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MCR - DOCUMENTO 6

 

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

 

ANEXO I

                                                                           Instruções e Conceitos                                                                                                

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1 - Finalidade

 

O Documento 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural - tem por finalidade:

a) operacionalizar o funcionamento do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex);

b) acompanhar, controlar e verificar o cumprimento das exigibilidades de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) de que tratam os MCR 6-2, 6-4 e 6-7;

c) acompanhar as informações relativas ao montante contratado e aos saldos referentes às captações e aplicações em Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR);

d) subsidiar a cobrança do custo financeiro das instituições que apresentarem deficiência de aplicação em crédito rural relativa às exigibilidades que tratam os MCR 6-2, 6-4 e 6-7;

 

2 - Composição

 

O MCR - Documento 6 é composto dos seguintes anexos:

a) Anexo I - Instruções e Conceitos;

b) Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);

c) Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);

d) Anexo IV - Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7);

e) Outros Anexos que o BCB venha a instituir.

3 - Condições

 

3.1 - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos dos MCR 6-2, 6-4 e 6-7, devem observar as condições previstas no MCR - Documento 6, no que couber.

 

3.2 - As instituições financeiras devem remeter ao Banco Central do Brasil (BCB), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, o MCR - Documento 6 por meio do Sisex.

 

4 - Período de cálculo e de cumprimento das exigibilidades do crédito rural - MCR - Documento 6 (Anexos II, III e IV)

 

4.1 - O período de cálculo das exigibilidades previstas no MCR 6:

a) para as exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, tem início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento, na forma dos MCR 6-2 e 6-4;

b) para a exigibilidade da LCA, tem início no primeiro dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, na forma do MCR 6-7.

 

4.2 - O período de cumprimento das exigibilidades previstas no MCR 6 tem início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte.

 

4.3 - Exemplos:

a) os Anexos II e III do MCR - Documento 6, remetidos ao BCB até 20 de dezembro, devem indicar o mês de novembro como posição informada, contendo para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de novembro.

b) o Anexo IV do MCR - Documento 6, remetido ao BCB até 20 de dezembro, deve indicar o mês de novembro como posição informada, contendo para efeito:

I - da base de cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento e término no último dia útil do mês de outubro;

II - do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de novembro.

c) os Anexos II e III do MCR - Documento 6, remetidos ao BCB até 20 de julho, devem indicar o mês de junho como posição informada, contendo para efeito:

I - da base de cálculo das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento e término no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;

II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte.

d) o Anexo IV do MCR - Documento 6, remetido ao BCB até 20 de julho, deve indicar o mês de junho como posição informada, contendo para efeito:

I - da base de cálculo da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte;

II - do cumprimento de aplicação da exigibilidade, o período com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte.

 

4.4 - Os saldos diários das LCA emitidas e dos DIR contratados devem ser apurados de acordo com a metodologia e os critérios de precisão de cálculo estabelecidos no respectivo sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, administrado por entidade autorizada pelo BCB.

 

4.5 - Os recursos captados e aplicados via DIR serão considerados na média da base de cálculo das exigibilidades e/ou das aplicações, conforme o caso, do período de cumprimento correspondente.

 

5 - Isenção do cumprimento da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e do direcionamento da LCA (MCR 6-7), e dispensa da remessa mensal do MCR - Documento 6.

 

5.1 - A instituição financeira que apresentar exigibilidade dos Recursos Obrigatórios igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), após o ajuste no VSR à vista de que trata o MCR 6-2, fica isenta do cumprimento da exigibilidade do MCR 6-2 e dispensada da remessa mensal do Anexo II do MCR - Documento 6, enquanto permanecer nessa condição.

 

5.2 - O BCB divulgará lista prévia com as instituições sujeitas às exigibilidades dos Recursos Obrigatórios e de Poupança Rural, com base nas médias dos VSR à vista e da Poupança Rural apuradas no período de cálculo.

 

5.3 - A instituição financeira que apurar exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio de LCA igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto no MCR 6-7, fica isenta do cumprimento desse direcionamento e dispensada da remessa mensal do Anexo IV do MCR - Documento 6, enquanto permanecer nessa condição.

 

5.4 - A instituição financeira emissora de LCA deve adotar controles internos para acompanhar a evolução do Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) ou do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) médio mensal no período de cálculo, pois caso ocorra a perda da condição de isenta do direcionamento da LCA, a instituição deve, a partir desse fato, remeter mensalmente o MCR - Documento 6 até a posição do mês de junho.

 

5.5 - A média cumulativa dos valores de PR1 ou de PRS5 é preenchida automaticamente pelo Sisex com base nos saldos mensais do Documento 2061 (Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO). O cálculo leva em consideração apenas os saldos disponíveis (desconsidera meses sem saldo) no período de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento até o mês anterior ao da posição informada.

 

6 - Remessa do MCR - Documento 6 ao BCB

 

6.1 - O MCR - Documento 6 deve ser editado, validado e enviado mensalmente ao BCB, até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, por meio do Sisex, na forma deste documento.

a) O Anexo II deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6;

b) O Anexo III deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural, bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6;

c) O Anexo IV deve ser apresentado por todas as instituições financeiras sujeitas ao direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA (MCR 6-7), bem como pelas instituições depositárias autorizadas a captar recursos dessa exigibilidade mediante DIR nas condições do MCR 6.

 

6.2 - As informações prestadas no MCR - Documento 6 são de responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural.

 

7 - Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex)

 

7.1 - As informações relativas aos direcionamentos de que tratam os MCR 6-2, 6-4 e 6-7 devem ser editadas, validadas e enviadas ao BCB por meio do Sisex, na forma do MCR - Documento 6.

 

7.2 - O Sisex possui os ambientes de:

a) Homologação: de acesso livre às instituições financeiras para realização de testes; e

b) Produção: de acesso restrito às instituições sujeitas aos direcionamentos dos MCR 6-2, 6-4 e 6-7.

 

7.3 - Responsável Técnico é o funcionário que possui acesso ao Sisex para editar, validar e enviar o MCR - Documento 6 ao BCB, em nome da instituição que trabalha ou presta serviços, e deve responder ao BCB pelas eventuais inconsistências nas informações prestadas pela instituição nos demonstrativos de cumprimento das exigibilidades do crédito rural.

 

7.4 - Funcionalidades do Sisex:

a) Cadastro de Responsável Técnico (disponível somente no Sisex-Web): cadastro obrigatório no primeiro acesso ao Sisex, devendo-se observar que as instituições financeiras devem manter os respectivos dados atualizados;

b) Delegação de Remessa: opção de delegação a outra instituição da entrega do MCR - Documento 6 ao BCB;

c) Preencher demonstrativo (edição, validação e entrega): a instituição deve preencher o demonstrativo correspondente ao direcionamento a que estiver sujeita;

d) Retificação de Demonstrativo: opção de retificação de demonstrativo entregue;

e) Simular Demonstrativo: ferramenta auxiliar para as instituições realizarem previsões de deficiência e excesso de aplicação;

f) Consulta de Demonstrativos: consulta de demonstrativos em edição, validação ou entregues ao BCB;

g) Baixar Modelo de Demonstrativo: permite fazer download de arquivo no formato “json”, com código, descrição e fórmula dos itens de versões dos demonstrativos disponibilizados no Sisex;

h) Consultar lançamentos de custo financeiro: consulta ao valor a ser cobrado de custo financeiro no último dia útil de setembro do ano em que foi verificado o descumprimento das exigibilidades do crédito rural.                                                       (*)

 

7.5 - A instituição pode optar pela remessa do MCR - Documento 6 por meio de página na Internet (Sisex-Web) ou por mensagem no âmbito do serviço de mensageria do BCB.

 

7.6 - Os demonstrativos do MCR - Documento 6 possuem códigos de entrada, cujos valores devem ser informados pela instituição, e códigos calculados, cujos valores são processados pelo Sisex e podem ser visualizados na etapa de validação dos demonstrativos. Aos códigos de entrada que não forem informados será atribuído o valor “zero” pelo Sisex.

 

7.7 - A entrega de demonstrativo ao BCB gera número de protocolo para controle e eventual consulta do documento no Sisex.

 

7.8 - O demonstrativo entregue pode ser retificado pela instituição responsável, observado que:

a) A retificação de demonstrativo pode ser cancelada, a critério da instituição, o que revalida o demonstrativo entregue anteriormente;

b) A retificação do demonstrativo de junho (encerramento do período) não pode ser cancelada;

c) A retificação após o prazo regulamentar de entrega deve ser justificada pela instituição no campo apropriado;

d) A retificação de demonstrativo de anos agrícolas anteriores será possível através da abertura de janela de retificação no Sisex, mediante solicitação justificada ao BCB.

 

7.9 - Os aprimoramentos no Sisex e as notícias relacionadas às exigibilidades do crédito rural são divulgadas no portal “Notícias”, que pode ser acessado pelo endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Notícias do SISEX.

 

7.10 - O BCB disponibiliza às instituições o Tutorial Sisex com instruções de utilização e principais funcionalidades do Sisex. O Tutorial pode ser acessado pelo endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Tutorial SISEX.

 

8 - Remessa do MCR - Documento 6 via Sisex-Web

 

8.1 - O Responsável Técnico que desejar editar, validar e enviar o MCR - Documento 6 por meio do Sisex-Web deve solicitar, ao Master de sua instituição, as seguintes transações no Sisbacen:

a) SECR000 - SISEX- QUALQUER USUARIO SISEX; e

b) SECR003 - RESPONSAVEL TECNICO DE INST. FINANCEIRA.

 

8.2 - O usuário que desejar acessar o Sisex-Web para consultar os demonstrativos em tramitação ou entregues deve solicitar, ao Master de sua instituição, as seguintes transações no Sisbacen:

a) SECR000 - SISEX- QUALQUER USUARIO SISEX; e

b) SECR004 - SISEX- PERFIL CONSULTA IF.

 

8.3 - O ambiente de homologação do Sisex-Web pode ser acessado por meio do endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Acesso ao Sisex-Web (homologação).

 

8.4 - O ambiente de produção do Sisex-Web pode ser acessado por meio do endereço: www.bcb.gov.br > Estabilidade Financeira > Supervisão > Crédito Rural > Acesso ao Sisex-Web (produção).

 

9 - Remessa do MCR - Documento 6 por meio de mensagem

 

9.1 - A instituição participante do SFN que optar pela remessa do MCR - Documento 6 por meio de mensagem, deve observar os padrões técnicos do Catálogo de Serviços do SFN e do Dicionário de Domínios em vigência, divulgados pelo BCB.

 

9.2 - Definições:

a) O grupo de serviços do Sisex é o ECR – Exigibilidade do Crédito Rural;

b) O grupo de serviços ECR pertence ao domínio de sistema MES01.

 

9.3 - Serviços e Eventos ECR:

a) Operações ECR:

I - ECR0001 - IF Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do Crédito Rural;

II - ECR0002 - IF requisita entrega de demonstrativo do Crédito Rural;

b) Consultas ECR:

I - ECR0003 - IF consulta demonstrativos do Crédito Rural;

II - ECR0004 - IF consulta detalhamento de demonstrativo do Crédito Rural;

 

9.4 - Os demonstrativos correspondentes aos Recursos Obrigatórios (Anexo II), de Poupança Rural (Anexo III) e da LCA (Anexo IV) devem ser enviados em mensagem independentes.

 

9.5 - Mensagens ECR:

a) ECR0001 - Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do crédito rural:

I - Informar somente os códigos de entrada;

II - Aos códigos de entrada não informados será atribuído o valor “zero” pelo Sisex;

III - O envio cria um novo demonstrativo para o Código Ano Agrícola, o Tipo Demonstrativo ECR e o Número Posição Demonstrativo ECR informados na mensagem;

IV - O reenvio de mensagem sobrescreve os dados informados anteriormente;

V - O demonstrativo fica na situação “em validação”.

b) ECR0001R1 - Resposta ao Informa demonstrativo para cálculo das exigibilidades do crédito rural:

I - Ao informar os códigos de entrada na mensagem ECR0001, a instituição recebe a ECR0001R1 somente com os códigos calculados;

II - O Sisex informa o Número Demonstrativo ECR (NumDmstrECR) que identifica unicamente o demonstrativo enviado, inclusive em posteriores retificações de valores.

c) ECR0002 - Requisição de entrega de demonstrativo do crédito rural:

I - Destina-se à entrega do demonstrativo correspondente à ECR0001 anteriormente enviada;

II - Para identificar o demonstrativo a ser entregue, a instituição deve informar o Número Demonstrativo ECR (NumDmstrECR) recebido na ECR0001R1.

d) ECR0002R1 - Resposta ao Requisitante de entrega de demonstrativo do crédito rural:

I - Ao solicitar a entrega de demonstrativos na ECR0002, a instituição recebe a ECR0002R1 com os códigos de entrada e os calculados;

II - O Sisex gera, para cada demonstrativo entregue ao BCB, o Código Protocolo Entrega ECR (CodProtEntrECR) para comprovação e controle de entrega.

e) ECR0003 - Consulta demonstrativos do Crédito Rural:

I - Destina-se à consulta de demonstrativos em validação ou entregue via Sisex;

f) ECR0003R1 - Resposta à Consulta demonstrativos do crédito rural:

I - Ao solicitar consulta de demonstrativo, em validação ou entregue, na ECR0003, a instituição recebe a ECR0003R1 com a listagem dos demonstrativos na situação especificada;

g) ECR0004 - Consulta detalhamento de demonstrativo do crédito rural:

I - Destina-se à consulta de demonstrativo específico em validação ou entregue via Sisex;

h) ECR0004R1 - Resposta à Consulta detalhamento de demonstrativo do crédito rural:

I - Ao solicitar consulta detalhada de demonstrativo específico, em validação ou entregue, na ECR0004, a instituição recebe a ECR0004R1 com as informações detalhadas do demonstrativo, inclusive com os valores dos códigos de entrada e calculado.

 

10 - Delegação de remessa do MCR - Documento 6

 

10.1 - A instituição financeira sujeita aos direcionamentos de que tratam os MCR 6-2, 6-4 e/ou 6-7 pode indicar instituição como responsável pela edição, validação e envio das informações do MCR - Documento 6 ao BCB por meio do Sisex.

 

10.2 - A opção pela delegação deve ser formalizada previamente ao BCB, por meio de documento assinado pelo diretor responsável pela área de crédito rural da instituição delegante.

 

11 - Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades

 

11.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência nas exigibilidades de aplicação em crédito rural, ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos dos MCR 6-2, 6-4 e 6-7, na forma apurada pelo MCR - Documento 6, fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma do MCR 6.                                                                                                                          (*)

 

11.2 - O Sisex agendará a cobrança do custo financeiro para as instituições que apurarem deficiência na posição de junho, do MCR - Documento 6, relativamente às exigibilidades dos MCR 6-2, 6-4 e 6-7.