TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12

SEÇÃO        : Adicional - 3

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1 - O beneficiário, ao aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), obriga-se a pagar contribuição denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor total enquadrado, composto na forma do MCR 12-2-12. (Res CMN 4.902 art 1º)

2 - Aplicam-se, no período de 1º/7/2022 a 30/6/2023, as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro apresentadas na Tabela 1 da Seção 10 deste Capítulo. (Res CMN 5.027 art 1º e 3º)

3 - Aplicam-se, a partir de 1º/7/2023, as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro apresentadas na Tabela 2 da Seção 10 deste Capítulo. (Res CMN 5.027 art 1º)

4 - Aplicam-se, no período de 1º/7/2022 a 30/6/2023, as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais apresentadas na Tabela 3 da Seção 10 deste Capítulo. (Res CMN 5.027 art 1º e 3º)

5 - Aplicam-se, a partir de 1º/7/2023, as alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais apresentadas na Tabela 4 da Seção 10 deste Capítulo. (Res CMN 5.027 art 1º)

5-A - Em caso de empreendimento compatível com mais de uma alíquota entre as dispostas em uma mesma tabela da Seção 10 deste Capítulo, aplica-se a menor. (Res CMN 5.040 art 1º)                                                                                                                    (*)

5-B - A alíquota do adicional para o empreendimento enquadrado como atividade não financiada é de 10%. (Res CMN 5.040 art 1º)                                                                                                                                                                                                                 (*)

6 - Revogado. (Res CMN 5.027 art 3º)

7 - No caso de empreendimento financiado, o adicional deve ser: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) debitado na conta vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de crédito;

b) lançado separadamente de outras despesas;

c) capitalizado, caso o adicional seja financiado;

d) computado para satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios ou da Poupança Rural, se a operação estiver lastreada em uma dessas fontes de recursos;

e) creditado na conta "Recursos do Proagro";

f) escriturado em subtítulos de uso interno.

8 - A adoção das providências previstas no item 7 constitui obrigação do agente do Proagro. (Res CMN 4.902 art 1º)

9 - Os recursos arrecadados pelo agente, a título de adicional: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) podem ser livremente utilizados pela respectiva instituição financeira;

b) estão sujeitos ao pagamento de remuneração ao Proagro até a data de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

10 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro. (Res CMN 4.902 art 1º)

11 - No prazo de até 3 (três) dias a contar da data do registro da operação no Sicor, o Banco Central do Brasil deve adotar os procedimentos para debitar o valor do adicional na conta Reservas Bancárias do agente, observadas as condições operacionais do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (Res CMN 4.902 art 1º)

12 - Com relação ao disposto no item 11, deve ser observado que: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de crédito deve ser efetuada pela instituição detentora de conta Reservas Bancárias com a qual a cooperativa possua convênio;

b) se o lançamento não for confirmado pelo titular da conta Reservas Bancárias na data do registro efetuado pelo Banco Central do Brasil, os valores não recolhidos devem ser acrescidos de juros diários calculados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da data prevista para sua confirmação até a data do efetivo recolhimento.

13 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor recolhido, desde que solicitada mediante ajuste dos dados pertinentes no Sicor, nos seguintes casos: (Res CMN 4.902 art 1º; Res CMN 4.915 art 3º)

a) em qualquer hipótese de registro no Sicor ou enquadramento indevidos, em que tenha havido débito ou recolhimento do adicional; (Res CMN 4.915 art 3º)

b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio ou emergência da planta no local definitivo. (Res CMN 4.902 art 1º)

14 - Para aplicação do disposto no item 13, devem ser observados os seguintes prazos: (Res CMN 4.915 art 3º)

a) para solicitação de desistência pelo beneficiário: 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de adesão ao Proagro;

b) para o agente efetuar os ajustes pertinentes no Sicor: 10 (dez) dias a contar da solicitação do beneficiário ou do registro indevido no Sicor.