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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) - 11
SEÇÃO : Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) - 8
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1 - O Programa de Incentivo à Inovação
Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) fica sujeito às seguintes
condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 9º; Res
CMN 5.079 art 6º)
a) objetivo do
crédito: apoiar investimentos necessários à incorporação de inovação
tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à
adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à
inserção competitiva dos produtores rurais nos diferentes mercados
consumidores; (Res CMN 4.889 art 1º)
b) beneficiários: produtores rurais e suas
cooperativas de produção; (Res CMN 4.889 art 1º)
c) itens financiáveis, desde que vinculados aos
objetivos deste Programa: (Res CMN 4.889 art 1º; Res
CMN 4.912 art 9º)
I - implantação
de sistemas para geração e distribuição de energia alternativa à eletricidade
convencional, para consumo próprio, como a energia eólica, solar e de biomassa,
observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda
energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art 1º)
II -
equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o
planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de
fertilizantes e corretivos, bem como sistemas de conectividade no gerenciamento
remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens
enquadrados no MCR 11-3-1-"c”-I e na Seção Programa de Modernização da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota) deste Capítulo; (Res CMN 4.889 art
1º)
III - automação, adequação e construção de instalações para
os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura,
ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a
aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade;
(Res CMN 4.912 art 9º)
IV - programas de computadores para gestão,
monitoramento ou automação; (Res CMN 4.889 art 1º)
V - consultorias
para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas
implementadas na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art
1º)
VI - aquisição
de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de doadores com certificado
de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de
corte, o Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); (Res CMN 4.889 art 1º)
VII - itens
constantes do Anexo B desta Seção que estejam em conformidade com os programas
de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta Seção,
observadas as condições específicas de cada item; (Res
CMN 4.889 art 1º)
VIII - itens ou produtos desenvolvidos no âmbito
do Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa);
IX - assistência
técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do
projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento; (Res CMN 4.889 art 1º)
X - custeio
associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores,
com certificado de registro genealógico, emitido por instituições habilitadas
para tal propósito, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do
financiamento; (Res CMN 4.889 art 1º)
d) liberação do crédito: conforme a execução do
cronograma do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º)
e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2
(dois) anos de carência, sendo que, quando se tratar de financiamento para
aquisição de matrizes e reprodutores na forma do inciso X da alínea “c”, o reembolso
para esses itens deve ocorrer em até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da
primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação. (Res CMN 5.079 art 6º)
2 - O financiamento ao amparo desta Seção fica
condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por
profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos
demais documentos exigidos nas operações de crédito rural. (Res CMN 4.889 art 1º)
3 - Os itens financiáveis de que
trata o inciso X da alínea “c” do item 1 devem atender ainda às seguintes
disposições: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) para matrizes
e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados
em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e possuir avaliação
de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma
característica, ou possuir CEIP;
b) para matrizes
e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser
registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores
autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo
para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos
uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial.
Anexo A
I -
Programas de Qualificação da Atividade Agropecuária:
a) Sistema
de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal;
b)
Programa Alimento Seguro;
c) Boas
Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;
d) Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa).
Anexo B
I
- Itens em conformidade com os Programas da Anexo A:
a) construção,
adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como:
currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área
de descanso dos animais e outros;
b)
aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento
de água para os animais, incluindo poços artesianos;
c)
aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;
d)
aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip, brinco e outros;
e)
adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação
forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira
quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;
f)
tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores
e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;
g)
energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões
e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;
h)
misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração,
balanças e silos de armazenagem de ração;
i)
tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem
de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado;
j)
insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;
k)
computadores e softwares para
controle zootécnico e gestão da propriedade;
l)
aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;
m)
instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;
n)
aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com
a demanda de energia da atividade produtiva;
o)
equipamentos veterinários;
p)
adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação
ambiental;
q)
construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade
produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e
equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para
lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;
r)
aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;
s)
computadores, equipamentos e softwares
para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção
agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas,
monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de
sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido;
t)
estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário,
para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos
por esses equipamentos;
u)
conservação de solo e água;
v) equipamentos
para monitoramento de pragas;
w)
aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;
x) equipamentos e kits para análises de solo.