TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) - 4
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1 - Esta Seção dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos controlados, com exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, denominadas: Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR). (Res CMN 4.883 art 1º)
2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TCR, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários. (Res CMN 5.065 art 1º)
3 - Ficam estabelecidas as seguintes metodologias de cálculo das TCR aplicáveis às operações de crédito rural com recursos controlados, à exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento: (Res CMN 4.883 art 1º)
4 - As siglas mencionadas nas metodologias de que trata esta Seção possuem as seguintes definições: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.913 art 1º)
a) TCRpós corresponde à Taxa de Juros do Crédito Rural pós-fixada; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) TCRpré corresponde à Taxa de Juros do Crédito Rural prefixada; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida nesta Seção; (Res CMN 4.883 art 1º)
e) FP corresponde ao Fator de Programa, a ser definido em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN); (Res CMN 4.883 art 1º)
f) FA corresponde ao Fator de Ajuste (FA), a ser definido em resolução do CMN; (Res CMN 4.883 art 1º)
g) Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada no mês de maio, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e (Res CMN 4.913 art 1º)
h) DU corresponde ao número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros. (Res CMN 4.883 art 1º)
5 - Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TCRpré e TCRpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada. (Res CMN 4.883 art 1º)
6 - A TCRpós não se aplica às operações de crédito rural contratadas com recursos da poupança rural. (Res CMN 4.883 art 1º)
7 - O FAM será apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação acumulada, para o mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Res CMN 4.883 art 1º)
8 - Para cálculo do FAM, será utilizada a seguinte fórmula:
, em que: (Res CMN 4.883 art 1º)
a) FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência “m”, expresso com 6 (seis) casas decimais e arredondamento matemático;
b) πm-1 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência “m”, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
c) πm-2 corresponde à variação percentual do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, referente ao segundo mês anterior ao mês de referência “m”, expressa em forma unitária com 4 (quatro) casas decimais;
d) ndup corresponde ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência “m”;
e) ndus corresponde ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência “m”;
f) ndmp corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência “m” (inclusive) e o dia 15 do mês de referência “m” (exclusive); e
g) ndms corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência “m” (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência “m” (exclusive).
9 - Para fins de cálculo do FII, será aplicada a seguinte fórmula: (Res CMN 4.883 art 1º)
, em que:
a) PRE corresponde à média aritmética simples das taxas apuradas a cada dia útil, relativas aos vértices de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros dos títulos prefixados do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F), dos meses de fevereiro, março e abril de cada ano, expressa em forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis; e
b) Jm corresponde à taxa de juros, conforme alínea “g” do item 4.
10 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)
11 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)
12 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)
13 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)
14 - Revogado. (Res CMN 5.065 art 3º)
15 - Os componentes FP, FA, Jm e FII, aplicados a cada contrato, serão mantidos constantes durante toda a vigência da operação de crédito rural. (Res CMN 4.883 art 1º)
16 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente. (Res CMN 5.065 art 1º)
17 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção. (Res CMN 5.065 art 1º)
18 - Os Fatores de Programa aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção são os seguintes: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.153 art 1º)
a) taxa efetiva de juros de 2,5% a.a.: -0,3792381; (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
b) taxa efetiva de juros de 3,0% a.a.: -0,2985491; (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
c) taxa efetiva de juros de 5,0% a.a.: 0,0242067; (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
d) taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,1855846; (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
e) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 0,3469625; (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
f) taxa efetiva de juros de 8,0% a.a.: 0,5083404; (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
g) taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.: 0,5890294; (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
h) taxa efetiva de juros de 10,5% a.a.: 0,9117852; (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
i) taxa efetiva de juros de 11,5% a.a.: 1,0731631. (Res CMN 5.153 art 1º) (*)
19 - Na ausência de
resolução do CMN estabelecendo valor específico, o Fator de Ajuste aplicado na
definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será 0 (zero) para
todas as operações. (Res CMN 4.883 art 1º)