TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2

SEÇÃO        : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) - 4

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1 - Esta Seção dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos controlados, com exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, denominadas: Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR). (Res CMN 4.883 art 1º)

2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TCR, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários. (Res CMN 5.065 art 1º)

3 - Ficam estabelecidas as seguintes metodologias de cálculo das TCR aplicáveis às operações de crédito rural com recursos controlados, à exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento: (Res CMN 4.883 art 1º)

4 - As siglas mencionadas nas metodologias de que trata esta Seção possuem as seguintes definições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.913 art 1º)

a) TCRpós corresponde à Taxa de Juros do Crédito Rural pós-fixada; (Res CMN 4.883 art 1º)

b) TCRpré corresponde à Taxa de Juros do Crédito Rural prefixada; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; (Res CMN 4.883 art 1º)

e) FP corresponde ao Fator de Programa, a ser definido em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN); (Res CMN 4.883 art 1º)

f) FA corresponde ao Fator de Ajuste (FA), a ser definido em resolução do CMN; (Res CMN 4.883 art 1º)

g) Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e (Res CMN 4.913 art 1º)

h) DU corresponde ao número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros. (Res CMN 4.883 art 1º)

5 - Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TCRpré e TCRpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada. (Res CMN 4.883 art 1º)

6 - A TCRpós não se aplica às operações de crédito rural contratadas com recursos da poupança rural. (Res CMN 4.883 art 1º)

7 - O FAM será apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação acumulada, para o mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Res CMN 4.883 art 1º)

8 - Para cálculo do FAM, será utilizada a seguinte fórmula:

, em que: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência “m”, expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático;

b) πm-1 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência “m”, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;

c) πm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência “m”, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;

d) ndup corresponde ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência “m”;

e) ndus corresponde ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência “m”;

f) ndmp corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência “m” (inclusive) e o dia 15 do mês de referência “m” (exclusive); e

g) ndms corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência “m” (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência “m” (exclusive).

9 - Para fins de cálculo do FII, será aplicada a seguinte fórmula: (Res CMN 4.883 art 1º)

   , em que:

a) PRE corresponde à média aritmética simples das taxas apuradas a cada dia útil, relativas aos vértices de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros dos títulos prefixados do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F), dos meses de fevereiro, março e abril de cada ano, expressa em forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis; e

b) Jm corresponde à taxa de juros, conforme alínea “g” do item 4.

10 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)

11 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)

12 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)

13 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)

14 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)

15 - Os componentes FP, FA, Jm e FII, aplicados a cada contrato, serão mantidos constantes durante toda a vigência da operação de crédito rural. (Res CMN 4.883 art 1º)

16 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. (Res CMN 5.065 art 1º)

17 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção. (Res CMN 5.065 art 1º)

18 - Os Fatores de Programa aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.082 art 1º)

a) taxa efetiva de juros de 3,00% a.a.: -0,5587893; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                            (*)

b) taxa efetiva de juros de 4,00% a.a.: -0,4004921; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                            (*)

c) taxa efetiva de juros de 5,00% a.a.: -0,2421948; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                            (*)

d) taxa efetiva de juros de 6,00% a.a.: -0,0838975; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                            (*)

e) taxa efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,0743997; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                             (*)

f) taxa efetiva de juros de 8,00% a.a.: 0,2326970; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                              (*)

g) taxa efetiva de juros de 8,50% a.a.: 0,3118456; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                             (*)

h) taxa efetiva de juros de 10,50% a.a.: 0,6284401; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                           (*)

i) taxa efetiva de juros de 11,00% a.a.: 0,7075887; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                            (*)

j) taxa efetiva de juros de 11,50 a.a.: 0,7867373; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                                (*)

k) taxa efetiva de juros de 12,00 a.a.:  0,8658860; (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                              (*)

l) taxa efetiva de juros de 12,50 a.a.:  0,9450346. (Res CMN 5.082 art 1º)                                                                               (*)

19 - Na ausência de resolução do CMN estabelecendo valor específico, o Fator de Ajuste aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será 0 (zero) para todas as operações. (Res CMN 4.883 art 1º)