TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Recursos - 6
SEÇÃO : Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) - 7
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1 - As instituições financeiras
que captarem recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio
(LCA), independentemente do lastro utilizado para emissão da letra, devem
observar o disposto nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)
2 - Exigibilidade de
direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de LCA é o dever que
tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na forma do
item 3. (Res
CMN 5.087 art 3º) (*)
3 - Até 31 de maio de 2021, a base de cálculo do direcionamento dos
recursos captados na forma do item 1 corresponde: (Res
CMN 4.901 art 1º)
a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1
(PR1) médio mensal superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), à
média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de
que trata o item 9-“a”;
b) para as instituições
financeiras com PR1 médio mensal igual ou inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no
período de cálculo de que trata o item 9-“a”, deduzida de R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais).
4 - A partir de 1º de junho de 2021, a base de
cálculo do direcionamento dos recursos captados na forma do item 1 corresponde:
(Res CMN
4.901 art 1º)
a) para as instituições
financeiras com PR1 médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA,
apurados no período de cálculo de que trata o item 9-“a”;
b) para as instituições financeiras com PR1 médio mensal igual ou
inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à
média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de
que trata o item 9-“a”, deduzida de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
5 - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3 e
4, será idêntico ao período de cálculo de que trata o item 9-“a”. (Res CMN
4.901 art 1º)
6 - A instituição financeira que
apurar obrigação de direcionamento igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) fica isenta do cumprimento do direcionamento de aplicação previsto
nesta Seção. (Res CMN 4.901 art 1º)
7 - Quanto aos recursos apurados na forma do item 2, deve-se observar
que: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art 3º) (*)
a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações
de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços
ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1;
(Res CMN 5.087 art 3º) (*)
b) a título de faculdade, até 50% (cinquenta por cento) podem ser
aplicados em: (Res CMN 5.028 art 2º; Res CMN 5.087 art
3º) (*)
I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive
as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; (Res CMN 5.087 art 3º) (*)
II - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
(CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os
direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em
que o produtor rural seja parte direta; (Res CMN 5.028 art 2º)
III - aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que
tenham sido emitidos em favor de produtor rural; (Res CMN 5.028 art 2º)
IV - quotas de fundos garantidores
de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização,
desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural. (Res CMN
5.028 art 2º)
7-A - Quando destinados à contratação de operações de crédito rural, os
recursos apurados da forma do item 2 podem ser aplicados em operações
contratadas a: (Res CMN 5.087 art 3º) (*)
a) taxas livremente pactuadas, hipótese em que devem ser observadas as
condições estabelecidas no MCR 6-3; ou
b) taxas controladas, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trate-se de operação beneficiada com subvenção econômica da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros;
II - a taxa de juros da operação observe a taxa máxima estabelecida na
portaria específica de equalização; e
III - as demais condições da
operação observem as regras deste Manual aplicáveis a operações contratadas com
recursos controlados.
8 - Os títulos mencionados nos itens 7-“b”-I, 7-“b”-II e 7-“b”-III devem,
adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos: (Res
CMN 4.901 art 1º)
a) ser registrados ou depositados em entidades autorizadas a desempenhar
as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e
de valores mobiliários; e
b) ser custodiados na instituição
financeira adquirente.
9 - Para efeito do direcionamento estabelecido nesta Seção, deve-se
observar que: (Res CMN 4.901 art 1º)
a) o período de cálculo tem início no primeiro
dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio do ano
seguinte, quando devem ser apurados os saldos médios diários relativos aos dias
úteis das LCA;
b) o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os
recursos apurados na forma da alínea “a”, tendo início no primeiro dia útil do
mês de julho e término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c) o cumprimento do direcionamento é efetivado com base nos saldos médios
diários das operações de crédito referidas nesta Seção, relativos aos dias
úteis;
d) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos
recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;
e) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações
sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, na forma
estabelecida no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada,
observado o disposto na alínea “f”;
f) as instituições devem editar, validar e enviar as informações
relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos
termos estabelecidos no Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural;
g) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve
ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações
emanadas da área de fiscalização;
h) poderá ser computado, para fins de cumprimento do direcionamento de
que trata o item 2, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos
obrigatórios apurado ao final do mesmo período de cumprimento.