TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12

SEÇÃO        : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) - 9                   (*)     

 

 

1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), operado no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), assegura ao agricultor familiar, quando da ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que prejudiquem o empreendimento enquadrado, observadas as normas deste manual:                             

a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural;

b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor;

c) a garantia de renda mínima da produção vinculada ao custeio rural.

2 - O Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta Seção.

3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada, somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento.

4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:

a) para plantios de sequeiro ou irrigados, em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, mediante indicação da Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial ou de entidade de pesquisa para as condições específicas de cada agroecossistema;

b) para lavouras consorciadas, em regime de sequeiro ou irrigado, observadas as indicações de Ater oficial ou entidade de pesquisa para as condições específicas de cada agroecossistema em unidade da Federação:

I - zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio;

II - não zoneada para quaisquer das culturas integrantes do consórcio; e

c) para lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula cadastrada no Mapa, conforme instruções divulgadas por essa pasta.

5 - Enquadra-se obrigatoriamente no Proagro Mais o valor equivalente a até 80% (oitenta por cento) da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, observado, além do estabelecido nos itens 7 a 10, que:

a) deve ser enquadrado o montante equivalente ao orçamento de custeio, composto pelo valor financiado (VF) e, se houver, pelos recursos próprios do beneficiário (RP) e pela parcela de garantia de renda mínima (GRM) calculada nas condições da alínea "b";

b) a GRM deve corresponder ao valor da diferença positiva entre 80% (oitenta por cento) da RBE e a soma VF+RP, ficando limitada a:

I - R$40.000,00 (quarenta mil reais) ou a 3 (três) vezes a soma VF+RP, o que for menor, para empreendimentos de cultura permanente ou olericultura;

II - R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) ou à soma VF+RP, o que for menor, para os demais empreendimentos;

c) o enquadramento de parcela de investimento é facultativo e deve observar os limites e condições estabelecidas nos itens 11 a 19.

6 - O VF acrescido de RP não poderá exceder o valor do Orçamento.

7 - Observado o disposto no item 5, o Valor de Enquadramento (VE) no Proagro Mais pode ser apurado pela seguinte fórmula:

VE = VF + RP + GRM, onde:

VF = total do valor financiado;

RP = total dos recursos próprios do beneficiário;

GRM = resultado, quando positivo, da expressão “0,8*RBE - (VF + RP)”, observados os limites referidos no item 5, alínea "b".

8 - O direito ao enquadramento da garantia de renda mínima, por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa, é de, no máximo:

a) R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cultura permanente ou olericultura;

b) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para as demais culturas.

9 - O limite da garantia de renda mínima, por beneficiário e ano agrícola, não poderá ultrapassar R$40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de empreendimentos que envolvam, em conjunto, as culturas previstas no item 8, alíneas "a" e "b".

10 - A RBE do empreendimento, cuja definição é de responsabilidade do agente do Proagro, é aquela prevista em sua planilha técnica, no orçamento, no plano ou no projeto elaborado pela assistência técnica e aceita pelo agente para fins da análise da viabilidade econômica do empreendimento e da capacidade de pagamento do beneficiário da operação.

11 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de parcelas de crédito de investimento rural concedido ao amparo do Pronaf e de parcelas de crédito de investimento rural para aquisição de imóveis concedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) a agricultores familiares enquadrados no Pronaf, observado o disposto no item 19.

12 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem consideradas para pagamento da referida parcela.

13 - A adesão ao Proagro Mais para garantia de uma ou mais de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural.

14 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento rural é permitido amparar no Proagro Mais, em cada operação, o valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por cento) da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do item 5, observado o disposto nos itens 15 e 16.

15 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito de investimento rural é de, no máximo, R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.

16 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no Proagro Mais de valor superior ao da parcela de crédito de investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela superior se somado aos recursos já enquadrados em outras operações de custeio para garantia dessa parcela.

17 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de custeio amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural concedido por outra instituição financeira, que, na qualidade de agente do programa ou não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no que couber.

18 - Na formalização do enquadramento da parcela de crédito de investimento rural Proagro Mais, o proponente obriga-se a:

a) caso o agente seja o credor da operação de investimento: apresentar no ato da formalização da operação, declaração na forma do documento “Proagro Mais - Declaração do Produtor Emitente da Operação de Crédito de Investimento Rural”, resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito de investimento sem essa formalidade;

b) caso o agente não seja o credor na operação de investimento: apresentar ao agente que conceder o crédito de custeio agrícola declaração na forma do documento “Proagro Mais - Declaração da Instituição Financeira Credora na Operação de Crédito de Investimento Rural”, admitida sua remessa ou a dos dados e informações nele contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo enquadramento da operação.

19 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:

a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento ou em operação coletiva de custeio;

b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir de 1º de julho de 2007, observado o disposto na alínea "c";

c) é restrito a parcelas vincendas:

I - após a época prevista para obtenção das receitas consideradas para o seu pagamento;

II - no período compreendido entre 180 (cento e oitenta) dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o vencimento da operação de custeio em que formalizada a adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data da contratação da operação de custeio.

20 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de custeio de lavouras permanentes, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria prévia, cujo modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e informações, observado o disposto no item 21:

a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;

b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:

I - informações referentes a 25 (vinte e cinco) empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos relacionados;

II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura e do produtor;

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada produtor;

IV - a área da lavoura em hectares;

V - o estágio de produção da lavoura;

VI - o estado fitossanitário da lavoura;

VII - o potencial de produção da lavoura;

VIII - declaração do produtor confirmando as informações registradas no laudo relativamente à sua lavoura;

IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização e as condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a esse evento e que estão de acordo com os indicativos do Zarc;

X - outras informações julgadas importantes a critério do técnico responsável pelo laudo;

XI - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) ou no Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, assinatura do técnico responsável e local e data de emissão do laudo.

21 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item 20 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de condução adequada do empreendimento, a critério do técnico responsável pelo laudo.

22 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.

23 - Nas lavouras financiadas como cesta de hortícolas, na forma do MCR 10-4-11, o enquadramento e a cobertura da cesta de culturas, respeitadas as demais regras aplicáveis, observarão as seguintes condições:

a) o valor enquadrado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;

b) os dados de enquadramento de cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito ou termo de adesão e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

c) a base de cálculo de cobertura de cada cultura será definida multiplicando o valor enquadrado por hectare da cultura pelo respectivo número de hectares plantados, apurado na vistoria de comprovação de perdas;

d) o valor total de cobertura da cesta, calculado conforme a alínea "c", não poderá exceder o somatório do valor enquadrado dessas culturas no instrumento de crédito, acrescido dos encargos previstos no MCR 12-5-8-"b".