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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Industrialização - 5 (*)
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1 - O crédito de industrialização se destina:
a) a produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria; e
b) a cooperativas, na forma definida na seção Industrialização do capítulo deste manual que disciplina a concessão de Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria ou de associados.
2 - Admite-se financiar como itens de industrialização:
a) beneficiamento, a exemplo das ações de limpeza, secagem, pasteurização, refrigeração, descascamento e padronização dos produtos, entre outras;
b) aquisição de insumos, a exemplo de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes, entre outros;
c) despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação de equipamentos e aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial; e
d) seguro e impostos referentes ao processo de industrialização.
3 - O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos.
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- O limite do crédito para as operações de industrialização não deve considerar
os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional.