TÍTULO :
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) - 17
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1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13; Res CMN 5.230 art 17)
a)
beneficiários: os definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, cujo
empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do
Centro-Oeste (FCO); (Res CMN 4.889 art 1º)
b)
finalidades: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13)
I -
possibilitar o acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de
recursos será conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o
planejamento, a orientação técnica a todas as atividades produtivas, educação
financeira e a supervisão à unidade familiar de produção; (Res CMN 5.080 art
13)
II
- incorporar inovação tecnológica, nas unidades familiares de produção, que
possa facilitar a convivência com o bioma, aumentar a produtividade com a
adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural e elevar
a renda dos beneficiários;
III
- possibilitar a implantação de sistemas agroflorestais, da exploração
extrativista ecologicamente sustentável, de planos de manejo e manejo
florestal, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do
empreendimento;
IV
- viabilizar a implantação de infraestrutura de captação, armazenamento e
distribuição de água e agricultura irrigada;
V -
estimular a exploração de sistemas produtivos com reserva de alimentos para os
animais, observados os períodos de adversidades climáticas regionais;
VI
- estimular o financiamento de sistemas de produção de base agroecológica ou
orgânicos, incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do
empreendimento;
VII
- apoiar a recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e
reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de
legislação ambiental;
VIII
- estimular o enriquecimento de áreas com cobertura florestal natural, por meio
do plantio de uma ou mais espécies florestais, nativas do bioma;
IX
- possibilitar a aquisição e a instalação de estruturas de cultivo protegido e
de armazenagem de pequena escala;
X -
apoiar a recuperação e fortalecimento da pecuária leiteira; e
XI
- financiar o pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
c)
os projetos financiados devem observar as seguintes condições: (Res CMN 4.889
art 1º; Res CMN 5.080 art 13)
I -
o crédito deve ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a
convivência com o bioma e a diversificação produtiva; e (Res CMN 5.080 art 13)
II
- o valor restante do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e
implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas
de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive aquisição
de animais e remuneração da assistência técnica, em conformidade com o
cronograma de liberação constante do projeto técnico; (Res CMN 4.889 art 1º)
d) assistência
técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto
com valor fixo total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), podendo
esse valor ser elevado para R$6.000,00 (seis mil reais) quando a assistência
técnica for prestada a unidades familiares de produção da região Norte; (Res
CMN 5.080 art 13)
e)
o pagamento da assistência técnica, de que trata a alínea “d”, fica sujeito às
seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.080 art 13)
I -
o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) na região Norte ou R$1.500,00
(mil e quinhentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da
operação; (Res CMN 5.080 art 13)
II
- o valor restante será pago em 6 (seis) parcelas iguais e semestrais, devendo
a primeira destas ser paga 6 (seis) meses após a contratação; (Res CMN 5.080
art 13)
III
- o valor parcelado a que se refere o inciso II somente será pago mediante
prévia apresentação de um laudo por semestre de acompanhamento; e (Res CMN
4.889 art 1º)
IV
- poderá ser realizado diretamente ao prestador dos serviços, desde que
autorizado pelo mutuário; (Res CMN 4.889 art 1º)
f) reembolso: até 10 (dez) anos, incluída a
carência de 36 (trinta e seis) meses. (Res CMN 5.230 art 17) (*)
2 - Os financiamentos deverão prever a liberação
de parcelas durante os 3 (três) primeiros anos do projeto. (Res CMN 4.889 art
1º)
3 - As instituições financeiras
encaminharão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
laudos técnicos semestrais com detalhamento dos empreendimentos financiados e
indicadores de resultados que permitam o monitoramento e avaliação da
assistência técnica prestada. (Res CMN 5.080 art 13)
4 - Os recursos para os financiamentos e para os
bônus de adimplência concedidos nas operações da linha de crédito de que trata
esta Seção serão amparados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento. (Res CMN 4.889 art 1º)