TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) - 7
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1 - As instituições financeiras
que captarem recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio
(LCA), independentemente do lastro utilizado para emissão da letra, devem
observar o disposto nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)
2 - Exigibilidade de
direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que
tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do
item 3. (Res
CMN 5.087 art 3º)
3 - Até 31 de maio de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos
recursos captados na forma do item 1 corresponde: (Res
CMN 4.901 art 1º)
a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1
(PR1) médio mensal superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à
média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de
que trata o item 9-“a”;
b) para as instituições
financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no
período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais).
4 - A partir de 1º de junho de 2021, a base de
cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde:
(Res CMN
4.901 art 1º)
a) para as instituições
financeiras com PR1 médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA,
apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”;
b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou
inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à
média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de
que trata o item 9-“a”, deduzida de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
5 - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3 e
4, será idêntico ao período de cálculo de que trata o item 9-“a”. (Res CMN
4.901 art 1º)
6 - A instituição financeira que
apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento de aplicação previsto
nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)
7 - Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar
que: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º; Res
CMN 5.195 art 3°)
a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações
de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços
ao Produtor – FGPP e dos financiamentos a atividades de avicultura,
suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas
as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente; (Res CMN 5.195 art 3º) (*)
b) a título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser
aplicados em: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art
3º)
I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive
as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; (Res CMN 5.087 art 3º)
II - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
(CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os
direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em
que o produtor rural seja parte direta; (Res CMN 5.028 art 2º)
III - aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que
tenham sido emitidos em favor de produtor rural; (Res CMN 5.028 art 2º)
IV - quotas de fundos garantidores
de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização,
desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural. (Res CMN
5.028 art 2º)
7-A - Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os
recursos apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações
contratadas a: (Res CMN 5.160 art 1º)
a) taxas livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as
condições estabelecidas no MCR 6-3; ou
b) taxas controladas, desde que a
operação tenha subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros, e observe as condições estabelecidas para operações
contratadas com recursos controlados.
8 - Os títulos mencionados nos itens 7-“b”-I, 7-“b”-II e 7-“b”-III devem,
adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos: (Res
CMN 4.901 art 1º)
a) ser registrados ou depositados em entidades autorizadas a desempenhar
as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e
de valores mobiliários; e
b) ser custodiados na instituição
financeira adquirente.
9 - Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se
observar que: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) o período de cálculo tem início no primeiro
dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano
seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias
úteis das LCA;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os
recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do
mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c) o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios
diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias
úteis;
d) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos
recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
e) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações
sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, na forma
estabelecida no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada,
observado o disposto na alínea “f”;
f) as instituições devem editar, validar e enviar as informações
relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos
termos estabelecidos no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural;
g) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve
ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações
emanadas da área de fiscalização;
h) poderá ser computado, para fins de cumprimento do direcionamento de
que trata o item 2, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos
obrigatórios apurado ao final do mesmo período de cumprimento.