TÍTULO      : CRÉDITO RURAL                                                                                                                                                        1

CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO        : Normas Transitórias - 18

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1 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) créditos nas condições do Capítulo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ao amparo de recursos controlados, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp, e aquele que contratar crédito ao amparo do Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf, ressalvado o disposto no MCR 10-1-14. (Res CMN 4.889 art 1º)

2 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder crédito rural de custeio e de investimento aos agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos Municípios da Região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos caracterizados como “Vendaval” ou “Ciclone Bomba”, ocorridos entre 30 de junho de 2020 e 15 de agosto de 2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) encargos financeiros:

I - para operações de custeio, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão-caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;

II - para operações de investimento, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM) para adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades; formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios de água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos; construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras; aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras; exploração extrativista ecologicamente sustentável;

b) o disposto neste item não se aplica aos créditos para aquisição de animais, caminhonetes de carga e motocicletas, tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.

3 - No ano agrícola 2020/2021, os limites dos financiamentos ao amparo da Seção Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) podem ser ampliados para: (Res CMN 4.889 art 1º)

a) pessoa física: até R$60.000,00 (sessenta mil reais);

b) empreendimento familiar rural - pessoa jurídica: até R$300.000,00 (trezentos mil reais), observado o limite de que trata a alínea “a” por sócio relacionado na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica emitida para o empreendimento;

c) cooperativa singular: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado o limite de que trata a alínea “a” por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;

d) cooperativa central: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao atendimento a, no mínimo, 2 (duas) cooperativas singulares a ela filiadas, observados os limites previstos na alínea “c”, relativo aos produtos entregues por essas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas singulares ao amparo desta linha.

4 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2023, que o Limite de Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) seja elevado, observadas as seguintes condições específicas e mantidas as demais exigências para a contratação dessa linha de crédito: (Res CMN 5.063 art 1º; Res CMN 5.068 art 1º)

a) cooperativa singular: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com DAP ativa ou documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido relacionado na DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; (Res CMN 5.068 art 1º)

b) o disposto neste item aplica-se exclusivamente às cooperativas singulares da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos sejam beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado, e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto; (Res CMN 5.068 art 1º)

c) o limite adicional de que trata este item somente pode ser concedido com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2. (Res CMN 5.063 art 1º)

5 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2025, o financiamento de operações de crédito de custeio agrícola nas condições da Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B”) do Pronaf, respeitadas as disposições deste Capítulo e as seguintes condições adicionais: (Res CMN 5.080 art 14)

a) observância das recomendações e restrições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc);

b) a concessão de crédito de custeio agrícola somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais);

c) reembolso: até 2 (dois) anos para as culturas bienais e até 1 (um) ano para as demais culturas;

d) não se aplica o disposto no MCR 10-13-1-“e”;

e) a operação contratada na forma deste item deve ser computada para o limite de crédito com direito a bônus de adimplência de que trata a alínea “a” da coluna Condições Adicionais da linha Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13) da Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34.

6 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, para as cooperativas de produção agropecuária que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada associado, o acesso às seguintes linhas de crédito, observadas as condições previstas para cada linha e os limites de crédito a seguir definidos: (Res CMN 5.104 art 3º)

a) Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6), pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar: limite de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

b) Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11):

I - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar: limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

II - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar: limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

c) Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12), cooperativa de produção agropecuária: limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado.

7 - As cooperativas de produção agropecuária que contratarem financiamentos sob as condições de que trata o item 6 e que, no decorrer do ano agrícola 2023/2024, comprovarem que atingiram o percentual mínimo de que trata o MCR 10-6-3 podem obter novo crédito, desde que o somatório do valor das operações contratadas com base no item 6 e do valor da nova operação não ultrapasse os limites definidos na Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR. (Res CMN 5.104 art 3º)

8 - Admite-se, até 30/06/2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) deste Capítulo, observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais: (Res CMN 5.110 art 1º)                                                                                                                                                                                (*)

a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária da agricultura familiar definidas no MCR 10-6-3, quando comprovado que pelo menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo de negócios realizados com produtores de leite associados;

b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;

c) limite de crédito: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6), do MCR 7-6;

d) encargos financeiros: 4,0% (quatro por cento) ao ano;

e) fonte de recursos: recursos sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-“c”.

9 - A cooperativa de produção agropecuária da agricultura familiar que contratar operação de crédito com base no disposto no item 8 apenas poderá obter financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o MCR 11-10-1 se a soma do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). (Res CMN 5.110 art 1º)                (*)