TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) - 17

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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13)

a) beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, cujo empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO); (Res CMN 4.889 art 1º)

b) finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13)

I - possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento, a orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação financeira e a supervisão à unidade familiar de produção; (Res CMN 5.080 art 13)                                                  (*)

II - incorporar inovação tecnológica, nas unidades familiares de produção, que possa facilitar a convivência com o bioma, aumentar a produtividade com a adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural e elevar a renda dos beneficiários;

III - possibilitar a implantação de sistemas agroflorestais, da exploração extrativista ecologicamente sustentável, de planos de manejo e manejo florestal, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento;

IV - viabilizar a implantação de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água e agricultura irrigada;

V - estimular a exploração de sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, observados os períodos de adversidades climáticas regionais;

VI - estimular o financiamento de sistemas de produção de base agroecológica ou orgânicos, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento;

VII - apoiar a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;

VIII - estimular o enriquecimento de áreas com cobertura florestal natural, por meio do plantio de uma ou mais espécies florestais, nativas do bioma;

IX - possibilitar a aquisição e a instalação de estruturas de cultivo protegido e de armazenagem de pequena escala;

X - apoiar a recuperação e fortalecimento da pecuária leiteira; e

XI - financiar o pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

c) os projetos financiados devem observar as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13)

I - o crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência com o bioma e a diversificação produtiva; e (Res CMN 5.080 art 13) (*)

II - o valor restante do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive aquisição de animais e remuneração da assistência técnica, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico; (Res CMN 4.889 art 1º)

d) assistência técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto com valor fixo total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), podendo esse valor ser elevado para R$6.000,00 (seis mil reais) quando a assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte; (Res CMN 5.080 art 13)                                           (*)

e) o pagamento da assistência técnica, de que trata a alínea “d”, fica sujeito às seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13)

I - o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) na região Norte ou R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação; (Res CMN 5.080 art 13)                                                                                     (*)

II - o valor restante será pago em 6 (seis) parcelas iguais e semestrais, devendo a primeira destas ser paga 6 (seis) meses após a contratação; (Res CMN 5.080 art 13)                                                                                                                               (*)

III - o valor parcelado a que se refere o inciso II somente será pago mediante prévia apresentação de um laudo por semestre de acompanhamento; e (Res CMN 4.889 art 1º)

IV - poderá ser realizado diretamente ao prestador dos serviços, desde que autorizado pelo mutuário; (Res CMN 4.889 art 1º)

f) reembolso: até 10 (dez) anos, incluída a carência de 3 (três) anos. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - Os financiamentos deverão prever a liberação de parcelas durante os 3 (três) primeiros anos do projeto. (Res CMN 4.889 art 1º)

3 - As instituições financeiras encaminharão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar laudos técnicos semestrais com detalhamento dos empreendimentos financiados e indicadores de resultados que permitam o monitoramento e avaliação da assistência técnica prestada. (Res CMN 5.080 art 13)                                                                                            (*)

4 - Os recursos para os financiamentos e para os bônus de adimplência concedidos nas operações da linha de crédito de que trata esta Seção serão amparados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento. (Res CMN 4.889 art 1º)