1

TÍTULO      : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Programas com Recursos do BNDES - 11

SEÇÃO        : Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) - 8

_____________________________________________________________________________________________

 

1 - O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) fica sujeito às seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 9º; Res CMN 5.079 art 6º)

a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à incorporação de inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos diferentes mercados consumidores; (Res CMN 4.889 art 1º)

b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção; (Res CMN 4.889 art 1º)

c) itens financiáveis, desde que vinculados aos objetivos deste Programa: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.912 art 9º)

I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia alternativa à eletricidade convencional, para consumo próprio, como a energia eólica, solar e de biomassa, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art 1º)

II - equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos, bem como sistemas de conectividade no gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 11-3-1-"c”-I e na Seção Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) deste Capítulo; (Res CMN 4.889 art 1º)

III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de corte e de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade; (Res CMN 4.912 art 9º)

IV - programas de computadores para gestão, monitoramento ou automação; (Res CMN 4.889 art 1º)

V - consultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades produtivas implementadas na propriedade rural; (Res CMN 4.889 art 1º)

VI - aquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou, alternativamente, para pecuária de corte, o Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP); (Res CMN 4.889 art 1º)

VII - itens constantes do Anexo B desta Seção que estejam em conformidade com os programas de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta Seção, observadas as condições específicas de cada item; (Res CMN 4.889 art 1º)

VIII - itens ou produtos desenvolvidos no âmbito do Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa);

IX - assistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do financiamento; (Res CMN 4.889 art 1º)

X - custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores, com certificado de registro genealógico, emitido por instituições habilitadas para tal propósito, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do financiamento; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto; (Res CMN 4.889 art 1º)

e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, sendo que, quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores na forma do inciso X da alínea “c”, o reembolso para esses itens deve ocorrer em até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação. (Res CMN 5.079 art 6º)                                                                                                                                                                                                           (*)

2 - O financiamento ao amparo desta Seção fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito rural. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - Os itens financiáveis de que trata o inciso X da alínea “c” do item 1 devem atender ainda às seguintes disposições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP;

b) para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial.

 


 

Anexo A

I - Programas de Qualificação da Atividade Agropecuária:

a) Sistema de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e Bem-Estar Animal;

b) Programa Alimento Seguro;

c) Boas Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;

d) Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa).

 

Anexo B

I - Itens em conformidade com os Programas da Anexo A:

a) construção, adequação e manutenção de instalações para manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;

b) aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo poços artesianos;

c) aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;

d) aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip, brinco e outros;

e) adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;

f) tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;

g) energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores, portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;

h) misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;

i) tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor financiado;

j) insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;

k) computadores e softwares para controle zootécnico e gestão da propriedade;

l) aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;

m) instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;

n) aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com a demanda de energia da atividade produtiva;

o) equipamentos veterinários;

p) adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental;

q) construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;

r) aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;

s) computadores, equipamentos e softwares para gestão, monitoramento ou automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade, registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas, monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação de cultivo protegido;

t) estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário, para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por esses equipamentos;

u) conservação de solo e água;

v) equipamentos para monitoramento de pragas;

w) aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;

x) equipamentos e kits para análises de solo.