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TÍTULO      : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Operações - 3

SEÇÃO        : Créditos de Industrialização - 5

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1 -  O crédito de industrialização se destina: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) a produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria; e

b) a cooperativas, na forma definida na seção Industrialização do capítulo deste manual que disciplina a concessão de Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria ou de associados.

2 - Admite-se financiar como itens de industrialização: (Res CMN 4.883 art 1º)

a) beneficiamento, a exemplo das ações de limpeza, secagem, pasteurização, refrigeração, descascamento e padronização dos produtos, entre outras;

b) aquisição de insumos, a exemplo de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes, entre outros;

c) despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação de equipamentos e aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial; e

d) seguro e impostos referentes ao processo de industrialização.

3 - O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) meses para a uva e de 11 (onze) meses para os demais produtos. (Res CMN 5.229 art 9º)                                                                                                                                                                                                                 (*)

4 - O limite do crédito para as operações de industrialização não deve considerar os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional. (Res CMN 4.883 art 1º)