TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Recursos - 6

SEÇÃO        : Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) - 7                                                                                                                     

_____________________________________________________________________________________________

1 - As instituições financeiras que captarem recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), independentemente do lastro utilizado para emissão da letra, devem observar o disposto nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)

2 - Exigibilidade de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do item 3. (Res CMN 5.087 art 3º)

3 - Até 31 de maio de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”;

b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

4 - A partir de 1º de junho de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”;

b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

5 - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3 e 4, será idêntico ao período de cálculo de que trata o item 9-“a”. (Res CMN 4.901 art 1º)

6 - A instituição financeira que apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento de aplicação previsto nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)

7 - Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar que: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º; Res CMN 5.195 art 3°)

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP e dos financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente; (Res CMN 5.195 art 3º)                                                                                                                             (*)

b) a título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser aplicados em: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º)

I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; (Res CMN 5.087 art 3º)

II - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; (Res CMN 5.028 art 2º)

III - aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural; (Res CMN 5.028 art 2º)

IV - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural. (Res CMN 5.028 art 2º)

7-A - Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os recursos apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações contratadas a: (Res CMN 5.160 art 1º)

a) taxas livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 6-3; ou

b) taxas controladas, desde que a operação tenha subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, e observe as condições estabelecidas para operações contratadas com recursos controlados.                       

8 - Os títulos mencionados nos itens 7-“b”-I, 7-“b”-II e 7-“b”-III devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) ser registrados ou depositados em entidades autorizadas a desempenhar as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e

b) ser custodiados na instituição financeira adquirente.

9 - Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se observar que: (Res CMN 4.901 art 1º)

a) o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias úteis das LCA;

b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;

c) o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias úteis;

d) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;

e) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, observado o disposto na alínea “f”;

f) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos estabelecidos no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural;

g) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização;

h) poderá ser computado, para fins de cumprimento do direcionamento de que trata o item 2, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios apurado ao final do mesmo período de cumprimento.