de Programa, a ser definido em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN); (Res CMN 4.883 art 1º)
h) FA corresponde ao Fator de Ajuste, a ser definido em resolução do CMN; (Res CMN 4.883 art 1º)
i) Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e (Res CMN 4.920 art 1º)
j) DU corresponde ao número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros. (Res CMN 4.883 art 1º)
5 - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência. (Res CMN 4.883 art 1º)
6 - Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TRFCpré e TRFCpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada. (Res CMN 4.883 art 1º)
7 - O FAM será apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação acumulada, para o mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Res CMN 4.883 art 1º)
8 - Para cálculo do FAM, será utilizada a seguinte fórmula:
, em que: (Res CMN 4.883 art 1º)
a) FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência “m”, expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático;
b) πm-1 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
c) πm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
d) ndup corresponde ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência “m”;
e) ndus corresponde ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência “m”;
f) ndmp corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do mês de referência m (exclusive); e
g) ndms corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15do mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência m (exclusive).
9 - Os componentes FP, FA, Jm, FII e CDR aplicados a cada contrato serão mantidos constantes durante toda a vigência da operação de crédito rural. (Res CMN 4.883 art 1º)
10 - Para a definição das taxas de juros das operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, deverão ser observadas as metodologias definidas na Seção 4 deste Capítulo. (Res CMN 5.065 art 2º)
11 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção. (Res CMN 5.065 art 2º)
12 - Os Fatores de Programa aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.155 art 1º) (*)
Tipo de
Operação |
Receita Bruta
Anual |
Fatores
de Programa |
||
FCO |
FNE |
FNO |
||
Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado |
Até R$16 milhões |
0,5315745 |
0,4352640 |
0,4479560 |
de R$16 a R$90 milhões |
0,7802647 |
0,6852849 |
0,6975403 |
|
Acima de R$90 milhões |
1,0247084 |
0,9293268 |
0,9409272 |
|
Custeio ou capital de giro e comercialização |
Até R$16 milhões |
0,6067130 |
0,5111349 |
0,5236017 |
de R$16 a R$90 milhões |
0,8833760 |
0,6892302 |
0,7994610 |
|
Acima de R$90 milhões |
1,1538521 |
1,0580553 |
1,0694937 |
|
Operações
destinadas: a) ao
financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente,
recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa
e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de
Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada, nacional ou
internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em
evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas
áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas; b) ao
financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais,
inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia
deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural; c) ampliação,
modernização, reforma e construção de novos armazéns. |
Qualquer
valor |
0,2350514 |
0,3655846 |
0,3286156 |
13 - O bônus de adimplência será aplicado sobre a parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, observada a metodologia definida nesta Seção. (Res CMN 4.883 art 1º)
14 - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Seção não se aplicam às operações contratadas ao amparo do Pronaf. (Res CMN 4.883 art 1º)
15 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. (Res CMN 5.065 art 2º)
16 - Na ausência de resolução do CMN estabelecendo valor específico, o Fator de Ajuste aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será 0 (zero) para todas as operações. (Res CMN 4.883 art 1º)
17 - Caso a TRFCpós apresente resultado negativo devido ao valor apurado para o FAM, a TRFCpós será considerada igual a zero para efeito de cálculo do valor dos encargos do mês de referência. (Res CMN 5.026 art 1º)