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TÍTULO      : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO        : Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades - 5

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1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma desta Seção. (Res BCB nº 261 art 1º)                                                                                             (*)

 2 - Custo financeiro é a compensação financeira, devida pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil, pelo não cumprimento das exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural. (Res BCB nº 87 art 1º)

3 - A base de cálculo do custo financeiro é a deficiência de aplicação em crédito rural nas exigibilidades e subexigibilidades de direcionamento de recursos apurada na posição relativa ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade, de acordo com o apurado no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural. (Res BCB nº 87 art 1º)

4 - O custo financeiro será calculado sobre a deficiência apurada no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, mediante a adoção da seguinte fórmula: (Res BCB nº 87 art 1º)

, na qual:

CFd = Custo Financeiro da deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expresso em reais, com duas casas decimais e arredondamento matemático;

Defe = Deficiência no cumprimento das exigibilidades e/ou das subexigibilidades, de direcionamento de recursos para aplicação em crédito rural, expressa em reais, com duas casas decimais, de acordo com a posição informada no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural relativo ao mês de junho do ano em que for finalizado o período de cumprimento da exigibilidade;

RmOpC = Rentabilidade média das operações de crédito da carteira da instituição financeira que apresentar a deficiência, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático e calculada com base nos dados contidos no Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, relativos aos meses correspondentes aos do ano agrícola de referência; e

Tjme = Taxa de juros média ponderada pelo valor de contratação das operações de crédito rural contratadas por todas as instituições financeiras, na modalidade prefixada, registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), concedidas no ano agrícola de referência para cumprimento da exigibilidade e/ou da subexigibilidade, expressa em termos anualizados, com quatro casas decimais e arredondamento matemático.

5 - A RmOpC será calculada pelo Banco Central do Brasil, mediante a adoção da seguinte fórmula: (Res BCB nº 87 art 1º)

, na qual:

RdOpC = Renda de Operações de Crédito, observada no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de referência, subtraída da renda observada, no mesmo período, no título contábil:

a) 7.1.1.42.00-7 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;

b) 7.1.1.43.00-6 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e

c) 7.1.1.44.00-5 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de LCA.

SOpC = Saldo de Operações de Crédito, observado no subgrupo 1.6.0.00.00-1 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de junho a junho do ano agrícola de referência e subtraído do saldo observado, no mesmo período, no título contábil:

a) 1.6.3.15.00-2 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;

b) 1.6.3.25.00-9 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural; e

c) 1.6.3.35.00-6 (Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio de emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

6 - A RmOpC dos bancos cooperativos, das confederações de centrais de cooperativas de crédito e das cooperativas centrais de crédito será calculada com base na agregação dos dados constantes dos Balancetes Patrimoniais Analíticos (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 de todas as entidades do sistema cooperativo concedentes das operações de crédito rural. (Res BCB nº 87 art 1º)

7 - A Tjme será calculada mediante a utilização das seguintes taxas, de acordo com o tipo de exigibilidade ou subexigibilidade: (Res BCB nº 87 art 1º)

a) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, exceto as operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);

b) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao amparo do Pronaf;

c) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas ao amparo do Pronamp;

d) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da Poupança Rural; e

e) taxa de juros média das operações de crédito rural prefixadas contratadas para o cumprimento da exigibilidade do direcionamento dos Recursos da LCA.

8 - O Banco Central do Brasil divulgará os valores da Tjme até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento. (Res BCB nº 261 art 1º)                                                                                                                            (*)

9 - Quando a diferença entre a RmOpC e a Tjme for menor do que zero, considerar-se-á o resultado dessa diferença como sendo zero. (Res BCB nº 87 art 1º)

10 - O pagamento do custo financeiro: (Res BCB nº 87 art 1º; Res BCB nº 261 art 1º)

a) será previamente informado à instituição financeira, por meio de notificação, até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento; e (Res BCB nº 261 art 1º)                                                                              (*)

b) deverá ser efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB). (Res BCB nº 87 art 1º)

11 - A instituição financeira não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação que incorrer na deficiência apurada na forma desta Seção deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual deverão ser encaminhadas as cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções relativas aos custos financeiros de que trata esta Seção. (Res BCB nº 87 art 1º)

12 - O pagamento de custo financeiro em data posterior ao estabelecido nesta Seção será atualizado desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mediante a aplicação da Taxa Selic. (Res BCB nº 261 art 1º)                                                       (*)

13 - Após o recebimento da notificação informando o valor do custo financeiro devido, a instituição financeira poderá manifestar-se conforme prazos e ritos estabelecidos pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas aplicáveis. (Res BCB nº 261 art 1º)                                                                                                                                                                                                         (*)