TÍTULO :
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO :
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
SEÇÃO :
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro
Mais) - 9 (*)
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da
Agricultura Familiar (Proagro Mais), operado no âmbito do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro), assegura ao agricultor familiar, quando da
ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que prejudiquem o
empreendimento enquadrado, observadas as normas deste manual:
a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de
crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural;
b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor;
c) a garantia de renda mínima da produção vinculada ao custeio
rural.
2 - O Proagro Mais é regido pelas normas
gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco
Climático (Zarc) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa), no que não conflitarem com as condições específicas
contidas nesta Seção.
3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em
unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada, somente será
efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma
modalidade de seguro agrícola para o empreendimento.
4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos
de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
a) para plantios de sequeiro ou irrigados, em unidade da Federação
não zoneada para o empreendimento, mediante indicação da Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater) oficial ou de entidade de pesquisa para as condições específicas
de cada agroecossistema;
b) para lavouras consorciadas, em regime de sequeiro ou irrigado,
observadas as indicações de Ater oficial ou entidade de pesquisa para as
condições específicas de cada agroecossistema em unidade da Federação:
I
- zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio;
II
- não zoneada para quaisquer das culturas integrantes do consórcio; e
c) para lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou
crioula cadastrada no Mapa, conforme instruções divulgadas por essa pasta.
5 - Enquadra-se obrigatoriamente no Proagro Mais o valor
equivalente a até 80% (oitenta por cento) da Receita Bruta Esperada (RBE) do
empreendimento, observado, além do estabelecido nos itens 7 a 10, que:
a) deve ser enquadrado o montante equivalente ao orçamento de
custeio, composto pelo valor financiado (VF) e, se houver, pelos recursos
próprios do beneficiário (RP) e pela parcela de garantia de renda mínima (GRM)
calculada nas condições da alínea "b";
b) a GRM deve corresponder ao valor da diferença positiva entre
80% (oitenta por cento) da RBE e a soma VF+RP, ficando limitada a:
I
- R$40.000,00 (quarenta mil reais) ou a 3 (três) vezes a soma VF+RP, o que for
menor, para empreendimentos de cultura permanente ou olericultura;
II
- R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) ou à soma VF+RP, o que for menor, para
os demais empreendimentos;
c) o enquadramento de parcela de investimento é facultativo e deve
observar os limites e condições estabelecidas nos itens 11 a 19.
6 - O VF acrescido de RP não poderá exceder o valor do Orçamento.
7 - Observado o disposto no item 5, o Valor de Enquadramento (VE)
no Proagro Mais pode ser apurado pela seguinte fórmula:
VE = VF + RP + GRM, onde:
VF = total do valor financiado;
RP = total dos recursos próprios do beneficiário;
GRM = resultado, quando
positivo, da expressão “0,8*RBE - (VF + RP)”, observados os limites referidos
no item 5, alínea "b".
8 - O direito ao enquadramento da garantia de renda mínima, por
beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos
amparados, em um ou mais agentes do programa, é de, no máximo:
a) R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cultura permanente ou
olericultura;
b) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para as demais culturas.
9 - O limite da garantia de renda mínima, por beneficiário e ano
agrícola, não poderá ultrapassar R$40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de
empreendimentos que envolvam, em conjunto, as culturas previstas no item 8,
alíneas "a" e "b".
10 - A RBE do empreendimento, cuja definição é de responsabilidade
do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no orçamento,
no plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente
para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade
de pagamento do beneficiário da operação.
11 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de
parcelas de crédito de investimento rural concedido ao amparo do Pronaf e de
parcelas de crédito de investimento rural para aquisição de imóveis concedido
ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) a agricultores
familiares enquadrados no Pronaf, observado o disposto no item 19.
12 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural
deve ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do
empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da
referida parcela.
13 - A adesão ao Proagro Mais para garantia de uma ou mais de uma
parcela de crédito de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de
uma operação de custeio rural.
14 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento
rural é permitido amparar no Proagro Mais, em cada operação, o valor
correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por cento) da RBE e o valor
total a ser enquadrado na forma do item 5, observado o disposto nos itens 15 e
16.
15 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de
crédito de investimento rural é de, no máximo, R$5.000,00 (cinco mil reais),
por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de
empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
16 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento
no Proagro Mais de valor superior ao da parcela de crédito de investimento
rural, ou de valor que resulte em total a ela superior se somado aos recursos
já enquadrados em outras operações de custeio para garantia dessa parcela.
17 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de
custeio amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento de parcela de
crédito de investimento rural concedido por outra instituição financeira, que,
na qualidade de agente do programa ou não, fica sujeita às disposições do
regulamento do programa, no que couber.
18 - Na formalização do enquadramento da parcela de crédito de
investimento rural Proagro Mais, o proponente obriga-se a:
a) caso o agente seja o credor da operação de investimento:
apresentar no ato da formalização da operação, declaração na forma do documento
“Proagro Mais - Declaração do Produtor Emitente da Operação de Crédito de
Investimento Rural”, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito
de investimento sem essa formalidade;
b) caso o agente não seja o credor na operação de investimento:
apresentar ao agente que conceder o crédito de custeio agrícola declaração na
forma do documento “Proagro Mais - Declaração da Instituição Financeira Credora
na Operação de Crédito de Investimento Rural”, admitida sua remessa ou a dos
dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável
pelo enquadramento da operação.
19 - O enquadramento da parcela de
crédito de investimento rural:
a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em
operação coletiva de custeio;
b) é extensivo a operações de investimento
contratadas a partir de 1º de julho de 2007, observado o disposto na alínea
"c";
c) é restrito a parcelas vincendas:
I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu
pagamento;
II - no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180
(cento e oitenta) dias após o vencimento da operação de custeio em que
formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data da
contratação da operação de custeio.
20 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de
operações de custeio de lavouras permanentes, admite-se a apresentação de laudo
grupal de vistoria prévia, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes
características e informações, observado o disposto no item 21:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se
em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I
- informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo,
baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
empreendimentos relacionados;
II
- os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;
III
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada produtor;
IV
- a área da lavoura em hectares;
V
- o estágio de produção da lavoura;
VI
- o estado fitossanitário da lavoura;
VII
- o potencial de produção da lavoura;
VIII
- declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo
relativamente à sua lavoura;
IX
- no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico
responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras
na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o
agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que
estão de acordo com os indicativos do Zarc;
X
- outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável
pelo laudo;
XI
- nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (Crea) ou no Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas,
assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.
21 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de
que trata o item 20 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do
empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.
22 - O beneficiário não terá direito à cobertura se
a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o
enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.
23 - Nas lavouras financiadas como cesta de
hortícolas, na forma do MCR 10-4-11, o enquadramento e a cobertura da cesta de
culturas, respeitadas as demais regras aplicáveis, observarão as seguintes
condições:
a) o valor enquadrado de cada cultura será definido
com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;
b) os dados de enquadramento de cada cultura serão
discriminados no instrumento de crédito ou termo de adesão e registrados no
Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
c) a base de cálculo de cobertura de cada cultura
será definida multiplicando o valor enquadrado por hectare da cultura pelo
respectivo número de hectares plantados, apurado na vistoria de comprovação de
perdas;
d) o valor total de cobertura da cesta, calculado
conforme a alínea "c", não poderá exceder o somatório do valor
enquadrado dessas culturas no instrumento de crédito, acrescido dos encargos
previstos no MCR 12-5-8-"b".