TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15
_____________________________________________________________________________________________
1 - As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.973 art 1º; Res CMN 5.080 art 12)
a) o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o crédito de custeio para os produtos que constam das tabelas do Anexo I; (Res CMN 4.889 art 1º)
b) o levantamento de preços de mercado dos produtos que constam da pauta do PGPAF, para fins de cálculo do bônus de desconto do PGPAF, terá como referência as tipologias e regiões constantes do Anexo II desta Seção; (Res CMN 4.973 art 1º)
c) quando se tratar de lavouras consorciadas, ou quando o crédito de custeio se destinar a mais de uma lavoura isolada, o bônus de desconto de garantia de preços: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - será concedido somente se a principal cultura financiada estiver incluída na pauta do PGPAF;
II - deverá ser calculado com base na cultura principal financiada, mesmo se o financiamento envolver culturas não incluídas na pauta do PGPAF;
d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será definido por região com base no custo variável de produção médio regional; (Res CMN 4.889 art 1º)
e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais do bônus de desconto: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.973 art 1º; Res CMN 5.080 art 12)
I - o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF; (Res CMN 4.973 art 1º)
II - para os produtos abrangidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da PGPM, o levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea "b" deste item; (Res CMN 4.889 art 1º)
III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada UF, de acordo com a regionalização estabelecida no Anexo II desta Seção, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, considerando metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF; (Res CMN 4.973 art 1º)
IV - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês; (Res CMN 5.080 art 12)
V - o MDA informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o quarto dia útil de cada mês, e os publicará mensalmente, em portaria, no Diário Oficial da União; (Res CMN 5.080 art 12)
VI - o percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos terá validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente; (Res CMN 4.973 art 1º)
f) é exigida a observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), definido pelo Mapa, para a concessão dos créditos de custeio do Pronaf abrangidos por esta Seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contida no referido zoneamento. (Res CMN 4.889 art 1º)
2 - As instituições financeiras devem conceder o bônus de desconto sobre as prestações de operações de crédito de investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista no respectivo projeto para o pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:
I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;
II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;
III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito;
b) o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) prestação (ões) com vencimento no respectivo ano e o seu percentual deverá ser igual ao concedido para operações de custeio do produto vinculado à operação de investimento, conforme a alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o limite anual do bônus de desconto estabelecido no item 9;
c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 30 de novembro de 2011, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas do Anexo I, e o preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no inciso III da alínea "e" do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada UF ou região, observado o disposto no item 10 e as seguintes condições adicionais:
I - observância da seguinte fórmula:
em que:
é o bônus de desconto na Unidade da Federação "i";
é o preço de garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a Unidade da Federação "i";
é o preço de mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade da Federação "i";
II - o bônus de desconto para as prestações de operações de investimento será concedido sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual;
III - na apuração do percentual do bônus de desconto, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.
3 - O bônus de desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme o inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados, observando-se que: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) no caso de a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), ou nos casos de amortizações de parcelas de operações com bônus de adimplência, ocorrer antes da concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá incidir sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização do Proagro Mais e do bônus de adimplência;
b) no caso de a cobertura do Proagro Mais ocorrer após a concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá ser deduzido do limite de cobertura do Proagro Mais para o mesmo empreendimento/safra;
c) no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF deverá ser concedido sobre o saldo devedor, com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou do contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com base no MCR 16-1-17.
4 - A STN reembolsará os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União (OGU) ou das exigibilidades de aplicação em crédito rural, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.024 art 17; Res CMN 5.080 art 12)
a) as instituições financeiras devem: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - encaminhar mensalmente, por meio eletrônico, planilha(s) com a relação de informações referentes aos bônus concedidos, conforme exigido pela STN;
II - após atestada a conformidade de que trata a alínea “c” pela STN, encaminhar ofício com solicitação formal de ressarcimento, conforme modelo exigido pela STN, no qual deverá constar a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações necessárias para o cálculo da subvenção e pela regularidade da aplicação dos recursos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;
III - quando do efetivo ressarcimento, se devida aplicação da Selic e solicitado for pela STN, enviar o valor do bônus de desconto calculado conforme metodologia do inciso IV da alínea “f”;
IV - quando verificada a aplicação irregular ou o desvio dos recursos de operações de crédito que fizeram jus a subvenção econômica, bem como a concessão irregular da subvenção econômica, transferir imediatamente à União, por intermédio do Banco Central do Brasil, via ordem de transferência de fundos de sua conta de Reservas Bancárias, o equivalente ao valor de que trata o art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, atualizado pela Taxa Média Selic (TMS);
V - realizar e manter o registro analítico dos atos e fatos administrativos pertinentes às operações reembolsadas, conforme padrões de contabilidade requeridos pela legislação e regulamentação aplicáveis;
VI - fornecer, quando
solicitada, aos órgãos de operacionalização, de controle e de fiscalização
competentes as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação
do mecanismo de subvenção econômica de que trata este item;
b) a União, por intermédio da STN, efetuará o ressarcimento dos recursos relativos à subvenção econômica, desde que constatada a conformidade das informações prestadas, nos termos e condições das alíneas “c”, “d”, “e” e “f”; (Res CMN 4.889 art 1º)
c) recebidas as planilhas referidas no inciso I da alínea “a”, a STN manifestar-se-á, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento, sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira, podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio eletrônico, considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis para a confirmação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) de cada beneficiário pelo MDA, nos termos do item 6; (Res CMN 5.080 art 12)
d) reapresentada, pela instituição financeira, versão corrigida das planilhas referidas no inciso I da alínea “a”, renovar-se-á o prazo de que trata a alínea “c” para manifestação da STN; (Res CMN 4.889 art 1º)
e) a conferência de que trata a alínea “c” será realizada por bônus concedido; se for detectada incorreção no cálculo de algum bônus, a planilha encaminhada será devolvida integralmente para verificação pela instituição financeira; (Res CMN 4.889 art 1º)
f) fica estabelecida a aplicação da taxa Selic sobre os valores devidos, excepcionalmente, quando o pagamento do bônus de desconto ocorrer em data posterior ao fim do prazo estabelecido nas alíneas “c” e “d” ou quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo previsto nas alíneas “c” e “d”, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º)
I - a Selic será devida desde o último dia do prazo definido na alínea “c” ou, se for o caso, do último dia de sua renovação, conforme alínea “d”, até a data do efetivo ressarcimento;
II - não será aplicável a taxa Selic em razão da ocorrência de manifestação da STN em prazo superior ao definido nas alíneas “c” e “d”, se constatada a não conformidade e não forem recebidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, novas planilhas corrigidas pela instituição financeira;
III - a contagem do prazo, para fins de aplicação da taxa Selic sobre o valor do bônus de desconto, ficará suspensa a partir da data de comunicação da conformidade pela STN, até a data de recebimento da solicitação formal de ressarcimento do bônus prevista no inciso II da alínea “a”;
IV - quando devida a aplicação da taxa Selic, os valores serão calculados conforme metodologia abaixo:
Legenda:
• bônus de desconto concedido ajustado pela ;
• B = bônus de desconto concedido;
• taxas Selic, ao dia, vigentes no período devido, na forma unitária;
• taxa Selic, ao ano, na forma unitária;
• N = número de vigentes no período de aplicação da taxa.
5 - Aplica-se o disposto no item 4 ao reembolso dos custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos do OGU, das exigibilidades de aplicação em crédito rural ou equalizados pelo TN, concedidos na vigência da Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012, e solicitado o ressarcimento à STN após a publicação da Resolução nº 4.609, de 30 de novembro de 2017, nos casos em que não havia contrato assinado ou vigente entre a instituição financeira solicitante e a STN. (Res CMN 4.889 art 1º)
6 - Para o pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao MDA confirmação da DAP ou do CAF-Pronaf de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs ativas ou os CAF-Pronaf válidos no sistema eletrônico do MDA na data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira. (Res CMN 5.080 art 12)
7 - As despesas decorrentes dos bônus de descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo a instituição financeira repassar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos. (Res CMN 4.889 art 1º)
8 - Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", quando beneficiadas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo residual, devem conceder o bônus de desconto de garantia de preço do PGPAF. (Res CMN 4.889 art 1º)
9 - O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), a partir de 1º de julho de 2020, fica limitado a: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) R$5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de custeio;
b) R$2.000,00 (dois mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de investimento.
10 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) não pagas até a data de seu vencimento, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus de desconto referentes às prestações futuras se regularizar seus débitos;
b) contratadas ao amparo da Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), e de crédito de custeio para agroindústria familiar (da Seção Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar – Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar);
c) contratadas ao amparo da Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);
d) contratadas ao amparo da Seção Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes);
e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e
f) contratadas por pessoas jurídicas.
11 - As instituições financeiras devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN. (Res CMN 4.889 art 1º)
12 - No caso de pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do Pronaf, admite-se a concessão de bônus de desconto, desde que a antecipação ocorra após o início do período de colheita do produto financiado e não seja superior: (Res CMN 4.889 art 1º)
a) a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operações de custeio; e
b) a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento da parcela, nas operações de investimento.
13 - As tabelas do Anexo I contêm os preços de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o cálculo dos bônus de desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo com a safra, região, época de colheita e de comercialização. (Res CMN 4.889 art 1º)
14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de pagamento da prestação, possuam DAP válida ou CAF-Pronaf válido, cadastrada eletronicamente no sistema de registro do MDA, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento. (Res CMN 5.080 art 12)
Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo
Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF): (Res CMN
5.053 art 2º; Res CMN 5.084 art 1º; Res CMN 5.109 art
1º)
Tabela 1 - Preços
de garantia vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com
vencimento de 10/1/2024 até 9/1/2025 (Res CMN 5.109 art 1º) (*) |
|||
Produtos |
Regiões e Estados |
Unidade |
Preço de Garantia (R$) |
Açaí cultivado (fruto) |
Nordeste e Norte |
kg |
2,19 |
Amendoim |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
25 kg |
48,94 |
Arroz (em casca) |
Sul (exceto PR) |
50 kg |
60,61 |
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
60 kg |
72,73 |
|
Batata |
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste |
50 kg |
74,27 |
Batata-doce |
Brasil |
22 kg |
16,54 |
Cana-de-açúcar |
Sudeste |
t |
159,28 |
Nordeste |
139,64 |
||
Caprino/Ovino (carne) |
Nordeste |
kg |
12,74 |
Cará/Inhame |
Brasil |
kg |
2,52 |
Cebola |
Brasil |
Kg |
1,26 |
Feijão |
Brasil |
60 Kg |
183,25 |
Feijão Caupi |
Nordeste, Norte e MT |
60 kg |
268,64 |
Juta/Malva embonecada |
Norte |
kg |
4,74 |
Maçã |
Sul |
Kg |
1,06 |
Mandioca (raiz) |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
t |
522,12 |
Norte e Nordeste |
401,64 |
||
Manga |
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
Kg |
3,32 |
Maracujá |
Brasil |
Kg |
1,87 |
Milho |
Sudeste e PR |
60 kg |
47,79 |
SC e RS |
52,38 |
||
Centro-Oeste |
39,21 |
||
Norte |
44,23 |
||
Pimenta-do-reino |
Brasil |
kg |
8,31 |
Soja |
Brasil |
60 kg |
86,54 |
Sorgo |
Sudeste e PR |
60 kg |
35,84 |
SC e RS |
39,29 |
||
Centro-Oeste |
29,41 |
||
Norte |
33,17 |
||
Tangerina |
Brasil |
24 kg |
20,10 |
Tomate |
Brasil |
kg |
1,80 |
Uva |
Sul, Sudeste e Nordeste |
kg |
1,57 |
Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e
investimento (Res CMN 5.084 art 1º) |
|||
Produtos |
Regiões e Estados |
Unidade |
|
de 10/7/2023 até 9/7/2024 |
|||
Abacaxi |
Brasil |
kg |
0,90 |
Alho |
Sul |
kg |
8,94 |
Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste |
10,38 |
||
Banana |
Brasil (exceto MS, MT e SC) |
20 Kg |
20,30 |
MS, MT e SC |
12,36 |
||
Borracha natural cultivada |
Brasil |
Kg |
4,38 |
Cacau cultivado (amêndoa) |
Centro-Oeste e Norte |
kg |
13,05 |
Nordeste e ES |
16,10 |
||
Castanha-de-caju |
Nordeste e Norte |
kg |
4,79 |
Café Arábica |
Brasil |
60 kg |
684,16 |
Café Conillon |
Brasil |
60 Kg |
460,02 |
Erva-Mate |
Sul |
Kg |
11,66 |
Girassol |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
60 kg |
104,46 |
Laranja |
Brasil (exceto RS) |
40,8 kg |
22,72 |
RS |
20,53 |
||
Leite |
Sudeste e Sul |
litro |
1,88 |
Centro-Oeste (exceto MT) |
1,87 |
||
Norte e MT |
1,38 |
||
Nordeste |
2,17 |
||
Mamona (baga) |
Brasil |
60 kg |
189,04 |
Mel de abelha |
Brasil |
kg |
13,73 |
Milho |
Nordeste |
60 kg |
48,82 |
Sisal (fibra bruta beneficiada) |
BA, PB e RN |
kg |
3,36 |
Sorgo |
Nordeste |
60 kg |
36,62 |
Trigo |
Sul |
60 kg |
87,77 |
Sudeste |
90,45 |
||
Centro-Oeste e BA |
94,96 |
||
Triticale |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
60 kg |
60,34 |
Tabela 3 - Preços
de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com
vencimento de 10/1/2023 até 9/7/2023 (Res CMN 5.053
art 2º) |
|||
Produtos |
Unidade |
Regiões e Estados |
Preço de Garantia (R$) |
Milho (em grão) |
kg |
BA, MA e PI |
57,74 |
Anexo II - Tipologias de referência e regiões para efeito de coleta de
preços de mercado para os produtos amparados pelo PGPAF (Res CMN 5.053 art 3º)
Produto |
Tipologias de referência de coleta de preços
de mercado |
Regiões e Estados |
Abacaxi |
Pérola |
Brasil |
Açaí (em fruto,
cultivado) |
|
Nordeste e Norte |
Alho |
Nobre |
Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul |
Amendoim (em casca) |
|
Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul |
Arroz (em casca) |
Longo fino |
Brasil |
Banana |
Nanica |
MS, MT e SC |
Prata |
Brasil (exceto MS, MT e SC) |
|
Batata |
Inglesa, in natura |
Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul |
Batata-doce |
In natura |
Brasil |
Borracha (natural,
cultivada) |
Cernambi |
Brasil |
Cacau (amêndoa,
cultivado) |
|
Centro-Oeste, Nordeste, Norte e ES |
Café Arábica |
|
Brasil |
Café Conilon |
|
Brasil |
Cana-de-açúcar |
|
Nordeste e Sudeste |
Caprino/ovino (carne,
carcaça) |
|
Nordeste |
Cará/Inhame |
In natura |
Brasil |
Castanha de caju
(amêndoa, em casca) |
In natura |
Nordeste e Norte |
Castanha do Brasil
(em casca) |
|
Norte |
Cebola |
Amarela |
Brasil |
Erva-mate |
In natura |
Sul |
Feijão (em grão) |
|
Brasil |
Feijão caupi (em
grão) |
|
Nordeste, Norte e MT |
Girassol (em grão) |
|
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
Juta/Malva
(embonecada, fibra bruta) |
|
Norte |
Laranja |
Indústria |
Brasil |
Leite (de vaca) |
In natura |
Brasil |
Maçã |
Gala ou Fuji, in natura |
Sul |
Mamona (baga) |
|
Brasil |
Mandioca (raiz) |
Indústria |
Brasil |
Manga |
Tommy Atkins |
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
Maracujá |
Azedo, in natura |
Brasil |
Mel de abelha |
|
Brasil |
Milho (em grão) |
|
Brasil |
Pimenta-do-reino (em
grão) |
|
Brasil |
Sisal (fibra bruta,
beneficiada) |
|
BA, PB e RN |
Soja (em grão) |
|
Brasil |
Sorgo (em grão) |
|
Brasil |
Tangerina |
In natura |
Brasil |
Tomate |
Longa vida - caqui ou italiano |
Brasil |
Trigo (em grão) |
Tipo pão |
Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA |
Triticale (em grão) |
|
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
Uva |
Indústria |
Nordeste, Sudeste e Sul |