TÍTULO :
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO :
Condições Básicas - 2
SEÇÃO :
Fiscalização por sensoriamento remoto - 8 (*)
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1 - É admitida a utilização de
técnicas de sensoriamento remoto para cumprimento das disposições do MCR 2-7,
relativamente à fiscalização das operações de crédito de custeio agrícola e das
operações de crédito de investimento referidas nas alíneas “d”, “e” e “f” do
MCR 3-3-2, observados os padrões estabelecidos nesta Seção.
2 - Considera-se sensoriamento
remoto o conjunto de atividades relacionadas à aquisição e à análise de dados
de sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar, capazes de detectar e
registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética
refletida ou emitida por objetos distantes.
3 - O empreendimento sujeito à
fiscalização por sensoriamento remoto deve ter a sua localização identificada
por meio de coordenadas geodésicas, observado o MCR 2-1-2, de forma a delimitar
o perímetro da área plantada objeto do crédito.
4 - A fiscalização por
sensoriamento remoto deve contar com uma sequência de imagens do
empreendimento, observadas as seguintes condições:
a) resolução espacial inferior a 30 metros e resolução
radiométrica mínima de 10 bits;
b) qualidade suficiente, conforme o empreendimento,
para quantificar a área plantada com erro máximo de 10%, identificar a cultura
e avaliar o desenvolvimento vegetativo em cada fase do cultivo;
c) obtenção de, no mínimo, três imagens, registrando
as seguintes fases do cultivo:
I - desenvolvimento
vegetativo inicial ou, para culturas permanentes, obtenção de imagem em data
apropriada para fins de fiscalização prévia;
II - desenvolvimento
vegetativo pleno; e
III - estágio final de
maturação.
5 - Para cada fase mencionada na
alínea “c” do item 4, as imagens utilizadas podem apresentar, no máximo, 10%
(dez por cento) da área do empreendimento coberta por nuvens, sombras ou outros
fatores que comprometam a extração de informações, admitindo-se a sobreposição
de imagens tomadas em momentos diferentes da mesma fase.
6 - O resultado da fiscalização
por sensoriamento remoto deve ser consignado em laudo específico, observadas as
disposições aplicáveis do MCR 2-7 e contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) nome e CPF/CNPJ do produtor, Refbacen da operação
de crédito e UF/município do empreendimento;
b) cultura financiada, área total financiada e
produção esperada no caso de custeio;
c) coordenadas geodésicas da área financiada,
registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
d) satélite imageador e sensor utilizado, data das
imagens, resolução espacial, resolução radiométrica e bandas utilizadas;
e) metodologia utilizada para realizar o
pré-processamento e o processamento da imagem;
f) confirmação da localização do empreendimento e da
área efetivamente plantada;
g) confirmação da cultura plantada;
h) desenvolvimento vegetativo alcançado, índice de
vegetação utilizado para avaliação da biomassa e produtividade estimada;
i) análise dos desvios verificados e sua relevância em
relação aos parâmetros constantes do orçamento e contrato de financiamento; e
j) conclusões da análise quanto à regularidade do
empreendimento, no tocante aos quesitos relativos à localização e extensão da
área plantada, à cultura e ao desenvolvimento vegetativo.
7 - O laudo deve ser assinado:
a) pelos profissionais responsáveis pela análise e
elaboração das imagens de sensoriamento remoto, interpretação e elaboração das
conclusões; e
b) por representante da instituição financeira
concedente do crédito, admitindo-se, em lugar dessa assinatura, a referência ao
contrato firmado entre a instituição financeira e a entidade prestadora de
serviços de sensoriamento remoto para que esta atue em seu nome.
8 - É obrigatória a vistoria
local, por fiscais não relacionados com os trabalhos ou com as entidades contratadas
para os serviços de sensoriamento, de 10% dos empreendimentos fiscalizados por
sensoriamento remoto, selecionados aleatoriamente pela instituição financeira,
observados os itens 6 a 13 do MCR 2-7 - Fiscalização.
9 - A instituição financeira deve
adotar as providências para ajuste dos procedimentos técnicos de obtenção e de
análise de imagens, junto às entidades contratadas para o serviço de
sensoriamento, quando constatadas inconsistências entre os resultados dos
laudos de vistoria local e dos laudos específicos do resultado da fiscalização
por sensoriamento remoto.
10 - As instituições financeiras
devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização por
sensoriamento remoto à disposição do Banco Central do Brasil, conjuntamente com
a documentação referente ao contrato de crédito e à sua execução, observadas as
normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de documentos
referentes às operações de crédito rural.
11 - As disposições do item 10
aplicam-se ao laudo da vistoria realizada no local, se houver, às imagens do
empreendimento, originais e processadas, às memórias de cálculo do
pré-processamento e processamento das imagens e de seus metadados, às análises,
ao laudo emitido e aos demais arquivos e documentos gerados no processo.